Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014128 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MATOS | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO DIREITO DE PREFERÊNCIA EXERCÍCIO ARRENDATÁRIO LOCADOR PROPRIEDADE PRÉDIO ALIENAÇÃO PREÇO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199201230805872 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG542 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1190 | ||
| Data: | 11/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos visam modificar decisões e não decidir questões novas que não tenham sido postas no tribunal "a quo", com ressalva apenas das que podem ser objecto de conhecimento oficioso. II - A estrutura da comunhão assume caracteristícas que tornam decisivo, para a determinação de se exercitar ou não o direito de preferência, o conhecimento da pessoa para quem um dos compartes pretende transferir a sua quota. III - Tal não acontece nas relações entre arrendatário e senhorio caracterizadas por um certo distanciamento entre as duas partes, sendo praticamente indiferente para o primeiro qualquer mudança na propriedade do prédio locado. IV - Tendo os vendedores comunicado aos compradores o preço da projectada venda e as condições do seu pagamento, não há dúvida de que informaram o titular do direito de preferência dos "elementos essenciais da alienação" nos termos do disposto no n. 1 do artigo 1410 do Código Civil, não se enquadrando naquele conceito a pessoa do proponente comprador por não ser elemento do contrato projectado, mas antes mero sujeito da respectiva relação jurídica, nem a eventual cessão da posição contratual a terceiros pelos intervenientes no contrato promessa. | ||