Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00031424 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MOTIVAÇÃO RECURSO INADMISSIBILIDADE RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199702120014143 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N464 ANO1997 PAG351 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 4 ARTIGO 399 ARTIGO 405 N1 ARTIGO 411. CCJ62 ARTIGO 84. | ||
| Sumário : | Do despacho que não admite recurso de uma decisão penal não há recurso, sendo o único meio de oposição desse indeferimento a reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se destina. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a secção criminal - 1. subsecção do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo 27/96, da 3. Vara Criminal da comarca de Lisboa, por douto acórdão proferido em 8 de Novembro de 1996 o Tribunal Colectivo decidiu: a) absolver os Arguidos A e B da prática do crime porque vinham acusados ou qualquer outro, indo os mesmos desobrigados de qualquer obrigação; b) condenar o Arguido C pela prática, como autor material de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas do artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos de prisão; c) declarar perdida a favor do Estado e ordenar que se destrua a droga constante da guia de folha 37, nos termos dos artigos n. 2 e 39, n. 3 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro; d) declarar perdida a favor do Estado a quantia de 43400 escudos constante da guia de folha 79, nos termos do artigo 38, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro; e) ordenar a entrega aos Arguidos A e B, dos objectos constantes das guias de entrega de folhas 45 a 48, 82 e 83 e da guia de folha 80. Em oito de Novembro de mil novecentos e noventa e seis na Secretaria da 3. e 4. Varas criminais entrou um requerimento dirigido ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3. Vara Criminal de Lisboa do seguinte teor "C, Arguido nos autos em epígrafe, tendo sido notificado da douta sentença acabada de proferir, dela interpõe recurso com efeito suspensivo, perante o Supremo Tribunal de Justiça. Mais requer a Vossa Excelência se digne mandar que o requerente aguarde em liberdade os ulteriores termos processuais - Junta: 1 procuração..."". Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho judicial: "Nos termos do artigo 411, n. 1 do Código de Processo Penal, o requerimento para a interposição de qualquer recurso é sempre motivado, apenas sendo dispensada tal motivação quando for interposto por simples declaração na acta, situação em que a motivação pode ser apresentada no prazo de 10 dias, atento o disposto no mesmo número e no n. 2 do mesmo preceito. Ora, como o recurso não foi interposto por simples declaração na acta, não o admite por falta de motivação. Notifique o Arguido e o seu ilustre mandatário". Em 20 de Novembro de 1996 o Arguido C por requerimento interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, que motivou. Este recurso foi admitido por despacho da mesma data e pelo mesmo Meritíssimo Juiz que proferiu o despacho a não admitir o recurso interposto a 8 de Novembro de 1996, para subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido de deverem os autos prosseguir os seus trâmites. Colhidos os vistos cumpre decidir a questão suscitada no exame preliminar pelo relator. Conforme dispõe o artigo 411 do Código de Processo Civil o recurso interpõe-se ou por requerimento ou por simples declaração na acta. Em qualquer das formas existe uma manifestação expressa da vontade do recorrente de interpôr recurso da decisão contra ele proferida (caso do Arguido, do assistente, das partes civis) ou com a qual não concorda (caso do Ministério Público), a qual só pode ser expressa uma vez, pois interposto recurso fica exercido o direito do recorrente, não podendo posteriormente, ainda que dentro do prazo dos 10 dias voltar a repetir a interposição do mesmo recurso. No caso em apreço verifica-se que após o douto acórdão ter sido proferido e notificado o Arguido C por requerimento interpôs, para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso do mesmo. Sobre tal requerimento recaiu despacho do Meritíssimo Juiz não admitindo o recurso por falta de motivação. Deste despacho foi notificado por carta registada o mandatário do Arguido e o próprio Arguido pessoalmente em 11 de Novembro de 1996. Em 20 de Novembro de 1996 o Arguido C apresentou novo requerimento a interpôr recurso do mesmo acórdão. Entendemos que face à notificação do douto despacho de 8 de Novembro de 1996 que não admitiu o recurso interposto nesta mesma data, o recorrente não podia interpor novo recurso, mas sim lançar mão do disposto no artigo 405, n. 1 do Código de Processo Penal "Do despacho que não admitir... o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige". O recorrente não usou do único meio legal de reagir quanto à não admissão do recurso interposto em 8 de Novembro de 1996 - a reclamação dirigida ao Excelentíssimo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça - e optou por interpor novo recurso, o que lhe estava vedado, pois não era modo de reagir quanto à não admissão do recurso interposto em 8 de Novembro de 1996, e, como tinha exercido o seu direito de recorrer do douto acórdão não podia posteriormente voltar a exercer esse mesmo direito. Igualmente o Meritíssimo Juiz não podia admitir o recurso interposto a 20 de Novembro de 1996, quando a 8 de Novembro de 1996 não tinha admitido o recurso interposto nessa data, recaindo ambos sobre o douto acórdão proferido em 8 de Novembro de 1996. De acordo com o Código de Processo Civil, sobordinadamente aplicável em processo penal - artigo 4 do Código de Processo Penal - o despacho que admite o recurso não vincula o tribunal superior, pelo que, e conforme se referiu já, o douto despacho a admitir o recurso de 20 de Novembro de 1996, repetição do recurso interposto a 8 de Novembro de 1996, é irrelevante e sem qualquer valor processual. Só o requerimento de interposição de 8 de Novembro de 1996 é válido, assim como todas as consequências dele inerentes, como seja o despacho de não admissão do recurso interposto por falta de motivação. Não tendo o recorrente reclamado deste despacho prevalece o decidido no mesmo, ou seja, a não admissão do recurso interposto do douto acórdão de 8 de Novembro de 1996. Conclusão Procedendo a questão suscitada no exame preliminar pelo relator, não se conhece do recurso interposto pelo Arguido C em 20 de Novembro de 1996. Nos termos do n. 2 do artigo 84 do Código das Custas Judiciais condena-se o recorrente em 1/2 ucs (taxa de justiça) e restantes custas, com 1/4 de procuradoria. Notifique-se. Lisboa, 12 de Fevereiro de 1997 Andrade Saraiva, Martins Ramires, Lopes Rocha. Decisão Impugnada: Acórdão de 8 de Novembro de 1996 da 3. Vara Criminal de Lisboa. |