Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028105 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO CONCEITO JURÍDICO TESTEMUNHA INABILIDADE PARA DEPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO | ||
| Nº do Documento: | SJ199507040874971 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A questão fundamental de direito é a versada concretamente nos dois acórdãos ditos em oposição e não em abstracto por referência a um preceito genérico que pudesse englobar as hipóteses concretas decididas nos dois autos. II - Assim, a questão fundamental de direito não é a inabilidade por ordem moral em geral da testemunha para depor, mas a inabilidade concreta perante cada uma das previsões legais contidas nas alíneas do n. 1 do artigo 618 do Código do Processo Civil. III - Não se verifica oposição, por não ser a mesma questão fundamental de direito, quando no acórdão recorrido o funcionário público arrolado como testemunha foi admitido a depor porque a matéria de facto, objecto do depoimento, não foi considerada sigilosa, e porque, nem que o fosse, a testemunha havia sido autorizada pelo director-geral a depor, ao passo que no acórdão fundamento não foi admitido a depor como testemunha o sócio gerente da sociedade comercial ré na acção, porque, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 618 do Código do Processo Civil o sócio gerente podia depor como parte (artigo 557 n. 2 do citado Código). | ||