Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009843 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198811290766061 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR MIL - EST MIL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na objecção de consciencia a "sinceridade de uma convicção", e materia de facto, que assente nas instancias, escapa a censura do Supremo, e ali foi dada como não provada. II - Mas mesmo que assim não fosse, ser ou ter sido educado segundo a confissão religiosa "Testemunhas de Jeova", nunca ter tido profissão onde exercesse violencia com o semelhante e participado nas assembleias ou actos de culto ("factos simples" provados - folhas 67) não poderiam levar, isolados, a conclusão diversa, pois mesmo o principal, professar um credo reconhecidamente não violento, isso e comum a outras confissões religiosas. III - A lei nacional foi rigorosa, inserindo, alem da "restrição" indicada, a necessidade da "convicção", e mais a "sinceridade". IV - E a Constituição fala em "liberdade de consciencia" - - artigo 41 - vinculativa e de aplicação directa, seu artigo 18, mas o seu n. 6 devolve o sentido desta liberdade a lei geral que e o investigador. V - O problema legal do "objector" representa um compromisso entre os fins do Estado (segurança), a consciencia individual e o principio da igualdade entre todos os cidadãos, onde o nosso legislador foi restritivo e rigoroso. | ||