Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076606
Nº Convencional: JSTJ00009843
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198811290766061
Data do Acordão: 11/29/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na objecção de consciencia a "sinceridade de uma convicção", e materia de facto, que assente nas instancias, escapa a censura do Supremo, e ali foi dada como não provada.
II - Mas mesmo que assim não fosse, ser ou ter sido educado segundo a confissão religiosa "Testemunhas de Jeova", nunca ter tido profissão onde exercesse violencia com o semelhante e participado nas assembleias ou actos de culto ("factos simples" provados - folhas 67) não poderiam levar, isolados, a conclusão diversa, pois mesmo o principal, professar um credo reconhecidamente não violento, isso e comum a outras confissões religiosas.
III - A lei nacional foi rigorosa, inserindo, alem da "restrição" indicada, a necessidade da "convicção", e mais a "sinceridade".
IV - E a Constituição fala em "liberdade de consciencia" -
- artigo 41 - vinculativa e de aplicação directa, seu artigo 18, mas o seu n. 6 devolve o sentido desta liberdade a lei geral que e o investigador.
V - O problema legal do "objector" representa um compromisso entre os fins do Estado (segurança), a consciencia individual e o principio da igualdade entre todos os cidadãos, onde o nosso legislador foi restritivo e rigoroso.