Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083867
Nº Convencional: JSTJ00019634
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMERCIANTE
PROVEITO COMUM
DÍVIDA DE CÔNJUGES
FACTO IMPEDITIVO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199307010838672
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG178
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4482
Data: 12/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 342 ARTIGO 1691 N1 D.
CCOM888 ARTIGO 13 ARTIGO 463.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de facto, tem de aceitar que, como vem provado das instâncias, o réu exerceu a actividade de comerciante no período e por causa dos fornecimentos feitos pelo autor relativos ao crédito cujo pagamento este pede, independentemente do resultado obtido, não sendo preciso que o réu faça do comércio a sua profissão única ou principal.
II - A dívida contraída no exercício do comércio é da responsabilidade de ambos os cônjuges, se a ré não provar o facto impeditivo do direito do autor, isto é, que tal dívida não foi contraída no proveito comun do casal.
Decisão Texto Integral: