Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012802 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO FRAUDE À LEI ÓNUS DA PROVA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199111130030664 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N411 ANO1991 PAG417 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6422/90 | ||
| Data: | 11/14/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 DE 1976/10/28 ARTIGO 2 ARTIGO 3 N2. CCIV66 ARTIGO 342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1984/11/09 IN BMJ N341 PAG297. ACÓRDÃO STJ DE 1986/06/20 IN BMJ N358 PAG345. | ||
| Sumário : | I - É ao trabalhador que incumbe o ónus da prova dos factos reveladores da intenção de defraudar a lei, nos contratos a prazo. II - O facto de o trabalhador permanecer ao serviço da entidade patronal durante mais quatro dias para além do termo do prazo contratual, a fim de ultimar um trabalho que devia ter executado antes e de que só ele tinha elementos, não impede a cessação da relação laboral por caducidade no termo do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A, professora, residente na Urbanização da Portela, Sacavém, intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra Ensinus-Empreendimentos Pedagógicos, Limitada, com sede em Alfragide, alegando, em síntese, que em 9/11/1984 foi admitida ao serviço da ré no Externato de Alfragide, com a categoria de professora profissional e o nivel 11 do C.C.T. para o ensino particular, vindo a ser despedida por carta de 8 de Junho de 1986, com a alegação de que o contrato a prazo caducaria em 30 de Junho de 1986, data do seu termo. Porém, a autora continuou a prestar serviço à ré, por vontade desta, até 4 de Julho de 1986. De facto, a autora celebrou com a ré contratos a prazo, mas estes contratos não correspondiam a necessidades excepcionais de trabalho, mas sim a actividades de carácter não transitório inseridos no âmbito da actividade normal da ré, razão porque, nos termos do artigo 3 n. 2, do Decreto-lei 781/76, tinham esses contratos de se considerar por tempo indeterminado, tanto mais que a autora foi substituida no seu posto por outra colega. Assim, a declaração de caducidade corresponde a um despedimento sem justa causa, como tal proibido por lei, pelo que deve a ré ser condenada a reintegrar a autora, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento, e ainda a pagar-lhe as remunerações já vencidas até final de Maio de 1987, no montante de 506660 escudos, acrescidos do que se vencer até decisão final. A ré contestou sustentando em resumo que a acção improcede, porquanto a autora foi contratada a prazo para dar satisfação a um acréscimo anormal de trabalho, que cessou no ano lectivo de 1986-87, e por esse motivo o contrato não voltou a ser renovado, extinguindo-se por caducidade em 30 de Junho de 1986. Todavia, como nessa data a autora ainda não tinha organizado e entregue os processos individuais dos alunos com as respectivas avaliações finais, a ré concedeu-lhe a seu pedido, mais 4 dias para ultimar os processos, mas sem qualquer intenção de a manter ao serviço para além desse período. Realizado o julgamento, foi proferida a sentença de folhas 70 e seguintes, que julgou a acção não provada e improcedente. Esta sentença veio a ser confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de folhas 102 e seguintes, proferido em recurso de apelação interposto pela autora. Mais uma vez inconformada, recorre agora a autora de revista, formulando as seguintes conclusões na sua alegação: 1 - A autora intentou a acção alegando nulidade da cessação do contrato de trabalho, porquanto a ré tinha feito cessar um contrato que designou de "a prazo", quando efectivamente esse e o contrato anterior haviam sido celebrados por períodos coincidentes com o ano lectivo, deixando de fora o período de férias, não correspondendo a necessidade de carácter transitório da ré, que logo no ano lectivo seguinte ao do despedimento da autora colocou outra professora no desempenho das mesmas funções. 2 - A celebração de contratos a prazo para a actividade docente por períodos coincidentes com o ano lectivo é ilegal - artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 781/76. 3 - À ré cabia a demonstração e prova da natureza transitória do contrato que legitimava a sua cessação por caducidade - artigo 342 do Código Civil 4 - Não tendo a ré demonstrado ou provado a natureza transitória do trabalho a prestar; tendo a autora alegado e provado que não só essa natureza contratual não era transitória, mas permanente ou duradoura, é nula a estipulação do prazo e, consequentemente, nula a cessação que se fundamentava na caducidade por ter sido atingido o termo contratual - artigo 3, n. 2 e 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 781/76 e 342 do Código Civil. 5 - Tendo a autora e a ré mantido a relação jurídica do trabalho para além do termo do contrato a prazo, por forma remunerada até 4 de Julho de 1986, nessa data a relação jurídica existente era inequivocamente a de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo por isso nula a declaração da sua cessação - artigo 8, n. 1 do Decreto-Lei n. 781/76 e artigos 9 e 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, na redacção ao tempo vigente. 6 - A douta decisão recorrida que negou provimento à acção violou assim o disposto nos artigos 3, n. 2, 7, n. 1 e 8, n. 1, do Decreto-Lei n. 781/76, o artigo 342 do Código Civil e os artigos 9 e 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, na redacção vigente ao tempo do despedimento, pelo que deverá ser revogada. A ré contra-alegou defendendo o julgado. Neste Supremo Tribunal, a Excelentissima Procuradora-Geral Adjunta emitiu o douto parecer de folhas 136 e 137, no qual concluiu que o recurso não merece provimento. Corridos os vistos legais, cumpre decidir Verificada a seguinte matéria de facto que nos cumpre acatar: - A autora foi admitida ao serviço da ré, no Externato de que é proprietária, em 1 de Novembro de 1984, conforme documentos de folhas 6 e 8, que aqui se dão por reproduzidos. - Auferia ultimamente por mês a retribuição de 36300 escudos para um horário de trabalho a tempo completo. - A ré enviou à autora as cartas de folhas 5 e 7, que aqui se dão por reproduzidas. - A autora ficou ainda a trabalhar no seu local habitual de trabalho nos quatro primeiros dias de Julho de 1986 na organização dos processos individuais dos alunos e conclusão dos trabalhos de avaliação. - A ré pagou à autora estes quatro dias de Julho, como consta do documento de folhas 21. - Para o desempenho da actividade a que se dedica, a ré dispõe de um estabelecimento de ensino particular, denominado "Externato de Alfragide". - Onde a ré desenvolve actividades regulares de carácter educativo correspondentes ao ensino primário e secundário. - No inicio do ano lectivo de 1984/85, a ré teve uma procura de serviços para o 1 ciclo do ensino básico superior à normal, de tal modo que algumas das quatro turmas que o compunham ficavam com um número de alunos superior ao pedagogicamente aconselhável. - Por isso, pouco depois de iniciado o aludido ano lectivo, criou uma nova turma - a 5 - na qual foram integrados aqueles alunos excedentários. - No âmbito do ensino primário, o "Externato de Alfragide" tem, habitualmente, apenas quatro turmas servidas cada por uma professora primária. - Para dar satisfação ao acréscimo anormal de trabalho, a ré, em 9 de Novembro de 1984, contratou a autora para leccionar aquela 5 turma - documento de folhas 6. - No ano lectivo de 1985/86, o número de alunos inscritos no ensino primário, embora haja decrescido em relação ao ano anterior, não baixou o suficiente para poder ser extinta aquela 5 turma, a qual se manteve. - Por isso, a ré em 9 de Setembro de 1985 celebrou com o autor novo contrato de trabalho a prazo, como consta de folhas 8. - Por carta datada de 18 de Junho de 1986, a ré comunicou à autora a sua intenção de não renovar o contrato no termo do prazo. - No ano lectivo de 1986/87, a ré voltou a ter apenas quatro turmas no âmbito do ensino primário, tendo sido extinta a 5 turma, que a autora leccionava. - Em 30 de Junho de 1986, a ré pagou à autora o correspondente a 25 dias de férias não gozadas e aos proporcionais do subsídio de férias e de Natal. - Em 30 de Junho de 1986, a direcção da ré pediu à autora a entrega dos processos individuais dos alunos, devidamente organizados e informados, com inclusão da avaliação final dos mesmos. - Só a autora podia organizar tais processos e avaliar os seus próprios alunos, o que fazia parte das suas funções normais obrigatórias. - A autora, perante o pedido que lhe foi feito, disse que não tinha esse trabalho concluído e que para o ultimar carecia de quatro dias. - No final exigiu-se à ré que lhe fossem pagos esses quatro dias, pagamento que a ré efectuou. - Não foi intenção da ré manter a autora ao serviço para além da extinção do contrato a prazo. - Durante os primeiros quatro dias de Julho de 1986, a autora não participou em nenhuma das actividades do Externato, para além de proceder às avaliações e conclusão dos processos individuais dos alunos, ao contrário do que sucedeu com todas as outras professoras. - A ré, após ter denunciado o contrato de trabalho a prazo, não admitiu outro professor para desempenhar as mesmas tarefas que a autora desempenhava. - A ré, para o ensino primário, dispõe de três professoras profissionalizadas e de uma diplomada, pertencentes aos seus quadros permanentes. Está assente nos autos, como se acaba de ver, que a autora e a ré celebraram os contratos de trabalho a prazo titulados pelos documentos de folhas 6 e 8, ao abrigo dos quais aquela exerceu sob a autoridade e direcção desta as funções de professora do ensino primário no Externato de Alfragide. Regem-se os ditos contratos pelas disposições do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro, que na altura regulava os contratos de trabalho a prazo. No caso em apreço, as relações de trabalho cessaram por invocação pela ré da caducidade do segundo contrato no termo do seu prazo, ocorrido em 30 de Junho de 1986, se bem que a autora tivesse permanecido ao serviço durante mais quatro dias para ultimar a avaliação final dos seus alunos. No caso sustenta a autora que foi ilegal a cessão da relação laboral, por duas ordens de razões: 1 - A ré ao celebrar os contratos a prazo teve a intenção de iludir as disposições legais que regem o contrato sem prazo, porquanto o trabalho que prestava não tinha natureza transitória, mas sim permanente e duradoura. 2 - Tendo a autora e a ré mantido a relação de trabalho para além do termo do contrato a prazo e por forma remunerada até 4 de Julho de 1986, nessa data a relação jurídica existente era inequivocamente a de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo, por isso, nula a declaração da sua cessação. São estas duas questões, a que se restringe o objecto do presente recurso, que passamos a apreciar. Segundo resulta do artigo 3, n. 2, do Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro, a estipulação de prazo no contrato de trabalho será nula se tiver por fim iludir as disposições legais que regulam o contrato sem prazo. Com este preceito pretendeu o legislador evitar que a entidade patronal, sem qualquer fundamento sério e objectivo, se socorresse dos contratos a prazo, fugindo, deste modo, ao regime fortemente restritivo a que estão sujeitos os contratos por tempo indeterminado, sobretudo no tocante à sua cessação. Por isso, tem-se entendido que a limitação no tempo do vinculo laboral através da fixação de um termo certo ou de um prazo, cujo decurso determinará a sua caducidade, com a consequente instabilidade do emprego para o trabalhador, só encontrara justificação naqueles casos em que os serviços a prestar são de natureza transitória, destinando-se a dar satisfação a uma necessidade de ocupação temporária. Mas se ao invés, se tratar de uma necessidade permanente ou duradoura, então o contrato a prazo não terá razão de ser e por isso havera lugar à aplicação da cominação prevista no n. 2 do citado artigo 3 - a estipulação do prazo será nula, porque em tal caso se impunha a celebração de um contrato por tempo indeterminado, que se quis evitar ilegitimamente . É, porém, ao trabalhador que incumbirá, de harmonia com a regra do n. 1 do artigo 342 do Código Civil, o ónus da prova do carácter não transitório do trabalho para o qual foi contratado, como tem sido jurisprudência pacífica. Vejam-se, neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1984 e de 20 de Junho de 1986, nos Boletins ns. 341, páginas 297 e 358, página 345, respectivamente, e o mais recente, de 2 de Outubro de 1991, ainda inédito. Na doutrina, podemos consultar M. Fernandes, Direito do Trabalho, I, 6 edição, página 262 e seguintes. Ora no caso "subjudice" se a autora invocou a natureza duradoura da sua actividade profissional ao serviço da ré, como elemento revelador da intenção de defraudar a lei, o certo é que não a provou. Pelo contrário, ficou demonstrado que a ré nos anos lectivos de 1984/85 teve uma afluência de alunos para o 1 ciclo do ensino básico superior à normal, o que a levou a criar mais uma turma, a 5, e a contratar a autora para leccionar nessa turma, situação essa que se manteve no ano lectivo seguinte, só vindo a cessar no início do ano lectivo de 1986/87, no qual já bastaram as quatro turmas inicialmente existentes. Deste modo, é impossível concluir que a ré teve a intenção de defraudar a lei ao celebrar com a autora os contratos a prazo, visto que havia uma razão séria e objectiva para assim proceder. As instância decidiram, pois, acertadamente ao considerarem válidas as estipulações de prazo nos contratos dos autos. Com o segundo argumento pretende a recorrente demonstrar que o contrato a prazo que celebrou com a recorrida se converteu em contrato de trabalho sem prazo, por haver prolongado a sua actividade no Externato durante mais quatro dias após o termo do prazo. Mas também neste ponto a razão não está do seu lado. Com efeito, para que se pudesse reconhecer aqui a vinculação por tempo indeterminado, seria necessário que a recorrida houvesse manifestado perante a recorrente a intenção de a manter ao seu serviço para alem do prazo expirado e lhe houvesse criado a expectativa do prolongamento da relação laboral. Ora não foi isso que aconteceu, como ficou claramente demonstrado. A autora atrasara-se na ultimação dos processos de avaliação dos seus alunos. Quando no último dia do prazo do contrato a ré lhe pediu a entrega desses processos, a autora retorquiu que precisava de mais quatro dias para os concluir. E assim, veio a manter-se ao serviço por mais esse periodo de tempo, mas unicamente para executar tais tarefas, não tendo participado em nenhuma outra actividade do Externato. Deste modo, a execução posterior de um trabalho que devia ter sido feito antes de expirado o prazo e que só a autora podia realizar - a avaliação dos seus alunos - não traduziu o prolongamento do contrato para além do seu termo, mas apenas o cumprimento de uma obrigação essencial, em relação à qual estava a autora em mora. O contrato dos autos extinguiu-se, pois, por caducidade, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n. 781/76 e assim a acção tinha de soçobrar, como decidiram as instâncias. Consequentemente, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente, não tendo sido violados os preceitos legais aí invocados. Pelo exposto, negam a revista, confirmando o douto acordão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Novembro de 1991. Barbieri Cardoso, Sousa Macedo, Roberto Valente. Decisões impugnadas: - Sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa de 89.11.27; - Acordão da Relação de Lisboa de 90.11.14. |