Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013695 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CULPA PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198602060735722 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em contrato-promessa de compra e venda de imovel, cujo cumprimento ficou dependente da obtenção da concessão de certidão ou alvara de desanexação do terreno prometido por parte da Camara Municipal respectiva, sem que se tenha acordado a qual dos contraentes competia obter tal documento, não pode afirmar-se ter havido incumprimento de qualquer dos contraentes se esse mesmo documento so veio a ser conseguido ja depois de intentada a acção para restituição do sinal em dobro proposta pelo promitente- -comprador contra a promitente-vendedora. II - Tal situação apenas podera ocasionar a rescisão do contrato com a restituição do sinal em singelo. III - Cabe exclusivamente as Instancias a apreciação da existencia, ou não, de culpa, quando esta não traduza uma violação da lei, mas antes a inobservancia de um dever geral de diligencia. | ||