Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A519
Nº Convencional: JSTJ00032451
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGURO AUTOMÓVEL
RESPONSABILIDADE
SEGURADORA
SENTENÇA PENAL
Nº do Documento: SJ199704080005191
Data do Acordão: 04/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9530096
Data: 01/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nulidade por omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes.
II - Também não se verifica a mesma nulidade se o tribunal deixou de fundamentar a decisão em factos que a parte reputa importantes, dado que factos não são problemas; poderá essa omissão constituir, eventualmente, erro de julgamento.
III - A seguradora não pode ser condenada para além do capital seguro no contrato.
IV - O Supremo Tribunal de Justiça, em regra, tem de aceitar a matéria de facto fixada pelo Tribunal de Relação, mesmo que haja erro na apreciação das provas, salvo o caso excepcional previsto no artigo 722, n. 2, do Código de Processo Civil.
V - O facto do condutor de um veículo ter sido julgado culpado e, consequentemente, condenado por sentença criminal transitada em julgado, pela produção do acidente, nada dizendo se concorreu a culpa de outrem, não exclui que haja outro ou outros culpados.