Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080587
Nº Convencional: JSTJ00014128
Relator: OLIVEIRA MATOS
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
EXERCÍCIO
ARRENDATÁRIO
LOCADOR
PROPRIEDADE
PRÉDIO
ALIENAÇÃO
PREÇO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: SJ199201230805872
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG542
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1190
Data: 11/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os recursos visam modificar decisões e não decidir questões novas que não tenham sido postas no tribunal
"a quo", com ressalva apenas das que podem ser objecto de conhecimento oficioso.
II - A estrutura da comunhão assume caracteristícas que tornam decisivo, para a determinação de se exercitar ou não o direito de preferência, o conhecimento da pessoa para quem um dos compartes pretende transferir a sua quota.
III - Tal não acontece nas relações entre arrendatário e senhorio caracterizadas por um certo distanciamento entre as duas partes, sendo praticamente indiferente para o primeiro qualquer mudança na propriedade do prédio locado.
IV - Tendo os vendedores comunicado aos compradores o preço da projectada venda e as condições do seu pagamento, não há dúvida de que informaram o titular do direito de preferência dos "elementos essenciais da alienação" nos termos do disposto no n. 1 do artigo 1410 do Código Civil, não se enquadrando naquele conceito a pessoa do proponente comprador por não ser elemento do contrato projectado, mas antes mero sujeito da respectiva relação jurídica, nem a eventual cessão da posição contratual a terceiros pelos intervenientes no contrato promessa.