Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200301210042966 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | T REL LISBOA | ||
| Tribunal Recurso: | 236/02 | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 21-03-02 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 18/5/2001, deu entrada no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, remetido nos termos do art. 51º do Cód. das Expropriações, o processo de expropriação por utilidade pública em que é expropriante ..., S.A. e expropriado AA. Por decisão de folhas 109, proferida em 21/5/2001, foi adjudicada à Expropriante a propriedade da respectiva parcela e ordenado o cumprimento do disposto nos n.ºs 5 e 6 do referido art. 51º. Notificada dessa decisão em 25/5/2001, a Expropriante, por requerimento de 5/6/2001, junto a folhas 117/118, veio pedir para se « aclarar, rectificar e aditar o despacho de fls. 109, que adjudicou a propriedade da parcela». Sobre esse requerimento recaiu o despacho de 3/7/2001 ( fls. 119), em que se escreveu: « Fls. 117/118 – Na altura em que for passada a certidão para o registo, a secção terá em conta o solicitado. Compulsados os autos, constata-se que a decisão proferida a fls 109 já transitou em julgado. Pelo exposto, não tendo havido recurso da decisão arbitral, atribuo ao expropriado o valor correspondente à indemnização, depositada à ordem destes autos [ …]». Notificada desse despacho em 9/7/2001, a Expropriante apresentou, em 16/7/2001, o requerimento de fls. 123/124, pedindo que se sustasse « o pagamento ao expropriado indicado do valor da indemnização depositado à ordem desse tribunal», se notificou « tal expropriado – AA – para se pronunciar sobre o ora requerido» e se concedesse “ à requerente um prazo não inferior a 30 dias para juntar certidão camarária comprovativa dos factos alegados no presente requerimento». Tal requerimento foi indeferido por despacho de 21/9/2001 ( folhas 129), deste teor: «Transitado em julgado o despacho de adjudicação proferido a fls. 109 destes autos, mostra-se esgotado o poder jurisdicional deste tribunal sobre a matéria – cfr. art. 666º nº 1 do CPC». 2. Inconformada com esta decisão, a Expropriante agravou. Com êxito, diga-se, pois a Relação de Lisboa, por Acórdão de 21/3/2002 (complementado pelo de 6/6/2002), revogou o despacho de fls. 129 e ordenou que fosse « substituído por outro que aprecie a questão que já colocada ao tribunal pelo requerimento de agravante de 16/7/2001 de fls. 123 a 124 dos autos». 3. Irresignado, AA agravou para este Supremo tribunal, tendo culminado a sua alegação com estas conclusões: I – “ A agravada ... não trouxe ao processo “factos novos” mas meras suposições” e, tendo deixado «transitar os despachos de adjudicação da parcela e da atribuição da indemnização ao expropriado ora agravante, não tem agora legitimidade para suscitar uma putativa ilegitimidade accipientis do expropriado». II – “ A nossa lei expropriativa acolheu o princípio da legitimidade aparente, princípio este que no presente processo não foi abalado por nenhum putativo interessado e que, portanto, conduz à inexistência de pretensa ilegitimidade accipientis do expropriado». III – “ O despacho de fls. 119 transitou em julgado tendo-se esgotado o poder jurisdicional do M.º Juiz da 1.ª instância quanto à matéria em causa» e «ainda que não tivesse decorrido o prazo para a interposição do recurso da decisão arbitral, aquando do despacho de fls. 119, pese embora esse vício putativo, uma vez que não foi objecto de recurso, constitui decisão que obsta a que a questão por ele resolvida seja novamente suscitada no presente processo» . IV - « A agravada não reagiu contra o despacho de fls. 119 mas contra o de fls. 129, pelo que aquele ( o de fls. 119) é inatacável», sendo « definitiva a decisão de atribuição ao expropriado do valor correspondente à indemnização depositada à ordem destes autos». V – “ Decidindo de forma diversa, o douto acórdão sob censura violou, entre outros, os art.s 666º do CPC e 9º nº 3, 37º nº 4 e 40º nº 2, todos do Código de Expropriações». 4. Em contra-alegações, a EPAL bateu-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. 5. Segundo o estatuído no nº 2 do art. 754º do CPC, na redacção do art. 1.º do DL nº 375-A/99, de 20 de Setembro ( são do CPC todos os preceitos citados sem menção de proveniência), não é admissível agravo do acórdão da Relação sobre decisão da 1.ª instância, salvo quando, designadamente o recurso tiver por fundamento a ofensa de caso julgado ( nº 3 do art. 754º e nº 2 do art. 678º). Acentua-se, no entanto, que, neste caso, o objecto do recurso fica circunscrito à apreciação da ofensa de caso julgado, sendo vedado conhecer de questões que sejam estranhas a esse tema ( cfr. Jacinto Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág.270). De realçar que, conquanto proferido despacho ( ou sentença) fique «imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», é-lhe lícito “ rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes» no despacho e reformá-lo ( art. 666º, 667º, 668º e 669). A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, nos termos do art. 677º, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação prevista nos art.s 668º e 669º. O prazo para interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão ( nº 1 do art. 685º), mas, « se alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença [ ou de despacho], nos termos do artigo 667º e do nº 1 do artigo 669º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento» ( nº 1 do art. 686º). 6. Tendo em conta o explanado em 1, é incontroverso que, à luz dos princípios jurídicos precedentemente enunciados, o Acórdão impugnado não é merecedor de censura. É que, quando foi proferido o despacho de 3/7/2001 ( folhas 119), ainda não tinha transitado o despacho de 21/5/2001 ( folhas 109), na medida em que este tinha sido alvo do pedido de aclaração de folhas 117/118, formulado em 5/6/2001 e sobre o qual ainda não havia pronúncia. De igual modo, quando, em 16/7/2001, foi apresentado o requerimento de folhas 123/124, ainda não haviam transitado em julgado nem o referido despacho de folhas 109, nem o despacho de folhas 119, que se pronunciou sobre o mencionado pedido de aclaração. E isto porque o despacho de folhas 119, proferido em 3/7/2001, só foi notificado à Expropriante em 9/7/2001. 7. Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo interposto pelo expropriado AA, condenando-se o mesmo nas custas. Lisboa, 21 de Janeiro de 2003 Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos |