Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2793
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Nº do Documento: SJ200210230027933
Data do Acordão: 10/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 4 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 52/2002
Data: 05/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No processo comum colectivo nº 52/02 da 4ª Vara Criminal do Porto, e por acórdão de 23.5.2002 (fls. 260 a 267), foram condenados os arguidos abaixo designados e melhor identificados nos autos:
- A, como autor de um crime de condução ilegal, p. p. pelo art. 3, nº 1, do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses e 6 dias de prisão, e como autor de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelos arts. 275, nº 3, do CP e 3º, nº 1, al. f) do D.L. 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de 8 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o mesmo arguido condenado na pena de 10 meses e 6 dias de prisão, que foi julgada extinta.
- B, como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo art. 25, al. a), do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com a agravação da reincidência conforme arts. 75 e 76, nº 1, do CP, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão.

2. Não se conformando com a decisão, dela interpôs recurso o arguido B, que ofereceu as motivações que se compendiam de fls. 287 a 291, concluindo (transcrição):
Considerando o tempo de prisão preventiva já decorrido, bem como a situação social, económica, familiar e cultural do recorrente, e ainda a doença de que padece há anos, toxicodependência, e a matéria que relativamente ao mesmo foi dada por provada, a pena a aplicar ao arguido deveria ser mais leve.
Pois, tendo em conta a natureza da medida concreta da pena que é determinada, nos termos do nº 1 do artigo 71º do código penal, em função da culpa, e as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do nº 2 daquele preceito legal, que deponham a favor ou contra o arguido, a pena de prisão aplicada ao arguido deveria situar-se próximo do seu mínimo legal - 1 ano e 4 meses.
Tal pena, 1 ano e 4 meses, deveria ficar suspensa na sua execução, porquanto se encontram preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a suspensão.
Pelo exposto, o Tribunal "a quo" ao condenar o arguido na pena de três anos e três meses de prisão efectiva, violou, para além do mais, o disposto nos artigos 50º e 71º do Código Penal.
O arguido encontra-se preventivamente preso desde 17/07/2001, não auferindo, necessariamente, qualquer rendimento, e não dispondo de quaisquer bens, pelo que, requer a V. Excias se dignem conceder-lhe o benefício de Apoio Judiciário nas modalidades de pagamento de honorários ao defensor nomeado e dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo.
Termos em que, julgando o presente recurso procedente e em consequência revogando o douto acórdão, farão V. Excias, Venerandos Conselheiros, a necessária e habitual JUSTIÇA.
3. Respondendo, o MP junto da 1ª instância teceu os considerandos que se estendem de fls. 299 a 302, pugnando, a final, pela confirmação do acórdão recorrido.
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exmª Procuradora Geral Adjunta, tendo tido vista dos autos, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 307.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência com observância das formalidades prescritas, tendo havido lugar a alegações orais.
Pelo que cumpre, agora, apreciar e decidir.
Apreciando.
II
1. Tal como resulta dos autos, designadamente das conclusões das motivações que delimitam e balizam o objecto do recurso, pugna o recorrente por uma outra medida concreta da pena, que aponta para 1 ano e 4 meses de prisão, pena essa que deverá ainda ser suspensa, referindo ter havido violação do disposto nos arts. 50 e 71 do C. Penal.
2. Foi dada como verificada a seguinte factualidade:
Cerca das 18h 15m de 17.7.2001, no Bairro do Viso, nesta Comarca, Agentes da PSP aperceberam-se da presença no local, em circulação, do ciclomotor Piaggio NRG, de matrícula 6-PRT, veículo referenciado pela PSP como sendo utilizado no transporte de substâncias estupefacientes, pelo que foram no seu encalço, vindo a abordá-lo, interceptando o condutor e o passageiro, respectivamente, o A e o B, junto da residência deste último.
Nesta altura, o B, ao aperceber-se da presença dos Agentes da PSP deixou cair ao chão um plástico que continha 2 embalagens similares contendo um produto em pó, aquelas com o peso bruto de 10,470 gramas, este com o peso líquido de 9,830 gramas, no qual foi laboratorialmente detectada a presença de heroína com grau de pureza não determinado.
Na verdade, o B adquirira, por 45.000$00, tais 2 embalagens similares, destinando o conteúdo de uma a consumo próprio dele sendo toxicodependente havia anos, e o da outra à preparação de entre 30 a 40 pequenas embalagens para venda e consumo de terceiros.
Ao A foram apreendidos, além da heroína já referida como se tivesse sido ele a "desmarcá-la", os seguintes bens e objectos:
1 fio de corda, em ouro, com uma cruz branca e encaste em ouro no valor de 24,94 euros,
1 fio de barbela em ouro, com a letra L, também em ouro, no valor de 27,93 euros,
1 anel com pedra branca, em ouro, avaliado em 17,46 euros,
1 pulseira aos elos, em ouro, avaliada em 54,87 euros,
1 navalha de ponta e mola, descrita e examinada a fls. 104/l, sem valor comercial;
o ciclomotor Piaggio NRG, de matrícula 6-PRT, descrita e examinada a fls. 192-193/l, avaliada em 375 euros.
Ao B foram apreendidos os seguintes bens e objectos:
1 anel com pedra preta, em ouro, avaliado em 26,44 euros,
1 anel com pedra vermelha, em ouro, avaliado em 16,46 euros,
1 anel, em ouro, avaliado em 29,93 euros,
1 pulseira 3+1, em ouro, avaliado em 34,92 euros,
1 telemóvel Ericsson, modelo T28s, descrito e examinado a fls. 104, avaliado em 4,99 euros.
O A conduziu o veículo atrás identificado desde o Bairro de Ramalde ao Bairro do Viso, ambos desta Comarca e Cidade do Porto, e transportando como passageiro o seu amigo B que naquele lhe pediu boleia para casa, muito embora não estivesse legalmente habilitado para tal, pois não era titular de licença de condução para aquele tipo de veículos.
Por outro lado, o A conhecia perfeitamente a natureza proibida da navalha que tinha em seu poder, quer por ser arma com disfarce, quer por poder ser usada como arma susceptível de provocar ferimentos muito graves ou mesmo a morte.
Bem sabia o B que a venda, cedência, detenção e transporte de heroína era proibida e punida por Lei. Agiram A e B de forma livre e consciente e deliberada. Bem sabiam que as suas condutas eram penalmente censuráveis.
O B foi já condenado conforme CRC de fls. 90-95/l, parte integrante deste Acórdão designadamente, a 11.12.97 no CS 944/97 da 3ª Secção do 2º JCPRT pela prática em 11.3.97 do crime (doloso) de tráfico de menor gravidade p.p. pelo art. 25º al. a) do DL 15/93 de 22/1 e com a agravação da reincidência conforme arts. 75º e 76º do CP95, que cumpriu na íntegra, de 11.3.97 a 22.3.99, conforme Certidão de fls. 120-126, parte integrante deste Acórdão. Tal pena não constituiu, como devia, suficiente prevenção para o afastar da prática de crime.
Em Audiência, a perguntas do Tribunal A e B esclareceram o circunstancialismo fáctico estruturante da provada versão como meio de defesa da acusada versão, de modo que se revelou ser livre e fora de qualquer coacção, integral e sem reservas, B com notado arrependimento de sua conduta etiologicamente devida à toxicodependência de anos.
Quanto à história e condição sócio-económica, familiar, profissional e cultural do A, dá-se aqui por integramente reproduzido o Relatório Social para Julgamento (adiante RSJ) de fls. 234-238/II, parte integrante deste Acórdão.
Quanto à história e condição sócio-económica, familiar e cultural do B dão-se aqui por integralmente reproduzidos a Declaração do CAT de fls. 229/II e o RSJ de fls. 253-257/II, partes integrantes deste Acórdão.
Nada consta do CRC do A ao qual não são conhecidos como pendentes outros processo crimes. Ao B não são conhecidos como pendentes outros processos crimes.
E como não provado:
Não se provaram, com virtualidade "jus" penalmente constitutiva, modificativa ou extintiva, e não obstante investigados: factos além dos provados, factos contrários dos provados, nem factos incompatíveis com os provados, nomeadamente, da Acusação:
Que o A é que tivesse atirado para o chão o plástico com as embalagens,
Que o A e B actuassem de comum acordo e em conjugação de esforços,
Que a casa do B fosse, e habitualmente, procurada por consumidores de heroína
Que ali se deslocavam para adquirir tal produto a qualquer dos Arguidos,
Que ao A tivesse sido apreendida um anel com pedra vermelha,
Que ao B tivesse sido apreendida um anel com pedra branca.
A convicção do Tribunal, como resulta dos autos (fls. 262 e 263), assentou nas declarações dos arguidos, nos depoimentos dos Agentes da PSP C e D, e nos exames dos vários documentos dos autos, designadamente dos de fls. 3 a 6, 12, 32 e 33, 35, 90 a 95, 97, 104 e 105, 116 e 117, 120 a 126, 183, 192 e 193, 195, 226, 229, 230, 234 a 238 e 253 a 257, aí se integrando os CRCs, relatórios do LPC, uma certidão do processo 944/97, etc., entre outros documentos.
3. De harmonia com os elementos constantes dos autos, e tendo-se na devida atenção a matéria fáctica dada como provada, importará reter-se que o acórdão recorrido, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita qualquer observação ou reparo, sendo certo se verificar todo um ajustado enquadramento dos factos dados como verificados que, aliás com inquestionável suficiência, justificam a subsunção jurídico-penal dos mesmos ao crime p.p. pelo art. 25, al. a), do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro.
Na verdade nada há a apontar quanto ao enquadramento dos mesmos factos em tipologia penal, sendo até manifesto que a factualidade dada como verificada, nem sequer questionada e insindicável por este Supremo Tribunal, de todo em todo aponta, e convence, para a sua correcção, sinalizando a prática de um crime p.p. pelo referido art. 25, al. a), e não de um crime p.p. pelo art. 21, nº 1, do mesmo D.L. 15/93, de que vinha acusado.
Muito embora, o que se exara, num quadro factual quase limite, dado que se verificou, na verdade, a apreensão de duas embalagens de heroína, com o peso líquido de 9,830 gramas e em "grau de pureza não determinado"a possibilitar "entre 30 a 40 pequenas embalagens para venda e consumo de terceiros", mas sublinhando-se, porque dado como provado, que o conteúdo de uma das embalagens apreendidas se destinava ao consumo do próprio arguido, "toxicodependente havia anos".
Não merecendo assim qualquer observação ou censura a subsunção jurídico-penal dos factos feita pelo tribunal colectivo dado todo o circunstancialismo fáctico envolvente e dado como provado, nomeadamente os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da acção e a qualidade e quantidade do produto estupefaciente, a sinalizar uma ilicitude consideravelmente diminuída a projectar o arguido para a punição prevenida no art. 25, al. a), do citado D.L. 15/93, o certo é que tal punição não poderia de modo nenhum deixar de operar-se no quadro da reincidência, como aliás ocorreu, por resultar dos autos que o arguido fora condenado a 11.12.97 pela prática em 11.3.97 de um crime p. p. pelo já referido art. 25, al. a) "com a agravação da reincidência conforme arts. 75 e 76 CP 95, que cumpriu na íntegra, de 11.3.97 a 11.3.99" (fls. 262).
Na verdade, se num quadro de realidade, e objectivo, se deram como provados factos cuja ilicitude se perfilou como consideravelmente diminuída, o certo é que num quadro subjectivo, e em termos de culpa, sem dúvida que a responsabilização penal do arguido não pode deixar de ser pensada, e considerada, em parâmetros de agravação, porque mais censurável, dado que a pena que anteriormente sofreu, e que cumpriu, "não constituiu, como devia, suficiente prevenção para o afastar da prática do crime" (fls. 262).
Uma agravação pela reincidência cujos requisitos formais e materiais efectiva e realmente se verificam (arts. 75 e 76 CP), pelo que o arguido não poderia deixar de ser punido no quadro de uma moldura penal compreendida entre 1 ano e 4 meses e 5 anos de prisão, devido a essa mesma reincidência.
Ora, assentes a subsunção jurídico-penal dos factos e a verificação da reincidência, e debruçando-nos sobre a medida concreta da pena, aliás a fixar no quadro do binómio culpa do arguido-ilicitude dos factos, tendo-se em atenção as finalidades das penas, as exigências da prevenção geral e as necessidades da prevenção especial ressocializadora, importará consignar-se que o "quantum" fixado não suscita quaisquer reparos, sendo que a pena de 3 anos e 3 meses de prisão, aplicada, se apresenta efectivamente ajustada, ponderada e equilibrada.
Na verdade, equacionando-se todo o circunstancialismo concreto dado como verificado e os demais elementos recolhidos e constantes dos autos, considerando-se a pessoa e a personalidade do arguido e as demais circunstâncias agravantes e atenuativas que envolveram e rodearam a prática do crime, algumas delas referenciadas no art. 71 do C. Penal, impõe-se exarar que a pena aplicada se perfila como correcta e adequada, sendo que a sua confissão integral e sem reservas, e o seu arrependimento, não são de molde a fazer minorar, e olvidar, o facto de a pena de prisão de 2 anos, que integralmente cumpriu por idêntico crime, não ter sido suficiente para todo um arrepiar de caminho e todo um outro posicionamento e enquadramento ante a lei e na sociedade.
Pelo contrário, a realidade dos factos indica efectivamente estar-se perante um arguido com uma personalidade onde vem vingando certa indiferença e certo desrespeito perante a lei e os valores constituídos, com os seus naturais e perversos efeitos nos quadros da própria sociedade, natural e consequentemente a reclamar todo um sancionamento efectivo, tanto mais que o peticionam as exigências da prevenção geral e as necessidades da prevenção especial.
Ora, mantendo-se a pena concreta aplicada, como aliás se entende dever manter-se, é óbvio que fica prejudicada, por legalmente inadmissível, a pretendida suspensão da pena.
Uma suspensão da pena que, refira-se, mesmo no quadro da personalidade do arguido e no do circunstancialismo que envolveu e rodeou a prática do crime, de todo em todo não se apresentava defensável, dado não se poder "concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (art. 50 CP).
Concluindo, importará dizer-se que não se verificam as alegadas violações aos arts. 50 e 71 do C. Penal, apresentando-se como ajustada, ponderada e equilibrada a pena concreta aplicada. Pelo que, e decidindo:
4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em manter o acórdão recorrido, negando provimento ao recurso.
Custas: 4 UCs de taxa de justiça, com 1/4 de Procuradoria.
Honorários: 4 URs a cada um dos Defensores
Lisboa, 23 de Outubro de 2002
Borges de Pinho
Franco de Sá
Virgílio Oliveira
Lourenço Martins