Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018738 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL PROVA INDICIÁRIA VALOR MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305200438173 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 239/92 | ||
| Data: | 10/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A prova indiciária obtida durante o inquérito ou a instrução não constitui prova em sentido rigoroso, nem sequer um princípio de prova, apenas autorizando a convicção da possibilidade razoável do facto. II - Estando a matéria de facto definitivamente apurada pelas instâncias, o Supremo Tribunal de Justiça só procede ao exame de matéria de direito, salvo se ocorrerem as hipóteses mencionadas nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal. III - Tem sido considerado quantidade diminuta de heroína a que não excede 1,5 gramas. | ||