Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019592 | ||
| Relator: | MORA DO VALE | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA PROVOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306300035764 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 864/91 | ||
| Data: | 03/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As respostas aos quesitos podem ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham dentro da matéria quesitada. II - Perante o quesito em que se perguntava "Pelas 11 horas do dia 17 de Abril de 1985, o chefe dos serviços constatou que o Autor não limpara uns contentores sitos nas instalações fabris da Ré e destinados ao transporte de uvas" e explicativa a resposta do Colectivo que o dá como provado mas referenciando o número de contentores e que nem todos haviam ficado por limpar. III - Por isso, a Relação praticou erro de julgamento ao alterar a resposta àquele quesito quando não aceita a resposta ao quesito no que respeita ao mínimo de contentores por considerar a resposta extravasante do quesito e da matéria articulada. IV - A verificação da justa causa de despedimento depende dos seguintes requisitos: - elemento subjectivo, que consiste num comportamento culposo do trabalhador; - elemento objectivo, ou seja, a impossibilidade de subsistência da Relação de trabalho; - nexo de causalidade entre os ditos comportamento e impossibilidade. V - Se dos factos provados se concluir que a Ré, pela sua actuação vexatória para o Autor, não o deixando trabalhar durante longos meses e não lhe dando depois condições de trabalho, o pretendia motivar para se despedir e provado ainda que o superior hierárquico chamar o Autor de "malandro", a conduta do Autor, ao injuriar e ameaçar o seu superior hierárquico, não constitui justa causa de despedimento, por ter de se entender que houve provocação à qual o autor veio a responder. VI - A sanção de despedimento, embora a conduta do autor mereça censura, não é, nas circunstâncias descritas, proporcionada à gravidade de infracção e à culpabilidade do infractor (LCT, artigo 27 n. 2). | ||