Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043817
Nº Convencional: JSTJ00018738
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: RECURSO PENAL
PROVA INDICIÁRIA
VALOR
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199305200438173
Data do Acordão: 05/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recurso: 239/92
Data: 10/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A prova indiciária obtida durante o inquérito ou a instrução não constitui prova em sentido rigoroso, nem sequer um princípio de prova, apenas autorizando a convicção da possibilidade razoável do facto.
II - Estando a matéria de facto definitivamente apurada pelas instâncias, o Supremo Tribunal de Justiça só procede ao exame de matéria de direito, salvo se ocorrerem as hipóteses mencionadas nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
III - Tem sido considerado quantidade diminuta de heroína a que não excede 1,5 gramas.