Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
547/04 JDLSB –AA.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 10/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS - TRIBUNAIS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO.
Doutrina:
- Costa Andrade, Sobre a Proibição de Prova em Processo Penal, p. 123.
- Eduardo Correia, in separata da RDES, 6/381.
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal,2004, I pp.44, 99.
- Luís Osório, in Comentário ao art.º 673, vol. VI, p. 1934.
- Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal” Anotado , ed. 2007 , p. 982 ( como já do antecedente, cfr. CPP , na ed. de 1998, p. 773).
- Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, pp. 1207, 1222.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 315.º, 449.º, N.º1, AL. D), N.º3, 453.º, N.º2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, 29.º, N.º 6.º, 32.º, N.º1, 202.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 2.11.1966, BMJ 101, 491, 6.7.2000, P.º N.º 99/00, DE 6.11.2003, P.º 3368/03, E, MAIS RECENTEMENTE, DE 25.6.2008, P.º N.º 2031 /08 -3 .ª, 12.11 2009, P.ºS N.ºS 851/99 E 228/07, 7.1.2010, P.º N.º 837/03.
-DE 9.4.2008, 17.4.2008, 10.9.2008, P.ºS N.ºS 675/2008, 4840/07 E 2154/08, RESPECTIVAMENTE.
-DE 23.11.2010, PROFERIDOS NOS P.º SN.ºS 1236/05 E 342/02, DA 3.ª SEC..
-DE 10.3.2011, P.ºS N.ºS 19/04, 153/04, 21.4.2010, P.º N.º 17/00, 25.11.2009, P.º N.º 497/00 E, MAIS RECENTEMENTE, O DE 11.4.2012, NO CITADO P.º N.º 365/11.9PULSB –A.S1.
-DE 21.03.2012, PROC. N.º 1197/07.4GBAMT-A.S1 - 3.ª SECÇÃO, COM TRADUÇÃO NOS DE 09.11.2011, PROC. N.º 61/07.4PJSNT.L1.S1 - 3.ª SECÇÃO, DE 21.03.2012, PROC. N.º 561/06.0PBMTS-A.S1 - 3.ª SECÇÃO, DE 08.3.2012 , PROC. N.º 30/10.4TBACN-A.S1 - 5.ª SECÇÃO,15.03.2012, PROC. N.º 439/07.0PUPRT-A.S1 - 5.ª SECÇÃO, E DE 29.03.2012, PROC. N.º 1896/02.7PAVNG-A.P1-B.S1 - 5.ª SECÇÃO.
-DE 11.4.2012, P.º N.º 365/11 9 PULSB-A.S1.
Sumário :

I  -   O recurso extraordinário de revisão é um mecanismo excepcional, ditado por razões excepcionais, em vista de um fim excepcional, que é a revisão das decisões judiciais, que enfermam de erro judiciário. Basicamente o recurso tem por fim corrigir aquele erro, não se assumindo como mais um recurso, processo de, em última análise, e como escopo exclusivo, conseguir a revisão da medida concreta da pena nos termos do art. 449.º, n.º 3, do CPP.
II -  Os factos ou meios de prova, enquanto fundamento taxativo, com outros, de revisão, à luz do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, hão-de ser novos e com virtualidade para suscitar grave dúvida sobre a justiça da decisão.
III - Consubstanciaria uma afronta do princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento faria depender a revisão de sentença, como se disse, entre outros, no Ac. do STJ, de 21-03-2012, Proc. n.º 1197/07.4GBAMT-A.S1-3.ª, de “um juízo de oportunidade do requerente, formulado à revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade”.
IV - O requerente não pode indicar testemunhas que não foram ouvidas no processo, nos termos do art. 453.º, n.º 2 , do CPP, a não ser que prove que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estavam impossibilitadas de depor, isto porque a poder apresentá-las, se estaria a proporcionar uma “busca interminável da justiça”, exacerbação do princípio da investigação, a “desrresponsabilidade dos sujeitos processuais”, “hipotecar o princípio da acusatoriedade do processo”, “a independência do poder judicial”, “tudo sob a capa de uma ilusória magnanimidade para como o requerente” (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1222).
Decisão Texto Integral:

Acórdão em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

AA, BB, CC e DD, vieram interpõr recurso extraordinário de revisão do acórdão condenatório proferido no P:º comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 547 /04 jdlsb –AA , da 3.ª  Vara Criminal de Lisboa, com base no disposto no art. 449°-1 d) do CPP , alegando que :

“ 1.   Como flui do douto acórdão proferido nos autos principais o qual, repete-se, já transitou em julgado — após, é mister acentuá-lo, ter sido objeto de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal de Justiça — os requerentes, foram condenados ao cumprimento das seguintes penas de prisão efetiva:

2.      O AA, dez anos de prisão; pela prática de cinco crimes de burla qualificada e um crime de falsificação; o BB, na pena de nove anos e seis meses, pela prática de cinco crimes de burla qualificada e um crime de falsificação; o CC, na pena de sete anos e seis meses de prisão, por força da prática de três crimes de burla qualificada, um crime de falsificação e um crime de recetação; finalmente, o DD a sete anos de prisão pela prática de cinco crimes de burla qualificada,

3.      Os ditos condenados foram-no por desconhecerem que dispunham de meios probatórios — prova testemunhal e documental — suscetível de abalar a credibilidade da construção laboriosamente montada pelo Ministério Público e materializada na acusação deduzida em tempo oportuno, de resto confirmada por despacho de pronúncia conforme, no que respeita os condenados requerentes e, por conseguinte, de recurso legalmente inadmissível, nos termos do art. 310°-1 do CPP. Com efeito,

4.      os requerentes foram sócios, o primeiro , AA e o quarto , DD , numa das diversas sociedades referidas nos autos,  no caso, a EE , estatuto que  o segundo, BB  e o terceiro, CC , não possuiam ou possuíram pois estes limitaram-se a ser colaboradores (consultores) de entre a panóplia de empresas envolvidas, o AA no período que mediou entre meados de 2002 até janeiro de 2005 e o CC de meados de 2003 até janeiro de 2005, o AA da FF e EE, GG, HH e II

5 .     E o CC, da GG, HH e II. Ora,

7.      vem a talho de foice esclarecer desde já que esta pluralidade societária era mais de faceta exclusivamente formal do que material pois, desde logo, as assinaladas FF e EE, por um lado, do ponto de vista funcional, constituíam uma única realidade uma vez que as aquisições de bens a que esta procedia se destinavam a serem revendidas à EE, empresa societária que gozava plena confiança, mormente do ponto de vista patrimonial e da respetiva credibilidade comercial, da gerência da FF. Ora,

8.      semelhantemente sucedia no que concerne as relações comerciais e pessoais entre a GG e a HH. Com efeito,

9.      atenta a circunstância superveniente de a FF e EE terem caído numa situação de rutura de tesouraria, a GG assumiu as relações das referidas FF e EE (respetivos créditos e débitos) enquanto a HH, ao tempo adquirida, se destinou a potenciar os plafons de crédito da GG, que entretanto, embora elevados se mostraram exauridos, designadamente junto da JJ, LL, MM, NN, empresas de reconhecida credibilidade e que, por conseguinte, ao concederem crédito à GG confirmaram ser esta, também ela, uma instituição fiável

10.    capacidade de solvência esta que era confirmada por reconhecidas e respeitadas empresas de auditoria, como foi o caso, além de outras, da OO, PP, PP e, bem assim, outras do ramo dos seguros de riscos de crédito, como a QQ, a RR e, em geral, na Banca comercial. Finalmente,

11.    verificando-se que as referidas sociedades levaram a cabo uma bem sucedida atividade de recuperação de créditos e pagamento, total ou parcial, de débitos, entendeu-se por mais adequada a aquisição de outra entidade, a II — sociedade por quotas esta sediada no Parque Industrial da Sequeira, Braga — em si mesma afastada do cerne das dificuldades pelas quais haviam passado e passavam ainda as outras já referidas.

12.    Esta a "clara certidom da verdade" (Fernão Lopes), quando em 17 de janeiro de 2005, se verificou, inopinadamente, uma brutal atuação interventiva da polícia judiciária, envolvendo pessoal de investigação de diversas Diretorias — materializada em detenções, buscas, apreensões, etc, estas quer na II, quer nas residências, além do mais, dos condenados

13.    devendo ainda ser esclarecido que desta sociedade, já anteriormente existente com diferente substrato pessoal, só um dos condenados veio a ser sócio, o AA, justamente a partir de setembro de 2004. Ora,

14.    o que estava no espírito dos condenados era a efetiva recuperação da situação deste mundo empresarial, na "pessoa" da II

15.    o que só não sucedeu atenta a "inteligente" intervenção da PJ, já acima referida per suma capita, a qual, para além dos meios de prova e de produção de prova que indisponibilizou, designadamente com as apreensões levadas a cabo, as quais, a bem dizer, tiveram por objeto a "aquisição" de meios probatórios relevando da escrituração mercantil e, em especial, da contabilidade

16.    assim fazendo ruir o edifício que os condenados intentavam construir, através da nova "filosofia" atuativa a que haviam aderido e feito sua.

Por isso,

17.    aos condenados nem sequer se pôs a questão de se apresentarem à falência, como se dizia ao tempo, pois haviam estabelecido planos de pagamento, por um lado, e de recuperação de créditos, por outro, os quais acreditavam seriam eficazes e adequados para a resolução da situação económica, regularizando-a. Com efeito

18.    a circunstância já referida de terem sido esbulhados da escrituração mercantil das empresas, máxime da II, materializou rude golpe no seu direito de defesa, ao longo de todo o processo

19.    o que foi exasperado pela circunstância de a partir de Janeiro de 2005 aos condenados ter sido aplicada a prisão preventiva o que, como é evidente, reduziu de forma substancialíssima os respetivos campos de manobra, tal como anteriormente gizados. Na verdade,

20.    haviam contratado com diversas pessoas e entidades, muitas das quais só com o decurso do tempo vieram a recordar e, de tal jeito que não o conseguiram a tempo de arrolá-las como testemunhas para deporem no decurso do julgamento

21.    pessoas estas que, sabem-no hoje, estariam dispostas a confirmar os assinalados contratos celebrados, no fundo, com os condenados e cujas declarações em julgamento, a terem sido possíveis, fariam mudar os ventos que sopravam no sentido da condenação, desde logo, tomados os respetivos depoimentos na devida consideração, no sentido da decisão final (no caso, absolvição)

22.    sendo agora momento para assinalar que a Relação de Lisboa, ainda assim, suavizou as condenações da 1ª instância e afastou outras, designadamente a da associação criminosa. Na verdade,

23.    de entre estes meios de prova — os tais que na sequência da precipitada e aventureira atuação da PJ não foi possível arrolar e, nessa medida, carrear para os autos, recordam agora, ex novo, o que não lhes sucedeu aquando do cumprimento do disposto no art. 315° do CPP, das seguintes pessoas que, não será demais repisá-lo, nunca intervieram, ainda que na qualidade de meros intervenientes processuais, no decurso do julgamento ou, antes disso, sequer na fase do inquérito — com as quais haviam sido estabelecidos acordos de pagamento faseado dos montantes de que eram devedoras, a saber:

24.    SS, residente na rua ..., sabem-no hoje, então devedor "consolidado" perante a GG, Qualidade Alimentar, Lda., da quantia de € 95000; TT, residente na ..., devedor também à GG da quantia de € 150000; UU, residente na ..., Mem Martins, igualmente à GG, de € 180000; VV, residente na rua ..., Brejos de Azeitão, Setúbal, idem, no valor de € 230000; XX, residente na ..., idem, da quantia de € 285000; YY, ..., de € 290000; ZZ, rua ..., Carvalhal, Arco de Baulhe, Cabeceiras de Basto, € 430000. E ainda:

25.    as pessoas ou entidades relativamente às quais deverão referir, mutatis mutandis, o acima alegado quanto ao então respetivo desconhecimento, relativamente às quais havia acordos de pagamento faseado no tempo dos montantes de que estas eram credoras, designadamente: JOÃO ALBERTO HORTA SERAFIM, residente na Travessa da Vizinha, S/N, 8900-038 Manta Rota, Vila Real de S.to António acordo relativo a um valor em dívida, em Outubro de 2004, € 35650, de que se junta fotocópia do acordo de pagamento e declarações comprovativas do recebimento, por essa entidade, das três primeiras prestações; JOÃO PAULO FERNANDES ALFAIATE, RPF- Cimentos, Lda., Parque Industrial Papagovas, Lote 20, Papagovas, Lourinhã, com acordo de pagamento de € 88400, conforme documento titulador do acordo de pagamento, recibos comprovativos do pagamento das três primeiras prestações e, no caso, da cópia de um cheque de garantia sacado por MÁRIO CARDOSO, com o resto dos dizeres em branco; VÍTOR DA CRUZ CARVALHO, Vivenda Carvalho, n° 35, Lages da Freiria, Sobral de Monte Agraço, idem, € 45860, relativamente a quem outrossim se junta cópia do acordo de pagamento, declarações de recebimento das três primeiras prestações e um cheque nas mesmas condições daquele acabado de referir,

26.    tudo isto referente a acordos estabelecidos com o mais alto responsável, AA e referentes a "contas" da EE, Lda e GG, Ida. Por outro lado,

27.    convém ainda esclarecer que desde, pelo menos, finais de janeiro de 2005, os Exmos Inspetores da PJ Senhores AMÂNDIO MONTEIRO (inspetor- Coordenador), GONÇALVES PICA (responsável pela investigação) e AMÉRICO CONCEIÇÃO PEREIRA (inspetor-Chefe de Braga) foram desenvolvendo um reles e insidioso trabalho de sapa, contactando diversas pessoas, designadamente fornecedores (ver, a título exemplificativo MULTIBRINDE, com sede em Braga, na pessoa do Sr Francisco José Pereira Vilaça, residente na rua Padre António Vieira, n° 110, 4710-412 S. Vitor, Braga, LEG.COM, nas pessoas de J. M. G. Carneiro e José Tavares, um e outro com morada na rua Pinheiro Manso, n° 594 B, Loja 10, 4100-411 Porto; FILINTO MOTA, S.A., na pessoa de Aníbal R. Figueira, com domicílio na Av. Sequeira, Sequeira, 4705-629 Braga e ainda COMPAUDIO, na pessoa de Hélio Rato, morador na rua do Estacai, Lote 20, 2615-005 Alverca, a quem procuraram e amiúde conseguiram convencer a liquidar, de imediato, todos e quaisquer ativos junto da II, quer devolvendo mercadoria já em armazém,  

28.    invocando com vista a tão ordinário desiderato, impróprio de pessoas sérias que se não eram, tinham, pelo menos, o dever de fingir serem-no que as referidas empresas e, em especial a II eram empresas de vigaristas/burlões, o que não envergonharia qualquer associação de malfeitores com vista à cobrança de créditos duvidosos. E ainda:

29.    contrariamente ao que, com perverso topete, essas "testemunhas" policiais referiram em julgamento, nunca os responsáveis pelas empresas em questão fugiram e/ou se esconderam, como o demonstra a "CIRCULAR" emitida pela GG em 30 de julho de 2004, ou seja, ao tempo em que a mesma entendeu dever encerrar o respetivo escritório em Vila Franca de Xira.

30.    Como referido a impossibilidade de os ora requerentes terem acesso cabal e complexivo a meios de prova objeto de apreensão judicial, não só prejudicou a garantia constitucional ínsita no art. 32°-1 do diploma fundamental — conf., de resto, art. 29°-6 do mesmo — como permite desde já que se estabeleça um estado e um juízo, ambos graves, de dúvida sobre a justiça da condenação

31.    razões pelas quais, recebido o presente requerimento, deve o Mmº Juiz dar-lhe o seguimento legalmente prescrito (art.os449° ss do CPP)

32.    e, uma vez chegados os autos ao S.T.J., este ordenar, além do mais, o cumprimento do disposto no art. 457°-1 do diploma penal adjetivo.

 

A PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, S.A., assistente nos autos  apresentou a sua resposta, concluindo nos seguintes termos:

1       - Os factos agora alegados e os documentos por si juntos podiam ter sido já considerados no decurso do julgamento efectuado no âmbito dos presentes autos, tal como o exigem os arts. 449°, n° 1, d) e 453°, n° 2, do C.P.P., para efeitos de admissibilidade de revisão de sentença condenatória com base em "novos factos ou meios de prova".

2       È falsa a alegação de que a maioria das pessoas identificadas como subscritoras dos documentos juntos pelos recorrentes, que deveriam agora ser ouvidas, nunca tiveram qualquer intervenção nos autos, uma vez que quase todas elas são arguidos ou testemunhas intervenientes no julgamento realizado.

3       - Em qualquer caso, tão pouco esclarecem os recorrentes por que razão deveria, em concreto, a mera existência das dívidas ou dos "acordos de pagamento" por si agora alegados ser bastante para gerar "graves dúvidas sobre a justiça da condenação", tendo em conta o carácter premeditadamente fraudulento da utilização das empresas geridas pelos mesmos, tal como foi comprovado em sede de audiência de julgamento, na sequência da produção de vasta e variada prova.

4       - Não há,  independentemente das dúvidas que poderiam ser suscitadas a respeito da genuinidade dos documentos agora juntos e da veracidade do que neles é exarado, razões bastantes para admitir a produção de qualquer prova suplementar a respeito de factos que não são, tal como foram alegados, suficientes para gerar quaisquer dúvidas sobre a justiça das condenações proferidas nos autos.

5       Deverá ser negada a revisão de sentença pretendida pelos recorrentes, sem necessidade de qualquer produção suplementar de prova, ao abrigo do disposto no art. 453°, n° 1, do C.P.P.

O M.º Juiz é de opinião que deve ser negada a revisão pretendida , com os fundamentos que enumera , a saber :

O fundamento do presente recurso extraordinário de revisão é o previsto na al. d) do n.° 1 do art 449.° do C. Penal, segundo o qual a revisão é admissível se se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

«Como vem sendo maioritariamente defendido pelo STJ, a novidade do novo facto ou do novo meio de prova implica que o facto ou o meio de prova apresentados como fundamento da revisão sejam novos, quer para o tribunal quer para o recorrente, ou seja, a novidade deve existir não só para o julgador como para o próprio recorrente. Exigência esta que tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão, na restrição grave que a mesma admite e estabelece ao princípio non bis in idem na sua dimensão objectiva, ou seja, o caso julgado enquanto instituto que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, a intangibilidade do definitivamente decidido pelo tribunal, para além de que só esta interpretação do texto legal se mostra consonante com o princípio da lealdade processual. Com efeito, admitir que o requerente da revisão apresente, de acordo com um juízo de oportunidade, como novos, factos ou meios de prova cuja existência conhecia no momento do julgamento, consubstancia uma afronta ao princípio da lealdade, princípio fundamental de processo penal.»

Ora, o facto novo que os arguidos recorrentes pretendem seja apreciado, ouvindo-se as testemunhas indicadas e analisando-se a documentação junta, é a alegada existência de planos de pagamento e de recuperação de créditos perante diversas pessoas e entidades. Contudo, como resulta da própria exposição dos recorrentes, este facto novo não constitui qualquer novidade para os mesmos, quer actualmente, quer ao longo do processo, designadamente durante o julgamento pela lª instância, datando o acórdão respectivo de 09-04-2010.

Esse facto, ou esses factos, visto tratarem-se de múltiplos planos de pagamento e de recuperação, a verificarem-se, não podiam ser desconhecidos dos arguidos à data do julgamento.

Alegam os recorrentes, para só agora darem a conhecer tal realidade, que foram esbulhados da escrituração mercantil das empresas na sequências das buscas e das apreensões e que só com o decurso do tempo vieram a recordar que haviam contratado com diversas pessoas e entidades planos de pagamento e de recuperação de créditos.

Estes dois "argumentos" não só são inverosímeis, como também nunca poderiam fazer ceder a segurança e a certeza da decisão judicial transitada em julgado.

Em primeiro lugar, a apreensão de bens e documentos não corresponde à sua eliminação ou à sua subtracção à análise por terceiros. Eles apenas deixam de estar na disponibilidade directa dos detentores originais. Mas podem ser, designadamente em fase de julgamento, livremente consultados pelos arguidos e outros intervenientes.

Assim, este primeiro obstáculo apresentado pelos recorrentes em nada os impedia de exercerem a sua defesa em julgamento no sentido agora pretendido.

Por outro lado, a invocação de falta de memória dos quatro arguidos recorrentes quanto à existência dos alegados acordos e para a sua não atempada invocação não é credível em face das regras da experiência comum e não pode, por isso, ser o fundamento da excepção ao princípio da intangibilidade do caso julgado.

Os recorrentes limitaram-se a avançar estes dois argumentos para justificar por que razão só neste momento trazem à colação a existência de planos de pagamento e recuperação de créditos, mas esqueceram-se de demonstrá-los, como lhes é exigido, por exemplo, através de decisões que indeferissem ao longo de todo o processo a consulta dos autos ou de declarações médicas que demonstrassem que os quatro arguidos recorrentes ao longo de todo o período de julgamento sofreram em conjunto de problemas de memória.

Em suma, a invocação factual dos arguidos recorrentes, a verificar-se, não constitui para os mesmos qualquer novidade, não sendo de considerar como facto novo.

Nesta medida, mostra-se irrelevante a apreciação e ponderação da prova apresentada, porque o foi para demonstração do suposto facto novo, que afinal não o é.

Ademais, ainda que se entendesse que se poderiam classificar como factos novos, não se vislumbra como os invocados acordos de pagamento/recuperação de créditos poderiam gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nem sobre tal os recorrentes dão qualquer explicação.

Por último, não podemos deixar de salientar também a falta à verdade dos recorrentes quando identificam testemunhas sublinhando que nunca intervieram no processo., pois algumas assumiram a qualidade de arguidos e outras de testemunhas, estando até referidas na fundamentação do acórdão proferido pela lª instância.

Em face de tudo o exposto, entende-se que os factos invocados pelos requerentes não constituem novos factos para efeitos do disposto no art. 449.°,n.° 1, al. d), do C.P. Penal, sendo por tal razão desnecessária a realização de diligências de prova para audição das testemunhas indicadas, já que apenas o foram para comprovação daqueles, devendo ser negada a revisão.

o EXm.º Procurador da República em 1.ª e o EXm.º PGR nesta instância  são de parecer na esteira da assistente que o recurso não merece provimento .

Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :

A condenação dos requerentes em prisão efectiva , em 1.ª  instância , foi imposta em 9.4.2010 , transitou definitivamente em 24.1.2013 , respeitando aos crimes de burla , falsificação de documento e crime de receptação , este , apenas , da autoria de J... .

O Tribunal da condenação concluiu que todos os recorrentes , como explicita  o Exm.º Procurador da República em 1.ª instância, ainda que em moldes e momentos temporais distintos , se envolveram num plano criminoso englobando diversas empresas , credenciadas no mercado , por si adquiridas , a fim de obterem a entrega a crédito de grandes quantidades de mercadorias que , posteriormente poderiam vender a terceiros sem efectuar o respectivo pagamento aos fornecedores , como era sua intenção , em termos de lhes permitir a obtenção de avultadas quantias , em prejuízo dos fornecedores convictos de que lidavam com empresas que se regiam de acordo com a normais regras da actividade comercial , em lugar de “ meras empresas de fachada” cujos responsáveis deixariam de poder ser encontrados logo que o crédito que lhes fora concedido se esgotasse e cujas dívidas viriam  a revelar-se incobráveis “

Esta , em parte , a base factual em que assenta a condenação .

De sublinhar , segundo a versão dos recorrentes, que em 17 de Janeiro de 2005, verificou-se uma actuação interventiva da PJ, envolvendo pessoal de investigação de diversas Directorias — materializada em detenções, buscas, apreensões, etc, estas quer na II, quer nas residências, além do mais, dos condenados

Desta sociedade, já anteriormente existente com diferente substrato pessoal, só um dos condenados veio a ser sócio, o AA, justamente a partir de Setembro de 2004. Ora,

O que estava no espírito dos condenados era a efectiva recuperação da situação deste mundo empresarial, na "pessoa" da II

Tal  não sucedeu , alegam , atenta a "inteligente" (sic) intervenção da PJ, a qual, para além dos meios de prova e de produção de prova que indisponibilizou, designadamente com as apreensões levadas a cabo, as quais, a bem dizer, tiveram por objecto a "aquisição" de meios probatórios relevando da escrituração mercantil e, em especial, da contabilidade

Assim fazendo ruir o edifício que os condenados intentavam construir, através da nova "filosofia" de actuação .

A circunstância já referida de terem sido esbulhados da escrituração mercantil das empresas, maxime da II, materializou , dizem , “ rude golpe “  no seu direito de defesa, ao longo de todo o processo, o que foi agravado pela circunstância de a partir de Janeiro de 2005 aos condenados ter sido aplicada a prisão preventiva , reduzindo de forma substancialíssima os respectivos campos de manobra, tal como anteriormente gizados.

 Os recorrentes haviam contratado com diversas pessoas e entidades, muitas das quais só com o decurso do tempo vieram a recordar e, de tal jeito que não o conseguiram a tempo de arrolá-las como testemunhas para deporem no decurso do julgamento

Pessoas estas que, sabem-no hoje, estariam dispostas a confirmar os assinalados contratos celebrados, no fundo, com os condenados e cujas declarações em julgamento, a terem sido possíveis, fariam mudar a opção  da condenação, se  tomados os respectivos depoimentos na devida consideração, no sentido da decisão final (no caso, absolvição)

De entre estes meios de prova , que na sequência da “ precipitada e aventureira actuação da PJ” (sic)  não foi possível arrolar e, nessa medida, trazer para os autos, recordam agora, ex novo, o que não lhes sucedeu aquando do cumprimento do disposto no art. 315° do CPP, das seguintes pessoas que,  nunca intervieram, ainda que na qualidade de meros intervenientes processuais, no decurso do julgamento ou, antes disso, sequer na fase do inquérito — com as quais haviam sido estabelecidos acordos de pagamento faseado dos montantes de que eram devedoras, a saber:

SS, sabem-no hoje, então devedor "consolidado" perante a GG, Qualidade Alimentar, Lda., da quantia de € 95000; TT, devedor também à GG da quantia de € 150000; UU, igualmente à GG, de € 180000; VV, idem, no valor de € 230000; XX, idem, da quantia de € 285000; YY, de € 290000; ZZ, € 430000. E ainda:

As pessoas ou entidades relativamente às quais deverão referir, mutatis mutandis, o acima alegado quanto ao então desconhecimento, relativamente às quais havia acordos de pagamento faseado no tempo dos montantes de que estas eram credoras, designadamente: JOÃO ALBERTO HORTA SERAFIM, acordo relativo a um valor em dívida, em Outubro de 2004, € 35650, de que se junta fotocópia do acordo de pagamento e declarações comprovativas do recebimento, por essa entidade, das três primeiras prestações; JOÃO PAULO FERNANDES ALFAIATE, RPF- Cimentos, Lda., com acordo de pagamento de € 88400, conforme documento titulador do acordo de pagamento, recibos comprovativos do pagamento das três primeiras prestações e, no caso, da cópia de um cheque de garantia sacado por MÁRIO CARDOSO, com o resto dos dizeres em branco; VÍTOR DA CRUZ CARVALHO, relativamente a quem outrossim se junta cópia do acordo de pagamento, declarações de recebimento das três primeiras prestações e um cheque nas mesmas condições daquele acabado de referir,

Tudo isto referente a acordos estabelecidos com o mais alto responsável, AA e referentes a "contas" da EE, Lda e GG, Ida.

Por outro lado, desde, pelo menos, finais de Janeiro de 2005, os Exmos Inspetores da PJ Senhores AMÂNDIO MONTEIRO (inspetor- Coordenador), GONÇALVES PICA (responsável pela investigação) e AMÉRICO CONCEIÇÃO PEREIRA (inspetor-Chefe de Braga) foram desenvolvendo um reles e insidioso trabalho de sapa,( sic)  contactando diversas pessoas, designadamente fornecedores (ver, a título exemplificativo MULTIBRINDE, LEG.COM,  FILINTO MOTA, S.A., e ainda COMPAUDIO, a quem procuraram e amiúde conseguiram convencer a liquidar, de imediato, todos e quaisquer activos junto da II, quer devolvendo mercadoria já em armazém, 

Invocando com vista a tão ordinário desiderato, impróprio de pessoas sérias que se não eram, tinham, pelo menos, o dever de fingir serem-no que as referidas empresas e, em especial a II eram empresas de vigaristas/burlões, o que não envergonharia qualquer associação de malfeitores com vista à cobrança de créditos duvidosos. E ainda:

Contrariamente ao que, com”  perverso topete “ (sic) , essas "testemunhas" policiais referiram em julgamento, nunca os responsáveis pelas empresas em questão fugiram e/ou se esconderam, como o demonstra a "CIRCULAR" emitida pela GG em 30 de Julho de 2004, ou seja, ao tempo em que a mesma entendeu dever encerrar o respectivo escritório em Vila Franca de Xira.

30.    Como referido a impossibilidade de os ora requerentes terem acesso cabal e complexivo a meios de prova objecto de apreensão judicial, não só prejudicou a garantia constitucional ínsita no art. 32°-1 do diploma fundamental — conf., de resto, art. 29°-6 do mesmo — como permite desde já que se estabeleça um estado e um juízo, ambos graves, de dúvida sobre a justiça da condenação.

O recurso extraordinário de revisão é um mecanismo excepcional enxertado em sede de recursos , ditado por razões excepcionais ,em vista de um fim excepcional , que é a revisão das decisões judiciais ,enfermando de erro judiciário , atingindo o caso julgado , pilar  do Estado de direito , assegurando a certeza e a segurança das decisões dos tribunais .

Basicamente o recurso tem por fim corrigir aquele erro , não se assumindo como mais um recurso , processo de , em última análise , e como escopo exclusivo , conseguir a revisão da medida concreta da pena nos termos do art.º 449.º n.º 3 , do CPP

O instituto de revisão serve o interesse privado , “ pro reo “ , constitucionalmente assegurado no art.º 29.º n.º 6  .º, da CRP , mas também o interesse público , “ pro societate “  , da defesa dos direitos interesses legalmente protegidos dos cidadãos , de reprimir a violação da legalidade democrática , que pode estar presente numa condenação penal .  –art.º 202.º n.º 2 , da CRP .

O caso julgado das decisões , a sua imutabilidade após o seu trânsito,  é no caso de revisão sacrificado a um grau elevado , degradado a um estado só por razões excepcionais consentido , pois a  abstracta  superioridade do Estado na relação punitiva não pode prevalecer  à custa do clamoroso sacrifício do condenado , vítima de um erro judiciário,  comunitariamente intolerável; em situações de clamorosa ofensa ,  de ostensiva  lesividade  do sentimento de justiça reinante  no tecido social ,reclamando extinção da eficácia da decisão a coberto do trânsito  em julgado , o que é reconhecido ma generalidade das legislações .

,

O Estado não pode conseguir uma condenação a todo o custo ,  tendo que conciliar o puro intuito do “ animus puniendi “  e o princípio da menor compressão dos direitos fundamentais-art.º 18.º , da CRP , sob o signo da menor intromissão na esfera de tais direitos , que uma condenação com maior ou menor amplitude sempre traduz .

Erigir a certeza e a segurança do direito como fim ideal único ou mesmo prevalente do processo penal seria fonte de conflitos frontais e inescapáveis contra a justiça , pondo o cidadão face a uma segurança do injusto , que não passaria da força da tirania ( Cfr. Prof. Figueiredo Dias , in Direito Processual Penal , 44 ) .

O recurso  abre caminho  a uma reponderação do julgado pelo  STJ na fase rescindente , a que se segue , se for disso caso , a fase rescisória , iniciada com a baixa do processo à 1.ª instância e termina com um novo julgamento .

O recurso não pode , pois , reduzir-se a uma forma disfarçada de apelação , só circunstâncias substantivas e imperiosas  , como a jurisprudência do TEDH aponta , ( cfr. Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1207 , de Paulo Pinto de Albuquerque ) , o autorizando , elencadas taxativamente na lei , e entre elas a superveniência de factos novos ou novas provas que façam crer que a decisão é gravosa em alto grau, injusta , suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação, que foi a motivação invocada pelo arguido .

Os factos ou meios de prova , enquanto fundamento taxativo , com outros , de revisão , à luz do art.º 449.º n.º 1 d) , do CPP , hão-de ser novos e com virtualidade para suscitar grave dúvida sobre a justiça da decisão , sobre o que se entendendo  por essa “ novidade”  reinando, sustentam alguns autores ,  lacuna de regulamentação , que deve ser integrada , pelo recurso ao processo civil , e assim os factos e os meios de prova são novos se desconhecidos de quem os apresenta , que era a solução advinda do processo civil , no art.º 771.º n.º 1 c) , do CPC , segundo outros ,  apenas para o processo , que era solução acolhida pelo Prof. Figueiredo Dias , in Direito Processual Penal , 2004 , I, 99 , citado no Ac. deste STJ , de 11.4.2012 , P.º n.º 365/11 9 PULSB-A.S1 e Eduardo Correia , in separata da RDES , 6/381

Diverso o entendimento de Maia Gonçalves , expresso no CPP Anotado , ed. 2007 , pág. 982 ( como já do antecedente, cfr. CPP , na ed. de 1998 , pág . 773)  , para quem factos ou meios de prova novos , são , apenas , os não apresentados no processo , independentemente de o serem do interessado , contrariando expressamente a posição de Luís Osório , in Comentário ao art.º 673 , vol . VI, 1934 , para quem os factos ou meios de prova novos são os desconhecidos por aqueles que os deviam apresentar na altura própria .

E factos novos são os probandos ; meios de prova novos são as provas relativas aos factos probandos . 

Passando do plano doutrinário, a jurisprudência deste STJ tem vindo a abandonar progressivamente este último entendimento ,  explicito , entre muitos outros  referenciados no précitado Ac. de 11.4.2011 , nos Acs. de 2.11.66 , BMJ 101 , 491 , 6.7.2000 , P.º n.º 99/00  e de 6.11.2003 , P.º 3368/03 , e ainda , mais recentemente , por ex.º nos Acs. de 25.6.2008 , P.º n.º 2031 /08 -3 .ª , 12.11 2009 , P.ºs  n.ºs  851/99 e 228/07 , 7.1. 2010 , P.º n.º 837/03 , para se nortear pelo entendimento mais restrito pondo a tónica da novidade no desconhecimento pelo interessado e , consequentemente do processo , na data do julgamento

Consubstanciaria uma afronta do princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento  faria depender a revisão de sentença de “ um juízo de oportunidade do requerente, formulado à revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade “, decidiu-se no Ac. deste STJ , de 21-03-2012, in Proc. n.º 1197/07.4GBAMT-A.S1 - 3.ª Secção, com tradução nos de 09-11-2011, Proc. n.º 61/07.4PJSNT.L1.S1 - 3.ª Secção, 21-03-2012,Proc. n.º 561/06.0PBMTS-A.S1 - 3.ª Secção, 08-3.2012 , Proc. n.º 30/10.4TBACN-A.S1 - 5.ª Secção,15-03-2012, Proc. n.º 439/07.0PUPRT-A.S1 - 5.ª Secção e de 29-03-2012 ,Proc. n.º 1896/02.7PAVNG-A.P1-B.S1 - 5.ª Secção

Os factos tem de ser novos para o arguido , por ele ignorados ou não podendo ser apresentados por si , como se fez questão de sublinhar nos Acs. deste STJ , de 9.4.2008 , 17.4.2008 , 10.9.2008 , P.ºs n.ºs 675/2008 , 4840/07 e 2154/08 .

Paulo Pinto de Albuquerque pronuncia-se no mesmo sentido , factos  ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados, só podendo ser apresentadas novas testemunhas se justificar que ignorava a sua existência ou se elas estavam impossibilitadas de depõr –cfr. Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1207

É certo que sobre o arguido não impende, em bom rigor, o dever de colaboração processual , podendo relegar-se ao direito ao silêncio ( nemo tenetur se ipsum accusare , princípio superado pelo dever de os participantes processuais colaborarem no fim comum  do processo,  da descoberta da verdade –cfr. Sobre a Proibição de Prova em Processo Penal , pág . 123 , do Prof . Costa Andrade ) , mas tem de entender-se que , no específico caso , de pretender beneficiar de factos ou meios de prova ao seu alcance, só tem que os alegar e requerer no decurso do julgamento, sob pena de eternizar o andamento do processo e banalizar a sua natureza excepcional , sendo da maior justiça que o arguido não pode aproveitar da sua negligência ou ocultação , escamoteando-os , a tanto , de resto,  se não estendendo o direito do arguido a um processo justo e equitativo , consagrado no art.º 32.º n.º 1 , da CRP , mostrando-se tal exigência inteiramente proporcionada e justa .

Impõe-se , pois , um limite mínimo ao dever de cooperação abaixo do qual não é legítimo descer , seja por condução deficiente da estratégia de defesa seja por puro critério de oportunidade .

O recurso não pode ser um instrumento de última hora assente em argumentos sem consistência , na esperança de uma solução de favor proporcionada pela álea do recurso .

O primeiro dos argumentos repousa na compressão do direito  de defesa, do direito a um processo justo, que o da condenação não foi ( art.º 32.º n.º 1 , da CRP,), dizem , em consequência das apreensões levadas a cabo pela PJ as quais tiveram por objeto a "aquisição" de meios probatórios emergentes da escrituração mercantil, em especial, da contabilidade

E nessa exacta medida os recorrente sucumbiram ante a  possibilidade que detinham e esperavam de  põr em prática de recuperar o mundo empresarial à sua volta,

O argumento não recolhe credencial de validade porque, como bem se sublinha com uniformidade nos autos , a escrituração mercantil essencial à recuperação , segundo dizem , foi integrada no processo , não desapareceu , não perdeu existência material , podendo ser examinada pela consulta dos autos , sendo acessível , a toda a hora , incluindo no julgamento , aos recorrentes , não operando , à evidência , como facto novo .

Entre o momento da instauração do processo e o julgamento decorreu um longo hiato temporal , não tendo , por isso , consistência a alegação de falta de tempo na organização de defesa .

Se , por inércia, não examinaram os documentos apreendidos, o recurso de revisão carece de idoneidade e aptidão para a suprir .

Em conexão com este argumento , do “esbulho “ da escrituração comercial de que foram vítimas as sociedades e da prisão preventiva a que foram sujeitos, alegam que só agora se recordam , e não no momento do cumprimento do art.º 315.º , do CPP; oportunidade de esboço da defesa, que foram estabelecidos acordos de pagamento faseado dos montantes de que eram devedoras certas pessoas a empresas utilizadas pelos recorrentes bem como com outras que eram credoras , conforme documentos juntos com o requerimento inicial, nunca antes ouvidas seja em inquérito seja em julgamento, acordos estabelecidos com o mais alto responsável, AA e referentes a "contas" da EE, Lda e GG, requerendo, por isso, que sejam, agora,  inquiridas , como permite o art.º 453.º , do CPP( pontos de facto 24, 25 e 26 , acordos de pagamento , certidões de dívida e circular  juntos com o requerimento inicial ) .

Sobre a razão da alusão aos pagamentos faseados e inquirição reina omissão pelos recorrentes , mas , como faz questão de sublinhar o EXm.º Procurador da República , tem-se em vista credibilizar a actuação dos recorrentes , fazer convencer da sua seriedade negocial , enquadrando-se nas regras normais da prática do comércio , à margem de qualquer propósito fraudulento , ao invés do provado nos autos .

Este argumento da falta de lembrança é desprovido de valia porquanto , estando os recorrentes acusados de crimes graves , foge às regras da experiência , àquilo que é normal acontecer em casos paralelos , “ id quod plerumque accidit “ como escreve o M.º Juiz , opondo-se à revisão , o esquecimento invocado.

Se os acordos de pagamento eram conhecidos antes do julgamento , como alegam, o esquecimento da sua alegação e a junção de documentos tituladores, não integra facto novo , fundamento para revisão , pois e repetindo , o recurso não serve para colmatar a negligência do interessado na sua defesa , como forma de modificação , em todo tempo, posterior do julgado - ACs. deste STJ , de 23.11.2010 , proferidos nos P.º sn.ºs 1236/05 e 342/02 , da 3.ª Sec.

Sobre a inquirição das pessoas indicadas , por nunca terem intervindo nos autos :

Ora os referenciados Amândio Silva, Isidoro Carvalho , Jorge Nunes Dias , António Neto , ZZ , João Serafim , João Alfaiate, subscritores das declarações de dívida de fls . 18, 19, 21 , 22, 23 14 e 10 , respectivamente ,  foram arguidos em julgamento , contra o que alegam os requerentes e a sua presença aí é , em princípio , bastante para permitir a extracção de todos os elementos necessários à defesa.

È certo que os arguidos tem direito ao silêncio, podiam recusar falar sobre os acordos e fases de pagamento , em que pontificou o arguido AA , mas não pode permitir-se , em nome dos  princípios da lealdade e cooperação que , efectuado o julgamento , intentem os requerentes tirar vantagens da sua pretensa inquirição como testemunhas, colmatando o silêncio de antes, no uso de um direito próprio

Não são factos novos a lembrança que lhes veio à mente dessas pessoas , cujos nomes o tempo diluiu e nem os documentos ora juntos , cuja veracidade pode , até , ser questionada .

Não foram inquiridas em tribunal as testemunhas Francisco Valente , VV e Vítor Carvalho

O requerente não pode indicar testemunhas que não foram ouvidas no processo , nos termos do art.º 453.º n.º 2 , do CPP , a não ser que prove que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estavam impossibilitadas de depõr , isto porque a poder apresentá-las , se estaria a proporcionar uma  “ busca interminável da justiça “  , exacerbação do princípio da investigação “ , a  “ desrresponsabilidade dos sujeitos processuais “ , “ hipotecar o princípio da acusatoriedade do processo “ , a independência do poder judicial “ , “ tudo sob a capa de uma ilusória magnanimidade para como o requerente”  , são palavras de Paulo Pinto de Albuquerque , in op. cit , pág. 1222.

Os recorrentes não alegam esse condicionalismo , não indicam porquê só agora as apresentam e não no momento próprio,  desconhecendo-as ou por impossibilidade de comparência

Das alegações dos recorrentes figurando nos autos e das declarações de dívida não deriva grave dúvida sobre a justiça da decisão, de molde a põr em causa , de forma séria, o acerto do julgado, excedendo a mera probabilidade de injustiça para englobar hipótese próxima de uma absolvição ( Cfr. Acs . deste STJ , de 10.3.2011 , P.ºs n.ºs  19/04 , 153/04 , 21.4.2010 , P.º n.º 17/00 , 25.11.2009 , P.º n.º 497/00 e o , mais recentemente , o  Ac citado de 11.4.2012 , no citado P.º n.º 365/11.9PULSB –A.S1 )

As declarações juntas com o requerimento não são suficientes para gerar grave dúvida  sobre a justiça da condenação “ ante,  como diz o Sr. Procurador da República , a fls 2228 , a “ abundantíssima prova produzida em julgamento a respeito da actuação fraudulenta dos ora recorrentes “

E tem que se situar a esse nível , porque a condenação está a coberto da eficácia do caso julgado , que se visa abalar , só pois motivos muito fortes ante este STJ autorizando essa revisão, não pondo em crise os motivos invocados de revisão a justiça da condenação

Pelo exposto se julga improcedente o recurso , denegando-se a pretensão de revisão .

Taxa de justiça : 7 Uc,s .

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Outubro de 2013

Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Pereira Madeira