Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S2020
Nº Convencional: JSTJ00038539
Relator: MÁRIO TORRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: SJ20001115020204
Data do Acordão: 11/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7108/99
Data: 02/02/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 653.
CPT81 ARTIGO 67.
CCIV66 ARTIGO 1152.
LCT69 ARTIGO 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC1264 DE 1986/03/18.
ACÓRDÃO STJ PROC106/97 DE 1997/10/22.
ACÓRDÃO STJ PROC214/98 DE 1999/05/19.
ACÓRDÃO RL DE 1982/10/11 IN CJ ANOVII TIV PAG180.
ACÓRDÃO RL PROC9948 DE 1995/05/17.
ACÓRDÃO RL PROC9505 DE 1995/06/21.
ACÓRDÃO RL PROC884 DE 1996/04/24.
ACÓRDÃO RL PROC6094 DE 1997/10/01.
ACÓRDÃO RP PROC187/91 DE 1991/05/27.
ACÓRDÃO RP DE 1994/05/23 IN CJ ANOXIX PAG259.
ACÓRDÃO RP PROC148/96 DE 1996/04/29.
ACÓRDÃO RP PROC214/98 DE 1998/06/29.
Sumário : I - No processo laboral a falta ou insuficiência de especificação dos fundamentos das respostas aos quesitos têm de ser objecto de reclamação após o respectivo exame, considerando-se sanado o vício se não for objecto de reclamação imediata, e só é admissível recurso do despacho que decida essa reclamação se o fundamento do recurso for a falta absoluta de motivação.
II - Se o autor (trabalhador) não estava sujeito a qualquer horário e a sua presença nas instalações da ré (empresa-empregadora) não era exigida nem controlada, fazendo ele o seu trabalho em local que a ré desconhecia, se ele não trabalhava em regime de exclusividade para ela e adquiria o material que muito bem entendia para o desempenho do seu trabalho com a ré, que se limitava a pagar as notas de despesas desse material - que nem estava nas instalações desta - o contrato entre a empresa e esse trabalhador não é de caracterizar como de trabalho.
III - Num contrato de prestação de serviços nada impede que possam existir ordens ou instruções da parte do beneficiário do serviço, dirigidas ao objecto do resultado e não à forma de o cumprir, sem que isso signifique subordinação jurídica do prestador do serviço ao beneficiário deste.
Decisão Texto Integral: