Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015878 | ||
| Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO TRESPASSE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198405250713881 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Se substancialmente não teve eficácia, e nulo é, o contrato de trespasse, por haver apenas cessão de local arrendado, sem cessão de exploração do Estabelecimento, como universalidade existente, não tendo eficácia como arrendamento do prédio, constituindo ilícita cedência da posição contratual do arrendatário, com ilícita cessão do local arrendado, por forma ineficaz em relação ao senhorio, que não autorizou ou reconheceu o pretenso trespasse, é-lhe permissível a resolução do contrato de arrendamento. | ||