Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211210032502 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2337/02 | ||
| Data: | 04/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B deduziram embargos de terceiro, pedindo o levantamento da penhora incidente sobre o prédio sito na Av. ....,, Famões. Alegam para tanto que em 23 de Abril de 1998 celebraram um contrato-promessa de compra e venda com os executados C e mulher, tendo por objecto a moradia sita na Av. ..., , Famões, pelo preço de 36.500.000$00 que pagaram, estando a residir na dita moradia desde 1 de Agosto de 1998. Os executados outorgaram procuração irrevogável a favor dos autores, concedendo-lhes poderes para tratarem de todos os assuntos relacionados com a moradia. Não celebraram a escritura de compra e venda porque o lote 12 se encontra integrado no alvará de loteamento 6/83 da zona de Famões, sendo todas as construções ali edificadas de natureza clandestina pelo que não é possível celebrar aquela escritura. Contestou o D, alegando, além do mais, que o contrato-promessa de compra e venda não é titulo bastante. para fundamentar a pretensão dos embargantes. Houve resposta dos embargantes. Foi proferido saneador / sentença onde se julgaram improcedentes os embargos. Os embargantes apelaram, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Abril de 2002, confirmado a decisão da 1ª instância. Os embargantes interpuseram recurso de revista para este. Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1-Os conceitos jurídicos não podem ser analisados. desprovidos de um enquadramento fáctico, só dessa forma poderá estar as segurado o fim último do ordenamento jurídico que é a tutela de direitos e interesses. Ora, 2- Estão preenchidos os elementos inerentes à posse: o corpus e o animus, porquanto, 3- Em 23/4/98 os apelantes celebraram um contrato promessa de compra e venda do imóvel identificado nos autos acompanhado de traditio rei. 4- No referido acto efectuaram o pagamento total do preço de 30.000.000$00 . 5- Desde 1/8/94 encontram-se os apelantes na posse do imóvel, exercendo sobre o mesmo os direitos subjacentes à propriedade do mesmo, de forma pública, pacífica, reiterada e efectiva, sendo a mesma a sua casa morada de família, funcionando como o seu centro social e familiar . 6- Face à impossibilidade prática de efectuar a escritura definitiva, à qual são os promitentes compradores, por não ter a construção licença de utilização já que se encontra inserida num bairro de construção de génese ilegal, outorgou o promitente vendedor a favor do promitente comprador uma procuração irrevogável relativamente aos poderes para vender o imóvel, podendo fazer negócio consigo mesmo. 7- A doutrina e jurisprudência portuguesa vão no sentido de considerar que tais situações configuram uma efectiva posse, sendo clara a actuação correspondente ao exercício do direito de propriedade. 8- Há uma clara subordinação da coisa à vontade dos apelantes para além do normal gozo do imóvel em termos de propriedade imóvel, há a possibilidade de continuar tal gozo, o que se traduz no corpus exigido pela posse. 9- Quer considerando estar consagrada a teoria subjectivista quer a teoria objectivista do animus, este elemento encontra-se presente na actuação dos .apelantes. Com efeito, 10- Existe da parte daqueles a intenção de agir como titulares do direito de propriedade. 11- E há um "poder de facto" sobre a coisa. 12- Os factos conducentes ao preenchimento do corpus e animus foram desde logo invocados nos embargos, não tendo havido possibilidade de efectuar prova em sede de julgamento, não obstante ter sido junta prova documental relevante para a apreciação da questão. 13- Não está em causa uma posse precária ou mera expectativa de aquisição pois desde 1/8/98. exercem sobre o imóvel o direito de gozo, fruição e disposição de forma reiterada e com publicidade. 14- A jurisprudência considera judicialmente relevante a posse baseada na tradição do imóvel no âmbito de um contrato promessa que tenha sido consentido pelo promitente vendedor durante os anos subsequentes. 15- Os factos alegados desde os embargos no seu conjunto, configuram uma situação fáctica susceptível de tutela jurídica. 16- Atendendo ao fim último da lei e da sua convivência estreita com critério 5 de equidade, sob pena de se aplicar cega e arbitrariamente a lei, esvaziando-a de conteúdo, 17- Há pois lugar à tutela possessória por parte dos apelantes, tendo lugar os embargos de terceiro deduzidos. Contra alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir . A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1- Nos autos de execução em que é exequente o D e executados C e mulher E, foi em 5/3/98 nomeado à penhora. o prédio urbano composto de cave para garagem, rés-do-chão e sótão para habitação, com a área coberta de 138 m2 e descoberta de 786 m2, sito na Quinta das Pretas, Botelha e Galega, freguesia de Odivelas, inscrito na matriz no art. 8729 e descrito na Conservatória do Reg. Predial de Odivelas na ficha 1364... 2- Em 8/6/98 procedeu-se à penhora do referido imóvel. 3- A mesma penhora encontra-se registada pela Ap 03/990114. 4- O imóvel referido encontra-se registado pela inscrição G 1 Ap. 14/870427 a favor de C, casado com E. 5- Na Conservatória do Registo Predial encontra-se a inscrição: .G1 Ap. 27/920805. com o seguinte teor: . Decretado o divórcio entre o sujeito activo e o seu cônjuge .. 6- Em 23/4/98, por documento escrito, o C declarou prometer vender e o A e mulher B prometeram comprar a moradia unifamiliar sita na Av. ..., designada por Lote .. , em Famões, descrito na Cons. Reg. Pred. de Odivelas sob o n° 01364 e inscrito na matriz sob o art. 8729. 7- No dia 15/5/98, no Cartório Notarial de Loures, C declarou que. constitui bastante procurador o Senhor A... a quem confere os mais amplos poderes... incluindo os de substabelecer e ainda os especiais para proceder à venda de uma moradia unifamiliar - sita na A v. ..., c designada por lote... em Famões, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 8729 e descrito na Conservatória do Reg. Predial de Odivelas sob o n° 1364... .. 8- Os embargantes pagaram a totalidade do preço. 9- Não foi outorgada escritura de compra e venda relativamente ao prédio em causa. 10 - Os embargantes entraram na posse da moradia em causa em 1/8/98. No acórdão da Relação, ora sob recurso, confirmaram-se estes factos, salvo quanto à palavra "posse" referida em 10 que, nos termos do referido acórdão, dever-se-á considerar não escrita (fls. 90). É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do C.P.C. As questões suscitadas neste recurso respeitam à: a) alegação dos factos conducentes ao preenchimento dos elementos inerentes à posse na petição inicial; b) relevância da posse baseada na tradição do imóvel no âmbito de um contrato promessa que tenha sido consentida pelo promitente vendedor. Analisemos tais questões: A) Nos termos do art. 1251 o do Código Civil posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. Acrescentando o art. 1253° que são havidos como detentores ou possuidores precários: a) os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito; b) os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito; c) os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem. Das normas transcritas se conclui que a nossa lei adoptou a concepção subjectiva da posse (de Savigny) segundo a qual a posse é composta por dois elementos: o elemento material (Corpus) que consiste no exercício dum poder material sobre a coisa; e o elemento subjectivo (animus) que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como titular , o direito real correspondente aos actos materiais praticados - cfr. Prof. Henrique Mesquita, "Direitos Reais", págs. 58 e 59. Os presentes embargos de terceiro têm como fundamento a posse dos embargantes e ora recorrentes. Competia-lhes alegar e provar os factos constitutivos do seu direito cfr. art. 342°, n° 1 do Código Civil, nomeadamente os factos reveladores da posse, nos elementos que a compõem - o corpus e o animus. Ora, os embargantes alegaram na petição de embargos que celebraram um contrato promessa de compra e venda da moradia e que pagaram todo o preço, que residem na dita moradia com o seu agregado familiar , que os executados outorgaram uma procuração irrevogável a seu favor, concedendo-lhes os poderes necessários para tratarem dos assuntos relacionados com a moradia, bem como poderes para a puderem vender, e que não podem celebrar o contrato definitivo por: o lote de terreno ser de construção - clandestina. Tais factos são suficientes para integrar o conceito de posse nos referidos elementos que a constituem. Com efeito, os factos alegados revelam que os embargantes exercem um poder de facto sobre a moradia já que estão nela a residir (o Corpus); e, tendo pago a totalidade do preço, sendo também beneficiários duma procuração irrevogável, concedendo-lhes os poderes necessários para tratarem dos assuntos relacionados com a moradia, está implícito que, psicologicamente, se consideram os seus donos, revelando, assim, a intenção de exercer sobre a coisa, como seus titulares, o direito correspondente aos actos materiais praticados (o animus ) . Tais factos estão já provados, salvo os relativos ao exercício do poder de facto sobre a coisa, revelado no facto alegado dos embargantes terem ido residir na moradia como seu agregado familiar (é que no acórdão recorrido foi mandado considerar não escrita a palavra "posse" referida em 10 dos factos julgados provados na 1 a instância). Toma-se assim necessário ampliar a matéria de facto, de forma a averiguar se os embargantes foram residir para a moradia e quando tal se verificou, o que é da competência das instâncias. H) O conhecimento da 2ª questão está prejudicado pelo decidido quanto à 1ª questão. Pelo exposto, concedendo-se revista, anula-se o acórdão recorrido, determinando-se que os autos sejam remetidos à Relação para que a matéria de facto seja ampliada nos termos supra indicados. Custas pelo recorrido. Lisboa, 21 de Novembro de 2002 Luís Fonseca Eduardo Baptista Moitinho de Almeida |