Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1272/04.7TBGDM.P1.S1 
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RISCO
CONCORRENCIA
CULPA DO LESADO
MENOR
Data do Acordão: 05/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO COMUNITÁRIO - SEGURO AUTOMÓVEL
DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO
Doutrina: - ALESSANDRA SILVEIRA e SOPHIE PEREZ FERNANDES, nos Cadernos de Direito Privado, nº 34, págs. 3 e segs..
- BRANDÃO PROENÇA, em A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, págs. 266 e segs., 814 e segs., e, 820 e segs..
- CALVÃO da SILVA, RLJ 134º, págs. 115 e segs.; RLJ 137º/60, pág. 62.
- MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, 9ª ed., pág. 392.
- MOITINHO de ALMEiDA intitulado “Seguro obrigatório automóvel: o direito português face à jurisprudência do TJCE”, acessível através de www.stj.pt.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 503.º, N.º1, 505.º, 570.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 21-1-06 (REVISTA Nº 3941/05); DE 31-1-06 (WWW.DGSI.PT); DE 18-4-06 (WWW.DGSI.PT); DE 4-10-07 (WWW.DGSI.PT), PUBLICADO E COMENTADO NA RLJ 137º, PÁGS. 35 E SEGS.; DE 6-11-08 (WWW.DGSI.PT); DE 8-1-09 (WWW.DGSI.PT); DE 20-1-09 (WWW.DGSI.PT - CJSTJ, 2009, TOMO I); DE 22-1-09 (WWW.DGSI.PT);DE 29-9-09 (REVISTA Nº 1189/05); DE 13-10-09 (REVISTA Nº 430/07); DE 12-11-09 (REVISTA Nº 3660/04); DE 3-12-09 (WWW.DGSI.PT); DE 25-11-10 (REVISTA Nº 12175/09).
Jurisprudência Estrangeira: JURISPRUDÊNCIA COMUNITÁRIA:
-TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS ACÓRDÃO DE 9-6-11, PROCESSO DE REENVIO PREJUDICIAL Nº C-409/09 , C-229/10 (J.O. DE 17-7-10) E C-13/11 (J.O. DE 26-3-11) - HTTP://EUR-LEX.EUROPA.EU/LEXURISERV.
Sumário :

1. O atropelamento de um peão - menor de 4 anos de idade - que inopinadamente se atravessou à frente de um veículo que, numa localidade, seguia na sua faixa de rodagem, a uma velocidade não superior a 20 km/h, sem que o condutor o pudesse prever, é de imputar em exclusivo ao lesado, tornando irrelevante o risco genérico decorrente do facto de o veículo se encontrar a circular numa via pública.

2. Uma interpretação do art. 505º do CC que admita a concorrência entre a responsabilidade pelo risco inerente ao veículo automóvel e a imputação do acidente ao lesado, sujeitando a quantificação da indemnização à ponderação prevista no art. 570º do CC, fica necessariamente afastada quando o acidente seja exclusivamente devido ao sinistrado, sem qualquer contribuição causalmente adequada dos riscos próprios do veículo.

3. Em tais circunstâncias, não é imposta pelas Directivas Europeias em matéria de Seguro Automóvel a responsabilidade da seguradora com quem o proprietário e condutor do veículo outorgou contrato de seguro obrigatório, já que, como decidiu o Tribunal de Justiça, no Acórdão de 9-6-11, no âmbito do processo de reenvio prejudicial nº C-409/09, tais Directivas “devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a disposições nacionais do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem excluir ou limitar o direito da vítima de um acidente de exigir uma indemnização a título do seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano


A.G.
Decisão Texto Integral: .


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – AA e BB, por si

e em representação do filho menor, CC,

intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra

COMPANHIA de SEGUROS ..., SA,

pedindo a sua condenação pagamento da quantia de € 57.353,24, acrescida de juros contados desde a citação e da quantia, a liquidar em momento ulterior, necessária para indemnizar os danos decorrentes da incapacidade parcial permanente que passou a afectar o A. CC em consequência do acidente dos autos.

Alegaram que o menor CC foi atropelado pelo veículo ligeiro conduzido pelo respectivo proprietário, por culpa única deste, tendo sofrido graves lesões físicas, devendo ser indemnizado pelas dores e sofrimento com a quantia de € 25.000,00 e com o montante a fixar em momento ulterior correspondente aos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente.

Além disso, para prestar assistência ao menor, a A. deixou de trabalhar, perdendo, a título de salários, a quantia de € 4.853,24, e em despesas médicas, medicamentosas e fraldas, os AA. despenderam € 2.500,00.

Devem ainda os 1º e 2º AA. ser compensados pelos danos não patrimoniais derivados da tristeza que sentem pela situação em que ficou o menor CC, sendo-lhes atribuída a indemnização de € 25.000,00,.

Por sua vez, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, veio reclamar da R. o pagamento da quantia de € 262,83, paga à A. a título de subsídio para acompanhamento do filho, nos termos do art. 15º da Lei 154/88, de 29-8.

A R. contestou, pedindo a improcedência da acção, alegando que o atropelamento do menor ficou a dever-se à forma inopinada como o mesmo atravessou a rua pela qual circulava o veículo, estando confiado a uma tia, cuja culpa na produção do acidente se presume, nos termos do art. 491º do CC.

Foi proferida sentença que condenou a R. a pagar aos AA. AA e BB a quantia de € 1.748,00, ao A. CC a quantia de € 4.800,00, e a quantia, a liquidar em momento ulterior, necessária para indemnizar, na percentagem de 40%, os danos decorrentes da incapacidade parcial permanente que passou a afectar o menor, tendo sido ainda julgado procedente o pedido de reembolso formulado pelo ISSS, IP.

Apelou a R. e a Relação revogou a sentença e absolveu a R. do pedido.

Recorreram os AA. de revista e concluíram que:
a) Tem-se defendido que, nas acções de indemnização por facto ilícito, embora caiba ao lesado a prova da culpa do lesante, a posição daquele será frequentemente aliviada por intervir aqui a chamada prova de primeira aparência.
b) O regime da responsabilidade objectiva foi instituído porque o legislador entendeu, para melhor defesa dos lesados, que havendo um acidente rodoviário, quando este se traduza, pelo menos, numa colisão entre veículos ou no embate de um veículo em pessoas ou em coisas alheias, em que não haja ou não se prove a culpa do condutor, o mesmo se deveu a riscos inerentes ao próprio veículo, incluindo os da sua circulação, ou ao seu condutor - conclusão que para o julgador constitui presunção natural ou judicial: art. 349° do CC - e que o lesado terá direito a ser indemnizado dos danos que sofreu desde que prove a ocorrência do sinistro, a existência de danos e o nexo causal entre aquele e estes.
c) O acidente dos autos não deverá ser imputado exclusivamente ao menor CC, pois que o seu comportamento não foi a única causa do acidente, já que para ele contribuiu também o veículo automóvel LU.
d) O veículo automóvel constitui um perigo, sendo que a perigosidade decorre da sua própria natureza - das suas dimensões, do seu peso, da velocidade que pode atingir, da maior ou menor dificuldade em o manobrar - em suma, de máquina enquanto engrenagem.
e) Na situação concreta, o veículo era conduzido, numa via urbana, aberta a peões, crianças incluídas. Tais peões, designadamente os de menor estatura, como era o caso do CC, dificilmente podiam ser vistos a partir do posto de condução do LU, atenta a estrutura física deste e, bem assim, o facto de na berma da R. dos Silveirinhos estarem estacionados outros veículos, de modo que para a produção do acidente contribuiu também o perigo do próprio veículo.
f) Entende o Tribunal de Justiça que, salvo no tocante à situação prevista no art. 2°, n° 1 da 2ª Directiva - pessoas que se encontrem no veículo causador do acidente e que tenham conhecimento de que este era roubado - não são admissíveis disposições legais ou cláusulas contratuais que excluam, em determinadas circunstâncias, a responsabilidade da seguradora.
g) No “Acórdão Candolin” o TJ, depois de reafirmar aquele seu entendimento, salientou que o escopo visado pelo legislador comunitário, nas Directivas foi o de "permitir que todos os passageiros vítimas de acidente causado por um veículo sejam indemnizados dos prejuízos sofridos", não podendo o direito nacional retirar àqueles preceitos o seu efeito útil, consequência que se produziria se, com base em critérios gerais e abstractos, a legislação de um Estado-Membro, fundada na contribuição do passageiro para a produção do dano por ele sofrido, afastasse a indemnização devida pela seguradora ou a limitasse desproporcionadamente.
h) A fundamentação do acórdão, respeitando embora à obrigação da seguradora, tem igual valimento no domínio da responsabilidade civil. Se o "efeito útil" das aludidas Directivas impõe que os passageiros transportados que hajam sofrido danos sejam indemnizados, mesmo que, por sua culpa, tenham contribuído para a verificação desses danos, é de concluir que essa deve ser a solução imposta pelas regras da responsabilidade civil, já que o respectivo seguro se encontra condicionado, no seu funcionamento, por essas regras.
i) E o que se diz para os passageiros transportados vale igualmente para os peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas, que constituem, normalmente, a parte mais vulnerável num acidente e cujo ressarcimento é também preocupação das Directivas.
j) No “Acórdão Elaine Farrell” o TJ entendeu que a cobertura do seguro obrigatório deve abarcar os danos causados aos passageiros transportados em parte do veículo não destinada a essa finalidade, e que o "efeito útil" do art. 1° da 3ª Directiva impede que, com base em critérios gerais e abstractos, um direito nacional exclua ou limite de modo desproporcionado a indemnização de um passageiro, pelo simples facto de ter contribuído para o dano.
k) Não se afigura, assim, compatível com o direito comunitário e, designadamente, com o art. 1º da 3ª Directiva, a interpretação que do art. 505º do CC vem fazendo a doutrina tradicional, no sentido de que a simples culpa ou a mera contribuição do lesado para a produção do dano exclui a responsabilidade pelo risco, contemplada no art. 503°.
l) O efeito útil das disposições comunitárias acima aludidas impõe sempre a indemnização das vítimas de acidentes causados por veículos automóveis, excepto se se tratar de passageiros transportados, com seu conhecimento, em veículo roubado.
m) É também a esta luz que se deve proceder a uma interpretação conforme com o direito comunitário das regras nacionais sobre a responsabilidade civil objectiva, normas que consagram a possibilidade de concurso do risco do condutor do veículo com a conduta culposa do lesado, de modo que a responsabilidade pelo risco apenas seja excluída quando o acidente for imputável - i.e., unicamente devido, com ou sem culpa - ao próprio lesado ou a terceiro ou quando resulte (exclusivamente) de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
n) No caso dos autos, não sendo o acidente exclusivamente imputável ao próprio lesado ou a terceiro, nem tendo ele resultado de força maior estranha ao funcionamento do veículo, não há que excluir a responsabilidade consagrada no art. 503°, n° 1, tendo aplicação na fixação da indemnização o art. 570º.
o) Os danos sofridos pelo menor, foram fruto da articulação causal dos riscos inerentes à circulação do veículo LU com uma conduta do próprio lesado.
p) Atento o entendimento das Directivas Comunitárias, as vítimas de acidente provocado por veículo devam ser indemnizadas, mesmo que exista culpa sua, pelos prejuízos sofridos, como se decidiu na sentença do Tribunal de 1ª instância.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Factos provados:
1. O CC é filho de BB e de AA, casados entre si, tendo nascido no dia 27-4-99 – H);
2. No dia 3-5-03, cerca das 10.30 h., na R. ..., Gondomar, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de mercadorias da marca Mazda, com a matrícula ...-LU, conduzido pelo seu proprietário DD, sob as suas ordens e no seu próprio interesse, e o peão CC – A);
3. No dia, hora e local referidos, o veículo LU circulava pela referida R. dos Silveirinhos, situada dentro de uma localidade, em direcção ao Bairro dos Mineiros, em S. Pedro da Cova – B) e F);
4. Atendendo ao sentido de circulação do veículo LU, no local do embate, a rua apresentava-se em piso betuminoso, com posto de iluminação pública, existindo, do lado esquerdo, vários estabelecimentos comerciais – D);
5. A R. de Silveirinhos configura, no local do embate uma recta com mais de 50 m. de comprimento – 1º;
6. Ao longo de toda a R. dos Silveirinhos e no local onde se deu o embate e suas imediações, existem veículos estacionados em ambos os lados e encostados aos passeios para peões que ladeiam a via – G);
7. O embate ocorreu quando o CC iniciava a travessia da R. dos Silveirinhos da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do LU – E);
8. No pavimento da R. dos Silveirinhos não estão marcadas quaisquer linhas longitudinais, tendo a faixa de rodagem 6,50 m. de largura – 2º;
9. Com o conhecimento e a permissão dos seus pais, o CC acompanhou a sua tia EE a um talho situado do lado esquerdo da R. dos Silveirinhos, atento o sentido de marcha do LU – 14º;
10. Ali chegados, o CC e a EE entraram no referido talho e minutos depois, o CC saiu do talho, atravessou a R. dos Silveirinhos e, chegado ao passeio do lado direito, atento o sentido do LU, iniciou o trajecto em sentido contrário – 17º, 19º e 20º;
11. Como na faixa de rodagem da R. dos Silveirinhos, junto do passeio direito, atento o sentido de marcha do LU, estavam estacionados 2 veículos automóveis, a não mais de 50 cm um do outro, o CC, que era mais baixo que os veículos por entre os quais passou, passou por entre eles, após o que iniciou a travessia, sem antes olhar quer para a esquerda, quer para a direita – 21º, 22º, 23º e 27º;
12. O embate ocorreu no momento em que o CC iniciava a travessia da via, após ter passado por entre os veículos estacionados, sendo o CC embatido pela frente do lado direito do LU, que circulava pela hemi-faixa direita da R. dos Silveirinhos, atento o sentido de marcha, a uma velocidade não superior a 20 km/h – 24º, 25º e 26º;
13. Enquanto os factos ocorreram, a referida EE esteve sempre no talho e de costas voltadas para a rua, e não se apercebeu que o CC tinha atravessado a R. dos Silveirinhos sozinho – 29º e 30º;
14. Após o embate, o corpo do CC ficou tombado no solo, junto dos veículos referidos em 12., tendo sido socorrido pelos Bombeiros Voluntários de S. Pedro da Cova que o transportaram para o Hospital de Valongo – 9º e 10º;
15. Do Hospital de Valongo foi transferido para o Hospital de S. João, no Porto, dada a gravidade das lesões sofridas, onde esteve internado desde o dia 3-5-03 até ao dia 19-5-03 – 11º e 31º;
16. Em consequência do embate, o CC sofreu as lesões descritas nos relatórios médicos de fls. 15 a 17, nomeadamente, fractura da bacia com disjunção da sínfise púbica, disjunção sacro ilíaca esquerda, e ruptura da bexiga com separação da bexiga da uretra a nível do colo da bexiga – 32º;
17. Na sequência das lesões referidas, o CC foi submetido a cirurgia no dia 3-5-03, tendo sido realizada anastomose entre a bexiga e o colo da bexiga e drenagem de ureteres – 33º;
18. Em consultas externas, apresentava-se com incontinência urinária, embora apresente micções espontâneas – 34º;
19. O CC demonstra bexiga de paredes espessadas, citografia da bexiga com 130 cm de capacidade ligeiramente trabeculado, com colo da bexiga ligeiramente aberto e dilatação da uretra prostática sem refluxo – 35º;
20. Durante a micção, o colo da bexiga não distende mais e existe resíduo pós­micional importante, sendo que estes achados sugerem fibrose fixa do colo vesical com incapacidade de fechar mas com estenose – 36º e 37º;
21. O CC sofreu dores de grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, em consequência das lesões que lhe foram provocas no embate – 39º;
22. O CC foi submetido a cirurgia, no dia 22-8-05, a qual consistiu em plastia de estenose do trígono e ressecção de tecido de fibrose peri-colo vesical e preenchimento de espaço com epíplon – 41º;
23. O CC é acompanhado em consultas externas de cirurgia pediátrica, no Hospital de S. João, desde 2-6-03 – 42º;
24. O CC sofreu dores de grau 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente, em consequência da cirurgia e tratamentos a que foi e vem sendo submetido – 40º;
25. À data do acidente, o CC já realizava as suas necessidades fisiológicas sozinho e, em virtude das lesões, sofreu de incontinência até 15-11-05, tendo, por isso, de voltar a usar fraldas – 43º e 45º;
26. Desde aquela data apresenta continência urinária com micções normais (fluxometria miccional com fluxo máximo normal e fluxo urinário médio ligeiramente diminuído) e enurese nocturna, sentindo-se envergonhado, triste e diminuído perante os seus colegas – 45º e 46º;
27. Na data do acidente, a A. BB, mãe do CC, trabalhava como costureira, auferindo o salário mínimo nacional; e para prestar assistência ao CC, a BB deixou de trabalhar e de auferir o correspondente salário – 47º, 48º e 49º;
28. A BB auxilia o CC a trocar de roupa quando este tem episódios de enurese nocturna e acompanha-o nas deslocações ao Hospital de S. João – 50º;
29. À data do embate, o CC era saudável e cheio de vida, não apresentando qualquer defeito físico, sendo que para manter a continência urinária, o CC tem de tomar medicação anticolinérgica diariamente – 51º e 52º;
30. As lesões descritas determinam ao CC uma incapacidade permanente geral fixada, médico-legalmente, em 12 pontos – 53º;
31. O acidente e as lesões sofridas pelo CC causam perturbação e tristeza à A. BB – 54º;
32. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, pagou à A. a quantia de € 262,82, no período compreendido entre 5-5-03 e 3-6-03, a título de subsídio por falta ao trabalho, para acompanhamento do CC, em consequência do embate – J) e L);
33. Na data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo LU encontrava-se transferida para a R. através de contrato de seguro titulado pela apólice nº AU21712225, junta a fls. 48 a 51 – I).

III – Decidindo:

1. O A. CC, de 4 anos de idade, sofreu danos corporais na sequência de um acidente de viação em que interveio um veículo automóvel abarcado por contrato de seguro celebrado com a R., acidente que se traduziu no seu atropelamento quando, inopinadamente, atravessava uma rua de uma localidade no preciso momento em que o aludido veículo circulava pela mesma via a uma velocidade que não excedia 20 km/h.

A baixa estatura do menor não permitiu ao condutor do veículo o seu avistamento a tempo de evitar o embate, sendo colhido quando, surgindo inesperadamente por entre dois veículos estacionados, cruzava a faixa de rodagem, sem olhar para qualquer dos lados da via pública.

O menor acompanhara uma tia a um estabelecimento comercial, saindo do seu alcance seu que a mesma disso se tivesse apercebido.

2. Atenta a matéria de facto apurada, nenhuma culpa foi ou pode ser atribuída ao condutor do veículo interveniente no acidente, mesmo considerando que circulava dentro de uma localidade, onde, por lei, o limite máximo de velocidade permitido é mais reduzido e em que, por natureza, os condutores devem usar de mais atenção.

Aliás, os AA. não questionam esta ausência de culpa do condutor do veículo, mantendo a sua pretensão indemnizatória contra a Seguradora apenas com base no pressuposto da admissibilidade da concorrência entre a falta de culpa efectiva ou presumida do condutor do veículo e a imputação do acidente ao comportamento do menor, considerando que houve interferência causal tanto do comportamento do menor como dos riscos de circulação do veículo, considerando que o art. 505º do CC deve ser interpretado à luz das Directivas da União Europeia sobre Seguro Automóvel, sendo o resultado conjugado com o disposto no art. 570º sobre a distribuição da responsabilidade entre os diversos intervenientes.

No acórdão recorrido, embora não tenha sido afastada a admissibilidade, em abstracto, da concorrência entre a imputação do acidente ao lesado e a responsabilidade objectiva do proprietário veículo, foi recusada a pretensão dos AA. com o argumento de que o acidente foi exclusivamente imputável ao menor, sem qualquer contribuição causalmente adequada proveniente dos riscos próprios do veículo.

3. A improcedência do recurso de revista, que desde já se antecipa, é o resultado que se alcança seja qual for a via que pudesse ser trilhada relativamente à aludida questão formulada pelos recorrentes.

A sucumbência da pretensão dos AA. é directa e inequívoca quando posta em confronto com a tese clássica que, em face do disposto no art. 505º do CC, nega terminantemente a admissibilidade de concorrência entre responsabilidade pelo risco e culpa do lesado na ocorrência do sinistro.

O resultado mantém-se ainda que porventura se aderisse à tese alternativa que, em abstracto, foi admitida pela Relação, atenta a imputação exclusiva do atropelamento à própria vítima, sem interferência causalmente relevante dos riscos próprios do veículo.

Por fim, o resultado pretendido pelos recorrentes nem sequer encontraria eco numa terceira via que, em tese, ainda se pode configurar e que aposta na desconsideração do comportamento do lesado para efeitos de responsabilização da seguradora. Caminho que apenas seria de ponderar se acaso pudesse afirmar-se a existência de incompatibilidade entre o ordenamento jurídico nacional, em sentido estrito, e o direito da União Europeia, mais concretamente, entre o regime interno da responsabilidade civil automóvel e o regime do respectivo seguro obrigatório que se encontra reflectido nas Directivas da União Europeia.

Concretizaremos cada uma das referidas recusas.

4. Segundo a tese que podemos qualificar de “clássica”, assumida pela doutrina e jurisprudência maioritárias, o art. 505º do CC coloca um mero problema de causalidade.

Tendo como pano de fundo situações de responsabilidade objectiva inerente à direcção efectiva de veículos automóveis, nos termos do nº 1 do art. 503º do CC, resulta da letra daquele normativo que essa responsabilidade é afastada sempre que o acidente seja “imputável” (no sentido de “devido”) ao próprio lesado ou a terceiro ou a caso de força maior estranha ao funcionamento do veículo.

Conforme aquela tese, basta que seja quebrado o nexo de causalidade entre o sinistro e os riscos próprios do veículo por qualquer comportamento (ainda que não culposo) do lesado ou de terceiro, ou devido a caso de força maior, para que fique liminarmente afastada a responsabilidade objectiva do proprietário do veículo eventualmente transferida para a Seguradora.[1]

Trata-se da solução que obtém uma impressiva adesão na jurisprudência deste Supremo, bastando referir, a título meramente exemplificativo e com prevalência de arestos mais recentes, os Acs. do STJ, de 21-1-06 (Revista nº 3941/05 - AFONSO CORREIA), de 31-1-06 (www.dgsi.pt - AZEVEDO RAMOS), de 18-4-06 (www.dgsi.pt - SEBASTIÃO PÓVOAS), de 6-11-08 (www.dgsi.pt - SALVADOR da COSTA) ou de 25-11-10 (Revista nº 12175/09 - GONÇALO SILVANO).

A leitura destes e de outros arestos, assim como a análise da doutrina maioritária, revela a multiplicidade de argumentos que têm sido empregues na defesa desta solução.

Para além do relevo atribuído ao elemento literal, assume particular significado a ponderação da necessidade de não agravar excessivamente a posição do proprietário ou do detentor do veículo em situações em que este não foi mais do que um elemento acidental, mas sem efectiva contribuição para a ocorrência do sinistro causado por factores estranhos ao seu funcionamento.

5. Esta solução tem sido posta em crise por uma parte da doutrina mais recente.

Com argumentação diversa, passou a defender-se uma solução alternativa que se traduz na admissibilidade daquela concorrência, desde que o sinistro ainda tenha uma conexão relevante com os riscos próprios do veículo, isto é, desde que o acidente não seja de imputar exclusivamente a factores externos integrados na órbita do lesado, de terceiro ou de casos de força maior estranhos ao veículo.

Entre os defensores desta tese destacam-se BRANDÃO PROENÇA, em A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, págs. 814 e segs.,[2] e CALVÃO da SILVA, RLJ 134º, págs. 115 e segs.

Para o efeito, defendem a extracção do art. 505º do CC de um sentido que o torne compatível com o art. 570º, com o argumento de que só assim fará sentido a alusão que naquele preceito é feita ao disposto no nº 1 do art. 503º, norma que regula inequivocamente uma situação de responsabilidade objectiva do proprietário do veículo.

É também feito apelo à necessidade de ajustamento das soluções legais às circunstâncias actuais, designadamente ao risco rodoviário, bem diverso daquele que era perceptível aquando da aprovação do Código Civil, de modo a implicar a concessão de maior protecção aos lesados que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade, como ocorre com os peões ou com os ciclistas.

Ajustamento que também decorreria do facto de se ter generalizado o sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que vem assumindo cada vez mais uma função ressarcitiva de danos, com subvalorização de outros aspectos em que inclui a contribuição do lesado ou de terceiros para a sua ocorrência.

Pressupõe-se ainda que o direito interno deve ser interpretado por forma a não colocar em causa o regime que dimana das Directivas Europeias sobre Seguro Automóvel, considerando que estas implicam uma efectiva tutela dos interessados em situação mais desprotegida, o que colidiria com uma interpretação do regime da responsabilidade civil que desconsidere os riscos próprios do veículo que também tenham interferido na ocorrência do sinistro.

Atalhando caminho, CALVÃO da SILVA conclui, a este respeito, que “a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro …” (RLJ 134º/115). E ainda que em comentário posterior ao Ac. do STJ, de 4-10-07, tenha tecido considerações que o levam a admitir a responsabilização do detentor do veículo noutras situações, “na base de uma apreciação individual no caso específico pelo julgador” (RLJ 137º/60), assevera que “só havendo prova certa e segura do facto da vítima ou de terceiro (ou de força maior) como causa única e exclusiva do acidente é que não haverá lugar a concurso do risco próprio do veículo como facto do lesado” (pág. 62).

Ao nível jurisprudencial, esta foi a solução admitida no Ac. do STJ, de 4-10-07 (www.dgsi.pt - SANTOS BERNARDINO), publicado e comentado na RLJ 137º, págs. 35 e segs., no qual se assumiu, de forma precursora em termos jurisprudenciais, que “o texto do art. 505º do CC deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro …”.

Entendimento também expresso, ainda que de modo condicionado, nos Acs. do STJ, de 3-12-09 (www.dgsi.pt - BETTENCOURT FARIA),[3] ou de 12-11-09 (Revista nº 3660/04 - CARDOSO ALBUQUERQUE).[4]

Porém, mesmo em face desta tese, não se modificaria o resultado da presente acção.[5]

Na verdade, constituindo pressuposto da mesma a existência de uma contribuição do risco do veículo para a ocorrência do sinistro, verifica-se que esta não existiu no caso concreto, uma vez que o veículo circulava a uma reduzidíssima velocidade, sem que o seu condutor de modo algum pudesse ou devesse contar com a presença do menor que, de modo totalmente imprevisto e imprevisível, se atravessou à sua frente.

Foi este acto irreflectido, ainda que vindo de um sujeito inimputável em função da idade, a causa única das lesões que sofreu, sem qualquer contribuição relevante dos riscos próprios do veículo.

O mero facto naturalístico de o acidente ter envolvido um veículo automóvel, como corpo em movimento, com determinado peso e dimensões, dotado de inércia, não pode ser considerado determinante de um risco causalmente adequado ao acidente,[6] perdendo todo o relevo, quer em termos absolutos, quer em termos relativos.

6. Mas para além das referidas teses, ainda se encontra espaço para a discussão de uma terceira via no sentido da responsabilização da seguradora independentemente da exclusividade da imputação do acidente ao lesado.

Sendo colocada de lege ferenda por BRANDÃO PROENÇA, o maior relevo da sua discussão advém do facto de ter servido de mote à apresentação ao Tribunal de Justiça de processos de reenvio prejudicial cujo resultado poderia interferir na resposta.

Aquela solução pressupunha a verificação de uma situação de desconformidade entre o direito nacional regulador da responsabilidade civil automóvel e o regime que dimana das Directivas Europeias sobre Seguro Automóvel.

A correspondente interrogação foi formulada ao Tribunal de Justiça por alguns Tribunais nacionais, dando origem aos processos de reenvio prejudicialC-409/09”, “C-229/10” (J.O. de 17-7-10) e “C-13/11” (J.O. de 26-3-11), nos quais se inquiria se a necessidade de tutelar as vítimas de acidentes de viação prosseguida pelas referidas Directivas Europeias deveria levar à desconsideração da sua contribuição para os danos, à semelhança do que, relativamente a passageiros transportados em veículos, já fora declarado nos acórdãos “Candolin” e “Farrell”.

A resposta que foi dada resolve liminarmente a questão.

O Tribunal de Justiça, no âmbito do “Proc. C-409/09”, proferiu o Acórdão datado de 9-6-11, no qual concluiu que as Directivas respeitantes ao seguro de responsabilidade civil automóvel “devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a disposições nacionais do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem excluir ou limitar o direito da vítima de um acidente de exigir uma indemnização a título do seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do seu próprio dano” (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ).[7]

Para chegar a uma tal conclusão asseverou que “a legislação nacional (portuguesa) aplicável no âmbito do litígio no processo principal só afasta a responsabilidade pelo risco do condutor do veículo envolvido no acidente, num contexto como o do presente processo (morte de um menor de tenra idade que tripulava uma bicicleta e que circulava em contramão, tendo embatido num veículo automóvel sem qualquer culpa do respectivo condutor), quando a responsabilidade pelo acidente for exclusivamente imputável à vítima”.

Ou seja, partindo do pressuposto de que o direito nacional contém uma solução que admite a concorrência entre a culpa do lesado e o risco do condutor (solução que, como se disse, apenas é sustentada ao abrigo da segunda tese anteriormente enunciada), o Tribunal de Justiça afirmou ser compatível com o Direito Comunitário uma solução em que a responsabilidade da seguradora seja excluída quando o sinistro seja exclusivamente imputável à vítima, o que, como já dissemos, se verifica no caso presente.
Na verdade, embora o art. 1º-A da 4ª Directiva sobre seguro de responsabilidade civil automóvel imponha a adopção de legislação que, no âmbito do seguro obrigatório, assegure “a cobertura dos danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas que, em consequência de um acidente em que esteja envolvido um veículo a motor”, acrescenta que a regulação do direito de indemnização é feita “de acordo com o direito civil nacional ”.
Por outro lado, não foi reflectida na redacção final da Directiva Europeia uma proposta mais arrojada que existia no sentido da defesa dos indivíduos mais vulneráveis, como os peões e ciclistas, que implicava a cobertura do seguro obrigatório dos respectivos danos não patrimoniais suportados por esses lesados independentemente da responsabilidade do condutor do veículo.[8]

A propósito do desfecho do referido reenvio prejudicial, ALESSANDRA SILVEIRA e SOPHIE PEREZ FERNANDES, nos Cadernos de Direito Privado, nº 34, págs. 3 e segs., em artigo intitulado “O seguro automóvel. Considerações sobre a posição do TJUE em sede de reenvio prejudicial”, referem que “estávamos à espera de uma resposta mais contundente do Tribunal de Justiça da União Europeia que censurasse, sem recuos e nitidamente, a hipótese de exclusão de indemnização em casos semelhantes ao do processo principal, a fim de esclarecer as dúvidas do juiz nacional que lhe pediu ajuda e proteger peões e ciclistas vítimas de acidentes, sobretudo menores de tenra idade, sem discernimento suficiente para a percepção do risco” (pág. 17).

Esta terceira via pressupunha, pois, a existência de normas da União Europeia que directamente se sobrepusessem ao direito interno (emergente de Regulamento ou impostas por efeito directo de Directivas) ou que determinassem uma interpretação conforme com solução ditada pelo direito comunitário, o que não ocorre com a questão sub judice.

Por conseguinte, posto que de lege ferenda se possa justificar uma solução que amplie a protecção conferida aos lesados em situação de maior vulnerabilidade (à semelhança do que já se operou noutros ordenamentos jurídicos),[9] o certo é que, no plano do direito constituído, não se mostra viável uma solução que admita a concorrência entre a responsabilidade objectiva do proprietário do veículo (e respectiva seguradora) e a contribuição exclusiva do lesado para a ocorrência do dano.

7. Independentemente da perspectiva com que seja encarada a questão da concorrência entre a responsabilidade objectiva do art. 503º, nº 1, do CC, e a culpa ou imputação do acidente ao lesado, nos termos do art. 570º, a resposta desemboca sempre na improcedência da acção.

Como se disse anteriormente, tal resultado decorre directamente da adopção da tese “clássica”, tendo em conta a total ausência de culpa do condutor do veículo, em contraposição com a clara violação objectiva das regras estradais por parte do menor, conclusão que não se modifica pelo facto de se tratar de um menor de 4 anos, inimputável, confiado à sua tia na ocasião em que ocorreu o acidente.

Também não passaria o filtro colocado pela segunda tese, na medida em que o embate é de imputar exclusivamente ao comportamento imprevisto e imprevisível do menor, sem qualquer interferência para o mesmo dos riscos próprios do veículo. Resultado que não poderia ser contrariada com o argumento invocado na sentença de 1ª instância de atribuição automática de um nexo de causalidade entre o acidente e a perigosidade de qualquer veículo, tendo em conta as suas dimensões, peso e velocidade. Com efeito, por mais que se pretendesse avançar por esta via alternativa, as circunstâncias do caso sempre levariam a contrariar o resultado procurado pelos AA., tendo em consideração que o acidente ficou a dever-se exclusivamente ao facto de o menor, com 4 anos, de baixa estatura, ter surgido de modo repentino de entre dois veículos estacionados e que ocultavam a sua visibilidade, não permitindo que o condutor do veículo efectuasse qualquer manobra de recurso, apesar de circular a uma reduzida velocidade.

Finalmente, uma terceira via que ainda pudesse ser projectada dependia de uma resposta afirmativa do Tribunal de Justiça à questão que integrou o reenvio prejudicial que impusesse uma interpretação do direito nacional determinante da responsabilidade da seguradora, ainda que em proporção a avaliar casuisticamente, mesmo em casos de ausência de culpa do condutor do veículo e da imputação do acidente exclusivamente ao comportamento do lesado, resultado gorado pelo teor do acórdão que foi proferido por essa instância jurisdicional.

IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo dos recorrentes.

Notifique.

Lisboa, 17-5-12


Abrantes Geraldes

Bettencourt de Faria

Pereira da Silva


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[1] No mesmo sentido MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, 9ª ed., pág. 392, referindo-se aos “comportamentos automáticos, ditados por medo invencível ou por reacções instintivas, ou actos de inimputáveis e os eventos fortuitos dos lesados (desmaios ou quedas) …”, afirmando ainda que “se a culpa do lesado exclui o dever de indemnizar em caso de culpa presumida, pelo que não faria sentido que tal não sucedesse perante a responsabilidade pelo risco”.
Sem necessidade de reprodução, a ilustração jurisprudencial e doutrinal desta solução pode ser encontrada na obra de BRANDÃO PROENÇA, A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério de Imputação do Dano Extracontratual, págs. 266 e segs.
[2] Sem embargo da defesa da solução no actual contexto normativo, o referido autor não deixa de apelar a uma modificação clarificadora dos arts. 505º e 570º do CC (ob. cit., págs. 820 e segs.).

[3] Uma vez que o ciclista se desequilibrara, embatendo num veículo automóvel que circulava pela faixa de rodagem, considerou-se que o acidente era exclusivamente imputável a esse comportamento, sendo a seguradora absolvida do pedido de indemnização.

[4] Aqui considerou-se que a admissibilidade da concorrência exige que o acidente não seja unicamente imputável, com ou sem culpa, ao lesado ou a terceiro, tendo sido excluída, uma vez que foi a conduta do peão a desencadear o processo causal do acidente, sem qualquer relevo atribuível ao risco genérico do tráfego rodoviário.

Resultado que se extrai também do Ac. do STJ, de 29-9-09 (Revista nº 1189/05 - NUNO CAMEIRA), do Ac. do STJ, de 22-1-09 (www.dgsi.pt - SANTOS BERNARDINO) e do Ac. do STJ, de 20-1-09 (www.dgsi.pt - CJSTJ, 2009, tomo I, SALAZAR CASANOVA), referindo-se neste último que “se o peão inicia a travessia da faixa de rodagem, atravessando-se subitamente à frente do condutor que não se pôde desviar, dada a proximidade entre ambos”, está afastada a responsabilidade pelo risco do condutor.

[5] Mesmo no Ac. do STJ, de 8-1-09 (www.dgsi.pt - SANTOS BERNARDINO), do mesmo relator do já citado acórdão de 4-10-07, acabou por se concluir que, sendo o acidente “devido unicamente à vítima (peão), sendo-lhe totalmente imputável, desencadeado por culpa sua, não tendo para ele contribuído a típica aptidão do veículo atropelante para a criação de riscos, não há lugar a indemnização”.
[6] Neste sentido, entre outros, cfr. o Ac. do STJ, de 13-10-09 (Revista nº 430/07 - ALVES VELHO), relativo a um caso em que o veículo automóvel (um autocarro) não gerou qualquer risco, sendo irrelevante, a não ser na perspectiva naturalística, o choque que pelo memo foi provocado num peão.
Também no Ac. do STJ, de 12-11-09 (Revista nº 3660/04 - CARDOSO ALBUQUERQUE) se considerou irrelevante para o efeito o mero risco genérico inerente a todo o trânsito estradal, mesmo em cidades.
[7] Num outro processo de reenvio prejudicial “Proc. C-484/09” o Tribunal de Justiça respondeu, relativamente a uma questão semelhante ligada ao regime nacional sobre a colisão de veículos, nos termos do art. 506º do CC, que as Directivas referidas “não obstam a uma legislação nacional que, num caso em que da colisão entre dois veículos resultem danos sem culpa de nenhum dos condutores, prevê a repartição da responsabilidade pelos referidos danos na proporção da medida da contribuição de cada um dos veículos para a respectiva produção e, em caso de dúvida, considera igual essa medida de contribuição” (http://curia.europa.eu/juris/document.jsf).
[8] Cfr. ALESSANDRA SILVEIRA, trabalho citado, pág. 17.
[9] Destaca-se, em França, a Lei de 5-7-85, que apenas exclui a indemnização a vítimas que tenham agido com “faute inexcusable” e, em Itália o disposto no art. 2054º do CC, nos termos do qual “o condutor de um veículo sem carris é obrigado a indemnizar os danos causados pela circulação do veículo a pessoas ou a coisas, a menos que prove ter feito todo o possível para os evitar”.
Este se outros elementos extraídos do direito comparado podem ser encontrados no trabalho de MOITINHO de ALMEIDA intitulado “Seguro obrigatório automóvel: o direito português face à jurisprudência do TJCE”, acessível através de www.stj.pt.