Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087497
Nº Convencional: JSTJ00028105
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
CONCEITO JURÍDICO
TESTEMUNHA
INABILIDADE PARA DEPOR
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
Nº do Documento: SJ199507040874971
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC TRIB PLENO.
Decisão: FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A questão fundamental de direito é a versada concretamente nos dois acórdãos ditos em oposição e não em abstracto por referência a um preceito genérico que pudesse englobar as hipóteses concretas decididas nos dois autos.
II - Assim, a questão fundamental de direito não é a inabilidade por ordem moral em geral da testemunha para depor, mas a inabilidade concreta perante cada uma das previsões legais contidas nas alíneas do n. 1 do artigo 618 do Código do Processo Civil.
III - Não se verifica oposição, por não ser a mesma questão fundamental de direito, quando no acórdão recorrido o funcionário público arrolado como testemunha foi admitido a depor porque a matéria de facto, objecto do depoimento, não foi considerada sigilosa, e porque, nem que o fosse, a testemunha havia sido autorizada pelo director-geral a depor, ao passo que no acórdão fundamento não foi admitido a depor como testemunha o sócio gerente da sociedade comercial ré na acção, porque, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 618 do Código do Processo Civil o sócio gerente podia depor como parte (artigo
557 n. 2 do citado Código).