Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017523 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA TRIBUNAL COMPETENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA LIQUIDAÇÃO DISSOLUÇÃO TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL DO TRABALHO TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA TRIBUNAL CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199211250034194 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6549/90 | ||
| Data: | 11/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | C MENDES MANUAL PROC CIV 1963 PAG163 A REIS CPC ANOTADO VI PAG202. VARELA M BEZERRA S NORA MANUAL PROC CIV PAG199. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As formas de extinção das empresas públicas são unicamente as previstas no Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, não lhes sendo aplicáveis as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades nem os institutos de falência e insolvência. II - A fusão, cisão e liquidação de empresas públicas é da competência do Conselho de Ministros e faz-se por decreto referendado nos termos do artigo 4 do citado diploma. III - A verificação do passivo, feita de acordo com o artigo 43 do mesmo Decreto-Lei, é da competência dos tribunais comuns. IV - No artigo 45 da LOTJ/77 passou a fazer-se a distinção, quanto a tribunais de comarca, entre tribunais de competência genérica, especializada e específica. V - Segundo a alínea f) do n. 1 do artigo 56 da LOTJ/77, os tribunais de trabalho são tribunais de competência especializada e o seu artigo 66 define a sua competência cível. VI - Os agora chamados tribunais de competência genérica são os tribunais comuns da anterior nomenclatura, ou seja, os civis ou cíveis ou os tribunais ordinários, como lhes chamava a Constituição da República de 1933. VII - O tribunal comum a que se refere o n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, é o tribunal de competência genérica. VIII - Assim, para reconhecimento de créditos na liquidação da Companhia Nacional de Navegação, E. P. designada por CNN, extinta por este Decreto-Lei, e ordenar a inclusão dos mesmos no mapa a que se refere o citado artigo 8, considerando, ainda, o disposto no artigo 67, n. 1, do Código de Processo Civil, é competente o tribunal cível. | ||