Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005702 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO TRIBUNAL COMPETENTE PEDIDO REPLICA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197404260648712 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1974 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N236 ANO1974 PAG147 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT SA CARNEIRO IN RT VOL86 PAG159. VAZ SERRA IN RLJ ANO98 PAG297. ALBERTO DOS REIS IN COD PROC CIV ANOT VOL3 PAG55. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Traduz-se num acidente de trabalho e simultaneamente de viação susceptivel de originar responsabilidade nos termos dos artigos 482 e 503 do Codigo Civil o descrito como ocasionado pela inconsideração, negligencia, impericia e falta de destreza do condutor de um carro empilhador que, ao manobra-lo, o fez embater violentamente num andaime, onde, por conta de outrem, trabalhava o ofendido, não interessando o facto de tal não haver ocorrido na via publica. II - Em tais condições, compete ao foro comum o conhecimento da responsabilidade civil de pessoa estranha a relação contratual de trabalho. III - O artigo 471, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil não impõe que se indique na petição o valor relativo das consequencias ja apuradas do facto danoso e se formule pedido generico quanto as ainda não apuradas. IV - Quando um facto articulado pelo reu briga com a materia articulada na petição, não carece o autor de se lhe opor especificadamente na replica desde que nesta não altere a posição assumida na petição. | ||