Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021966 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA CRÉDITO DEVIDO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO ÓNUS DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUESTIONÁRIO ESPECIFICAÇÃO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199401260838861 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 168/91 | ||
| Data: | 11/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A COSTA DIR DAS OBG 3ED PAG601. P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLII 3ED PAG856. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei concede aos credores de rescindirem judicialmente actos verdadeiros celebrados pelos devedores em seu prejuízo. II - O recurso àquele meio de conservação da garantia patrimonial do devedor está condicionado à verificação dos seguintes requisitos: 1 - envolver o acto diminuição da garantia patrimonial do crédito; 2 - não ser de natureza pessoal; 3 - resultar dele a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade; 4 - ser o crédito anterior ou, sendo posterior, ter sido realizado dolosamente, com o fim de impedir a satisfação do futuro credor. III - Incumbe ao credor provar o montante das dívidas e ao devedor, ou a terceiro interessado na manutenção do acto, que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. IV - A matéria conclusiva constitui um juízo formado a partir de um ou vários factos; não é em si mesma um facto, e só estes factos, é que podem ser levados à especificação ou ao questionário. V - Para que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, possa proceder em conformidade com o disposto no n. 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, caso se verifique o condicionalismo ali descrito, implica que, conforme estabelece o artigo 664 do mesmo Código, a matéria de facto a ampliar conste dos articulados, não bastando meras conclusões. | ||