Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | CENTRO NACIONAL DE PENSÕES RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200609120019861 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1) A Relação pode reapreciar as provas motivadoras das respostas aos quesitos, ponderando as mesmas, que devem constar integralmente do processo, o conteúdo das alegações dos recorrentes e dos recorridos e outros elementos que possam ter contribuído para firmar a convicção do julgador da 1ª Instância. 2) Como tribunal de revista, o STJ só pode sindicar o uso de tais poderes se os mesmos foram usados ao arrepio de preceitos legais, "maxime" do nº1 do artigo 712º do CPC. 3) A alegação de recurso, culminando com as respectivas conclusões, tem de ser autosuficiente não se compadecendo com remissão para outra peça, designadamente a alegação produzida em recurso antes julgado. 4) O ISSS/CNP ao agir no exercício de uma sub-rogação legal parcial, nos termos do artigo 16º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, não gera uma relação de interesse dependente dos lesados, nos termos e para os efeitos da alínea b) do nº2 do artigo 683º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", BB e marido CC e DD, intentaram, na Comarca de Amares, acção com processo ordinário contra "Empresa-A" - hoje "Companhia de Seguros ...." - "Empresa-B" e EE. Pediram a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhes a quantia global de 57.824000$00, acrescida da taxa de inflação desde o evento até ao pagamento, e juros desde a citação, para a reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em acidente de viação do qual resultou a morte FF, marido da Autora AA e pai dos Autores BB e DD. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (I.S.S.S./CNP) veio pedir a condenação da seguradora a pagar-lhe 1.461 570$00 para reembolso do subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagos à viúva da vítima, pedido depois ampliado. No despacho saneador os Réus "Empresa-B" e EE foram absolvidos da instância. Na 1ª Instância, e a final, a Ré "Empresa-A" foi absolvida do pedido. A Relação de Guimarães deu parcial provimento à apelação dos Autores e, após alterar a matéria de facto, condenou a Ré seguradora a pagar à Autora AA 90 000,00 euros por danos patrimoniais; a todos os Autores 30 000,00 euros pelo dano morte; 17500,00 euros e 15000,00 euros, pelo dano não patrimonial, respectivamente, da viúva e filhos da vitima; tudo com juros desde a data do Acórdão. Absolveu a Ré do mais pedido. A Ré e o I.S.S.S./CNP pediram revista, após aquela ter pedido a aclaração do Acórdão. Concluem, no essencial: a) Ré-seguradora: - O Acórdão é nulo por ter incumprido o determinado pelo STJ que ordenou a ampliação da matéria de facto; - Repete-se o concluído nos nºs "10º a 18º da n/ primeira revista, face à repetição do julgamento da Relação ao anular as respostas dadas na 1ª Instância aos quesitos 21º (em parte) e 22º a 27º, que - como antes com a primeira prolação da Relação - passaram novamente a ser tidos como não provados nos autos"; - A Relação não pode efectuar um segundo julgamento à luz do nº1 do artigo 655º nº1 do CPC, que não tem cabimento a não ser por má interpretação do artigo 712º, sob pena de erro de julgamento. b) ISSS/CNP: - O Acórdão não se pronunciou sobre o pedido do CNP; - Que pode exigir o reembolso ao abrigo do artigo 16º da Lei nº 28/84 de 14 de Agosto; - Foi violado aquele preceito e o Decreto-Lei nº 57/84 de 22 de Fevereiro. Foram colhidos os vistos. Conhecendo, 1- Recurso da Ré-seguradora. 2- Recurso do ISSS/CNP. 3- Conclusões. 1- Recurso da Ré-seguradora. 1.1- A recorrente "Companhia de Seguros Empresa-A" limita o âmbito do seu recurso à parte do Acórdão que julgou a matéria de facto, imputando-lhe o incumprimento do determinado por este Supremo Tribunal e uso indevido da faculdade do artigo 712º do Código de Processo Civil. O Acórdão de fls. 542 e seguintes anulou o primeiro aresto da Relação e determinou a prolação de outro, considerando nuclearmente, e no tocante à alteração da decisão de facto pela 2ª instância: "O que a este tribunal da segunda jurisdição compete é, então, apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos. Como também se escreveu no referido acórdão, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o principio da livre apreciação da prova pelo juiz e na formação dessa convicção não interveem apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio. Daqui resulta que a Relação não vai à procura de uma nova convicção - que lhe está vedado pela falta dos elementos introduziveis na gravação da prova - mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal "a quo" tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. Temos, assim, que as atribuições da Relação visam mais corrigir um julgamento errado do que proferir novo julgamento sobre matéria de facto controvertida, cabendo a ela a última palavra, não como tribunal de segunda ou de nova primeira instância, mas antes como tribunal corrector ou fiscalizador dos juízos proferidos pelo julgador da 1ª instância." Não cabe aqui fazer qualquer juízo crítico sobre o decidido neste aresto mas, e tão somente, apurar se o mesmo foi cumprido pela Relação. Independentemente do resultado final alcançado ter sido idêntico, não resulta da leitura do Acórdão "a quo" que a Relação tivesse deixado de acatar o determinado. Não se questiona a faculdade de alteração das respostas aos quesitos quando - como é o caso - constam do processo todos os elementos de prova em que se baseou a decisão da 1ª instância, nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 712º do Código de Processo Civil. A Relação pode (de acordo com o nº2 do citado artigo 712º) reapreciar as provas que motivaram a resposta em crise, ponderando o conteúdo das alegações dos recorrentes e dos recorridos e, oficiosamente, atender a outros elementos que possam ter contribuído para firmar a convicção do julgador. Este segundo grau de jurisdição na apreciação da prova, com nova leitura dos elementos carreados, permite um novo juízo conducente a confirmar ou infirmar os pontos de facto julgados. E como tribunal de revista, este Supremo Tribunal só pode censurar o uso de tais poderes pela Relação se os mesmos foram usados ao arrepio de um preceito legal, "maxime" o nº1 do mesmo artigo 712º. Ora, a Relação considerou este regime legal e, com os limites fixados pelo STJ e atenta à interpretação do Acórdão anulatório, deliberou alterar as respostas aos quesitos, não se vislumbrando quer violação de preceitos legais quer não acatamento do decidido por este Supremo Tribunal. Teve até o cuidado de - e na linha deste Acórdão - explicar a não "razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau" para concluir pela necessidade de corrigir os "juízos proferidos pelo julgador de 1ª instância. Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 5ª e 7ª da alegação da recorrente "Empresa-A". 1.2- Sob o nº6 das conclusões, a mesma recorrente refere dar por reproduzidas as conclusões "da primeira revista". As proposições sintéticas finais foram mandadas apresentar por convite formulado nos termos do nº4 do artigo 690º do Código de Processo Civil. Não obstante, e neste ponto, a recorrente remete para outro articulado - alegações da revista que culminou com um acórdão anulatório - o que não é de aceitar. As alegações daquele recurso esgotaram-se com a respectiva decisão, para ele, final. Perante uma nova revista, há que produzir nova alegação, com novas conclusões, até porque se está a impugnar decisão diversa. E a alegação tem se bastar-se a si própria, reportando-se tão somente ao aresto em crise, o que não se compadece com remissão para qualquer outro articulado. Daí que não se considere este segmento recursário, por ausência de conclusões e nos termos do nº4 - primeira parte, "in fine" - do artigo 690º do Código de Processo Civil. 2- Recurso do ISSS/CNP A Relação não conheceu do pedido de reembolso do subsídio por morte e das pensões de sobrevivência formulado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social. No essencial, decidiu que tendo os Réus sido absolvidos na 1ª Instância e só tendo recorrido os Autores, a decisão era definitiva para o reclamante. E assim é. De acordo com o artigo 2º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto - Lei de Bases da Segurança Social - a Segurança Social protege os trabalhadores e suas famílias, na situação de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego involuntário e de morte, garantindo a compensação de encargos sociais; protege ainda as pessoas que se encontrem em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência. O artigo 16º - que tem a epigrafe "Responsabilidade Civil de Terceiro" - dispõe que "no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social, com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam subrogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder." (cf. o artigo 71º da Lei nº 32/2002, 30/12). O Decreto-Lei nº 59/89, de 22 de Fevereiro diz no preâmbulo que a Segurança Social assegura provisoriamente a protecção de beneficiário, "cabendo-lhe, em conformidade, exigir o valor dos subsídios ou pensões pagos", para de seguida regular o processo de reembolso, assim facilitando o exercício da sub-rogação. Trata-se, no essencial, de estabelecer um regime especial à regra do nº1 do artigo 592 do Código Civil, que garante ao terceiro que cumpre a obrigação a ficar sub-rogado nos direitos do credor se tiver garantido o cumprimento ou se, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito. No caso da segurança social a sub-rogação só existe se na causa do facto que deu origem à prestação concorrerem o seu regime e o da indemnização a suportar por terceiros, o que coloca o ISSS na titularidade do direito de crédito indemnizatório do lesado contra os terceiros civilmente responsáveis pelo evento lesivo. Aqui chegados, é evidente que não existe litisconsórcio necessário entre os lesados e as instituições de segurança social, sendo que o recurso interposto por estes só aproveitaria aquelas se verificada alguma das hipóteses do nº2 do artigo 683º do Código de Processo Civil. Certo que, "in casu" não se verifica a situação da alínea a) pois que o ISSS não veio aderir ao recurso dos Autores, nos termos do nº3 daquele preceito. Outrossim não é caso da alínea c), que se reporta ao lado passivo da lide. Restaria a alínea b) do nº1 do mesmo artigo 683º, a qual também não se aplica por pressupor um nexo de prejudicialidade ou uma dependência dos interesses das partes coligadas ou das partes acessórias. (cf. Prof. Alberto dos Reis, "Código de Processo Civil - Anotado" II, nota ao artigo 683º; Prof. Lebre de Freitas, "Código de Processo Civil Anotado", 3º, nota ao mesmo artigo; Prof. Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o novo Processo Civil" 502-503 e Cons. Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 6ª ed., 145). Uma sub-rogação legal parcial não gera uma situação de interesse dependente, nos termos e para os efeitos da alínea b) do nº2 do artigo 683º do Código de Processo Civil. De não acolher, assim, as conclusões do recorrente ISSS/CNP. 3- Conclusões. Pode concluir-se que: a) A Relação pode reapreciar as provas motivadoras das respostas aos quesitos, ponderando as mesmas, que devem constar integralmente do processo, o conteúdo das alegações dos recorrentes e dos recorridos e outros elementos que possam ter contribuído para firmar a convicção do julgador da 1ª Instância. b) Como tribunal de revista, o STJ só pode sindicar o uso de tais poderes se os mesmos foram usados ao arrepio de preceitos legais, "maxime" do nº1 do artigo 712º do CPC. c) A alegação de recurso, culminando com as respectivas conclusões, tem de ser autosuficiente não se compadecendo com remissão para outra peça, designadamente a alegação produzida em recurso antes julgado. d) O ISSS/CNP ao agir no exercício de uma sub-rogação legal parcial, nos termos do artigo 16º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, não gera uma relação de interesse dependente dos lesados, nos termos e para os efeitos da alínea b) do nº2 do artigo 683º do CPC. Destarte, acordam negar as revistas. Custas da revista da Ré-seguradora, a seu cargo. Lisboa, 12 de Setembro de 2006 Sebastião Póvoas Moreira Alves Alves Velho |