Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083886
Nº Convencional: JSTJ00021966
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
CRÉDITO DEVIDO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTIONÁRIO
ESPECIFICAÇÃO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: SJ199401260838861
Data do Acordão: 01/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 168/91
Data: 11/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A COSTA DIR DAS OBG 3ED PAG601. P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLII 3ED PAG856.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei concede aos credores de rescindirem judicialmente actos verdadeiros celebrados pelos devedores em seu prejuízo.
II - O recurso àquele meio de conservação da garantia patrimonial do devedor está condicionado à verificação dos seguintes requisitos:
1 - envolver o acto diminuição da garantia patrimonial do crédito;
2 - não ser de natureza pessoal;
3 - resultar dele a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade;
4 - ser o crédito anterior ou, sendo posterior, ter sido realizado dolosamente, com o fim de impedir a satisfação do futuro credor.
III - Incumbe ao credor provar o montante das dívidas e ao devedor, ou a terceiro interessado na manutenção do acto, que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
IV - A matéria conclusiva constitui um juízo formado a partir de um ou vários factos; não é em si mesma um facto, e só estes factos, é que podem ser levados à especificação ou ao questionário.
V - Para que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, possa proceder em conformidade com o disposto no n. 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, caso se verifique o condicionalismo ali descrito, implica que, conforme estabelece o artigo 664 do mesmo Código, a matéria de facto a ampliar conste dos articulados, não bastando meras conclusões.