Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023237 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO USUCAPIÃO POSSE ACESSÃO AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA AQUISIÇÃO DERIVADA REGISTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197807110673691 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma das causas de pedir na acção de reivindicação ressalta na anunciação de usucapião invocada como forma de aquisição originária de propriedade. II - Ao fazer a sua formulação os Autores tinham apenas que provar os factos de que promanava o seu direito. III - Outra das causas de pedir radica-se na aquisição derivada do contrato de compra e venda, que por não ser constitutivo desse direito, exige, por parte dos Autores, a prova do direito já dominante do transmitente, para a existência do qual são adjuvantes importantes as presunções legais que resultam da posse e do registo (artigo 1268 do CCIV. e 8 do Código do Registo Predial). IV - É à data do início da posse, exercida em nome próprio, da qual a dos Autores se não dissocia dos antepossuidores, dando-se a acessão da posse, se retrotraem os efeitos da usucapião - artigo 1288 do CCIV. | ||