Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082909
Nº Convencional: JSTJ00018791
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PROPOSTA DE CONTRATO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199303310829092
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 377
Data: 02/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É de caducidade o prazo dentro do qual o direito de preferência deve ser exercido (artigos 1410 e 1117, n. 2 do Código Civil).
II - A prova da ocorrência da caducidade recai sobre quem a alega e dela aproveita.
III - Para o direito de preferência pode ser exercido, não basta a mera noticia da venda, havendo mais que ter conhecimento do preço real, das condições do pagamento, da data prevista para a escritura - daqueles factores decisivamente determinantes na formação da vontade de preferir ou não.
IV - A comunicação ao preferente do negócio projectado vale como declaração negocial, como proposta unilateral de venda. Feita a primeira comunicação para preferir e aceite esta, fica exercido o direito de preferência em termos vinculatórios e irrevogáveis para ambas as partes.
V - O caso julgado constitui-se pela procedência ou improcedência da pretensão deduzida com base em determinada causa de pedir; constitui-se face à decisão propriamente dita, e não em relação aos respectivos fundamentos.