Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00007637 | ||
Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
Descritores: | BURLA AGRAVADA CRIME CONTINUADO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
Nº do Documento: | SJ199101300413623 | ||
Data do Acordão: | 01/30/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 130/90 | ||
Data: | 06/04/1990 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Comete um unico crime de burla o arguido que, ao extorquir, por tres vezes, em datas diferentes e no espaço de menos de um mes, dinheiro ao ofendido, actuou sempre sob o mesmo designio inicial de, mediante a falsa invocação de que convencia pessoas influentes na Camara Municipal de Lisboa que arranjariam um alvara de taxi, pagando o ofendido determinada e avultada quantia e, por isso, atraves de tal meio fraudulento fazer com que o mesmo ofendido lhe entregasse, enganado, como aconteceu 1159000 escudos, vindo a obter um enriquecimento a que sabia não ter direito. II - Estar-se-ia em face de crime continuado de burla se, pelo contrario, o arguido, em vez de ter agido sob o designio inicialmente formado de, atraves de actos sucessivos, defraudar o ofendido, o houvesse feito porque levado a repetido sucumbir, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuisse consideravelmente a sua culpa, como o exige o artigo 30 n. 2 do Codigo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos. | ||