Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00016376 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO PRIVILEGIADO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO PROVOCAÇÃO PRESSUPOSTOS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA REQUISITOS JOVEM DELINQUENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199207010428053 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 339/91 | ||
| Data: | 01/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique o crime do artigo 133 do Código Penal (homicídio privilegiado), é necessário que se prove uma compreensível emoção violenta, na actuação por compaixão, desespero ou outro motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a culpa do agente. II - Segundo jurisprudência uniforme, para que haja provocação é essencial a demonstração de um estado de ira, de cólera, de excitação ou dor que perturbe as capacidades de volição do agente. III - O artigo 73 do Código Penal prevê uma medida excepcional que, só em condições de especial relevo das atenuantes, deve ser aplicada. IV - A medida excepcional prevista no Decreto-Lei 401/82, para jovens delinquentes, só é de aplicar quando o tribunal entenda que ela acarreta vantangens significativas na reinserção social do jovem delinquente. | ||