Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302050001533 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 6ª VARA CRIMINAL DE LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 31/02 | ||
| Data: | 11/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 6.ª Vara Criminal de Lisboa respondeu, em processo comum e perante o Tribunal colectivo, a arguida AA, devidamente identificada nos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Dec -Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro com referência à tabela I-B, anexa a tal diploma. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a arguida ser condenada, pela prática do aludido crime, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão, e na pena acessória de expulsão por 10 anos. A arguida não se conformou com a referida decisão e daí o ter interposto o presente recurso. Da motivação apresentada, extraiu as seguintes conclusões: “ 1. A recorrente foi condenada na pena de 8 (oito) anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do DL 15/93, de 22/01. 2. E, igualmente, na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 10 (dez) anos. 3. O douto acórdão condenatório, ao fixar a medida da pena em concreto, não observou o disposto pelo n.º 2, do artigo 71º do C.P., pois, 4. Não considerou as específicas circunstâncias que norteiam a figura do fenómeno do correio de estupefacientes, ou seja, 5. A recorrente é totalmente estranha e avessa à venda, distribuição ou qualquer cedência da droga, bem como não poderia decidir qual o destino a ser dado à substância transportada, uma vez que não lhe pertencia. 6. Por outro lado, o douto acórdão condenatório não valorou, proporcionalmente, a nível da determinação da pena em função da culpa do agente, o facto da recorrente ser mero correio e não a proprietária da substância transportada, bem como não equacionou, a nível proporcional, o facto da mesma ter subornado e colaborado com a busca da verdade, mesmo, 7. Diante da oportunidade que teve, no decorrer dos factos, de se ter desenvencilhado da pequena etiqueta que identificava a mala do transporte, a qual viajou no porão do avião. 8. E mesmo assim, não o fez. 9. Pelo que o douto acórdão condenatório violou proporcionalmente, o disposto pelo art. 71º nº 2 do CP, quando fixou a medida da pena em concreto, em 8 (oito) anos e 6 ( seis) meses de prisão, salvo sempre o devido e merecido respeito. 10. Observando-se que uma pena de prisão, em concreto, não necessariamente superior a 6 ( seis) anos seria a mais correcta, em termo de proporção para a fenomenologia que reveste o caso vertente. 11. Conforme, aliás, foi brilhantemente sustentado pelo excepcional voto de vencido proferido nestes autos, por um dos Exm.ºs Sr.s Juízes Adjuntos que compôs o Tribunal Colectivo. 12. Por outro lado, a aplicação do artigo 71º nº 1 do C.P., para se determinar a pena in concreto em 8 (oito) anos e 6 ( seis) meses de prisão, demonstra ser desproporcional para com o princípio contido no artigo 40º do CP, 13. Na perspectiva da reintegração do agente na sociedade. 14. Tendo sido dado como provado que a recorrente não possui nenhuma ligação familiar ou profissional com a comunidade nacional. 15. Que tendo-se em conta a pena acessória de expulsão que lhe foi igualmente aplicada, em prática, nenhum esforço eficaz será realizado com sucesso para a futura e necessária reintegração social da recorrente. 16. O que ocorreria somente no seu país de origem. 17. Pelo que, quanto mais tempo demorar a sua futura expulsão de território nacional, mais tempo se alongará a sua futura reintegração social, segundo as regras da experiência. 18. Por sua vez, o artigo 40º, nº 1 do CP busca a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 19. Assim, o douto acórdão recorrido deveria, quanto à medida concreta da pena única, tê-lo interpretado e fixado a recorrente, no mínimo uma medida in concreto inferior aos 8 (oito) anos e 6 meses de prisão. 20. Verificando-se, por tal razão, a violação do artigo 40º nº 1 do CP, uma vez que uma medida abaixo daquela aplicada corresponderia melhor, salvo o devido respeito, à reintegração do agente na sociedade. 21. E sem deixar de tutelar a protecção dos bens jurídicos, in casu. 22. Pelo que uma pena de prisão abaixo dos 8 (oito) anos e 6 ( seis) meses, seria mais adequada para a solução do caso vertente, salvo sempre o devido e merecido respeito, venia permissa. 23. E, inclusivamente, encontrar-se-ia uma melhor correspondência para os fins da prevenção, com base no princípio da proporcionalidade. 24. Estando-se num desnecessário prolongamento da sanção uma vez que a recorrente nunca beneficiará da libertação antecipada, no âmbito da execução da pena. 25. E o mais importante: mesmo reconhecendo-se a gravidade do caso sub júdice, se em prática o “ correio” for punido como se fosse o proprietário daquilo que transportou, correr-se-á um sério risco de diminuição dos números de confissões em processos deste género, o que prejudicaria, de forma grave, o maior entendimento quanto ao funcionamento e respectivo combate de tal flagelo social, salvo sempre o devido e merecido respeito”. Na resposta à motivação que apresentou, o Ministério Público defende doutamente a improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada: “ No dia 26 de Abril de 2002, pelas 23 h 40 m, a arguida desembarcou no Aeroporto da Portela, em Lisboa, proveniente do ..., via Amsterdão, no voo ..., de contra marca 17315/2002; Para além de uma mala de mão que transportava consigo, era ainda portadora de uma mala de viagem, com a etiqueta nº ..., coincidente com o talão apenso ao bilhete de passagem; Os serviços da Alfândega do Aeroporto, procederam à inspecção da referida mala de viagem, na presença da arguida, tendo verificado que no interior da mesma, acondicionados em duas mochilas, se encontravam 9 pacotes de cocaína, com o peso líquido de 13.575, 737 gramas; Na posse da arguida, foram ainda apreendidos: um bilhete de avião, emitido em nome daquela, datado de 25 de Abril, para o percurso .../Amsterdão/Lisboa e de regresso para o dia 23 de Maio, de Lisboa/ Amsterdão/...; um talão de embarque Amsterdão/Lisboa, no voo ..., datado de 26 de Abril; uma etiqueta de bagagem em nome de AA; e $600 USD; tendo a arguida exibido, para se identificar o passaporte nº ...; A arguida é cidadã ... e não possui qualquer ligação familiar ou profissional em Portugal; Conhecia perfeitamente a natureza e características daquele produto e aceitou transportá-lo para Lisboa para o introduzir no “ mercado” a troco de recebimento de uma importância pecuniária não determinada; As quantias apreendidas são provenientes daquela actividade e a mala e a mochila, igualmente apreendidas, serviram para acondicionar e transportar a cocaína desde o ...; Neste comportamento agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser-lhe proibida esta sua conduta; A arguida não tem condenações anteriores registadas; Em audiência confessou integralmente e de forma espontânea a plenitude dos factos imputados; Antes de presa, vivia no ... com companheiro e há cerca de um ano e três meses; Vivia num hotel, onde era cozinheira, auferindo em média 180.000$00 mês; Tem como habilitações o equivalente ao 12.º ano de escolaridade; Declarou mostrar-se arrependida e ter praticado os factos para angariar proventos económicos, que quantificou em 2.000 dólares USD que lhe permitissem ajudar o seu pai, que referiu ser pessoa doente; Conforme resulta do Doc. junto a fls. 170, no E. Prisional, onde se encontra, tem bom comportamento”. Não ocorre qualquer das nulidades a que alude o nº 3 do art. 410º, do C.P.P. nem se verifica qualquer dos vícios do nº 2 do mesmo artigo, pelo que se tem como assente a matéria de facto dada como provada. A única questão que é posta pela recorrente à consideração deste Supremo Tribunal é a da medida da pena, que entende dever ser reduzida. De acordo com o nº 1 do art. 21º, do Dec -Lei nº 15/93, de 22.1, “ quem, sem para tal se encontrar autorizado … cada ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar … fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparação compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. Resulta do art. 40º, nº 1 do C.P. que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E de acordo com o seu nº 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Estabelece por sua vez o nº 1 do art. 71º, do mesmo diploma, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E nos termos do seu nº 2, atender-se-à àquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, esmerando depois nas suas alíneas apenas dessas circunstâncias. O facto de ter sido “ correio” da droga não se vê em que medida é que o seu comportamento possa ser alterado. O “correio” não é mais do que um elo de ligação entre o produtor do estupefaciente e o de vendedor ao consumidor. É tão necessário a este “ comércio”, como o de revendedor. Não sendo Portugal produtor de cocaína, este produto só chegará cá através dos “ correios”. A recorrente sabia que produto trazia e que o transporte era punido por lei. E fez esta viagem, da América do Sul a Portugal, a fim de obter uma determinada vantagem económica, quando é certo que tinha a sua profissão e vencimento mensal. E trouxe consigo cerca de 13, 575 Kgs! Pelos danos que traz à sociedade, de tráfico de droga resultam as consequências mais penosas, pelo que se torna já quase desnecessário, pela sua evidência, referir o grau de ilicitude do facto ilícito. O dolo, directo, manifestou-se de uma forma intensa. O facto de ter confessado o crime, da maneira que o fez – veja-se o acta de audiência do julgamento – não é, por si só, de uma grande relevância, uma vez que se está quase perante uma situação de flagrante delito. E o não ter antecedentes criminais não é suficiente para atestar o seu bom comportamento. Por tudo isto, julga-se que a pena aplicada foi devidamente ponderada, à luz dos preceitos legais aplicáveis e da matéria de facto apurada. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso. Vai condenada nos custos, com 8 US de taxa de justiça. Fixa-se os honorários em 5 UR. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2003 Flores Ribeiro Lourenço Martins Borges de Pinho Armando Leandro (dispensei o visto) |