Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1161
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: NEGÓCIO FORMAL
CLÁUSULA ACESSÓRIA
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ200405060011617
Data do Acordão: 05/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1368/03
Data: 10/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA,
Sumário : I - Apesar de assim se contrariarem as razões de ser do formalismo negocial, o princípio segundo o qual nos contratos formais deve ser inscrito todo o conteúdo do negócio jurídico respectivo não está formulado em nenhum texto legal, nem é geralmente aceite.
II - Não estão, designadamente, sujeitas à forma legalmente exigida as cláusulas ou estipulações acessórias - não essenciais, secundárias - anteriores à ou contemporâneas da formação do documento, quando as circunstâncias objectivas do caso as tornem verosímeis e desde que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência da forma.
III - Mas tal assim só quando efectivamente se trate de cláusulas complementares ou adicionais, isto é, que não contradigam o documento (contra scripturam), mas apenas o completem ou adicionem (praeter scripturam), isto é, de estipulações que estejam para além do conteúdo do documento, mas não em contrário dele.
IV - As estipulações que vão além do conteúdo do documento (que o ultrapassam) distinguem-se das que lhe são contrárias por este critério: as primeiras são perfeitamente compatíveis com a exactidão do seu conteúdo, ao passo que as segundas são incompatíveis com essa exactidão.
V - O art. 394º C.Civ. não exclui a possibilidade de provar por testemunhas os fins ou motivos do estipulado, e não tem também aplicação à prova dos vícios da vontade que porventura tenham atingido o consentimento dos autores das declarações constantes do documento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 15/3/95, A intentou na comarca de Vila Real de Santo António contra B acção declarativa com processo comum na forma sumária, de reivindicação da parte ocupada pela demandada de identificado prédio urbano adjudicado ao demandante na partilha judicial subsequente ao divórcio de ambos, e registado a favor dele.
Excepcionada na contestação a ilegitimidade do A. por preterição de litisconsórcio necessário activo, o mesmo requereu a intervenção principal da esposa, C, que foi admitida.
A contestante deduziu também excepção fundada no incumprimento de acordo feito constar de documento particular assinado pelas partes, de que juntou fotocópia, de que resultaria dever haver-se o prédio como comum, em partes iguais.
Para o caso de assim não se considerar, deduziu, ainda, subsidiariamente, reconvenção, pedindo a condenação do A. reconvindo a pagar-lhe a quantia de 2.934.228$00, com juros de mora, à taxa de 15% (ao ano), a contar de 1/7/93 até efectivo pagamento, condicionando-se, mais, que só ficará obrigada a restituir a parte do imóvel que ocupa quando esse pagamento tiver sido feito na íntegra. Pediu, por último, a condenação do A. em indemnização a seu favor, por litigar de má fé.
Tendo a acção, por força da reconvenção, passado a seguir a forma ordinária, houve réplica.
Em 3/5/2000 foi lavrado saneador tabelar, com seguida organização da especificação e questionário, de que os AA reclamaram. Essa reclamação foi deferida em parte.
A Ré agravou da não admissão, fundada nos arts. 221º, nº. 1º, e 393º, nº. 1º, C.Civ., da produção, na audiência de discussão e julgamento, de prova testemunhal sobre a matéria dos dois quesitos formulados, relativa a acordo contemporâneo da conferência de interessados em que se procedeu à partilha aludida, reproduzindo aqueles, no essencial, o escrito a fls. 25; e apelou, depois, da sentença de 27/1/2003 do Círculo Judicial de Faro que julgou improcedente, por não provada, a reconvenção, e procedente e provada a acção, em consequência do que absolveu o reconvindo do pedido reconvencional e condenou a Ré no pedido deduzido contra ela.
A Relação de Évora, por acórdão de 9/10/2003, negou provimento ao agravo referido e julgou improcedente a apelação da assim vencida, que pede, agora, revista dessa decisão.
Em remate da alegação respectiva, formula 18 conclusões, que não são mais que cópia das (11 + 7) oferecidas nos recursos anteriores.

As questões nelas novamente colocadas são as seguintes (cfr. arts. 659º, nº. 2º, e 713º, nº. 2º, CPC):
- admissibilidade da prova testemunhal sobre a existência do excepcionado acordo das partes alegadamente constante de documento particular;
- existência de direito de retenção do imóvel dos autos por parte da Ré.
Não houve contra-alegação.
Tendo ambos os quesitos formulados recebido resposta negativa, a matéria de facto fixada pelas instâncias é apenas a constante da especificação (cfr. art. 16º do DL 329-A/95, de 12/12). A saber, esta:
- Por sentença com data de 14/6/94, que transitou em julgado, homologatória da partilha subsequente ao divórcio entre o Autor e a Ré, foi atribuído ao Autor o prédio urbano térreo destinado a habitação inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Vila Nova de Cacela sob o artigo 1945º, com o valor patrimonial de 131.544$00, inscrito na Conservatória do Registo Predial a favor do A. sob o nº. 02342/94119.
- A Ré ocupa parte desse imóvel contra a vontade do A.
- Até à presente data, o Autor nada pagou à Ré relativamente ao acordo particular alegado por esta na contestação.
- Nos autos nº. 700/B/93 pendentes no Tribunal de Família de Faro encontram-se depositadas as tornas relativas ao imóvel referido, no montante de 65.772$00.
- Em 8/9/90, o Autor casou com C.
- No documento junto aos autos a fls. 25 e vº lê-se o seguinte:
"1º - As verbas nºs. 1 a 17 (prédio urbano inclusive) serão adjudicadas ao signatário A (...)".
3º - Para compensação das diferenças de valores, tendo-se em atenção, em especial, a verba 17 (prédio urbano) o signatário A pagará até ao próximo dia 31/5/93 a quantia de 3.000.000$00, com juros de mora de 25% ao ano, pelo decurso de mais um mês. Se o pagamento não estiver feito até 30/6/93, haver-se-á o prédio em comum e partes iguais".

Os falados quesitos eram deste teor:
1º - No dia 26/4//93, minutos antes da conferência de interessados a que se reporta a acta de fls. 10, o Autor e a Ré chegaram a acordo particular quanto à partilha dos seus bens?
2º - Os termos desse acordo são os acima referidos?
São do Código Civil os normativos citados ao diante sem outra indicação.
Apesar de assim se contrariarem as razões de ser do formalismo negocial (1), o princípio segundo o qual nos contratos formais deve ser inscrito todo o conteúdo do negócio jurídico respectivo não está formulado em nenhum texto legal, nem é geralmente aceite (2).
Trata-se, com efeito, de regra sujeita a reserva, segundo a qual, designadamente, não estão sujeitas à forma legalmente exigida as cláusulas ou estipulações acessórias - não essenciais, secundárias - anteriores à ou contemporâneas da formação do documento, quando as circunstâncias objectivas do caso as tornem verosímeis e desde que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência da forma.
Isto assim, no entanto, só quando efectivamente se trate de cláusulas complementares ou adicionais, isto é, que não contradigam o documento (contra scripturam), mas apenas o completem ou adicionem (praeter scripturam) - de estipulações, enfim, que, na linguagem do art. 621º CPC39, e dos arts. 2507º e 2508º do Código de Seabra (C.Civ. de 1867), estejam para além do conteúdo do documento, mas não em contrário dele (3).
Tal é, porém, o que efectivamente sucede no caso dos autos. Com efeito:
As estipulações que vão além do conteúdo do documento (que o ultrapassam) distinguem-se das que lhe são contrárias por este critério: as primeiras são perfeitamente compatíveis com a exactidão do seu conteúdo, ao passo que as segundas são incompatíveis com essa exactidão (4).
E é isso mesmo que, com evidência, acontece na hipótese ocorrente.
As estipulações acessórias que não contrariem o conteúdo do documento, tão só o completando, e que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência do documento, podem valer mesmo que feitas verbalmente, desde que se prove que as partes as quiseram, não obstante não as haverem incluído nele (5).
O facto de se concluir, face ao art. 221º, nº. 1, pela validade de determinada estipulação não importa, no entanto, a possibilidade de incidir prova testemunhal sobre ela (6), impondo o art. 394º solução negativa a esse respeito (7).
A proibição da prova testemunhal aplica-se apenas à parte enunciativa do contrato, não às circunstâncias e motivos que a determinaram e que nele não foram consignados: o art. 394º não exclui a possibilidade de provar por testemunhas os fins ou motivos do estipulado, os quais não contrariam o conteúdo do documento, nem constituem cláusula adicional à declaração, antes a integram e explicam (8).
A regra do art. 394º não tem também aplicação à prova dos vícios da vontade que porventura tenham atingido o consentimento dos autores das declarações constantes do documento, uma vez que os vícios do consentimento não são convenções ou pactos contrários ou adicionais ao conteúdo deste, mas sim factos estranhos a esse conteúdo (9).

A esta luz:
Como feito notar no despacho impugnado (a fls. 153 vº dos autos), a partilha de bens imóveis estava sujeita a escritura pública - cfr. arts. 12º, nºs. 1 e 2, 1ª parte, C.Civ. e art. 89º, al. p), C.Not. 67, então vigente - ou a título judicial idêntico.
Em causa a prova de acordo imediatamente anterior, não apenas adicional e modificativo, mas, como observado pela Relação, de facto, contrário ao homologado em juízo, foi também menos bem invocado naquele despacho (10) o disposto nos arts. 221º, nº. 1, e 393º, nº. 1.
No que respeita àquele acordo, importa, na verdade, distinguir, antes de mais, como veio a fazer-se de modo claro no acórdão recorrido, dois planos: o da validade e o da prova desse acordo.
Referido o despacho impugnado a estipulações acessórias, e, nessa conformidade, situada no plano da prova a questão proposta no agravo, salienta-se no acórdão sob recurso que: a) - dado que essas estipulações versam sobre o conteúdo essencial da partilha de bens então efectuada, não podem qualificar-se como acessórias; b) - as faladas estipulações (adicionais) contradizem - contrariam - o acordo de partilha de bens comuns firmado na conferência de interessados, cuja acta constitui, sem dúvida, documento autêntico.
Incontornável o acerto dessas observações, a primeira conduz inelutavelmente à conclusão, então alcançada, da nulidade, consoante art. 220º, por falta da forma legal, do acordo excepcionado ao abrigo do nº. 2 dos arts. 342º e 1311º, nesta acção de reivindicação.

E é nessa base também que vem arguido direito de retenção previsto no art. 754º ss.
Daí, com evidência, a inviabilidade da defesa deduzida, de que, se bem parece, podia e devia ter-se conhecido logo no saneador.
Em todo o caso:
A segunda das mencionadas considerações do acórdão recorrido (11) fez lembrar a proibição da prova testemunhal contida no nº. 1 do art. 394º (cfr. também art. 364º, nº. 1), assente, como então dito, em que "a autoridade, a fé pública e a estabilidade de um documento autêntico, maxime uma acta judicial, não podem ser postas em causa por prova testemunhal, naturalmente falível e insegura".
Outrossim discutida, antes de mais, a autoria do documento particular aludido - e para aí, enfim, deriva ou tergiversa o agravo -, a Relação, obtemperando não mostrar-se formulado a esse respeito quesito algum (12), e ter-se revelado inviável exame pericial a esse respeito, salientou a sobredita nulidade e a nessa conformidade flagrante irrelevância - mais, por conseguinte, até que inadmissibilidade - da produção da prova testemunhal pretendida.

Chega-se então, e por último, à divergência expressa no acórdão sob revista sobre o entendimento de Vaz Serra, "Provas", BMJ 112/218 ss (nº. 136) e RLJ, 103º/13, a que a recorrente adita o de Mota Pinto, em parecer publicado na CJ, X, 3º, 9 ss. Mas nem tal carece de aprofundamento. Na realidade:
Nula, por falta da forma legal, a convenção oposta, a questão da prova da sua existência fica, de óbvio modo, prejudicada e torna-se, no caso, académica, apenas, visto que sem influência na decisão da causa - cfr. arts. 660º, nº. 2, 710º, nº. 2, 713º, nº. 2, e 726º CPC.
Dir-se-ia, por fim, da apelação que terá tido, antes de mais, em vista fazer subir o agravo, admitido com subida diferida. De todo o modo:
Nulo o acordo invocado - cfr. arts. 12º, nºs. 1 e 2, 1ª parte, 220º, e 286º, C.Civ. e 89º, al. p), C. Not. 67 -, necessariamente inexiste o direito de retenção alicerçado em tal pacto ou convenção.
Importa, pois, aplicar, como entendido na 1ª instância, os arts. 7º Cód. Reg. Predial, e 342º, nºs. 1 e 2, 344º, nºs. 1 e 2, 350º, nºs. 1 e 2, e 1311º, nºs. 1 e 2 C.Civ. E assim:
Incontroverso o direito de propriedade invocado, adquirido em consequência de partilha judicial e que o registo faz presumir, a nulidade do acordo em que se fundam a defesa e a reconvenção deduzidas determina necessariamente a improcedência das mesmas, procedendo, pois, a acção.

Chega-se, deste modo, à decisão que segue:
Nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 6 de Maio de 2004
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
____________
(1) V., sobre essas razões, Manuel de Andrade, "Teoria Geral da Relação Jurídica", II, 143 ss.
(2) Como observa Vaz Serra, RLJ 99º/258, 2ª col.
(3) Como, por exemplo, sucede com um acordo sobre o tempo do cumprimento da prestação quando nada se preveja no documento sobre esse ponto - v. Rui de Alarcão, BMJ 86/187 a 192, Pires de Lima e Antunes Varela, "C.Civ. Anotado", I, 1ª ed., 142, e Baptista Lopes, "Do contrato de compra e venda", 228.
(4) Alberto dos Reis, "Anotado", IV, 317.
(5) Vaz Serra, estudo publicado no BMJ 80, nº. 2, e "Provas", BMJ 112/181, em especial 1º par., 183, e 188-5., e art. 5º, nºs. 1 e 3 do Anteprojecto do C.Civ. vigente relativo a esta matéria, BMJ 105/253.
(6) P. Lima e A.Varela, loc. cit., Vaz Serra, "Provas", cit., 190 a 194 e 202 a 208.
(7) Cfr. Mota Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil" (1973), 507 e 508, e ARE de 17/12/81, CJ, VI, 5º, 339 e 340.
(8) Reis, cit., 332 e 333, P. Lima e A. Varela, cit., 258.
(9) P. Lima e A. Varela, cit., 257, e Vaz Serra, "Provas", cit., 199.
(10) De par com o disposto nos arts. 1404º e 2102º, este último relativo à partilha por morte.
(11) Que a primeira, inclusivamente, prejudica, como vem de ver-se.
(12) Fala, repetidamente, de base instrutória. Visto, porém, que este processo vem dos idos de 1995, é, ainda, enfim, de questionário que se trata - cfr. art. 16º do DL 329-A/95, de 12/12.