Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028270 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PROVA DOCUMENTAL FALSIDADE APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FURTO DE VEÍCULO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198911070777042 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção por acidente de viação em que o proprietário do veículo causador do evento pretendeu provar, através de documento emanado do Comando do Posto da Guarda Nacional Republicana local, a sua irresponsabilidade, por ter participado o furto do seu veículo antes da produção do acidente, é possível, mediante o incidente adequado, fazer a prova da falsidade de tal documento. II - Feita tal prova, o Supremo Tribunal de Justiça não tem poder de censura sobre a apreciação que, com base em prova testemunhal, as Instâncias fizeram dos factos relacionados com a forma por que decorreu o acidente. | ||