Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084696
Nº Convencional: JSTJ00020702
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: DOCUMENTO
IMPOSTO DE SELO
COMPETÊNCIA FISCAL
PRETERIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL
EMPREITADA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Nº do Documento: SJ199312020846961
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 436/92
Data: 04/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VIV PÁG59.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São incompetentes em razão da matéria os tribunais comuns para decidir se os documentos juntos aos processos se encontram devidamente selados.
II - Quando o tribunal se aperceba de que foi junto ao processo documento ou papel que não devia ter sido admitido, por não estar satisfeita a exigência da lei fiscal, deve mandar levantar auto de transgressão e, depois, não tomar em consideração o documento enquanto se não mostrar pago o imposto devido e respectiva multa, ou enquanto se não juntar certidão de sentença que tenha declarado improcedente o auto de transgressão.
III - A cláusula de certo contrato de empreitada, determinando que, em caso de qualquer disputa ou diferença que surja entre as partes... será resolvida por um árbitro independente nomeado pelas partes, constitui uma cláusula compromissória prevista nos ns. 1 e 2 da Lei n. 31/86, de 29 de Agosto, que, não observada, constitui preterição de tribunal arbitral, com a consequente absolvição da instância.