Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042805
Nº Convencional: JSTJ00016376
Relator: NOEL PINTO
Descritores: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PROVOCAÇÃO
PRESSUPOSTOS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
REQUISITOS
JOVEM DELINQUENTE
Nº do Documento: SJ199207010428053
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 339/91
Data: 01/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que se verifique o crime do artigo 133 do Código Penal (homicídio privilegiado), é necessário que se prove uma compreensível emoção violenta, na actuação por compaixão, desespero ou outro motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a culpa do agente.
II - Segundo jurisprudência uniforme, para que haja provocação é essencial a demonstração de um estado de ira, de cólera, de excitação ou dor que perturbe as capacidades de volição do agente.
III - O artigo 73 do Código Penal prevê uma medida excepcional que, só em condições de especial relevo das atenuantes, deve ser aplicada.
IV - A medida excepcional prevista no Decreto-Lei 401/82, para jovens delinquentes, só é de aplicar quando o tribunal entenda que ela acarreta vantangens significativas na reinserção social do jovem delinquente.