Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003419
Nº Convencional: JSTJ00017523
Relator: MORA DO VALE
Descritores: EMPRESA PÚBLICA
TRIBUNAL COMPETENTE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
LIQUIDAÇÃO
DISSOLUÇÃO
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
TRIBUNAL CÍVEL
Nº do Documento: SJ199211250034194
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6549/90
Data: 11/13/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: C MENDES MANUAL PROC CIV 1963 PAG163 A REIS CPC ANOTADO VI PAG202.
VARELA M BEZERRA S NORA MANUAL PROC CIV PAG199.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As formas de extinção das empresas públicas são unicamente as previstas no Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, não lhes sendo aplicáveis as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades nem os institutos de falência e insolvência.
II - A fusão, cisão e liquidação de empresas públicas é da competência do Conselho de Ministros e faz-se por decreto referendado nos termos do artigo 4 do citado diploma.
III - A verificação do passivo, feita de acordo com o artigo
43 do mesmo Decreto-Lei, é da competência dos tribunais comuns.
IV - No artigo 45 da LOTJ/77 passou a fazer-se a distinção, quanto a tribunais de comarca, entre tribunais de competência genérica, especializada e específica.
V - Segundo a alínea f) do n. 1 do artigo 56 da LOTJ/77, os tribunais de trabalho são tribunais de competência especializada e o seu artigo 66 define a sua competência cível.
VI - Os agora chamados tribunais de competência genérica são os tribunais comuns da anterior nomenclatura, ou seja, os civis ou cíveis ou os tribunais ordinários, como lhes chamava a Constituição da República de 1933.
VII - O tribunal comum a que se refere o n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio, é o tribunal de competência genérica.
VIII - Assim, para reconhecimento de créditos na liquidação da Companhia Nacional de Navegação, E. P. designada por CNN, extinta por este Decreto-Lei, e ordenar a inclusão dos mesmos no mapa a que se refere o citado artigo 8, considerando, ainda, o disposto no artigo 67, n. 1, do Código de Processo Civil, é competente o tribunal cível.