Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047745
Nº Convencional: JSTJ00027081
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AMNISTIA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
CONCURSO DE INFRACÇÕES
TRIBUNAL COMPETENTE
PENA UNITÁRIA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199503220477453
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 97 N1 A C ARTIGO 427 ARTIGO 432.
CP82 ARTIGO 78 ARTIGO 79.
Sumário : I - Não se apresenta como um acórdão final, tratando-se antes de decisão com carácter meramente incidental ou suplementar a decisão que, por efeito da aplicação de uma amnistia, reformulou um cúmulo jurídico, não envolvendo, contrariamente ao que se passa na determinação judicial da pena, por força das regras do concurso de crimes, a valoração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, em ordem a decidir se existe tendência criminosa ou antes actuações simplesmente ocasionais.
II - É da competência do Tribunal da Relação e não do Supremo Tribunal de Justiça, o conhecimento do recurso da decisão que reformulou o cúmulo, subtraindo à pena única anteriormente aplicada, as penas parcelares correspondentes aos crimes amnistiados e fixou uma nova pena unitária.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - Por acórdão de 25 de Janeiro de 1993, do Tribunal Colectivo do Círculo Judicial do Funchal, transitado em julgado, o arguido A foi condenado por dois crimes de furto qualificado, um consumado e outro tentado, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão e 8 meses de prisão, respectivamente.
Em cúmulo jurídico dessas penas com as penas em que anteriormente havia sido condenado em vários outros processos foi-lhe aplicada a pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.
2 - Por despacho de 11 de Outubro de 1994, também transitado, e por aplicação da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, foram declarados amnistiados três crimes que haviam entrado no referido cúmulo (folha 1080).
3 - Reunido o Tribunal Colectivo para, em consequência dessa amnistia, reformular o cúmulo, veio a ser proferido o acórdão de que condenou agora o arguido em 4 anos e 6 meses de prisão, declarando-lhe perdoado um ano.
4 - O Ministério Público interpôs recurso desta decisão por entender que a pena resultante desse cúmulo não poderia ser superior à pena primitiva, sob pena de ofensa do caso julgado, ou, então, deveria o tribunal ter aplicado o regime que concretamente se mostrasse mais favorável ao arguido, ou seja, devia ter aplicado, desde logo, o perdão concedido pela Lei n. 15/94, já que a pena remanescente é manifestamente inferior à resultante da reformulação do cúmulo decorrente da aplicação da amnistia.
Não houve resposta.
Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo prosseguimento do processo para julgamento.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiência.
Cumpre decidir:
1 - Questão prévia.
O objecto do recurso diz respeito a uma decisão do Colectivo que reformulou um cúmulo jurídico que englobara diversas penas parcelares de prisão por alguns crimes que vieram a ser declarados amnistiados, discordando o recorrente da nova pena única fixada.
Qual o tribunal competente para conhecer do recurso?
Dispõe o artigo 427 do Código de Processo Penal (C.P.P.): "Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1. instância interpõe-se para a Relação".
Por outro lado, o artigo 432 do mesmo Código enuncia quais as decisões de que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo uma delas a de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo (alínea c).
Não definindo a lei o que se deve entender por acórdão final, resulta, porém, do artigo 97, n. 1, alíneas a) e c) que sentença e acórdão (este, contrariamente àquela, é proferido por um órgão colegial) são decisões que conhecem a final do objecto do processo.
Neste sentido, a decisão recorrida não se apresenta como um acórdão final; trata-se antes de decisão com carácter meramente incidental ou suplementar que, por efeito da aplicação de uma amnistia, reformulou um cúmulo jurídico, não envolvendo, contrariamente ao que se passa na determinação judicial da pena, por força das regras do concurso de crimes, a valoração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente em ordem a decidir se existe tendência criminosa ou antes actuações simplesmente ocasionais (cf. artigos 78 e 79 do Código Penal).
No caso concreto, a reformulação do cúmulo nada tem a ver com a matéria de facto, qualificação jurídica dos mesmos e penas parcelares fixadas e não reclama a revaloração da personalidade do arguido: visa tão só "subtrair" à pena única anteriormente aplicada as penas parcelares correspondentes aos crimes amnistiados e fixar uma nova pena unitária.
E assim sendo, o acórdão recorrido não tem a natureza de um acórdão final, não tem materialmente a natureza de um julgamento.
Em suma, o conhecimento do recurso não compete a este Supremo Tribunal, mas antes ao Tribunal da Relação de Lisboa.
2 - De harmonia com o exposto, acordam em não conhecer do recurso e ordenam o envio dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Sem tributação.
Emolumento de 7500 escudos ao Excelentíssimo Defensor Oficioso.
Lisboa, 22 de Março de 1995.
Vaz dos Santos,
Herculano Lima,
Ferreira Vidigal,
Pedro Marçal. (Vencido, pois, na linha do que, em casos semelhantes, tenho defendido, entendo que a reformulação do cúmulo implica uma reavaliação conjunta da personalidade e dos factos correspondentes aos crimes remanescentes, após a exclusão daqueles que, por amnistia, deixaram de ser considerados na pena unitária, não se tratando de mera operação aritmética de subtracção, até porque não está em causa um cúmulo material, mas jurídico).
Silva Reis (vencido pelos motivos constantes do voto do Excelentíssimo Conselheiro Pedro Marçal, coincidentes com o que desde sempre vimos defendendo).
Decisão impugnada:
Acórdão de 20 de Maio de 1994 do Tribunal Judicial do Funchal.