Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018791 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA CADUCIDADE ÓNUS DA PROVA DECLARAÇÃO NEGOCIAL PROPOSTA DE CONTRATO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310829092 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 377 | ||
| Data: | 02/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É de caducidade o prazo dentro do qual o direito de preferência deve ser exercido (artigos 1410 e 1117, n. 2 do Código Civil). II - A prova da ocorrência da caducidade recai sobre quem a alega e dela aproveita. III - Para o direito de preferência pode ser exercido, não basta a mera noticia da venda, havendo mais que ter conhecimento do preço real, das condições do pagamento, da data prevista para a escritura - daqueles factores decisivamente determinantes na formação da vontade de preferir ou não. IV - A comunicação ao preferente do negócio projectado vale como declaração negocial, como proposta unilateral de venda. Feita a primeira comunicação para preferir e aceite esta, fica exercido o direito de preferência em termos vinculatórios e irrevogáveis para ambas as partes. V - O caso julgado constitui-se pela procedência ou improcedência da pretensão deduzida com base em determinada causa de pedir; constitui-se face à decisão propriamente dita, e não em relação aos respectivos fundamentos. | ||