Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041362
Nº Convencional: JSTJ00007637
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: BURLA AGRAVADA
CRIME CONTINUADO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199101300413623
Data do Acordão: 01/30/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 130/90
Data: 06/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Comete um unico crime de burla o arguido que, ao extorquir, por tres vezes, em datas diferentes e no espaço de menos de um mes, dinheiro ao ofendido, actuou sempre sob o mesmo designio inicial de, mediante a falsa invocação de que convencia pessoas influentes na Camara Municipal de Lisboa que arranjariam um alvara de taxi, pagando o ofendido determinada e avultada quantia e, por isso, atraves de tal meio fraudulento fazer com que o mesmo ofendido lhe entregasse, enganado, como aconteceu 1159000 escudos, vindo a obter um enriquecimento a que sabia não ter direito.
II - Estar-se-ia em face de crime continuado de burla se, pelo contrario, o arguido, em vez de ter agido sob o designio inicialmente formado de, atraves de actos sucessivos, defraudar o ofendido, o houvesse feito porque levado a repetido sucumbir, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminuisse consideravelmente a sua culpa, como o exige o artigo 30 n. 2 do Codigo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos.