Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5792/15.0TBALM.L1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
HONORÁRIOS
DESPESAS JUDICIAIS
CUSTAS DE PARTE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Data do Acordão: 01/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / PROVA POR DOCUMENTOS / PROVA POR CONFISSÃO E POR DECLARAÇÕES DAS PARTES / PROVA POR CONFISSÃO DAS PARTES / PROVA PERICIAL / DESIGNAÇÃO DE PERITOS / CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO / REGRAS ESPECIAIS / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, Almedina, 1998, p. 192/193;
- Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6.ª Edição, p. 31 e 221.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 447.º, N.º 4, 457.º, N.º 1, ALÍNEA A), 471.º, N.º1, ALÍNEA B), 529.º, N.º 1, 530.º, N.º 6, 533.º, N.º 1, 543.º, N.º 1, 610.º, N.º 3 E 662.º, N.º 3.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 564.º, N.º 1.
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGOS 25.º, N.º 2, ALÍNEA D) E 26.º, N.º 3, ALÍNEA C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 28-03-1930, ASSENTO IN COLEÇÃO OFICIAL DOS ACÓRDÃOS DOUTRINAIS DO STJ, VOLUME XXVIII, P. 74;
- DE 15-03-2007, PROCESSO N.º 07B220, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17-04-2008, PROCESSO N.º 2144/07;
- DE 23-09-2008, PROCESSO N.º 2109/08;
- DE 30-09-2008, PROCESSO N.º 2001/08;
- DE 02-07-2009, PROCESSO N.º 5262/05.4TVLSB.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 06-12-2016, PROCESSO N.º 413/14.0TBOAZ.P1.S1.


-*-


ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

- DE 21-11-2002, RELATOR SOUSA LEITE;
- DE 26-10-2004;
- DE 15-03-2007, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 02-07-2009, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
Salvo nos casos de litigância de má fé e de demanda quando a obrigação ainda não era exigível, as despesas realizadas com o processo, incluindo o pagamento dos honorários, apenas podem ser compensadas a título de custa de parte, nos termos previstos nas disposições correspondentes do Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. AA [...]; BB, [...]; CC [...], instauraram a presente ação declarativa contra DD, [...], EE, [...], FF, S.A, pessoa coletiva n° ..., com sede na [...], GG e HH, residentes no [...], II e JJ, residentes na [...], ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público e a MM, S.A, pessoa coletiva n° ..., com sede na ..., pedindo que:

(i)      se declare a nulidade da escritura de justificação celebrada em 29 de Abril de 2011 por violação das normas dos art°s 98°, n° 1, alínea b) do Código de Notariado e nos art° 4°, n° 2, alínea a), 5°, 8°, 21°, 26°, 41° a 52° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

(ii)    se declare a nulidade da mesma escritura por se fundar em declarações falsas do justificante, o 2° réu, e das suas testemunhas, bem como em documentos ardilosamente criados para o efeito.

(iii)    os registos feitos com base nessa escritura sejam declarados nulos e seja ordenado o seu cancelamento junto da ... Conservatória do Registo Predial de ...

(iv)     se declare que o réu EE não adquiriu por usucapião os lotes de terreno identificados na mesma escritura pública.

(v)      se declare que os lotes de terreno descritos nos pontos II a XVIII dessa escritura têm a sua localização e área de implantação sobre as parcelas de terreno propriedade dos autores.

(vi)     se declare a nulidade da escritura de compra e venda celebrada em 29 de Abril de 2011, entre o 2° réu e a 3a ré, com fundamento na falsidade e nulidade da escritura de justificação atrás mencionada.

(vii)    se declare a nulidade da mesma escritura de compra e venda uma vez que os catorze lotes nela vendidos têm a sua localização e área de implantação sobre as parcelas de terreno propriedade dos autores.

(viii)   se declarem nulos os registos de aquisição a favor da 3a ré e que seja ordenado o seu cancelamento.

(ix)     se declare nula a compra e venda realizada entre a 3a ré e os 4°s réus por as escrituras de justificação notarial e de compra e venda que a antecederam serem nulas.

(x)     se declare nulo o registo efetuado a favor dos 4°s réus, ordenando-se o respectivo cancelamento.

(xi)     se declare nula a compra e venda realizada entre a 3ª ré e o 4° réu por serem nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda que a antecederam.

(xii)    se declare nulo o registo efetuado a favor do 4° réu, ordenando-se o respectivo cancelamento.

(xiii)   a hipoteca voluntária constituída a favor dos 5°s réus seja declarada nula por serem nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda que a antecederam.

(xiv)   se declare nulo o registo de constituição dessa hipoteca, ordenando-se o seu cancelamento.

(xv)    as penhoras constituídas e registadas a favor da Fazenda Nacional por dívidas fiscais do 2° réu sejam declaradas nulas, por serem nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda que a antecederam.

(xvi)   os registos dessas penhoras sejam declarados nulos e ordenado o seu cancelamento.

(xvii)  as penhoras constituídas a favor da ré MM, S.A por dívidas do 2° réu sejam declaradas nulas, por serem nulas as escrituras de justificação notarial e de compra e venda que a antecederam.

(xviii) o registo dessas penhoras seja declarado nulo e ordenado o respectivo cancelamento.

(xix)   a 1ª ré e o 2° réu sejam condenados a indemnizar os autores de todas as despesas que tiveram com a presente demanda, custas judiciais, custas de parte e honorários do seu mandatário, a liquidar em execução de sentença.

(xx)    a 1ª ré e o 2° réu sejam condenados a indemnizar os autores, a título de danos não patrimoniais, em quantia não inferior a Euros 30.000,00 (trinta mil euros).

(xxi)  os autores sejam reconhecidos como donos e legítimos proprietários de duas parcelas para construção, não urbanizadas, livre e alodiais, sitas em ..., com as demais características que indicaram.

Para tanto, alegaram, em síntese, que:

São proprietários de duas parcelas de terreno, sitas em ..., que foram adquiridas, por compra, em 12 de Novembro de 1968, pelo marido e pai dos autores, respectivamente, tendo sempre, ao longo dos anos, atuado como donos, procedendo à limpeza desses terrenos e pagando os impostos sobre os mesmos, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição.

Vieram, porém, a constatar que, em 29 de Abril de 2011, havia sido celebrada no Cartório Notarial da 1ª ré, pelo 2° réu, como justificante, uma escritura pública de justificação, na qual aquele último declarava ter adquirido, por usucapião, um conjunto de prédios, todos omissos no registo predial, sendo que dezassete deles estão implantados sobre as parcelas de terreno acima referidas, propriedade dos autores e ainda sobre a parcela de terreno de um terceiro.

Mais alegaram que a 1ª ré deveria ter verificado os documentos que o 2° réu apresentou para instruir a escritura e exigir a respectiva licença de loteamento, solicitar prova de que o mesmo fazia parte da lista de proprietários das parcelas que compõem a área urbana de génese ilegal (AUGI), o que a mesma não fez, tendo, assim, permitido ao 2° réu localizar e implantar lotes de terreno que não existem naquela zona, contendo esta escritura de justificação, declarações falsas, uma vez que o 2° réu nunca adquiriu os lotes de terreno objeto da mesma, não correspondendo à realidade as confrontações que esses prédios apresentam no mesmo título.

Em relação aos demais RR. alegaram que:

No dia 29 de Abril de 2011 foi também celebrada escritura pública de compra e venda dos mesmos imóveis, entre o 2° réu como vendedor e a 3ª ré como compradora.

No dia 10 de Agosto de 2012, foi celebrada escritura pública de compra e venda, em que intervieram a 3ª ré, como vendedora, e os 4°s réus como compradores, tendo por objeto dois lotes de terrenos.

No dia 15 de Dezembro de 2012 foi registada a favor do 5° réu uma hipoteca voluntária sobre treze dos lotes objeto da escritura de justificação, tendo ainda sido registada em 2 de Abril de 2012, pela Fazenda Pública, uma penhora sobre dois dos referidos lotes e que em 19 de Junho de 2012 a ré MM, S.A registou penhoras também sobre vários lotes objeto da escritura de justificação.

Por último, invocaram que, devido à atuação ilícita e culposa dos 1º e 2º réus, sofreram diversos danos patrimoniais, já que se viram obrigados a fazer diligências, requisitar documentos, fazer fotocópias e plantas, participar em reuniões na Câmara Municipal de ..., despendendo muitas horas do seu tempo.

Além disso, para defender o seu direito de propriedade tiveram que suportar custas judiciais, custas de parte, bem como o pagamento dos honorários ao seu mandatário judicial, a liquidar posteriormente.

Acresce que toda a situação lhes causou revolta, angústia e nervosismos, razão pela qual pedem uma indemnização por danos não patrimoniais de montante não inferior a EUR 10.000,00, para cada um dos autores.

2. Todos os réus contestaram.

A 1ª ré impugnou a factualidade articulada e refutou a responsabilidade que os autores lhe imputam, tendo requerido a intervenção principal da seguradora LL, por ser a entidade que celebrou o seguro de responsabilidade profissional com a Ordem dos Notários.

O 2° réu excecionou a ilegitimidade processual dos autores relativamente a alguns dos prédios identificados na petição inicial, por não serem os seus proprietários, e impugnou a factualidade articulada, contrapondo que em 1988 negociou com um terceiro a compra dos prédios objeto da escritura de justificação e que não obstante nunca ter sido outorgada a pertinente escritura pública, desde aquela data tem praticado atos de posse sobre esses imóveis, vindo a adquiri-los por usucapião.

Os 4°s réus impugnaram, por desconhecimento e falsidade, os atos articulados pelos autores.

Os 5°s réus excecionaram a ilegitimidade dos autores e impugnaram a factualidade articulada por estes.

O Estado Português excecionou a incompetência do tribunal em razão da matéria e a verificação de erro na forma de processo e impugnou a factualidade alegada.

3. Por despacho de 24 de Março de 2014 foi admitida a intervenção principal provocada da seguradora LL, como associada da 1ª ré, a qual apresentou contestação, reconhecendo a celebração do contrato de seguro, tendo, quanto ao mais, refutado a responsabilidade da sua segurada e impugnado a factualidade articulada.

4. Por despacho de 10 de Julho de 2015 foi determinada a apensação a esta ação do processo com o n° 4631/13.0TBALM, atual apenso "C".

Nesse processo, os aqui autores demandam, pelos mesmos factos e fundamentos, NN e OO, residentes na [...], pedindo:

(i)      Que seja declarada nula a escritura de compra e venda celebrada em 20 de Abril de 2013 entre a 3ª ré e aqueles réus.

(ii)    Que se declare nulo o registo efetuado a favor dos réus, ordenando-se o respectivo cancelamento.

(iii)   Que os autores sejam reconhecidos como donos e legítimos proprietários de duas parcelas para construção, não urbanizadas, livre e alodiais, sitas em [...], concelho de ..., com as demais características que indicaram.

(iv) Que seja reconhecido que os prédios com as descrições prediais n's 17039, 17040 e 17041 têm a sua localização e área de implantação sobre o prédio dos autores.

5. No processo apenso, os ali demandados contestaram, requerendo a apensação das ações e impugnando a factualidade articulada.

6. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes a exceção de incompetência material e a nulidade por erro na forma de processo, tendo ainda sido declarada a ilegitimidade dos autores para os pedidos que têm como causa de pedir a falsidade da escritura de justificação, na parte em que esses pedidos versam sobre prédios diferentes dos que os demandantes se arrogam proprietários.

7. Teve lugar audiência final, no decurso da qual foi a ré FF, S.A., substituída na ação pela generalidade dos seus acionistas, representados pelo réu EE.

8. Após, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“Face ao exposto, tudo ponderado, decide-se:

I - Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, nesta ação, pelos autores AA, BB e CC contra os réus DD, EE, generalidade dos acionistas da ex-ré FF, S.A representados pelo segundo réu atrás referido, GG e HH, II e JJ, ESTADO PORTUGUÊS e MM, S.A e, nessa medida:

a)     Declarar que os autores AA, BB e CC são proprietários dos seguintes dois prédios urbanos, situados em [...], concelho de ...:

- descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da referida freguesia e inscrito na matriz sob o art° ..., que confronta a norte com a estrema do concelho do ..., a sul com Rua..., a nascente com e a poente com QQ.

- descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da referida freguesia e inscrito na matriz sob o art° ..., que confronta a norte com a [...] .

b)     Declarar nula a escritura pública de justificação outorgada no dia 29 de Abril de 2011 perante a ré DD, no Cartório Notarial em ..., sito na [...], na qual foi outorgante o réu EE e que se encontra junta a estes autos, sob a forma de certidão, de fls. 407 a 417.

c)      Ordenar o cancelamento dos registos de aquisição, efetuados com base nessa escritura pública, a favor do réu EE, através da apresentação n° ... de 15 de Junho de 2011.

c) Declarar ineficaz a mesma escritura pública quanto aos prédios nela identificados de III) a XVIII).

d)     Declarar que o réu EE não adquiriu por usucapião esses mesmos prédios.

e)     Declarar que os prédios identificados sob os n°s III) a VII) dessa mesma escritura pública, considerada a localização e confrontações que apresentam nesse documento, têm a sua localização e área de implantação sobre o prédio, propriedade dos autores, com a descrição n° ..., acima referido na alínea a).

f)      Declarar nulos os seguintes negócios e atos jurídicos e ordenar o cancelamento das correspondentes inscrições no registo predial:

(i)      Compra e venda celebrada por escritura pública outorgada no dia 29 de Abril de 2011 no Cartório Notarial da ré DD, na qual o réu EE declarou vender à ex-ré ré FF, S.A, que declarou comprar-lhe, os prédios identificados sob os números I) a X) e XIV) a XVIII) da escritura pública mencionada na alínea b) supra, ordenando-se o cancelamento dos registos de aquisição a favor da referida ex-ré, efetuados pela apresentação ... de 15 de Junho de 2011.

(ii)       Penhora registada pela apresentação n° ... de 16 de Novembro de 2011 a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do processo executivo n° ... do Serviço de Finanças de ..., para garantia da quantia de Euros 17.921,82 sobre o prédio descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da freguesia da ..., ordenando-se o cancelamento desse registo.

(iii)       Penhora registada pela apresentação n° ... de 2 de Abril de 2012 a favor da Fazenda Nacional, no âmbito do processo executivo n° ... do Serviço de Finanças de ..., para garantia da quantia de Euros 133.779,97 sobre o prédio descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da freguesia da ..., ordenando-se o cancelamento desse registo.

(iv)       Penhoras registadas pelas apresentações n° ... de 19 de Junho de 2012 a favor da ré MM, S.A., no âmbito do processo executivo n° 1901/06.8TBABF, do ...° Juízo do Tribunal da Comarca de ... sobre os prédios descritos na ...ª Conservatória do Registo Predial de ... sob os IN [...] da freguesia da ..., ordenando-se o cancelamento desses registos.

(v)       Compras e vendas celebradas nos dias 10 de Agosto de 2012 e 8 de Janeiro de 2013, na Conservatória do Registo Predial de ..., serviço "Casa Pronta", na qual a ex-ré FF, S.A, declarou vender aos réus GG e HH, que declararam comprar, os prédios descritos na ...ª Conservatória do Registo Predial de ... sob os n°s [...] da freguesia da ..., ordenando-se o cancelamento dos registos dessas aquisições efetuados através das apresentações n° ... de 10 de Agosto de 2012 e n° ... de 8 de Janeiro de 2013.

(vi) Hipoteca voluntária registada pela apresentação n° 2780 de 5 de Dezembro de 2012, a favor do réu II, sobre os prédios descritos na ...ª Conservatória do Registo Predial de ... sob os n°s ..., [...] da freguesia da ..., ordenando-se o cancelamento desses registos.

g) Condenar solidariamente os réus DD, EE e a interveniente principal “LL” a pagar aos autores AA, BB e CC a indemnização correspondente às despesas que esses autores tiveram com a presente ação, incluindo custas judiciais e honorários de advogado, na parte que não lhes seja reembolsada através das custas de parte da mesma ação, a liquidar em incidente posterior a esta sentença.

II.     Julgar, na restante parte, improcedentes os pedidos formulados pelos autores AA, BB e CC contra os réus DD, EE, generalidade dos acionistas da ex-ré FF, S.A, representados pelo segundo réu atrás referido, GG e HH, II e JJ, ESTADO PORTUGUÊS e MM, S.A e dos mesmos absolver estes.

III.     Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, na ação apensa, pelos autores AA, BB e CC contra os réus NN e OO e, nessa medida:

a) Declarar nula a compra e venda outorgada no dia 20 de Abril de 2013 junto do Cartório Notarial de ..., na qual a ex-ré FF, S.A, declarou vender ao réu NN, que declarou comprar, os prédios descritos na ...ª Conservatória do Registo Predial de ... sob os n°s [...] da freguesia da ..., ordenando o cancelamento dos registos dessas aquisições efetuados através das apresentações n° ... de 22 de Abril de 2013.

b) Declarar que os autores AA, BB e CC são proprietários dos seguintes dois prédios urbanos, situados em [...]:

- descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da referida freguesia e inscrito na matriz sob o are ..., que confronta a norte com a estrema do concelho do ..., a sul com ..., a nascente com PP e a poente com QQ.

- descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da referida freguesia e inscrito na matriz sob o art° ..., que confronta a norte com a Rua [...].

IV. Julgar, na restante parte, improcedentes os pedidos formulados na ação apensa pelos autores AA, BB e CC contra os réus NN e OO e dos mesmos absolver estes.

As custas da ação principal ficarão a cargo dos autores na proporção de 2,5/22 (dois e meio sobre vinte e dois avos) e a cargo dos réus na proporção de 19,5/22 (dezanove e meio sobre vinte e dois avos).

As custas da ação apensa ficarão a cargo dos autores na proporção de 1/3 (um terço) e a cargo dos réus na proporção de 2/3 (dois terços).”

9. Desta decisão apelaram os autores, a ré DD, a interveniente LL e o réu EE, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão a confirmar a sentença recorrida.

10. De novo irresignada, veio a interveniente LL interpor recurso de revista excecional, nos termos previstos no art. 672º, nº1, als. a) e c), do Código de Processo Civil, tendo sido proferido acórdão pela Formação de Juízes Conselheiros a que se alude no nº 3, do art. 672º, daquele Código, a admitir a revista excecional, por considerar verificada a alegada contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento.

Nas suas alegações, a recorrente, em conclusão, disse:

1. O Douto Tribunal da Relação de Lisboa manteve a condenação das Rés e da Interveniente, ora Recorrente, no pagamento de uma indemnização referente às despesas tidas com o processo na parte que não seja prevista por custas de parte;

2. Encontra-se preenchido o requisito da alínea a) do n° 1 do artigo 672° do CPC, devendo ser admitido o presente recurso de revista excecional, para que haja uma melhor aplicação do direito;   

3. Sobre a questão referida em 1) já o Tribunal da Relação de Lisboa pôde pronunciar-se no Acórdão proferido pela 1ª Secção, ao abrigo do processo n° 1333/11.6TVLSB.L1 ("Acórdão-Fundamento");

4. Foi analisado pelo Acórdão-Fundamento o mesmo núcleo da situação de facto, à luz das mesmas normas aplicáveis;

5. Concluiu o Acórdão-Fundamento que "Na parte em que os honorários do ilustre mandatário do autor venham, eventualmente, a exceder aquele valor, não existe qualquer disposição legal que confira esse direito indemnizatório ao autor, sendo que de todo o sistema legal vigente deriva que é aquele montante que, desde sempre, tem vindo a ser entendida com a natureza de uma compensação devida pelo vencido ao vencedor, referente ao reembolso das despesas por aquele realizadas com o mandato judicial (...)".

6. Concluiu, ainda, o Acórdão-Fundamento que "(...) quando o legislador pretendeu fazer incidir sobre qualquer das partes intervenientes na lide a obrigação referente à satisfação integral das despesas relativas a honorários indicou expressamente essas situações e a parte sobre a qual tal imposição impendia (arts. 457°, n.° 1 a) e 662° n.° 3, do CPC - [referindo-se ao instituto da litigância de má fé, atual artigo 543° CPC];

7. No Acórdão recorrido, e no Acórdão-Fundamento, produziram-se decisões judiciais em sentido frontalmente diverso, sobre a mesma questão de direito;

8. O Acórdão-fundamento já transitou em julgado (cfr. certidão de nota de trânsito) e não é contrariado por acórdão de uniformização de jurisprudência que, até ao momento, é inexistente;

9. Encontra-se, portanto e também, preenchido o requisito da alínea c) do n° 1 do artigo 672° do CPC, devendo ser admitido o presente recurso de revista        excecional, para sanação da contradição jurisprudencial verificada;           

10. Para quando assim não se entenda, deverá o presente recurso ser distribuído como revista normal, nos termos do artigo 672°, n° 5 do CPC;

11. O Acórdão recorrido permite que fique a cargo das partes vencidas o montante integral de despesas e honorários do ilustre mandatário dos Autores;

12. Essa condenação carece de qualquer fundamento legal, por não se encontrar preenchida a situação legal e processual que, excecionalmente, a permite.

13. A compensação global por todas as despesas judiciais e extra judiciais suportadas pela parte vencedora apenas é permitida se provado de um determinado circunstancialismo integrador da litigância de má-fé.

14. O mero instituto da responsabilidade civil geral não permite a indemnização no pagamento das despesas com honorários a advogado que move e/ou acompanha uma ação judicial.

15. Concluiu o Tribunal da Relação de Lisboa, processo n° 43/2001.L1-7, que "(...) nenhuma razão assiste ao apelante quando sustenta que o dever de indemnizar e de reconstituir a situação que existiria se não fosse o acidente compreende os honorários que o A. terá de despender com o mandatário forense".

16. Concluiu, também, o Supremo Tribunal de Justiça (datado de 3/11/2003, P.041688), que: "{...) Só em casos especiais previstos na lei (como os do art° 457° e 666°, n° 3 do CPC), pode atribuir-se indemnização autónoma à parte vencedora, a título de honorários. Fora destas situações excecionais, aplica-se o regime comum da procuradoria e das custas de parte".

17. O pagamento devido pela parte vencida a título de custas de parte configura-se como uma indemnização baseada, somente, sob o regime da responsabilidade meramente processual civil.

18. Também pelo artigo 540° do CPC, resulta que o mandatário não tem crédito sobre a contraparte e esta não fica vinculada, mesmo que perca, ao pagamento àquele, sendo que o crédito dele tem como sujeito passivo o seu próprio constituinte, de acordo com o que resulta da relação de mandato oneroso que criaram e só através do direito deste aquele alcança o que o preceito lhe confere.

19. Não se verificando a situação de litigância de má-fé, a taxa de justiça, encargos e custas de parte são os únicos montantes de custas judiciais passíveis de condenação da parte vencida.

20. As custas de parte têm uma limitação prevista na lei, sendo o âmbito deste direito disciplinado pelo regime contido no Regulamento das custas processuais.

21. O valor devido a título de custas de parte é liquidado por referência ao valor do prévio pagamento de taxa de justiça por ambas as partes (cfr. artigo 26.°, n.°3, alínea c) Regulamento de Custas Processuais).

22. Ao decidir conforme a decisão recorrida, o douto Tribunal Recorrido violou o disposto nos artigos 8º, n° 3, 483° do Código Civil, 529°, 533°, 540°, 542°, 543° do CPC, e 26°, n.° 1 e 3 do Decreto-Lei n.° 34/2008 de 26 de Fevereiro).

23. Pelo que a condenação contida no Acórdão Recorrido, que condenou as Rés e Interveniente a pagar ao Autor as despesas tidas com o processo que não sejam reembolsadas  através  de  custas  de  parte,   carece  de qualquer fundamento legal, não havendo aplicação do artigo 483° do Código Civil neste ponto específico do petitório dos Autores.

Termos em que:

Deve o presente recurso de revista ser julgado procedente e, por via disso:

Ser o acórdão recorrido revogado e substituído por outro que condene a ora Recorrente a pagar as despesas que os Autores tiveram com a presente ação somente na parte que seja devida a título de custas de parte, na proporção do respectivo decaimento, como é de inteira JUSTIÇA!

11. Nas contra-alegações, pugnou-se pela confirmação do acórdão recorrido.


***

12. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas.[1]

Por sua vez – como vem sendo repetidamente afirmado – os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal que proferiu a decisão impugnada, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal a quo.

Sendo assim, a única questão de que cumpre conhecer consiste em saber se os autores têm direito a receber uma indemnização pelas despesas que realizaram com a presente ação, inclusive pelos honorários ao seu mandatário judicial, na parte que exceder o lhes vier a ser abonado, a título de «custas de parte».


***

II – Fundamentação de facto

13. As instâncias deram como provado que:

"1. Pela apresentação n° 2 de 2 de Novembro de 1951 foi inscrita na  Conservatória do Registo Predial, a favor de RR e SS, sob o n° 14.375, a transmissão do seguinte:

"prédio formado pelos descritos sob os números 466 a fls. 228 do Livro B- 4 da extinta Conservatória deste concelho e 5602 a fls. 60 v do Livro B-15 (...) por o terem comprado em comum e partes iguais pelo preço de 30.000$00 (trinta mil escudos) a ... (...)".

2.      Em escritura pública intitulada de "Venda", outorgada no dia 12 de Novembro de 1968, no ...° Cartório Notarial de ..., junta sob a forma de certidão de fls. 278 a 282 e que aqui se dá por reproduzida, SS, outorgando por si e na qualidade de representante da sua esposa e de RR e esposa, declarou vender a TT, que declarou aceitar, o seguinte:

"duas parcelas de terreno para construção, não urbanizadas, livres e alodiais, sitas em [...] : a) uma, com a área de mil quatrocentos e setenta e cinco metros quadrados, designada pelos números sete e onze, a confrontar de norte com [...]; b) outra, com a área de três mil quatrocentos e oitenta e cinco metros quadrados, designada pelos números quarenta e oito, quarenta e nove, cinquenta, cinquenta e um, cinquenta e dois, cinquenta e três, sessenta, sessenta e um, sessenta e dois, sessenta e três e sessenta e quatro, a confrontar do nascente com os vendedores e dos restantes lados com caminhos".

3.      Na mesma escritura pública o referido SS declarou ainda que as duas parcelas de terreno "(...) são destacadas da descrição predial número quatrocentos sessenta e seis, a folhas duzentos e vinte e oito verso do livro B-quatro da extinta Conservatória do Registo Predial do Conselho de ... e dos artigos oitocentos sessenta e três e oitocentos sessenta e quatro da respectiva matriz predial rústica".

4.      Pela apresentação n° 3 de 9 de Abril de 1969, foi inscrita a favor de TT e da autora AA, a aquisição, por compra, de um prédio urbano, situado em [...] descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da freguesia da [...] e inscrito na matriz rústica sob os artigos ... e ....

5.      Da descrição desse prédio consta que o mesmo foi "desanexado do descrito sob o n° 466, fls. 228 v° do B-4 da extinta".

6.      Pela apresentação n° 3 de 9 de Abril de 1969, foi inscrita a favor de TT e da autora AA a aquisição, por compra, de um prédio urbano, situado em [...]" descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da freguesia da ... e inscrito na matriz rústica sob os artigos ... e ....

7.      Da descrição desse prédio consta que o mesmo foi "desanexado do descrito sob o n° 466, fls. 228 v° do B-4 da extinta".

8.      Em 28 de Agosto de 1989 TT apresentou junto da Repartição de Finanças de ... duas declarações "para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz", uma relativa aos "lotes [...]" e outra relativa aos "lotes [...]".

9.      TT e a autora foram notificados, por ofício de 4 de Junho de 1993, proveniente da Repartição de Finanças, que os prédios identificados nos n°s [...] tinham sido avaliados e que tinha sido atribuído ao primeiro, inscrito na matriz sob o artigo 10.143, o valor patrimonial de Esc. 2.212.500$00 e ao segundo, inscrito na matriz sob o 10.144, o valor patrimonial de Esc. 5.227.500$00.

10.    TT faleceu no dia 16 de Setembro de 2009 e em escritura pública dita de "Habilitação de Herdeiros", outorgada no dia 4 de Dezembro de 2009, a autora [...] declarou que lhe sucederam, como únicos herdeiros, a própria, sua mulher, e os demais autores, seus filhos.

11.    Os prédios identificados nos IN 4 e 6 foram relacionados junto do ...° Bairro Fiscal do Serviço de Finanças de ... como fazendo parte da herança de TT.

12.    Pela apresentação n° ... de 4 de Março de 2013 foi inscrita junto da ... Conservatória do Registo Predial de ... a aquisição dos mesmos prédios, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão, a favor dos autores.

13.    Ao longo dos anos e até 14 de Abril de 2013 os autores têm procedido à limpeza da mata e dos pinheiros existentes nos prédios identificados nos n°s [...] (art° 1° dos temas da prova).

14.    TT, a sua mulher e os seus filhos sempre foram reconhecidos pelos vizinhos e moradores das [...], como os donos desses prédios, nunca tendo sido questionados por não serem os respectivos proprietários (art° 2° dos temas de prova).

15.    Pela aquisição desses prédios TT pagou imposto de sisa, tendo pago as contribuições autárquicas relativas aos mesmos prédios dos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e os impostos municipais de imóveis dos anos de 2003, 2005, 2006, 2007 e 2008 (art° 3° dos temas da prova).

16.    A autora AA pagou, relativamente aos mesmos prédios, em nome da herança de TT, os impostos municipais de imóveis dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 (art° 4° dos temas da prova).

17.    Por escritura pública outorgada no dia 16 de Janeiro de 1992 foi constituída a associação sem fins lucrativos, sob a denominação de "Associação de Proprietários Moradores das [...].

18.    De acordo com o disposto na alínea d) do art° 2° dos respectivos estatutos a referida associação tem como objetivo "representar os proprietários perante a Câmara Municipal de ..., para efeitos relacionados com o processo de reconversão urbanística do núcleo vinte e seis, que integra as parcelas trinta e um, trinta e dois, trinta e três, trinta e quatro, trinta e nove e quarenta AJ".

19.    Em reunião da Câmara Municipal de ... de 7 de Fevereiro de 1996 foi deliberado por unanimidade "declarar a constituição de AUGI ao núcleo 26; delimitado pela área dos art° 31,32,33,34,39 e 40 da secção ... da matriz cadastral rústica, com vista à prossecução dos objetivos .finais do acordo estabelecido entre a Câmara Municipal de ... e a Associação de Proprietários das [...] em 27 de Março de 1993, tendente à concretização das obras de infraestruturas para o local e também com vista à presunção de alienação a favor do domínio público das parcelas que, no projeto de infraestruturas, foram afetas a arruamentos e espaços de uso comum; com o aproveitamento de todos os atos válidos já praticados".

20.    Os prédios identificados nos n°s 4 e 6 situam-se em [...] e fazem parte da AUGI - Núcleo 26/L.O n° ..., cuja reconversão se encontra confiada à Associação de Proprietários Moradores das ... (art° 5° dos temas da prova).

21.   O processo de reconversão urbanística dessa AUGI prevê a autonomização de 1502 lotes de terreno, tendo alguns dos proprietários das parcelas que compõem a área territorial da mesma AUGI se registado na associação referida no n° 17 (art° 6° dos temas da prova).

22.    TT constituiu-se associado dessa associação, tendo ficado com o número 281 e pago, desde a sua adesão, quotas cobradas pela mesma associação (art° 7° dos temas da prova).

23.    Após o óbito de TT os autores tomaram a posição de associados da mesma associação, pagaram quotas e participaram, por si ou representados por outrem, nas assembleias gerais da mesma (art° 8° dos temas da prova).

24.    As obras de infraestruturas dessa reconversão foram concluídas em 1997 e a Câmara Municipal de ... atribuiu denominação às ruas identificadas na respectiva planta de loteamento (art° 9° dos temas da prova).

25.    Na qualidade de proprietários dos prédios identificados nos IN 4 e 6, os autores pagaram à Associação de Proprietários Moradores das ..., pelas obras de infraestruturas, a quantia de Euros 46.994,74 (art° 12° dos temas da prova).

26.   Em 16 de Dezembro de 2009 o autor BB solicitou à Câmara Municipal de ... um pedido de informação sobre os parâmetros de construção nos mesmos prédios, tendo obtido a informação de que era possível construir desde que o projeto obedecesse ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de ..., ao Regulamento Urbanístico do Município de ... e à demais legislação aplicável (art° 14° dos temas da prova).

27.    Atualmente o prédio identificado no n° 4 confronta a norte com a estrema do concelho do ..., a sul com ..., anteriormente caminho, a nascente com o prédio identificado no n° 32 (correspondente ao lote 12 do processo de reconversão referido no n° 21) e a poente com o prédio identificado no n° 29 (correspondente ao lote 6 do processo de reconversão referido no n° 21) (art° 10° dos temas da prova).

28.    O prédio identificado no n° 6 atualmente confronta a nascente com UU (proprietário dos denominados lotes 54 e 55 do processo de reconversão referido no n° 21), a norte com Rua [...] (art° 11° dos temas da prova).

29.    Pela apresentação n° 22 de 18 de Novembro de 1999 mostra-se inscrita a favor de QQ e VV, a aquisição, por compra, do prédio situado em [...], designado como "lote 6", descrito sob o n° [...] na ...ª Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia da ...

30.    Pela apresentação n° 15 de 20 de Abril de 2007 mostra-se inscrita a favor de ... e de ..., a aquisição, por compra, de um prédio urbano situado em [...], designado como "lote 57", descrito sob o n° ... na ...ª Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia da ..., ao qual corresponde, no processo de reconversão referido no n° 21, o lote 57 (art° 24° dos temas da prova).

31.    Nesse prédio encontra-se edificada uma moradia de rés-do-chão e 1° andar a que corresponde o número de polícia ... (idem).

32.    Pela apresentação n° 16 de 7 de Abril de 2005 mostra-se inscrita a favor de VV e PP, a aquisição, por permuta, do prédio urbano situado em ..., descrito sob o n° ... na ... Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia da ..., ao qual corresponde, no processo de reconversão referido no n° 21, o lote 12 (art° 20° dos temas da prova).

33.    Nesse prédio encontra-se edificada uma moradia de rés-do-chão e 1° andar, tendo o mesmo a área de 284,70m2 (idem).

34.    Em escritura pública intitulada de "Justificação", outorgada no dia 29 de Abril de 2011 perante a 1' ré, no ..., a qual se encontra junta sob a forma de certidão de fls. 407 a 417 e que aqui se dá por reproduzida, o 2° réu declarou, além do mais, o seguinte:

"Que é dono e legítimo possuidor, com exclusão de outrem do seguinte imóvel:

I)       Prédio urbano (...).

E ainda de dezassete imóveis, todos não descritos na competente Conservatória do Registo

Predial e sitos na freguesia da ..., concelho de ...:

II)      Prédio urbano, localizado na Rua ..., com a área de trezentos e quinze metros quadrados, confrontando a norte com Limite do Concelho (estrema), a sul com Rua ..., a nascente com lote 7 e a poente com lote 5, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 25.948, sem valor patrimonial atribuído (...).

III)     Prédio urbano, localizado na Rua ..., denominado por lote 7, com a área de trezentos e quinze metros quadrados, confrontando a norte com Limite do Concelho (estrema), a sul com Rua ..., a nascente com lote 8 e a poente com lote 6, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 25.947, sem valor patrimonial atribuído (...).

IV)     Prédio urbano, localizado na Rua ..., denominado por lote 8, com a área de trezentos e quinze metros quadrados, confrontando a norte com Limite do Concelho (estrema), a sul com Rua ..., a nascente com lote 9 e a poente com lote 7, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 25.946, sem valor patrimonial atribuído (...).

V)      Prédio urbano, localizado na Rua ..., denominado por lote 9, com a área de trezentos e quinze metros quadrados, confrontando a norte com Limite do Concelho (estrema), a sul com Rua..., a nascente com lote 10 e a poente com lote 8, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 25.949, sem valor patrimonial atribuído (...).

VI)     Prédio urbano, localizado na Rua ..., denominado por lote 10, com a área de trezentos e quinze metros quadrados, confrontando a norte com Limite do Concelho (estrema), a sul com Rua ..., a nascente com lote 11 e a poente com lote 9, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 25.950, sem valor patrimonial atribuído (...).

VII)    Prédio urbano, localizado na Rua ..., denominado por lote 11, com a área de trezentos e quinze metros quadrados, confrontando a norte com Limite do Concelho (estrema), a sul com Rua dos ..., a nascente com lote 12 e a poente com lote 10, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 25.951, sem valor patrimonial atribuído (...).

VIII)   Prédio urbano, localizado na Rua ..., Lado Sul, denominado por lote 12, com a área de trezentos e trinta metros quadrados, confrontando a norte com Rua ..., a sul com Rua ... e a poente com Travessa ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 25.935, sem valor patrimonial atribuído (...).

IX)     Prédio urbano, localizado na Rua ..., Lado Sul, denominado por lote 13, com a área de trezentos e trinta metros quadrados, confrontando a norte com Rua ..., a sul com Rua ..., a nascente com lote 14 e a poente com Lote 12, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 25.942, sem valor patrimonial atribuído (...).

X)      Prédio urbano, localizado na Rua ..., Lado Sul, denominado por lote 14, com a área de trezentos e trinta metros quadrados, confrontando a norte com Rua ..., a sul com Rua ..., atualmente com lote 10, a nascente com lote 15 e a poente com lote 13, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 25.941, sem valor patrimonial atribuído (...).

XI)     Prédio urbano, localizado na Rua ..., Lado Sul, denominado por lote 15, com a área de trezentos e trinta metros quadrados, confrontando a norte com Rua ..., a sul com Rua ..., atualmente com lote 9, a nascente com lote 16 e a poente com lote 14, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 25.940, sem valor patrimonial atribuído (...).

XII)    Prédio urbano, localizado na Rua ..., Lado Sul, denominado por lote 16, com a área de trezentos e trinta metros quadrados, confrontando a norte com Rua ..., a sul com Rua ..., atualmente com lote 8, a nascente com lote 17 e a poente com lote 15, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 25.936, sem valor patrimonial atribuído (...).

XIII)   Prédio urbano, localizado na Rua ..., Lado Sul, denominado por lote 17, com a área de trezentos e trinta metros quadrados, confrontando a norte com Rua ..., a sul com Rua ..., atualmente com lote 7, a nascente com lote 18 e a poente com lote 16, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 25.938, sem valor patrimonial atribuído (...).

XIV)   Prédio urbano, localizado na Rua ..., denominado por lote 7, com a área de trezentos e cinquenta e dois metros quadrados, confrontando a norte com Rua ..., atualmente com lote 17, a sul com Rua ..., a nascente com lote 6 e a poente com lote 8, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 25.939, sem valor patrimonial atribuído (...).

XV)    Prédio urbano, localizado na Rua ..., denominado por lote 8, com a área de trezentos e cinquenta e dois metros quadrados, confrontando a norte com Rua ..., atualmente com lote 16, a sul com Rua ..., a nascente com lote 7 e a poente com lote 9, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 25.937, sem valor patrimonial atribuído (...).

XVI)   Prédio urbano, localizado na Rua ..., denominado por lote 9, com a área de trezentos e cinquenta e dois metros quadrados, confrontando a norte com Rua ..., atualmente com lote 15, a sul com Rua ..., a nascente com lote 8 e a poente com lote 10, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 25.945, sem valor patrimonial atribuído (...).

XVII)  Prédio urbano, localizado na Rua ..., denominado por lote 10, com a área de trezentos e cinquenta e dois metros quadrados, confrontando a norte com Rua ..., atualmente com lote 14, a sul com Rua ..., a nascente com lote 9 e a poente com lote 11, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 25.943, sem valor patrimonial atribuído (...).

XVIII) Prédio urbano, localizado na Rua ..., denominado por lote 11, com a área de trezentos e cinquenta e dois metros quadrados, confrontando a norte com Rua ..., atualmente com lote 12 e 13, a sul com Rua ..., a nascente com lote 10 e a poente com Travessa ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo provisório P 25.944, sem valor patrimonial atribuído (...)".

35.    Nessa escritura pública consta na margem esquerda da P página a seguinte anotação manuscrita e assinada pela 1a ré:

"Av 2: nos termos do art. 132, n° 1, alínea b) do Cód. Notariado, retifica-se o lapso de escrita quanto ao número de descrição do prédio elencado a fls. 72 verso , com o n° 5925, quando o que deveria ter sido indicado é o prédio n° 10925 da referida freguesia, conforme consta da certidão predial emitida pela citada CRP a 15/04/2011, arquivada a fls. 336 do maço respectivo. Lisboa, 05/07/2011".

36.    Na mesma escritura pública o 2° réu declarou ainda:

"Que adquiriu os mencionados prédios por compra verbal, no início do ano de mil novecentos e oitenta e oito, no estado de solteiro, maior, reduzida a escrito particular, mas que, atendendo ao lapso de tempo decorrido e após várias buscas efetuadas, não lhe foi possível localizar tal documento particular, não titulada por escritura pública, a XX e mulher YY, ambos já falecidos no estado de divorciados (...)".

37.    O 2° réu instruiu essa escritura pública com os seguintes documentos:

-        certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de ... em 26 de Abril de 2011, junta de fls. 491 a 495, que aqui se dá por reproduzida.

- certidão emitida pela ... Conservatória do Registo Predial de ... em 15 de Abril de 2011, junta de fls. 497 a 641, que aqui se dá por reproduzida.

-        caderneta predial urbana do artigo 13624 junta a fls. 643 e que aqui se dá por reproduzida.

- as declarações para inscrição na matriz, juntas a fls. 645, 647, 649, 651, 653, 655, 657, 659, 661, 663, 665, 667, 669, 671, 673, 675, 677 e 679, que aqui se dão por reproduzidas.

- as declarações para retificação de confrontações na matriz juntas a fls. 681, 683, 685, 686, 688, 690, 692, 694, 696, 698 e 700, que aqui se dão por reproduzidas.

38.    Em escritura pública notarial intitulada de "Compra e Venda", outorgada no dia 29 de Abril de 2011 no Cartório Notarial da 1' ré, junta sob a forma de certidão de fls. 740 a 748 e que aqui se dá por reproduzida, o 2° réu declarou vender à 3a ré, que representada pelo 5° réu marido, declarou comprar, os prédios identificados sob os números I) a X) e XIV) a XVIII) na escritura pública mencionada no n° 21.

39.    Foram utilizados para instruir essa escritura, além dos documentos identificados no n° 25, os que constam das certidões de fls. 749 a 766, que aqui se dão por reproduzidas.

40.    O 5° réu marido foi administrador único da 3' ré desde a data da constituição desta até 28 de Novembro de 2012.

41.    O 2° réu foi nomeado administrador único da mesma sociedade em 26 de Dezembro de 2012.

42.    Pela apresentação n° 1392 de 15 de Junho de 2011 o 2° réu registou a seu favor a aquisição, por usucapião, dos prédios com as seguintes descrições:

- urbano, denominado "lote 15" situado em ..., Rua ..., lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.049 da freguesia da ...

- urbano, denominado "lote 16" situado em ..., Rua ..., lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.057 da freguesia da ...

- urbano, denominado "lote 17" situado em ..., Rua ..., lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.048 da freguesia da ...

43.    Pela apresentação ... de 15 de Junho de 2011 a 3' ré registou a seu favor a aquisição, por compra ao 2° réu, dos prédios com as seguintes descrições:

-       urbano, situado em Rua ..., com a área de 3.880 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 9629 da freguesia de Corroios;

-        urbano, denominado "lote 6" situado em ..., ..., lado Norte, com a área de 315 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o         n° ... da freguesia da ...

-        urbano, denominado "lote 7" situado em ..., ..., lado Norte, com a área de 315 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o         n° ... da freguesia da ...

-        urbano, denominado "lote 8" situado em ..., Quintinhas, Rua ..., lado Norte, com a área de 315 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o         n° ... da freguesia da ...

- urbano, denominado "lote 1... situado em ..., Rua ..., lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.039 da freguesia da ...

-        urbano, denominado "lote 13" situado em ..., Rua ..., lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.041 da freguesia da ...

-        urbano, denominado "lote 14" situado em Rua ..., lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.040 da freguesia da ...

- urbano, denominado "lote 7" situado em ..., Rua ..., com a área de 352 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.051 da freguesia da ...

-        urbano, denominado "lote 8" situado em ..., Rua ..., com a área de 352 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.050 da freguesia da ...

-        urbano, denominado "lote 9" situado em ...- ..., com a área de 352 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.053 da freguesia da ...

-        urbano, denominado "lote 10" situado em ..., Rua ..., com a área de 352 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.052 da freguesia da ...

-        urbano, denominado "lote 11" situado em ..., ..., com a área de 352 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.056 da freguesia da ...

44. Em escritos intitulados "título de compra e venda" assinados nos dias 10 de Agosto de 2012 e 8 de Janeiro de 2013, na Conservatória do Registo Predial de ..., serviço "Casa Pronta", juntos sob a forma de certidões de fls. 771 a 781, que aqui se dão por reproduzidos, a 3a ré, representada pelo 2° réu, declarou vender aos 4°s réus, que declararam comprar, os prédios com as seguintes descrições:

-        urbano, lote de terreno para construção, situado na Rua ..., lado norte, lote 10, ... - ..., freguesia da ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da freguesia da ...

- urbano, lote de terreno para construção, situado na Rua ..., lado norte, lote 11, ... - ..., freguesia da ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.047 da freguesia da ...

- urbano, lote de terreno para construção, situado na Rua ..., lado norte, lote 9, ... - ..., freguesia da ..., ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.045 da freguesia da ...

45. Pela apresentação n° 579 de 8 de Janeiro de 2013 os 4°s réus registaram a seu favor a aquisição, por compra à 3ª ré, do prédio com a seguinte descrição:

-        urbano, denominado "lote 9" situado em ..., ..., Rua ..., lado Norte, com a área de 315 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 17.045 da freguesia da ...

46. Pela apresentação n° 1415 de 10 de Agosto de 2012 os 4°s réus registaram a seu favor a aquisição, por compra à 3ª ré, do prédio com a seguinte descrição:

-       urbano, denominado "lote 10" situado em ..., ..., Rua ..., lado Norte, com a área de 315 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o        n° ... da freguesia da ...

47. Pela apresentação n° ... de 10 de Agosto de 2012 os 4°s réus registaram a seu favor a aquisição, por compra à 3ª ré, do prédio com a seguinte descrição:

-        urbano, denominado "lote 11" situado em ..., Rua ..., lado Norte, com a área de 315 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.047 da freguesia da ...

48. Pela apresentação n° 2780 de 5 de Dezembro de 2012, a 3ª ré registou a favor do 5° réu marido uma hipoteca voluntária pelo capital de Euros 75.000 e com o montante máximo assegurado de Euros 75.000, sobre os prédios com as seguintes descrições:

-        urbano, situado em Rua ..., com a área de 3.880 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da freguesia de ...;

-        urbano, denominado "lote 6" situado em ..., ..., Rua ..., lado Norte, com a área de 315 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o         n° 17.044 da freguesia da ...

- urbano, denominado "lote 7" situado em ..., , Rua ..., lado Norte, com a área de 315 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.043 da freguesia da ...

- urbano, denominado "lote 8" situado em ..., , Rua ..., lado Norte, com a área de 315 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o         n° 17.042 da freguesia da ...

- urbano, denominado "lote 1... situado em ..., Rua ..., lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.039 da freguesia da ...

- urbano, denominado "lote 13" situado em ..., Rua ..., lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.041 da freguesia da ...

-        urbano, denominado "lote 14" situado em Rua ..., lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.040 da freguesia da ...

- urbano, denominado "lote 7" situado em ..., Rua ..., com a área de 352 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.051 da freguesia da ...

- urbano, denominado "lote 8" situado em ..., Rua ..., com a área de 352 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.050 da freguesia da ...

-        urbano, denominado "lote 9" situado em ...-..., com a área de 352 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.053 da freguesia da ...

-        urbano, denominado "lote 10" situado em ..., Rua ..., com a área de 352 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.052 da freguesia da ...

-        urbano, denominado "lote 11" situado em ..., ..., com a área de 352 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.056 da freguesia da ...

49.    Pela apresentação n° ... de 2 de Abril de 2012 a Fazenda Nacional registou a seu favor uma penhora, realizada em 2 de Abril de 2012, no âmbito do processo executivo n° ... do Serviço de Finanças de ..., para garantia da quantia de Euros 133.779,97 sobre o prédio com a seguinte descrição:

- urbano, denominado "lote 15" situado em ..., Rua ..., lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.049 da freguesia da ...

50.    Pela apresentação n° 4446 de 16 de Novembro de 2011 a Fazenda Nacional registou a seu favor uma penhora, realizada em 16 de Novembro de 2011, no âmbito do processo executivo n° ... do Serviço de Finanças de ..., para garantia da quantia de Euros 17.921,82 sobre o prédio com a seguinte descrição:

- urbano, denominado "lote ..." situado em ..., Rua ..., lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.057 da freguesia da ...

51.    Esse lote de terreno teve a sua venda marcada para o dia 13 de Março de 2013, tendo essa venda sido suspensa até ao dia 15 de Abril de 2013 por força de requerimento apresentado pelos autores e do despacho que sobre este recaiu.

52. Pelas apresentações n° 988 de 19 de Junho de 2012 a 7ª ré registou a seu favor penhoras, realizadas em 19 de Junho de 2012, no âmbito do processo executivo n° 1901/06.8TBABF do 1° Juízo do Tribunal da Comarca de ..., para garantia da quantia de Euros 125.131,24 sobre os prédios com as seguintes descrições:

- urbano, denominado "lote 15" situado em ..., Rua ..., lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.049 da freguesia da ...

-       urbano, denominado "lote 16" situado em ..., Rua ..., lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.057 da freguesia da ...

-       urbano, denominado "lote 17" situado em ..., Rua ..., lado Sul, com a área de 330 m2, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.048 da freguesia da ...

53. Em escritura pública intitulada "Compra e Venda" outorgada no dia 20 de Abril de 2013 junto Cartório Notarial de ..., junta de fls. 1060 a 1065 da ação apensa sob a letra "C" e que aqui se dá por reproduzida, o 2° réu, na qualidade de administrador único da 3a ré declarou vender ao réu marido dessa ação, que declarou aceitar, os imóveis com as seguintes descrições:

-       prédio urbano composto por lote de terreno para construção, denominado "lote 1..., sito em ..., na Rua ..., Lado Sul, freguesia da ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.039 e inscrito na matriz sob o art° 25935.

- prédio urbano composto por lote de terreno para construção, denominado "lote 14", sito em ..., na Rua ..., Lado Sul, freguesia da ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.040 e inscrito na matriz sob o art° 25941.

-       prédio urbano composto por lote de terreno para construção, denominado "lote 13", sito em ..., na Rua ..., Lado Sul, freguesia da ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.041 e inscrito na matriz sob o art° 25942.

-       prédio urbano composto por lote de terreno para construção, denominado "lote 6", sito em ..., Quintinhas, na Rua ..., Lado Norte, freguesia da ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 17.044 e inscrito na matriz sob o art° 25948.

54.    Pela apresentação n° 2503 de 22 de Abril de 2013 foi inscrita a favor dos réus da ação apensa sob a letra "C", a aquisição, por compra à 3ª ré, dos prédios descritos na alínea anterior.

55.    Os réus da mesma ação pagaram à 3a ré a quantia de Euros 58.500,00 a título de preço, tendo despendido ainda as seguintes quantias: Euros 14.040,00 a título de IMT, Euros 1.728,00 a título de imposto de selo, Euros 324,72 a título de emolumentos notariais e Euros 400,00 de despesas com o registo predial.

56.    Os prédios identificados sob os números II) a VII) na escritura pública de justificação mencionada no n° 34, segundo as confrontações que apresentam tal como indicadas na mesma escritura pública, têm a sua localização e área de implantação sobre os prédios identificados nos n°s 4 e 29 (sendo o prédio identificado sob o número II) da escritura pública sobre o prédio referido no n° 29 e os restantes sobre o prédio identificado no n° 4); os demais prédios identificados na mesma escritura, segundo as confrontações indicadas nesse documento, não têm qualquer correspondência com a realidade física do espaço onde pretensamente se localizam (art° 14° dos temas da prova).

57.    A Quinta ..., sujeita à AUGI da Quinta .../alvará de loteamento n° 544/06 de 30 de Novembro de 2006 dista vários quilómetros das ... (art° 15° dos temas da prova).

58.    A AUGI núcleo 26/L.O n° 658/90 integra os prédios que se encontravam inscritos na matriz cadastral rústica da freguesia da ... sob os artigos 31-AJA, 31- AJ, 33-AJ, 34-AJ, 39-AJ e 40 AJ, sendo que estes artigos não se encontram em vigor por se ter considerado que a freguesia da ... deixou de ter prédios rústicos (art° 16° dos temas da prova).

59.    Os terrenos sitos na Rua ... e na Rua ... pertenciam à inscrição cadastral do artigo 31-AJA e foram desanexados do prédio com o n° 466 a fls. 228 verso do Livro B-4 (art° 17° dos temas da prova).

60.    Na rua ..., lado norte, a partir do lado poente até à Rua ... existem parcelas de terreno a que correspondem, no processo de reconversão referido no n° 21, os lotes com os números 1 a 20 (lado nascente) (art° 18° dos temas da prova).

61.   Nas parcelas de terreno a que, no mesmo processo de reconversão, correspondem os lotes identificados com os n°s 1 a 5 da Rua ... já foram edificadas moradias, apenas faltando edificar na parcela a que corresponde, no mesmo processo, o lote 6 (prédio descrito sob o n° 29 supra) e nas parcelas a que correspondem, também no mesmo processo, os lotes com os n°s 7, 8, 9, 10 e 11 e que constituem o prédio descrito no n° 4 (art° 19° dos temas da prova).

62.    A área do prédio referido no n° 4 (a que correspondem, no processo de reconversão referido no n° 21 os lotes 7 a 11) é de 1.464m2 (art° 21° dos temas da prova).

63.    As parcelas a que correspondem, no processo de reconversão referido no n° 21, os lotes 54 e 55 pertencem a UU e estão edificadas (art° 22° dos temas da prova).

64.    Segundo a escritura pública referida no n° 34 as áreas dos prédios que de acordo com a mesma se situam na Rua ... — lado sul — e na Rua ... [prédios referidos de VIII) a XVIII) da mesma escritura] é de 3.740 m2; a parcela ainda não edificada situada entre a Rua ..., lado sul e a Rua ..., em ..., na freguesia da ..., corresponde ao prédio identificado no n° 6 e tem a área de 3.694 m2 (art° 25° dos temas da prova).

65.    O prédio designado como "lote 6" na escritura pública referida no n° 34 [referido em II)] corresponde ao prédio identificado no n° 29, confrontando este a Norte com os limites do concelho (estremas), a Sul com a Rua ..., a Nascente com a parcela que no processo de reconversão referido no n° 21 corresponde ao "lote 7" (parte do prédio identificado no n° 4 supra) e a poente com o que, no mesmo processo de reconversão, corresponde ao "lote 5" (art° 43° dos temas da prova).

66.    Para defenderem os direitos que invocam nesta ação os autores têm que suportar despesas judiciais e honorários de advogado.

67.    Para defenderem os direitos que invocam nesta ação os autores efetuaram buscas em diversas Conservatórias do Registo Predial, no Cartório Notarial da 1ª ré e na Câmara Municipal de ..., tendo gasto, nessas buscas, várias horas, percorridos centenas de quilómetros e gasto quantia concreta não apurada em certidões, fotocópias e plantas (art° 26° dos temas da prova).

68.   O autor BB teve várias reuniões na Câmara Municipal de ... para tentar compreender a pretensa autonomização dos prédios referidos na escritura de justificação mencionada no n° 34 sem autorização da autarquia (art° 27° dos temas da prova).

69.   Após tomarem conhecimento do teor dessa escritura e dos negócios subsequentes à mesma os autores ficaram nervosos, revoltados, angustiados e com receio de que outros negócios com o mesmo objeto se lhes seguissem (art° 28° dos temas da prova).

70.    No dia 31 de Maio de 2013, na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, foi declarado o divórcio por mútuo consentimento entre os 4°s réus.

71.    Entre a Ordem dos Notários e a interveniente principal AIG foi celebrado o contrato de seguro do ramo profissional, que vigora de 1 de Julho de 2012 a 31 de Maio de 2013 e tem efeitos retroativos desde 15 de Fevereiro de 2005, pelo qual ficou coberta a responsabilidade emergente da atividade profissional dos Notários, até ao limite de Euros 100.000,00 por reclamação e período da apólice, por danos causados a terceiros, nos termos da apólice com o n° ..., junta sob a forma de cópia de fls. 1127 a 1151, que aqui se dá por reproduzida.

72.   XX faleceu no dia 13 de Outubro de 1995 (art° 25° da contestação do 2° réu e art° 607°, n° 4 do Código de Processo Civil).

73.    A presente ação (ação principal) foi intentada em 14 de Abril de 2013 e os pedidos nela formulados foram registados em 24 de Maio de 2013.

74. A ação que constitui o apenso "C" foi intentada em 1 de Agosto de 2013 e o registo dos pedidos nela formulados foi efetuado em 24 de Maio de 2013.

14. Por sua vez, a factualidade não provada é a seguinte:

a)       Que os autores tenham procedido à limpeza da mata e dos pinheiros existentes nos prédios identificados nos nºs 4 e 6 dos factos provados por sua iniciativa e para venda a terceiros ou a pedido dos proprietários dos prédios confinantes (art° 1° dos temas da prova).

b)      Que os prédios identificados sob os números II) a XVIII) na escritura pública de justificação mencionada no n° 34 dos factos provados tenham a sua localização e área de implantação sobre os seguintes prédios, respectivamente:

- prédio urbano designado como "lote ..." descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da freguesia da ..., referido no n° 29 dos factos provados.

- prédio urbano designado como "lote..." descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da freguesia da ...

- prédio urbano designado como "lote ..." descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da freguesia da ...

- prédio urbano designado como "lote ..." descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da freguesia da ...

- prédio urbano designado como "lote ..." descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da freguesia da ...

- prédio urbano designado como "lote ..." descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° ... da freguesia da ...

- prédio urbano designado como "lote ..." descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 16.736 da freguesia da ...

- prédio urbano designado como "lote ..." descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 16.736 da freguesia da ...

- prédio urbano designado como "lote ..." descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 16.736 da freguesia da ...

- prédio urbano designado como "lote ..." descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 16.736 da freguesia da ...

-prédio urbano designado como "lote ... descrito na ...° Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 16.736 da freguesia da ...

-prédio urbano designado como "lote ..." descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 16.736 da freguesia da ...

-prédio urbano designado como "lote ..." descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 16.736 da freguesia da ...

-prédio urbano designado como "lote ..." descrito na ...° Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 16.736 da freguesia da ...

-prédio urbano designado como "lote ... descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 16.736 da freguesia da ...

-prédio urbano designado como "lote ..." descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 16.736 da freguesia da ...

- prédio urbano designado como "lote ..." descrito na ... Conservatória do Registo Predial de ... sob o n° 16.736 da freguesia da ... (art° 14° dos temas da prova).

c)      Que os lotes 58 e 59 pertençam à sociedade ZZ, Lda. (art° 23° dos temas da prova).

d)     Que os autores tivessem gasto mais de um milhar de euros em certidões, fotocópias e plantas para defenderem os direitos que invocam nesta ação (art° 26° dos temas da prova).

e)      Que no ano de 1988 XX, que era empreiteiro e construtor de imóveis, tivesse contactado, na ..., pessoas da comunidade portuguesa aí residente para apresentar e promover a venda de prédios urbanos para construção em Portugal (art° 29° dos temas da prova).

f)       Que o 2° réu, que se encontrava nessas reuniões, tivesse analisado as diversas plantas de prédios urbanos para construção e mostrado interesse em adquirir prédios na ... (art° 30° dos temas da prova).

g)      Que XX tivesse dito ao 2° réu que era proprietário de 17 prédios para construção denominados lotes, sitos na ... e de um prédio urbano para construção localizado na ..., com a área de 3.880 m2, tendo exibido uma planta dos lotes e outra do prédio da ... (art° 31° dos temas da prova).

h)     Que o mesmo tivesse dito ainda que seis dos lotes, designados pelos n°s 6,7,8,9,10 e 11 tinham a área de 315 m2 e eram confinantes com a estrada, tendo garantido que em cada um deles era permitido construir uma casa (art° 32° dos temas da prova).

i)      Que tivesse dito também que os restantes prédios para construção, denominados lotes 7 a 17, tinham, cada um deles, a área de 330 m2 e que todos confinavam com estrada e também era autorizado construir em cada um uma moradia (art° 33° dos temas da prova).

j)      Que tivesse dito ainda que os prédios estavam legalizados, mas que não podia celebrar a escritura pública pois faltava fazer o registo dos mesmos (art° 34° dos temas da prova).

k)      Que o 2° réu e o referido XX tivessem acertado um preço de Esc. 900.000$00 para os três terrenos, tendo atribuído o valor de Esc. 200.000$00 ao terreno da ... e Esc. 700.000$00 às restantes parcelas (art° 35° dos temas da prova).

1) Que o 2° réu tivesse pagou a XX aquela quantia e no dia desse pagamento tivesse sido redigido um documento assinado por ambos, na qual o segundo declarava que recebera o referido montante e atribuía ao primeiro a posse dos terrenos (art° 36° dos temas da prova).

m) Que ambos tivessem acordado que a escritura pública seria realizada após ter sido efetuado, por XX, o registo dos prédios e terem sido obtidos os restantes documentos necessários (art° 37° dos temas da prova).

n)     Que os prédios objeto do acordo entre o 2° réu e XX sejam os mesmos que foram objeto da escritura pública referida no n° 34 dos factos provados (art° 38° dos temas da prova).

o)      Que desde 1988 que o 2° réu tenha contratado pessoas para limpar e cortar o mato dos prédios identificados no n° 34, tendo essas tarefas sido efetuadas à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e sem que ninguém questionasse quem as mandara efetuar (art° 39° dos temas da prova).

p)      Que sempre que vem a Portugal o 2° réu vá verificar o estado em que se encontram esses prédios, percorrendo-os a pé, nunca ninguém o tendo questionado sobre o que fazia ou dito que eles não lhe pertenciam (art° 40° dos temas da prova).

q)      Que XX tivesse ido prometendo que marcava a escritura pública de compra e venda dos prédios mas nunca o fez (art° 41° dos temas da prova).

r)      Que o 2° réu tivesse perdido entretanto toda a documentação relativa ao acordo que fizera com aquele outro, pelo que contratou ... para tratar dos documentos necessários à realização da escritura de compra e venda, vindo este verificar que o prédio e os lotes não se encontravam inscritos na matriz nem descritos na Conservatória do Registo Predial (art° 42° dos temas da prova).

s)      Que os prédios objeto da escritura pública referida no n° 34 dos factos provados tenham as seguintes confrontações:

- "Lote ...” — confronta a norte com a Rua ..., a Sul com "Lote 11", a nascente com "lote 13" e poente com a Travessa ....

- "Lote ..." — confronta a norte com a Rua ..., a Sul com "lote 10", a nascente com o "lote 15" e a poente com o "lote 13".

- "Lote ..." - confronta a norte com a Rua ..., a Sul com o lote 11, a nascente com o lote 14 e a poente com o lote 12 (art° 43° dos temas da prova).


***

III – Fundamentação de direito

15. Antes de mais, importa salientar que, não obstante a presente ação ter sido instaurada em 14 de Abril de 2013, a sentença da 1ª instância foi proferida em 13 de Outubro de 2017 e o acórdão recorrido em 19.4.2018, sendo, por conseguinte, imediatamente aplicável o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.

Dito isto, analisemos a questão colocada à apreciação deste Supremo Tribunal.

A recorrente, “LL”, restringe o objeto do recurso ao segmento decisório em que o acórdão recorrido confirmou a sua condenação (solidariamente com a 1ª ré e o 2º réu) a pagar aos autores uma quantia, a liquidar posteriormente, correspondente às despesas que os autores, ora recorridos, tiveram com a presente ação, incluindo custas judiciais e honorários de advogado, na parte que não lhes seja reembolsada através das custas de parte.

Para fundamentar a decisão em causa, escreveu-se no acórdão recorrido o seguinte:

“É certo que nos termos do disposto no art° 26 n°2 do RCP, "a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:

a)       Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;

b)        Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;

c)         50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n° 2 do artigo anterior;

d)       Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.

4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.° 6 do artigo 530.° do Código de Processo Civil e do n.° 3 do artigo 13.° (...)"

Ora, as custas de parte destinam-se, conforme resulta do preceito acima citado, a ressarcir a parte vencedora das taxas de justiça e encargos tidos com o processo, bem como a obter uma compensação relativa a honorários com mandatário judicial.

A indemnização peticionada e arbitrada prende-se, diversamente, com a prática de um ilícito por ambos os RR., causadores de danos na esfera jurídica dos AA., não abrangidos obviamente pelas custas de parte (embora possa haver e haja, valores que por integrados nestas custas, não podem obter duplo ressarcimento).

Com efeito, nada impede que no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, decorrente da violação, pelo notário, dos seus deveres, explanados estes na decisão recorrida e da prestação de falsas declarações pelo 2° R., seja determinada a ressarcibilidade das despesas (prejuízos) sofridos pelos AA. (não englobados nas custas de parte) e ainda não determinados (por apelo ao art° 471 n°1 b) do C.P.C.).

Por outro lado, nenhuma confusão existe entre esta indemnização fundada em facto ilícito e a indemnização decorrente de a parte (vencedora ou vencida) ter litigado de má fé, ou seja, "com dolo ou negligência grave:

a)      Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b)     Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c)      Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d)       Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão."

Aqui trata-se de sancionar a conduta processual da parte, sendo que a indemnização prevista neste preceito destina-se a reparar os danos resultantes desta conduta processual (decorrentes da má fé).

Não estando em causa a litigância de má fé, por parte de qualquer dos intervenientes processuais, em causa está a reparação dos prejuízos sofridos pelos AA., com a prática de factos ilícitos por ambos os RR. e porque não quantificados, se relegaram e bem para liquidação posterior.

Mantêm-se assim nesta parte a decisão recorrida.”.

Divergindo deste entendimento, a recorrente, veio sustentar na revista que:

- A taxa de justiça, encargos e custas de parte são os únicos montantes passíveis de ser suportados pela parte vencida;

- As custas de parte a suportar pela parte vencida, na proporção do decaimento, destinam-se a compensar a parte vencedora pelas  despesas que tenha sido forçada a fazer com o processo, designadamente com o respetivo mandatário judicial;

- Apenas no caso de ser condenada como litigante de má-fé, a parte vencida pode ser condenada no reembolso integral das despesas com o processo, aí se incluindo os honorários e despesas do mandatário.

E acrescentou que, sobre esta questão, e no sentido pugnado pela recorrente, já o Tribunal da Relação de Lisboa se havia pronunciado no Acórdão de 5.11.2013, proc. n° 1333/11.6TVLSB.L1, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (doravante, acórdão-fundamento), em cujo sumário se pode ler:

“8. As partes, na exata proporção do seu vencimento na ação, têm direito a ser compensadas pela outra parte das despesas suportadas (taxa de justiça e encargos) – art. 447º, n.º 4, do CPC e 26º, n.º 1, do RCP.

9. Os honorários despendidos pelas partes também integram as custas de parte (arts. 25º, n.ºs 1 e 2, al. d) do RCP e 447º-D, n.º 2 al. d) do CPC), salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26º, do RCP, ou seja, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora.

10. Na parte em que os honorários do ilustre mandatário do autor venham, eventualmente, a exceder aquele valor, não existe qualquer disposição legal que confira esse direito indemnizatório ao autor, sendo que de todo o sistema legal vigente deriva que é aquele montante que, desde sempre, tem vindo a ser entendida com a natureza de uma compensação devida pelo vencido ao vencedor, referente ao reembolso das despesas por aquele realizadas com o mandato judicial, sendo que quando o legislador pretendeu fazer incidir sobre qualquer das partes intervenientes na lide a obrigação referente à satisfação integral das despesas relativas a honorários indicou expressamente essas situações e a parte sobre a qual tal imposição impendia (arts. 457º, n.º 1 a) e 662º, n.º 3, do CPC – cfr. Ac. RP de 26-10-2004; Acs. STJ de 15/03/2007 e 2/7/2009, in www.dgsi.pt).”.

Em face das sobreditas decisões, surge como evidente a existência da contradição alegada pela recorrente, pelo que cabe, agora, apreciar e decidir se deve, ou não, revogar-se o acórdão recorrido, na parte impugnada na revista.

Adiantamos, desde já, que se nos afigura que a razão está do lado da recorrente.

Com efeito:

Nos termos do disposto no art. 529º, nº1, do CPC as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (art. 529º, nº3).

Por sua vez, estabelece-se no art. 533º, nº1, do CPC que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.

E no nº2, do mesmo normativo, estatui-se, a título exemplificativo, que as custas de parte englobam as seguintes despesas:

“a) As taxas de justiça pagas;

b) Os encargos efetivamente suportados pela parte;

c) (…)

d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas.”.

Estas normas estão conexionadas com o disposto no Regulamento das Custas Processuais, pelo que “não obstante este normativo se reportar às vertentes das custas de parte a que alude em termos exemplificativos, o que está para além dele só pode relevar se o Regulamento, para o qual o artigo 529º, nº4, remete, o estabelecer.”.[2]

Ora, a respeito do montante dos honorários pagos ao mandatário judicial, o Regulamento prevê limitações ao correspondente direito da parte vencedora no confronto com a parte vencida.

Efetivamente, nos termos da al. d), do nº2, do art. 25º, do RCP em conjugação com o disposto no nº3, al. c), do art. 26º, nº3, do mesmo Regulamento, a compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do seu mandatário judicial tem o limite máximo de metade do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora.

Tal não significa que o mandatário judicial não possa pedir ao seu cliente os honorários que entenda dever apresentar-lhe e que tenham sido calculados de acordo com o que houver sido estipulado entre si.

O que o legislador teve em vista ao estabelecer uma determinada compensação, a título de custas de parte, não é, naturalmente, cercear a liberdade de estipulação da remuneração no âmbito do mandato forense, mas apenas garantir à parte vencedora um simples contributo, a suportar pela parte vencida, com aquela finalidade.

Como salienta Salvador da Costa, ob. cit., pág. 221, “o pagamento das custas de parte previsto nesta alínea (está a referir-se à alínea c), do nº3, do art. 26º, do RCP) configura-se como indemnização baseada em responsabilidade processual civil, tendente a compensar a parte vencedora, na respetiva proporção, das despesas com os honorários de advogados e ou solicitadores que a patrocinaram.”.

De igual forma, refere Abrantes Geraldes, “ainda que uma parte obtenha vencimento total na ação, jamais logrará alcançar, por via da conta final do processo, a compensação global por todas as despesas judiciais e extra judiciais suportadas com forma de fazer valer a sua pretensão ou a sua defesa. Condiciona-se esta reintegração total, (...) à prova de um determinado circunstancialismo integrador da litigância de má fé, bem sabendo o legislador quão apertado tem sido o critério utilizado pelos nossos tribunais na aplicação do referido instituto.”[3].

Tem sido este, aliás, o entendimento seguido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Na verdade, ainda na vigência do Código das Custas Judiciais, considerou-se nos Acs. do STJ de 15-03-2007, proc. 07B220 e de 02-07-2009, proc. 5262/05.4TVLSB.S1, ambos relatados pelo Juiz Conselheiro João Bernardo e disponíveis em www.dgsi.pt, que:

(…) “o regime de pagamento das despesas com honorários a advogado que move e/ou acompanha uma ação judicial tem um regime específico bem afastado do geral da responsabilidade civil no que à parte contrária respeita.

Pensando na especificidade da situação, o legislador criou a figura da procuradoria. Como o seu nome inculca, a procuradoria destinava-se a reembolsar o vencedor do dispêndio com o mandato judicial.

(…)

Já em 28.3.1930 este tribunal lavrou o seguinte Assento (transcrito na Coleção Oficial dos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal de Justiça, Vol. XXVIII, 74) :

“Na indemnização por perdas e danos em que as partes vencidas sejam condenadas não podem ser incluídos os honorários dos advogados das partes vencedoras, salvo estipulação expressa em contrário.”

Posteriormente, manteve-se sempre em vigor, com ligeiríssimas alterações, o artigo 454.º do Código do Processo Civil, no qual se consigna que os mandatários judiciais (além do mais) podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida. Está aqui não só um privilégio – perfeitamente compreensível, aliás – como a ideia de que o mandatário judicial não tem crédito sobre a contraparte e, corolariamente, que esta não fica vinculada, mesmo que perca, ao pagamento àquele. O crédito dele tem como sujeito passivo o seu próprio constituinte, de acordo com o que resulta da relação de mandato oneroso que criaram e só através do direito deste aquele alcança o que o preceito lhe confere.

E, no que respeita ao ressarcimento do mandante pela contraparte relativamente aos honorários despendidos, temos os casos contados em que a própria lei contempla especificamente e por razões bem determinadoras, que uma das partes possa ser responsabilizada pelos honorários do advogado da outra. São os casos de litigância de má fé (artigo 457.º, n.ºs 1 a) e 3) e de demanda quando a obrigação ainda não era exigível (artigo 662.º, n.º3, sempre do Código de Processo Civil).”.

Em convergência com esta orientação, se pronunciou este Supremo Tribunal, no acórdão de 17.4.2008, proferido no proc. n.º 2144/07, relatado pelo Juiz Conselheiro Bettencourt de Faria e de 30-09-2008, proferido no processo nº 2001/08, relatado pelo Juiz Conselheiro Moreira Alves (arestos não publicados).

Idêntica posição foi perfilhada no Ac. de 23-09-2008, proferido no proc. n.º 2109/08 relatado pelo Juiz Conselheiro Sousa Leite,  em cujo sumário se pode ler:

“I - Até à publicação do DL n.º 34/2008, de 26-02, a efetivação do pagamento dos honorários à parte vencedora foi considerado como constituindo a razão de ser do conceito procuradoria, a qual se encontrava inserida, primitivamente, no âmbito dos encargos que integravam as custas do processo (arts. 1.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, al. g), e 40.º do CCJ de 1996) e que, posteriormente, foi objeto de integração no domínio das custas de parte (arts. 33.º e 33.º-A do CCJ de 2003).

II - A imputação do pagamento dos honorários fora daquele contexto da tributação processual corresponde a uma situação excecional, a qual é objeto de consagração legal, apenas e relativamente às situações previstas nos arts. 457.º, n.º 1, e 662.º, n.º 3, do CPC. 

III - Logo, não se integrando a presente ação em nenhuma dessas situações excecionais e existindo normativo legal que contempla expressamente o pagamento, pela parte vencida, dos honorários do mandatário judicial da parte vencedora, não podem tal despesas considerar-se inserida no domínio dos prejuízos a que alude o n.º 1 do art. 564.º do CC. 

IV - Neste sentido aponta o disposto nos arts. 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, dos quais resulta que relativamente a tais despesas se continuou a condicionar o seu pagamento a determinada percentagem da taxa de justiça. “.

Mais recentemente, no Ac. de 6.12.2016, proc. nº 413/14.0TBOAZ.P1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro Júlio Gomes (Ac. não publicado),  o Supremo Tribunal de Justiça veio reafirmar que os honorários do mandatário judicial não devem ser entendidos como um prejuízo diretamente decorrente do facto ilícito perpetrado pela parte vencida, ali se escrevendo, a dado passo:

“Relativamente à questão colocada no recurso subordinado - o pedido de condenação dos Réus no pagamento dos honorários do Advogado dos Autores - é sabido que algumas normas do Código do processo Civil preveem expressamente esse pagamento - é o caso dos artigos 543.° n.º 1 (para o caso de litigância de má fé) e do artigo 610.°, para a hipótese de julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação. Tem sido entendimento dominante da jurisprudência civil que "quando o legislador pretendeu fazer incidir sobre qualquer das partes intervenientes na lide a obrigação relativa à satisfação integral das despesas relativas a honorários, indicou expressamente as situações e a parte sobre a qual tal imposição impendia, situações essas, todavia, que apenas têm lugar em dois casos específicos, qual sejam o da indemnização por litigância de má fé e a da inexigibilidade da obrigação (...) o que leva, portanto, a concluir que, na generalidade das ações judiciais, a procuradoria (...) se engloba nas custas judiciais" (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/11/2002, SOUSA LEITE). Dir-se-á, contudo, que assim se viola o princípio de que o lesante deve reparar integralmente os danos que foram causados, em termos de causalidade adequada, pela sua conduta, e a intervenção necessária de um Advogado em processos como o presente é um desses danos. Mas o montante de honorários acordado pelo lesado com o Advogado que escolheu, fora das hipóteses de defensor oficioso, é que depende de uma opção do lesado que rompe esse nexo. Nas palavras do Acórdão já citado, "a existência do regime do apoio judiciário, a possibilidade de acordo extrajudicial relativamente ao quantitativo da indemnização a atribuir ao lesado, a eventual atuação do mandatário judicial por mera obsequiosidade ou ainda a existência de atividade forense por aquele desenvolvida poder eventualmente englobar-se no exercício de serviços integrados em avença forense celebrada com o lesado, constituem fatores impeditivos dos honorários em causa se poderem qualificar, em abstrato, como um prejuízo patrimonial direta e necessariamente decorrente do facto ilícito praticado pelo lesante".

Os mencionados arestos debruçam-se sobre a questão agora trazida à apreciação deste Supremo Tribunal, pelo que a sua doutrina não poderia deixar de ser por nós especialmente ponderada, atendendo designadamente ao disposto no art. 8º, nº3, do CC, segundo o qual “nas decisões a proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”.

Nessa medida, não vemos razão para não acompanhar o sentido da  jurisprudência deste Supremo Tribunal, plasmada nos arestos supra mencionados, à qual aderimos, sem reservas.

É, portanto, de concluir que, in casu, não se verificando a situação prevista nos arts. 543.° nº1 (litigância de má fé) e 610º, nº3, ambos do  CPC  (julgamento no caso de inexigibilidade da obrigação), as despesas feitas pelos autores com o processo, incluindo a correspondente a honorários pagos ao seu mandatário, apenas são passíveis de ser compensadas, a título de custas de parte, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.

Finalmente, cabe referir que, ao contrário do que defendem os recorridos nas suas contra-alegações, por força do contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com ora recorrente, a seguradora responde na exata medida da responsabilidade do seu segurado, nos termos que acima deixamos enunciados, conclusão que a análise do contrato de seguro de modo algum permite infirmar.

Procede, pois, o recurso.


***


IV – Decisão

17. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou, solidariamente, os réus DD, EE e a interveniente “LL” a pagar aos autores “a indemnização correspondente às despesas que esses autores tiveram com a presente ação, incluindo custas judiciais e honorários de advogado, na parte que não lhes seja reembolsada através das custas de parte da mesma ação, a liquidar em incidente posterior”, condenando-se os referidos réus, solidariamente, a pagar aos autores as despesas em causa, a título de custas de parte, na proporção do seu decaimento, e nos termos previstos nas correspondentes disposições do Código de Processo Civil e do Regulamento das Custas Processuais.

Custas pelos recorridos.

Lisboa, 15.1.2019

Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relatora)

José Sousa Lameira

Hélder Almeida

-----------------

[1] Para além daquelas que devam ser conhecidas oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), o STJ conhece de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações de recurso, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra ou outras (arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, do mesmo diploma), sendo de ter presente que, para este efeito, as «questões» a conhecer não se confundem com os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, aos quais o tribunal o tribunal não se encontra sujeito (art. 5.º, n.º 3, também do CPC).
[2] Cf. Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6ª edição, pág. 31.
[3] Cf. Temas Judiciários, I Vol., Almedina, 1998, págs. 192/193, obra publicada na vigência do Código das Custas Judiciais mas que, neste particular, mantém atualidade.