Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019634 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMERCIANTE PROVEITO COMUM DÍVIDA DE CÔNJUGES FACTO IMPEDITIVO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199307010838672 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG178 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4482 | ||
| Data: | 12/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 ARTIGO 1691 N1 D. CCOM888 ARTIGO 13 ARTIGO 463. | ||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de facto, tem de aceitar que, como vem provado das instâncias, o réu exerceu a actividade de comerciante no período e por causa dos fornecimentos feitos pelo autor relativos ao crédito cujo pagamento este pede, independentemente do resultado obtido, não sendo preciso que o réu faça do comércio a sua profissão única ou principal. II - A dívida contraída no exercício do comércio é da responsabilidade de ambos os cônjuges, se a ré não provar o facto impeditivo do direito do autor, isto é, que tal dívida não foi contraída no proveito comun do casal. | ||
| Decisão Texto Integral: |