Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO MISTO COMPRA E VENDA DE PNEUS E RESPECTIVA MONTAGEM CUMPRIMENTO DEFEITUOSO VIOLAÇÃO DE DEVERES LATERAIS CONSEQUÊNCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | 1º - Ao montar, ainda que por intermédio de comissários, os pneus, previamente vendidos, sem olhar às suas características, sabendo perfeitamente que tal conduta era contrária às instruções de fabricante, a R. violou os deveres laterais de protecção. 2º - A sua responsabilidade funda-se, pois, apenas e só no incumprimento defeituoso do contrato misto de compra e venda e de prestação de serviços que celebrou com a A. e encontra total apoio no prescrito no artigo 798º e 562º, ambos do Código Civil.
3º - Nenhuma razão há, face ao que ficou demonstrado, para reduzir ou isentar a R. de responsabilidade pelas consequências do evento, ao contrário do que, por ela, foi aqui defendido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. T... P... e L... S... Lª intentou, no Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, acção ordinária contra M... Lª, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização, englobando a mesma danos emergentes, no montante de € 57.959,88, e lucros cessantes de € 34.915,85, resultantes da impossibilidade de utilização do veículo 96-83-BE, desde 19 de Maio de 2001 e até Abril de 2002, de € 3.491,58, até à data da reparação do dano, correspondente ao valor do mesmo veículo, importâncias estas acrescidas de juros, à taxa legal, desde 28 de Novembro de 2001 e até efectivo e integral pagamento. Em síntese, alegou que, por via exclusiva da deficiente montagem dos pneus, os quais não eram próprios para eixos direccionais, mas sim para eixos de reboque, levada a cabo por funcionários da R., no âmbito do contrato que ambas celebraram, o seu veículo “sofreu” um acidente que lhe determinou os danos invocados. A R. contestou, não só por via de excepção, arguindo a incompetência relativa do Tribunal, em razão do território, e a caducidade do direito invocada pela A., mas também por impugnação, terminando por pedir a sua total absolvição. Na réplica, a A. contrariou a defesa excepcional arguida pela R.. Foi, entretanto, julgada procedente a excepção de incompetência, o que motivou a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra. Em sede de saneador, foi relegado para final o conhecimento da excepção da caducidade. Condensaram-se os factos, provados e controvertidos, e a acção seguiu a sua tramitação normal até julgamento. Findo este, foi proferida sentença, pelo Senhor Juiz de Círculo de Almada, a julgar a acção totalmente improcedente. Inconformada, a A. apelou, então, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 15 de Janeiro do corrente ano, deu parcial provimento ao recurso e, como assim, condenou a R. a pagar a quantia de 1.104,16 €, acrescida de juros de mora desde a citação, e a que se apurar em liquidação, correspondente ao valor do veículo, à data do acidente, menos o dos salvados. Foi a vez de a R. pedir revista do aresto proferido, o que fez a coberto das seguintes conclusões com que fechou a sua minuta: - Face aos elementos dos autos o Tribunal da Relação não poderia deixar de ter em conta o previsto no artigo 570º do Código Civil: “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultam, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. - Não obstante, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa vem dizer que a “a obrigação da Ré emergente do contrato não se esgotou na venda e montagem dos pneus da viatura. Sobre ela impendia também a obrigação de esclarecer a Autora sobre o tipo de pneus que deveriam ser colocados no veículo (...) deveres esse que não observou”. “Ao agir da forma descrita, a Ré cumpriu defeituosamente o contrato de prestação de serviços que celebrou com a Autora. Este comportamento não pode deixar de merecer juízo de censura, e infringe indiscutivelmente os deveres de diligência, lealdade e boa fé a que estava obrigada”. - Face à prova produzida e factos provados, bem como os que a A. não conseguiu provar, não restam dúvidas para se concluir que a R., ora recorrente, não violou as regras da boa fé, prevista no artigo 227º do Código Civil, pela inobservância dos deveres acessórios de conduta. - Segundo Almeida Costa, Obrigações, 3ª, 715, “segundo a boa fé, tanto a actuação do credor no exercício do seu crédito como a actividade do devedor no cumprimento da obrigação devem ser presididos pelos ditames da lealdade e da probidade. O conteúdo exacto do dever de boa fé terá de ser determinado em face das várias situações concretas” (sic). - Não se conforma a recorrente com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que agora vem determinar que ela tinha “a obrigação de esclarecer a Autora sobre o tipo de pneus que deveriam ser colocados no veículo”, quando a A. não provou, como visava, que tenha sido a R., através do seu gerente AA (...) quem aconselhou o modelo, marca e medida dos pneus em questão. - Como também, a A., não provou que fora este quem determinou a posição e forma como cada um dos pneus iria ser montado no veículo em causa. - Antes, porém, foi a A., com conhecimento sobre veículos, que escolheu o modelo, a marca e medida dos pneus e quem determinou a posição e forma como cada pneu devia ser montado no seu veículo. - A A. contribuiu para o resultado dos factos. - Ao decidir ao invés, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa violou o correcto entendimento dos supra mencionados preceitos legais. A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do aresto censurado. 2. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1- Encontra-se registada a favor a A., desde 04.04.2000, a propriedade do veículo automóvel pesado de mercadorias, marca Renault, modelo AE 380.26S60 6x2 (11CZA1), de matrícula ...-...-... . 2 - A R. desenvolve a actividade social de comércio de pneus e acessórios para automóveis, fazendo ainda calibragens, montagens e vulcanizações. 3 - A A. foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sesimbra, em 17 de Fevereiro de 2000. 4 - Os sócios gerentes da A., BB e CC, são irmãos. 5 - Em meados de 1999, a R. vendeu a BB, enquanto sócio da A., dois pneus novos, com os seguintes modelos e referências: a) O referido na alínea a) do artigo 1°, no eixo direccional, na frente esquerda; b) O referido na alínea b) do artigo 1 no eixo direccional, na frente direita. 9 - O que levou à perda de controlo do veículo por parte do seu condutor e consequente despiste. 10 - Tendo o mesmo atravessado transversalmente a estrada por onde circulava, em direcção à berma do lado esquerdo daquela via, atento o seu sentido de trânsito, saído da estrada, capotado e aí se imobilizado. 11 - Foi efectuada uma inspecção ao referido pneu no Centro Técnico do fabricante “GoodYear”, no Luxemburgo. 12 - E que concluiu que o pneu não apresentava qualquer defeito de fabrico. 13 - A causa do rebentamento deveu-se à sua aplicação, por se tratar de um pneu próprio para eixos de reboque (traseiros/galera) e cuja montagem não era aconselhada em eixos direccionais. 17 - O pneu em causa tem uma garantia de bom estado de funcionamento de cinco anos prestada pelo fabricante Goodyear. 21 - Os danos sofridos pelo veículo BE, designadamente a nível de chassis, mecânica e carroçaria são insusceptíveis de reparação. 22 - O que impossibilita a recuperação do mesmo veículo. 23 - O seu preço de aquisição foi de € 55.059,72. 24 - Desde a data do sinistro que o veículo BE se encontra imobilizado e impossibilitado de efectuar quaisquer transportes. 25 - A A. não adquiriu qualquer outro veículo para o substituir. 26 - A actividade da sociedade A. remonta a inícios de 1997. 27 - Funcionando, trabalhando e apresentando-se perante terceiros como se essa sociedade já existisse. 28 – Quando, em 1999, BB se deslocou às instalações da R. para comprar os pneus em causa, fê-lo enquanto sócio da A.. 29 - E o referido veículo encontrava-se ao serviço da mesma sociedade. 3. Quid iuris? Fundamentalmente está em causa saber se a R. deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela A., em consequência directa do acidente, ocorrido no passado dia 19 de Maio de 2001, provocado pela rotura de um pneu. É que, como vimos, ficou provado que a causa do seu rebentamento se ficou a dever à sua aplicação, “por se tratar de um pneu próprio para eixos de reboque (traseiros/galera) e cuja montagem não era aconselhada em eixos direccionais” (ponto 13), certo que “o pneu não estava de acordo com a recomendação do fabricante da viatura” (ponto 14) e que “a R. sabia que o pneu não era recomendado para rodar nos eixos direccionais da frente” (ponto 15). As instâncias estiveram, basicamente, de acordo em relação à qualificação jurídica do contrato celebrado pelas partes. A 1ª instância colocou a resolução do problema em sede de cumprimento de contrato de prestação de serviços, acabando por isentar a R. de qualquer responsabilidade, considerando que “a prestação foi devidamente cumprida pela Ré, porquanto foi cumprida de acordo com as ordens da Autora”. A Relação, por outro lado, enfatizando a violação de deveres laterais correspondentes ao contrato de prestação de serviços, ponderou que sobre a R. impendia “a obrigação de esclarecer a Autora sobre o tipo de pneus que deveriam ser colocados no veículo, pois não podia ignorar ser importante para a segurança do veículo que este circulasse com os pneus adequados, e que também não deveria colocar no veículo um pneu não adequado” e daí que, revogando o julgado, tivesse sentenciado a condenação da R.. Olhando para a matéria de facto dada como provada, o contrato ajuizado surge-nos como um contrato misto de compra e venda e de prestação de serviços, na variante de contratos combinados, através do qual as partes se obrigaram reciprocamente: a A. no pagamento do pretium fixado, a R. não só a transferir, para aquela, a propriedade dos pneus, como também a montá-los devidamente (cfr., sobre este ponto, v.g., Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, página 337 e seguintes, Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, 8ª edição, página 281 e seguintes, Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral (Refundido e Actualizado), página 469 e seguintes, Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, páginas 196 a 200, Pedro Pais de Vasconcelos que, do ponto de vista tipológico, os classifica como contratos atípicos, Contratos Atípicos, 2ª edição, Colecção Teses, página 215 e seguintes). Ora bem. Se em relação ao primeiro momento do contrato (compra e venda) nada há a apontar à conduta das partes, direccionada para o seu cumprimento, já o mesmo não se poderá dizer no que tange à vertente de prestação de serviços perspectivada do lado da R., enquanto prestadora dos serviços contratados. Não que a obrigação principal daí derivada não tenha sido cumprida: foi, como é óbvio, com a montagem dos pneus previamente vendidos. Mas a difícil questão que se levanta é saber se, com o cumprimento dessa obrigação (principal), se extinguiu, de todo a responsabilidade da R. para com a A.. O que nos impele a interrogarmo-nos sobre se, para além daquele dever (principal) de montagem dos pneus, outros havia a onerá-la, e, no caso afirmativo, se os mesmos foram devidamente cumpridos ou, na hipótese negativa, quais as verdadeiras consequências. Ou seja, por outras palavras: se podemos e devemos responsabilizar a R. na justa medida em que a obrigação de montagem dos pneus não foi levada a cabo de forma satisfatória. É inegável que a R. cumpriu, no ponto que nos interessa, com a obrigação (principal) de montar os pneus na viatura. Mas será que os montou, de acordo com as boas regras, sendo essa também uma das obrigações assumidas perante a A.? É, precisamente, aqui que entra em jogo a apreciação do (in)cumprimento dos chamados deveres laterais. Antes de obtermos a resposta adequada, importa dar breve nota sobre a essência destes deveres ditos laterais ou acessórios que surgem, amiudadamente e cada vez mais, ao lado dos chamados deveres principais, no contexto da dogmática contratual. Como ensina Almeida e Costa, “numa compreensão globalizante da situação jurídica creditícia, apontam-se, ao lado dos deveres de prestação – tanto deveres principais de prestação, como deveres secundários –, os deveres laterais (…), além de direitos potestativos, sujeições, ónus jurídicos, expectativas, etc. Todos os referidos elementos se coligam em atenção a uma identidade de fim e constituem o conteúdo de uma relação de carácter unitário e funcional: a relação complexa em sentido amplo ou, nos contratos, relação contratual” (obra citada, página 63). Também Mota Pinto refere que “além dos deveres principais de prestação e dos direitos correspectivos, que definem o tipo da relação contratual, existem ou podem existir, também, deveres secundários de prestação”, cujas características se diversificam de modo a distinguir entre deveres secundários de prestação autónoma (trata-se de obrigações sucedâneas do dever primário de prestação) e os deveres secundários, acessórios da prestação principal, apelidados por Thiele de “deveres de prestação lateral ou auxiliar (que não têm autonomia em relação a esta última) (Cessão da Posição Contratual, página 337, e nota 1) Outrossim, Carneiro da Frada, alerta para o facto de o contrato convocar “uma ordem normativa”, que o envolve, sujeitando os contraentes aos ditames da regra da boa fé por todo o seu período de vida e daí que, “ao lado dos deveres de prestar – sejam eles principais de prestação ou acessórios da prestação principal –, floresce na relação obrigacional complexa, um leque mais ou menos amplo de deveres que disciplinam o desenrolar da relação contratual, que podem designar-se deveres laterais ou simples deveres de conduta” (Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, pág. 443). Outrossim, Antunes Varela também nos avisa para o facto de a violação destes deveres poder dar azo não só à resolução do contrato, mas também obrigar à indemnização dos danos causados à outra parte (obra citada, página 129). Revertendo todos estes ensinamentos para o “nosso” caso, temos a dizer que à R., enquanto prestadora de serviços, incumbia não só a obrigação de montar os pneus vendidos, como, também e sobretudo, a obrigação de os colocar devidamente, em perfeita harmonia com as legis artis e com as instruções do fabricante. E, o que é que ficou, a este respeito, provado? Como já ficou dito, provou-se que a R., no âmbito da sua actividade comercial, se dedica também à montagem de pneus e seus acessórios, e, ainda, à sua calibragem e vulcanização (ponto 2), e que, por intermédio de seus funcionários, montou o pneu rebentado nas circunstâncias descritas e que não era o adequado para os eixos dianteiros, mas sim para eixos de reboque (resposta ao quesito 11º), não estava de acordo com a recomendação do fabricante da viatura (resposta ao quesito 12º), sabendo ela isso mesmo (resposta ao quesito 13º). Foi nesta actuação da R., ainda que por intermédio de seus funcionários, que radicou, em última análise, o acidente causador dos danos sofridos pela A.. Ao actuar como actuou, não montando os pneus como devia, infringindo as próprias recomendações do fabricante da viatura, desrespeitando a vocação dos mesmos (destinados não aos eixos dianteiros, mas aos eixos traseiros), não pode a R. deixar de ser censurada, precisamente porque violou os chamados deveres laterais ou acessórios a que, como prestadora de serviços, estava vinculada. Foi, pois, precisamente aqui, em relação a estes deveres laterais ou acessórios, que a R. pecou, não montando os pneus fornecidos à A. de acordo com as regras fornecidas pelo próprio fabricante e de modo a não causar danos, como acabou por causar, bem sabendo que o pneu rebentado, causador do acidente e dos prejuízos dele emergentes, não era recomendado para rodar nos eixos direccionais da frente. Isto mesmo foi, sabiamente, enfatizado no aresto recorrido: “A obrigação da Ré emergente do contrato não se esgotou na venda e montagem dos pneus na viatura. Sofre ela impendia também a obrigação de esclarecer a Autora sobre o tipo de pneus que deveriam ser colocar no veículo, pois não podia ignorar ser importante para a segurança do veículo que este circulasse com os pneus adequados, e também não deveria colocar no veículo um pneu inadequado. Estes são deveres acessórios de conduta que não observou. Com efeito: E nem o facto de os pneus terem sido montados por funcionários seus a isenta de responsabilidade, atento o disposto no artigo 800º, nº 1, do Código Civil. Em suma, a R., com a sua conduta, embora por intermédio de comissário, violou os assinalados deveres acessórios de protecção, devendo, por isso mesmo, ser responsabilizada pelos prejuízos que a A., directa e necessariamente, sofreu. Com efeito, a deficiente montagem dos pneus acabou por afectar a própria prestação devida. Como bem salienta Carneiro da Frada, aqui “o dano verifica-se não já em consequência da inobservância de meros deveres de conduta distintos dos deveres de prestar, mas sim porque foi o próprio objecto do contrato (a prestação deficiente) que se erigiu como elo de nexo causal que o produziu”, pelo que a reparação do prejuízo de integridade assim causado deve seguir as regras da responsabilidade contratual, sobretudo no que toca à presunção de culpa e à responsabilidade agravada do devedor por actos dos seus auxiliares (O Contrato e Deveres de Protecção, páginas 149 a 151). Em balde poderá a R., afirmar, como o fez no recurso, que não ficou provado ter sido ela a aconselhar o modelo, a marca e as medidas e, bem assim, a determinar a posição e a forma como cada pneu iria ser montado. É que defender isso é ignorar o que a lei dispõe em matéria de ónus de alegação e de prova – era a ela e só a ela que cumpria alegar os factos que pudessem afastar a ilação referida (artigo 799º, nº 1, do Código Civil): só o fazendo devidamente poderia defender, ora, a sua irresponsabilidade perante a A.. Não o tendo feito, como, efectivamente, não o fez, e não tendo posto em posto em crise o quantum indemnizatório, apenas nos resta confirmar, pelo acerto, a douta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa. Não terminaremos, porém, sem deixar uma nótula que nos parece importante. Tem ela a ver com a asserção contida na 3ª conclusão da recorrente quando afirma que “não violou as regras da boa fé, prevista no artigo 227º do Código Civil, pela inobservância dos deveres acessórios de conduta”. A referência aos deveres acessórios de conduta surge, aos nossos olhos, deslocada, na medida em que a recorrente parece querer deslocar a sua responsabilidade para o âmbito da responsabilidade pré-contratual. Isso não só não nos parece correcto à luz da factualidade provada – o “pecado” da R. foi cometido em plena fase de execução do contrato (nos perfeitos limites da responsabilidade contratual) –, como impossível, do ponto de vista da incompatibilidade da natureza da responsabilidade pré-contratual com ratio de tais deveres. Como doutamente sublinha Paulo Mota Pinto, na responsabilidade pré-contratual, “o lesado deve ser colocado, nos termos do artigo 562º, na situação em que estaria se não tivesse sido violado o dever pré-contratual ou não tivesse sido criada (e/frustrada) a sua confiança, sendo, pois, hipotizável, segundo as regras gerais e consoante o curso hipotético dos acontecimentos, que a indemnização se refira quer ao interesse negativo quer ao interesse positivo”. Daí a conclusão lógica da exclusão “dos casos em que não está em causa a questão da existência, ou conteúdo, da vinculação negocial, mas antes o atentado a posições absolutamente protegidas do lesado”. É que – remata – “nessas hipóteses, de violação de «deveres de protecção» para conservação de bens pessoais ou patrimoniais, a lesão não se reporta, pelos seus efeitos, ao conteúdo da conclusão do contrato, apenas podendo estar em causa o «interesse na conservação» ou «interesse na integridade» – isto é, apenas um genérico «interesse negativo» (…), na não verificação do evento lesivo” (Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Volume II, páginas 1191 a 1195 e 1463 e 1464). Em suma: 1º - Ao montar, ainda que por intermédio de comissários, os pneus, previamente vendidos, sem olhar às suas características, sabendo perfeitamente que tal conduta era contrária às instruções de fabricante, a R. violou os deveres laterais de protecção. 2º - A sua responsabilidade funda-se, pois, apenas e só no incumprimento defeituoso do contrato misto de compra e venda e de prestação de serviços que celebrou com a A. e encontra total apoio no prescrito no artigo 798º e 562º, ambos do Código Civil. 3º - Nenhuma razão há, face ao que ficou demonstrado, para reduzir ou isentar a R. de responsabilidade pelas consequências do evento, ao contrário do que, por ela, foi aqui defendido. 4º - A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao responsabilizar a R. nos termos expostos, não pode deixar de merecer a nossa concordância 4. Em conformidade com o exposto, decide-se negar a pretendida revista, colocando o pagamento das custas devidas a cargo da recorrente. §§§ Supremo Tribunal de Justiça, aos 08 de Setembro de 2009 Urbano Dias Paulo Sá Mário Cruz |