Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B056
Nº Convencional: JSTJ00042919
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ200202280000562
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10204/00
Data: 05/03/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 227.
Sumário : O art 227, do Cód. Civil adptou um conceito amplo, de responsabilidade pré-contratual, que abrange não só a hipótese do contrato inválido como também a da interrupção injustificada das negociações.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A - Cash & Carry, SA, id. a fls. 2, propôs a presente acção ordinária contra B, aí id., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia que venha a ser liquidada em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos a si causados.
Para o efeito alega, em resumo, que:
No princípio de 1997 a A. iniciou contactos com diversas empresas de distribuição de combustíveis, entre as quais a R., para proceder à expansão de postos de abastecimento desses produtos em toda a rede de "Cash & Carry" de que a A. é legítima dona e possuidora;
A R. foi considerada em Maio de 1997 a melhor parceira para tal fim considerando a expansão do negócio de exploração de postos de abastecimento de combustíveis nos estabelecimentos da A.;
Também a R. mostrou todo o interesse em contratar com a A. dispensando mesmo a prestação duma garantia bancária;
Entre ambas desenvolveram-se negociações que conduziram a A. a criar uma razoável confiança no comportamento da R.;
Apesar dessa base de confiança formada na A., a R. rompeu as negociações existentes entre ambas sem qualquer justificação inteligível e, portanto, plausível;
A R. violou culposamente o disposto no art. 227º do CCivil;
A A. sofreu avultadíssimos prejuízos, cujo montante definitivo não pode calcular-se já, devendo condenar-se a R. a indemnizá-la em quantia a liquidar em execução de sentença.
Conclui pela procedência da acção e a condenação da R. como antes se disse.
Citada, a R. contestou a fls. 68 a 86, alegando em suma que:
Só em Novembro de 1997 tomou conhecimento, através da Petrogal, que iria ocorrer uma diminuição de produto combustível;
Tendo, imediatamente, comunicado esse facto à A. pelo telefone;
Assim estranhou que, em 19/11/97, a A lhe tivesse enviado a minuta contratual referente ao contrato promessa de constituição do direito de superfície, assinado e rubricado;
Sem que tivesse havido qualquer discussão sobre o seu conteúdo;

Na reunião de 25/11/97 ficou a R. incumbida da realização dos projectos de obras dos postos, mas os mesmo não poderiam ser efectuados sem a presença das plantas da loja e era a A. que tinha a obrigação de entregar-lhe essas plantas;
A R. tinha de resto alertado a A. para o facto de estar impedida de celebrar contratos com Hipermercados por força dum acordo existente entre todas as petrolíferas nesse sentido;
A R. não se remeteu a "um total mutismo", como diz a A., tendo ficado a aguardar que lhe fossem remetidos por esta os elementos necessários à finalização do seu trabalho;
Nomeadamente, as plantas topográficas das lojas;
A R. aceitou participar na reunião de 13/03/98 por estar de boa fé;
E aí, mais uma vez, informou a A. do problema de falta de produtos combustíveis por parte da Petrogal, situação esta que teve de ser ponderada;
Tendo tentado até soluções alternativas; e
O fim das negociações deveu-se à impossibilidade de ter certezas sobre o combustível a fornecer, ao atraso sistemático da A. na entrega de dados que lhe permitissem trabalhar na elaboração dos postos projectados, e ainda, às acusações constantes da A. à R. que faziam prever uma relação comercial tempestuosa e nada pacífica.
Conclui pela improcedência da acção e absolvição do pedido.
Marcada a audiência preliminar veio a mesma a efectuar-se do modo expresso na acta de fls. 110 a 125, tendo-se aí saneado a causa e seleccionado os factos assentes e os que constituíram a Base Instrutória.
Instruído o processo, foi designada data para o julgamento da causa, o qual se efectuou nos termos constantes das actas de fls. 144 e 145 e de fls. 157 e 158.
Após a discussão da causa, o Colectivo respondeu à matéria de facto.
Foi oportunamente proferida decisão que julgou procedente, por provada, a acção e, assim, condenou a R. a pagar à A. uma indemnização, de valor a apurar em sede de execução de sentença dentro dos parâmetros definidos na fundamentação da mesma e com base na responsabilidade pré-contratual em que incorreu a R..
Dessa sentença recorreu a R. para a Relação de Lisboa que, por Acórdão de 3/05/01, julgou improcedente a apelação e confirmou o decidido.
Ainda inconformada, a referida R. recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, pedindo se conceda provimento ao recurso e se revogue o julgado da Relação, alega o contido a fls. 335 a 353, concluindo que:

1. As partes ora litigantes mantiveram negociações com vista à celebração de contrato de fornecimento / distribuição, a partir de Abril de 1997;
2. Em Outubro de 1997, a recorrente enviou à recorrida, a pedido desta, uma minuta do contrato indicado, que esta devolveu assinada;
3. Surgiram desentendimentos entre as partes acerca das plantas das lojas necessárias à sua construção e, concretamente, sobre quem deveria tomar a iniciativa de as obter;
4. Os referidos desentendimentos esfriaram o relacionamento negocial entre as partes, levando-as a ficarem na expectativa;
5. Entretanto, a ora recorrente recebeu o fax junto como doc. 1 com a contestação, pelo qual a Petrogal avisava da probabilidade de virem a existir reduções nos fornecimentos do produto combustível;
6. A recorrente não tomou de imediato a decisão de pôr termo às negociações por se lhe afigurar que existiam hipóteses de as mesmas poderem chegar à conclusão do negócio;
7. Durante os meses que se seguiram a Dezembro de 1997, aguardou a recorrente não só que a recorrida lhe entregasse as plantas das lojas como ainda a confirmação da redução do fornecimento do produto combustível pela Petrogal;
8. A recorrida, que tão solicitamente tinha assinado a minuta do contrato sem sequer discutir, em Novembro de 1997, foi deixando arrastar o período de impasse em que as negociações tinham efectivamente caído, não obstante considerar que a recorrente se tinha remetido a um total mutismo;
9. Apenas em Março concede a recorrida ter sido informada pela recorrente das limitações ao fornecimento de combustível pela Petrogal;
10. Chegados a Maio de 1998, e já descrente da possibilidade de o negócio em causa poder vir a ser satisfatoriamente celebrado, não só pelas carências de combustível como ainda, e sobretudo, pela falta de entendimento com a recorrida, que desde há meses se revelara, decidiu a recorrente pôr termo às negociações, através do fax com data de 5.5.98 enviado à recorrida;
11. A ora recorrente entende que foi mal condenada como negociadora de má fé, pelo Tribunal da Comarca;
12. Com efeito, entende a recorrente não ter o seu comportamento nas negociações sido reprovável, uma vez que se limitou a ponderar uma série de factores que lhe foram surgindo com o arrastar das mesmas;
13. A recorrente limitou-se a ponderar os comportamentos da recorrida bem como as informações que lhe foram chegando que, a confirmarem-se, desaconselhavam a celebração do negócio;
14. A recorrente não usou quaisquer artifícios nem se preocupou nunca em manter a A. recorrida presa às negociações, tendo a partir de Dezembro, segundo as suas próprias palavras, mostrado "desinteresse" no negócio e remetendo-se a um "total mutismo";
15. Não traiu pois a confiança da recorrida que, tratando-se de uma empresa pertencente a um forte grupo empresarial português na área da distribuição, não pode invocar falta de experiência ou ingenuidade;
16. Como é evidente, qualquer entidade no lugar da recorrida, com a sabedoria e experiência de negócios daquela, prontamente poderia concluir ante a atitude desinteressada da recorrente que esta se encontraria numa fase de ponderação do próprio negócio;
17. A recorrida não tem pois qualquer razão quando pretende que a atitude da recorrente a induziu em erro sobre as suas verdadeiras intenções;
18. É preciso não esquecer que apesar da existência do instituto da responsabilidade civil pré-negocial, continua a ser lícito e permitido - e até aconselhável - que na fase das negociações as partes ponderem as conveniências que para si resultarão da celebração do negócio;
19. Deste modo o termo das negociações operado pela recorrente em Maio de 1998 não pode ser considerado inesperado nem injustificado;
20. Não pode também ser considerado de má-fé, pois as circunstâncias apuradas não mostram que a recorrida, em Maio de 1998, altura em que as negociações terminaram, pudesse estar absolutamente convencida, face ao comportamento da recorrente nos últimos meses, de que o negócio se iria efectivamente celebrar; e
21. O douto Acórdão da Relação de Lisboa, ao não se ter pronunciado sobre as contradições na matéria de facto tida como provada pelo Tribunal da Comarca, assinaladas pela recorrente, violou o disposto na norma da al. d) do nº 1 do artigo 668°, do CPCivil, circunstância que gera a nulidade de dito Acórdão.
Contra-alegando a A., como se vê de fls. 363 a 408, defende se mantenha a decisão.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
1. A A. é uma sociedade comercial que tem por objectivo o exercício da actividade de distribuição de produtos alimentares e de uso doméstico por grosso, a partir de diversos estabelecimentos de Cash & Carry que possui em todo o território nacional;
2. O objecto da R. consiste em actividades directamente ou indirectamente relacionadas com a exploração e gestão de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo a exploração de lojas e lavagem neles situados, bem como na importação, armazenagem e distribuição de produtos petrolíferos e seus derivados;
3. No início de 1997, a então A Distribuição, Ldª. iniciou contactos com diversas empresas de distribuição de combustíveis, entre as quais a agora R.;
4. Para proceder à expansão de postos de abastecimento de combustíveis em toda a rede da Cash & Carry que a A. é legítima dona e possuidora;
5. A Shell Portuguesa e a então A Distribuição celebraram entre si o contrato documentado a fls. 20 a 24, que aqui se dá por integralmente reproduzido nos seus precisos termos;
6. A agora R. exigia, inicialmente, como condição essencial para a concretização do negócio uma garantia a prestar pela A - doc. de fls. 27 a 34 - que aqui se dá por integralmente reproduzido nos seus precisos termos;
7. A A comunicou à R. a não aceitação dessa condição terminando as negociações - doc. de fls. 35 e 36 - que aqui se dá por integralmente reproduzido nos seus precisos termos;
8. Durante o mês de Setembro a agora R. prescindiu dessa condição;
9. A A, em 29/09/97, de imediato, comunicou a decisão de celebrar contrato com a R. nos precisos termos que já haviam sido definidos nas negociações então ocorridas;
10. Na mesma data, a A solicitou à R. a minuta de contrato de fornecimento, cronograma de instalação de postos de abastecimento nas lojas A e descrição dos mesmos;
11. Os custos inerentes à instalação de um posto de combustíveis ascendem a 9000000 pte., que seriam suportados pela R.;
12. A R., em 7/10/97, comunicou o agrado pela decisão da A enviando minuta contratual e seus anexos, onde constam as condições do negócio a realizar entre a A e a R.;
13. Em 19/11/97, a A devolveu à R. a minuta contratual já assinada e rubricada;
14. A. e R. elaboraram a minuta contratual "contrato-promessa de constituição de superfície",
a que se reporta o doc. de fls. 40 a 42, que aqui se dá por reproduzido;

15. E ainda o anexo ao aludido contrato-promessa a que se referem os docs. de fls. 43 a 45, que aqui se dão por reproduzidos nos seus precisos termos;
16. Em 25/11/97, A. e R. realizaram uma reunião;
17. Na citada reunião foi discutido um programa provisório da R.;
18. Em 15/12/97, a A., através de "fax", comunicou à R. o ponto da situação desde a reunião de 25/11/97, enumerando acções efectuadas, transcrevendo o cronograma provisório acordado naquela reunião e solicitando à R. determinadas diligências, como obtenção de plantas e outras para uma rápida concretização do negócio;
19. A A. insistiu pelo envio dos elementos em falta através de "fax" de 10/02/98;
20. Após várias insistências telefónicas, A. e R. realizaram uma reunião conjunta em 13/03/98;
21. A própria R. logo adiantou que já estava a estudar alternativas ao fornecimento de combustível;
22. Na reunião acima referida, no dia 13/03/98 a R. reafirmou a vontade de realizar o negócio;
23. A R. comunicou à A. que já tinha as plantas das lojas dos postos de abastecimento da Figueira da Foz e do Barreiro;
24. Em 14/04/98 a A. enviou à R. a carta a que se reporta o doc. de fls. 58 e 59, que aqui se dá por reproduzido nos seus precisos termos;
25. Em 5/05/98 a R. enviou à A. a carta que se junta como doc. de fls. 60 e 61;
26. A A. enviou à R. a carta a que se refere o doc. de fls. 62, que aqui se dá por integralmente reproduzido nos seus precisos termos;
27. A A celebrou com a Shell um contrato que estabelecia um desconto de dez escudos - 10 escudos - por litro de gasóleo encomendado;
28. Por seu turno, o contrato a celebrar com a R. previa um desconto de onze escudos - 11 escudos - por litro de combustível;
29. Prevendo-se um consumo anual por instalação de quinhentos mil litros - 500000 L;
30. Após o envio da carta mencionada a A. negociou, novamente, com a Shell as condições de um contrato para instalação de postos de abastecimento de combustíveis nos seus estabelecimentos de Cash & Carry, de harmonia com os quais a Shell se dispôs a atribuir à A. comissão de comercialização até cerca de onze escudos - 11 escudos - em um litro de combustível vendido;
31. Dos contratos antes referidos - e dos contactos antes citados com diversas empresas de combustíveis - resultou que em Maio de 1997 a ora R. era a entidade que melhores condições oferecia aos estabelecimentos da A;
32. O facto da R. exigir uma garantia bancária como uma das condições necessárias para realizar o negócio com a A resultava do facto de ser essa a política da R.;
33. A partir de 15/12/97 a A. ficou a aguardar a comunicação da R. sobre quais os pontos - postos de abastecimento que estariam em condições de avançar;
34. A partir daquela data remeteu-se a um total mutismo;
35. A R. comprometeu-se a enviar, via "fax", até às 12horas de 2 de Fevereiro de 1998, um relatório do ponto da situação relacionado com o cronograma estabelecido pelas partes em 15 de Dezembro de 1997 e nada disse;
36. Só em 13/03/98, em reunião provocada pela A., a R. justificou os seus atrasos do modo que se segue;
37. A R. justificou o seu comportamento com base em pressões exercidas sobre si pela Petrogal, no sentido de limitar as negociações de contratos similares com empresas detentoras de grandes superfícies;
38. A A. manifestou a sua estranheza por tal atitude da R.;
39. A R., igualmente, referiu que já tinha realizado contratos semelhantes com a empresa detentora das grandes superfícies exploradas sob a insígnia "Intermarché";
40. A R. deixou claro à A. que tais pressões seriam apenas justificativas dos atrasos, mas nunca da não celebração do mesmo contrato;
41. A R. comunicou à A. que os postos de abastecimento a implantar nas grandes superfícies da Figueira da Foz e do Barreiro estavam já em processo de licenciamento;
42. Apesar de tal reunião, a verdade é que a R. nunca mais contactou a A.;
43. Em resultado do comportamento da R., a A. perdeu a oportunidade de pôr em prática, em tempo oportuno, um negócio de características semelhantes àquele que se encontrava em vias de celebração com a R.;
44. Não fossem as negociações com a R., a A. teria concretizado o negócio com outra petrolífera, obtendo certamente um desconto entre 10 escudos e 11 escudos por litro de combustível vendido;
45. Tal desconto seria concerteza obtido pelo menos a partir de 23 de Março de 1998, data a partir da qual começariam a estar concluídos os postos de abastecimento a instalar nos estabelecimentos da A., de acordo com o cronograma estabelecido com a R.;
46. Pelo menos a partir dessa data, a A. teria fidelizado e aumentado a clientela dos seus estabelecimentos de Cash & Carry com os lucros inerentes;
47. Mais a mais, quando, actualmente, os concorrentes da A. já prestam na sua maioria este serviço, isto é, a disponibilidade de postos de abastecimento de combustível;
48. A R. comportou-se desde o início das negociações duma forma que a A. não podia deixar de ficar convencida de que ela queria realmente celebrar o contrato entre ambas negociado;
49. Com efeito, foi a R. que decidiu prescindir da sua exigência inicial de obter uma garantia bancária da A., prosseguindo assim as negociações entre ambas, prossecução essa relativa- mente à qual a R. manifestou expressamente o seu agrado;
50. De igual modo, foi também a R. que afirmou à A., na reunião de 13/03/98, que as pressões alegadamente exercidas pela Petrogal não iriam pôr em risco a concretização do negócio;
51. A R. fez nascer na A. a convicção de que a formalização do contrato iria concretizar-se a curto prazo;
52. A R. rompeu as negociações com base nas justificações dadas na carta que enviou à A., em 5/05/98, a que corresponde o doc. de fls. 60 e 61 - matéria assente;.
53. Como consequência do comportamento da R., a A. deixou de obter as vantagens patrimoniais que lhe seriam proporcionadas por acordos de igual teor, os quais também se tinham disponibilizado para contratar com a A.;
54. A A. pelas razões explicitadas ficou, igualmente, impossibilitada de fidelizar e aumentar a clientela dos seus estabelecimentos de Cash & Carry;
55. A A. celebrou com a Shell Portuguesa os contratos a que se reportam os docs. de fls. 20 a 24, que aqui se dão por reproduzidos nos seus precisos termos - matéria assente - e que permitiram a instalação dos postos de abastecimento de Braga, Viseu e Torres Vedras, os quais dão lucro;
56. A A. vendeu, no ano de 1997, nos postos de abastecimento referidos anteriormente, cerca de quinhentos mil litros - 500000 l - de gasóleo, por cada um dos três postos - Braga, Viseu e Torres Vedras;
57. No início do mês de Novembro de 1997 tomou a R. conhecimento, através da Petrogal, de que iria ocorrer uma diminuição temporária do produto combustível;
58. A R. ficou incumbida da realização da construção dos postos;
59. A R. ficou incumbida da realização dos projectos de obras dos postos mas que os mesmos não poderiam ser efectuados sem a presença das plantas das lojas, que eram também necessárias para a obtenção das licenças administrativas exigidas;
60. Cabia à A a obtenção e entrega à ora R. das plantas das lojas;
61. A A., através do "fax" a que se refere o doc. de fls. 52 a 55 - ponto 3 - deu a conhecer à R. o modo de obter as plantas topográficas de localização;
62. A R., na reunião de 13/03/97 informou a A. do problema da falta de fornecimento de produtos combustíveis por parte da Petrogal;
63. Na mesma reunião de 13/03/97 chegou a propor à A. que constituísse uma sociedade para vender combustíveis; e
64. Os custos inerentes à instalação de um posto de combustíveis ascendem a nove milhões de contos - 9000000 escudos - que seriam suportados pela R..

B - Direito:
1. Dado o preceituado nos arts. 684, ns. 2 e 3, e 690, ns. 1 a 4, do CPCivil, são as conclusões do alegado pelo recorrente que delimitam o objecto do recurso.
Deve referir-se que no âmbito do recurso de revista não poderá ser esquecido o disposto no art. 26 da LOFTJ99 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01) à luz do qual "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito", nem o contido no art. 729, n. 2, do CPCivil, onde se estabelece que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", face ao qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".
2. Das conclusões do alegado pela R. recorrente verifica-se que a mesma discorda da decisão da matéria de facto pelo Tribunal Colectivo na 1ª Instância e do Acórdão aqui recorrido que, mantendo-a intocada, veio, fundado nela, a considerar que essa matéria conduzia, como aliás conduziu, a entender-se que a situação assim configurada possibilitava o seu enquadramento na previsão do art. 227 do CCivil, com os efeitos legais daí decorrentes.
a) A R., recorrente na revista, põe em causa alguns dos factos apurados, em especial quando aludem a "um total mutismo" da sua parte, dizendo que o mesmo "não faz sentido" porquanto ela "dispõe de telefones e fax", lançando com isso a ideia de que era à A. que cabia tomar a iniciativa de contacto e não, como de facto sucede, que tal iniciativa impendia sobre si, dado o que deriva da conjugação da matéria fáctica atinente a essa questão.
Na verdade a R. recorrente nada disse quando lhe incumbia fazê-lo, já que silenciou uma tomada de posição sobre a negociação que estava a processar-se entre si e a A. e se remeteu a "um total mutismo" acerca da problemática em causa quando sobre ela lhe cabia dizer algo e sendo certo que só depois de "várias insistências telefónicas" que lhe foram feitas teve lugar entre R. e A. "uma reunião conjunta em 13/03/1998".
Ainda a R., embora argumente que a informação recebida pela Petrogal de que havia uma limitação "de produto, embora transitória" foi por si transmitida à A., recorrida, esquece-se que apenas procedeu à transmissão desse facto quatro meses após dele ter sido alertada, o que é revelador do pouco interesse que lhe estava a merecer o esclarecimento adequado da A..
Também à R. falece razão quando refere que não é compatível referir que ela se remeteu a um "total mutismo" e, em simultâneo, dar como apurado ainda que "se comportou desde o início das negociações de uma forma que a A. não podia deixar de ficar convencida de que aquela queria efectivamente celebrar o contrato entre ambas negociado".
Ao argumentar desse modo a R. está a obnubilar que na reunião que veio a ocorrer com a A. - após diversas insistências desta - em 13/03/98 mais uma vez a sossegou, não só quanto às razões dos seus atrasos, mas também no tocante à vontade de realizar o negócio, afirmando que a questão do fornecimento do combustível não obstaria à efectuação do mesmo negócio e dando azo a que ela, A., se convencesse que o contrato em causa seria formalizado em breve.
Assim, embora a R. recorrente fale na existência de contradição nos dados probatórios em causa, o certo é que - a havê-la, que na verdade não há - ela seria só imputável a si própria.
Na verdade ressalta dos autos que a R. rompeu as negociações com a A. em 5 de Maio de 1998, através de uma manifestação de vontade nesse sentido, bem expressa no "fax" nesse dia enviado à A., o qual surgiu na sequência de uma comunicação desta à dita R., datada de 14 de Abril 1998.
Mais se vê dos autos que nessa comunicação por "fax" a A. diz que a R. se terá remetido a um silêncio quase total entre 15 de Dezembro de 1997 e 13 de Março de 1998, silêncio esse que é "incompreensível na medida em que a B através dos seus responsáveis, sempre afirmou a vontade de trabalhar em conjunto com a A, num projecto de implantação de postos de abastecimento vocacionados para servir os clientes profissionais destas lojas "Cash & Carry", tendo inclusivamente reafirmado este ponto de vista no último encontro efectuado, por imposição nossa, nos vossos escritórios de Lisboa, no passado dia 13 de Março".
Nesse "fax", de 5 de Maio de 1998, afirma a R. que: "Neste momento e apesar dos nossos inúmeros esforços para desenvolver a parceria com A, SA., um novo contrato com a vossa empresa ou qualquer outra empresa na área da distribuição (grandes superfícies ou Cash & Carry) poderá pôr em causa o nosso contrato e permanência em Portugal, pois para o negócio é fundamental existirem boas e cordiais relações entre ambas as empresas" e finaliza: "lamentamos profundamente esta nossa posição face ao negócio que perspectivámos com a vossa empresa, pois temos a profunda consciência de que seria extremamente enaltecedor para o nosso bom nome termos um parceiro comercial com a vossa reconhecida reputação".
Flui do acabado de referir que, afinal, a R., ora recorrente, quando rompeu as negociações com a A., nada disse que esteja em sintonia com o por si agora alegado neste processo.
Compreende-se assim que, resultando igualmente inequívoco que a A. sempre agiu no convencimento de uma actuação de boa fé por parte da R., com base numa confiança por esta incutida, só pudesse aceitar a rescisão das negociações na fase pré-contratual se a R., invocasse motivo forte, algum facto novo imprevisível e irreparável que alterasse as condições em que as partes visavam concluir o contrato.
Ora, esse facto ficou por demonstrar, razão porque se concorda inteiramente com a fundamentação expendida no decidido sob recurso e à qual inteiramente se adere.
b) Da matéria de facto apurada resulta de modo claro e evidente que não assistiu à R. qualquer válida razão para romper as negociações com a A. quando nada o fazia prever e quando nada o justificava, tanto mais que, pouco antes, na já referenciada data de 13 de Março de 1998, expressamente afirmara a intenção e a vontade de realizar o negócio e dissera até que a questão do fornecimento do combustível, se bem que justificasse os atrasos, em nada impedia aquela realização.
Mas será que a conduta da R. recorrente, como decorre do explanado, integra o estatuído no art. 227 do CCivil como foi entendido nas Instâncias?
Esta norma, que se reporta à culpa na formação dos contratos, culpa in contrahendo ou, culpa pré-contratual, estabelece que: "1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um negócio deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. 2. A responsabilidade prescreve nos termos do artigo 498º".

Como se sabe, no decurso da evolução surgida no Direito Romano clássico, com a sanção do dolus in contrahendo, a que correspondia a actio doli, passou-se na época de Justiniano a punir a responsabilidade pré-contratual através da actio ex-contractu, mas o facto não impediu que, por o direito romano clássico vigorar largo tempo, se mantivesse a actio doli.
Sucede, porém, que as exigências resultantes da intensificação do comércio e das trocas impuseram que os seus intervenientes passassem a usar cada vez mais de grande lealdade e lisura nas suas relações.
Foi Ihering quem, em 1861, no "Iherings Jahrbücher für die Dogmatik des bürgerlichen Rechts", 4, págs. 1 e segs., deu adequada resposta à questão da culpa na formação do contrato, dizendo que "se um sujeito foi causa, por culpa sua, da nulidade dum contrato, deve ressarcir o dano que a outra parte sofreu por haver confiado na validade do contrato" já que, diz ele, ao invés do que até aí sucedia "a conclusão de um contrato não produz simplesmente a obrigação de cumpri-lo, mas quando esse efeito seja excluído por qualquer obstáculo jurídico, origina, em certas circunstâncias, o nascimento de uma obrigação de ressarcimento do dano".
Para assim ser criou e desenvolveu a teoria da chamada culpa in contrahendo, com base na ideia de que uma pessoa que se proponha efectuar um contrato deve assegurar-se previamente de que se encontram reunidos todos os requisitos necessários à validade do mesmo.
O instituto da responsabilidade pré-contratual, também chamada culpa in contrahendo ou culpa na formação do contrato, encontra o fundamento, segundo Ana Prata, in "Notas sobre a responsabilidade pré-contratual" - Revista da Banca, nº 16, Outubro-Dezembro, 1990, pág. 93, na tutela da confiança do sujeito de uma relação negocial na correcção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporte a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos.
Adoptando tal orientação várias legislações passaram a seguir a ideia de que a formação dos contratos exigia dos sujeitos comportamento parecido ao de quem já firmara o contrato.
Em sintonia com essa linha de rumo, ao elaborar o CCivil de 1966, o legislador nacional, baseado no artigo 1337 do seu congénere italiano e à sua semelhança, ao redigir o art. 227 daquele Diploma, adoptou o conceito amplo de responsabilidade pré-contratual e previu, não só a hipótese do contrato inválido, mas ainda a da interrupção injustificada das negociações.
Diz a tal respeito Antunes Varela - que, pelas funções ministeriais à data desempenhadas na pasta da Justiça, teve papel determinante no processo legislativo de elaboração, aprovação e publicação do CCivil de 1966 - que essa "lei consagra a tese da responsabilidade civil pré-contratual pelos danos culposamente causados à contraparte tanto no período das negociações (dos preliminares, como lhes chama a disposição, ou das trattative, usando a terminologia italiana), como no momento decisivo da conclusão do contrato abrangendo por conseguinte a fase crucial da redacção final das cláusulas do contrato ...", e que "os danos provenientes da violação de todos os deveres (secundários) de informação, de esclarecimento e de lealdade em que se desdobra o amplo espectro negocial da boa fé ...". (Cfr., a propósito, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 1989, 6ª edição, págs. 268 e segs).
Em igual sentido sobre tal problemática se pronuncia Almeida Costa em todas as edições das suas "Obrigações" e ainda na RLJ, ano 116, págs. 152 a 174, onde nos diz que "através da responsabilidade pré-contratual o que directamente se tutela é a confiança recíproca de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações num plano de probidade, lealdade e seriedade de propósitos" e ainda que "quando uma das partes sabe ou deve saber que algum facto, ignorado pela outra, mas que as regras de boa fé exigem que lhe seja revelado, pode conduzir ao abortar das negociações, impõe-se que, sem demora, preste essas informações".
Com orientação idêntica, escreve Menezes Cordeiro, in "Da Boa Fé no Direito Civil", vol. I, pág. 583, que "a culpa in contrahendo funciona, assim, quando a violação dos deveres de protecção, de informação e de lealdade conduza à frustração da confiança criada na contra-parte pela actividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam. Por esta via, a culpa in contrahendo permite controlar o conteúdo do contrato, face a inutilidades, desequilíbrios e injustiças".
E este Supremo Tribunal de Justiça tem, neste domínio, desde há vários anos - de que destacamos os últimos dez - firmado vasta e constante jurisprudência nesse mesmo sentido, como bem se vê dos seus Acórdãos de 4/07/91 in BMJ 409-743, de 22/05/96, in BMJ 457-308, de 24/02/00, in Rev. 1182/99, 2ª, de 14/03/00, in Rev. 1142/00, 6ª e, ainda, de 22/11/01, in Rev. 2905/01, 7ª, de que nos permitimos transcrever algumas passagens mais elucidativas "pode falar-se em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, sempre que existem condutas contraditórias do seu titular a frustrar a confiança criada pela contra- parte em relação a situação jurídica futura", e "o regime estabelecido no art. 227, do CCivil, aplica-se tanto ao caso de se interromperem as negociações, como no do contrato se realizar" e, ainda, "à ideia de boa fé no cumprimento dos contratos estão ligados os deveres acessórios de protecção, de esclarecimento e de lealdade" .
Olhando de novo o caso aqui em apreciação temos por bem lembrar o que já se disse nas Instâncias - e bem se concluiu na análise da matéria fáctica provada - que estando percorrido pelas partes um longo caminho no sentido da concretização do contrato que visava efectuar-se, foi o mesmo interrompido pela R. na sua fase terminal, em que pouco mais faltava que a assinatura das partes, sem que nada o fizesse prever nem nenhuma válida razão o justificasse.
Cremos, pois, estar bem evidenciado que a conduta da R., vista à luz do conceito de boa fé que subjaze ao referido art. 227 do CCivil e de harmonia com a jurisprudência e a doutrina antes referenciadas, revela uma flagrante falta do dever de cuidado e diligência que é exigível a qualquer contratante antes, no decurso e na conclusão de um contrato.
Na verdade, como aliás se refere - e bem - na decisão da 1ª Instância, "ao contrário do regime do CCivil de 1867, em que a boa fé tinha um significado psicológico ou subjectivo, o CCivil vigente, de 1966, consagrou o entendimento ético-objectivo da boa fé e, a essa luz, não se vislumbra que o desempenho da R. tenha obedecido às exigências da boa fé".
Isso porque a R., a partir de 15/12/97 violou o dever da informação a que estava adstrita para com a aqui A. de lhe dar a conhecer o quanto a preocupavam possíveis represálias da "Petrogal" no caso de vir a realizar-se o contrato planeado consigo e, designadamente, quando reunindo de novo com a A., em 13 Março de 1998, lhe disse - ao invés afinal da conduta que viria a adoptar pouco tempo decorrido - que a posição dessa empresa em nada a impedia da formalização do referido contrato.
Assim sendo, como na verdade é, falece a razão invocada pela R., ora recorrente, para pôr fim às negociações e que teria sido, segundo afirma, precisamente o receio de uma eventual reacção negativa da "Petrogal".
Significa isto que estamos confrontados com uma situação plenamente integrável na ideia do venire contra factum proprio e, assim, geradora de culpa in contrahendo, situação esta que responsabiliza a R. pelos danos causados à A..
Os ditos danos, se bem que claramente existentes à luz do contexto fáctico provado, são aqui e agora insusceptíveis de fixar quantitativamente considerando o prejuízo sofrido pela A. em virtude da ruptura das negociações, sem qualquer razão justificativa, efectivada pela aqui R. recorrente e determinam que a A. deva ser ressarcida, quer no que tange ao tempo perdido na expectativa da realização do contrato com a R., quer no que toca ao benefício que para si adviria da realização do contrato, com a verba proveniente da venda de combustível e, ainda, com a fidelização e o aumento da sua clientela.
c) Assim sendo, reconhecida a existência de danos da A. e a insusceptibilidade de para já os quantificar, indo-se ao encontro do peticionado pela A., aceita-se como curial o decidido pelas Instâncias ao relegarem para execução da sentença, nos termos do art. 661 do CPCivil, o apuramento do montante da indemnização devida à A. e a ser suportada pela R., recorrente.
3 - Vê-se do exposto que vai manter-se intocado o decidido pelas Instâncias, que se confirma.
III - Assim, nega-se a revista, com custas pela R. recorrente.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002
Joaquim de Matos,
Ferreira de Almeida,,
Barata Figueira.