Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038539 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESPOSTAS AOS QUESITOS RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20001115020204 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7108/99 | ||
| Data: | 02/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 653. CPT81 ARTIGO 67. CCIV66 ARTIGO 1152. LCT69 ARTIGO 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC1264 DE 1986/03/18. ACÓRDÃO STJ PROC106/97 DE 1997/10/22. ACÓRDÃO STJ PROC214/98 DE 1999/05/19. ACÓRDÃO RL DE 1982/10/11 IN CJ ANOVII TIV PAG180. ACÓRDÃO RL PROC9948 DE 1995/05/17. ACÓRDÃO RL PROC9505 DE 1995/06/21. ACÓRDÃO RL PROC884 DE 1996/04/24. ACÓRDÃO RL PROC6094 DE 1997/10/01. ACÓRDÃO RP PROC187/91 DE 1991/05/27. ACÓRDÃO RP DE 1994/05/23 IN CJ ANOXIX PAG259. ACÓRDÃO RP PROC148/96 DE 1996/04/29. ACÓRDÃO RP PROC214/98 DE 1998/06/29. | ||
| Sumário : | I - No processo laboral a falta ou insuficiência de especificação dos fundamentos das respostas aos quesitos têm de ser objecto de reclamação após o respectivo exame, considerando-se sanado o vício se não for objecto de reclamação imediata, e só é admissível recurso do despacho que decida essa reclamação se o fundamento do recurso for a falta absoluta de motivação. II - Se o autor (trabalhador) não estava sujeito a qualquer horário e a sua presença nas instalações da ré (empresa-empregadora) não era exigida nem controlada, fazendo ele o seu trabalho em local que a ré desconhecia, se ele não trabalhava em regime de exclusividade para ela e adquiria o material que muito bem entendia para o desempenho do seu trabalho com a ré, que se limitava a pagar as notas de despesas desse material - que nem estava nas instalações desta - o contrato entre a empresa e esse trabalhador não é de caracterizar como de trabalho. III - Num contrato de prestação de serviços nada impede que possam existir ordens ou instruções da parte do beneficiário do serviço, dirigidas ao objecto do resultado e não à forma de o cumprir, sem que isso signifique subordinação jurídica do prestador do serviço ao beneficiário deste. | ||
| Decisão Texto Integral: |