Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B2152
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
PROCESSO ESPECIAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
ALIMENTOS
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
INSPECÇÃO JUDICIAL
PODER DISCRICIONÁRIO
Nº do Documento: SJ200510200021527
Data do Acordão: 10/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : I - Uma vez que a acção de alimentos segue a forma de processo comum e a acção de divórcio é um processo especial regulado nos arts.1407º e 1408º, a dedução na acção de divórcio do pedido de alimentos definitivos não era admissível, em vista da falta de identidade de formas processuais exigida pelo nº1º do art.470º, todos do CPC.

II - O nº2º desse artigo integra actualmente norma excepcional introduzida pela reforma processual de 1995/96, que veio permitir a cumulação do pedido de alimentos definitivos na acção de divórcio litigioso.

III - Nada igualmente impede a dedução do pedido de atribuição definitiva da casa de morada da família na pendência, e como dependência, de processo de divórcio litigioso, a processar por apenso, consoante art.1413º CPC, que regula o competente processo incidental de jurisdição voluntária, e tal assim com vista, até, a que o juiz, sobrestando nessa decisão até ao decretamento do divórcio, possa decidir, no mesmo momento temporal, da procedência da acção de divórcio e da atribuição da casa de morada da família a um dos cônjuges nos termos do art.1793º C.Civ. ou da transferência do direito ao arrendamento nos termos do art.84º RAU.

III - Como decorre dos arts.47º, nº1º, 692º, nº2º, als.c) e d), e 723º CPC, as providências cautelares específicas da acção de divórcio previstas no art.1407º, nº7º, CPC, podem ser executadas imediatamente.

IV - Requerido na petição inicial o decretamento das providências cautelares específicas da acção de divórcio previstas no art.1407º, nº7º, destinadas a vigorar e manter-se na pendência dessa acção, isto é, até ao trânsito em julgado da decisão final, a atribuição definitiva da casa de morada da família importa condenação além do pedido proibida pelo art.661º, nº1º, e integrante da nulidade prevenida no art.668º, nº1º, al.e), todos do CPC.

V - Decisivo, à luz do disposto no nº2º e na parte final do nº3º do art.9º C.Civ, o inciso, no art. 612º CPC, " sempre que o julgue conveniente ", está-se perante poder discricionário, insusceptível de sindicância pelas instâncias superiores, consoante art.679º CPC.

VI - Mesmo quando considerado que, ao invés do que o inciso referido inculca, o art.612º CPC institui poder vinculado, ou seja, poder-dever, cujo não exercício está sujeito à censura dos tribunais de recurso, a inspecção judicial é diligência que, em vista do disposto no art.266º CPC, só deve deferir-se quando julgada realmente necessária ou conveniente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :


Em 20/2/2002, AA moveu, no Tribunal de Família e de Menores de Braga, acção de divórcio litigioso contra BB, já condenado por crime de maus tratos a cônjuge, p.e p. pelo art.152º, nº2º, CP.

Ambas as partes litigam com benefício de apoio judiciário, tanto quanto a custas, como em sede
de patrocínio.

Infrutífera a tentativa de conciliação, o demandado deduziu oposição ao pedido de fixação dum regime provisório quanto a alimentos a favor da demandante e de atribuição à mesma da utilização da casa de morada da família, contestou a acção, e agravou da admissão de testemunha oferecida no incidente da atribuição da utilização da casa de morada da família e de despacho em que se entendeu dever o patrono oficioso dar cumprimento ao art.229º-A CPC.

Esses recursos foram admitidos com subida diferida e efeito devolutivo, tendo o primeiro vindo a ser declarado deserto por falta de alegação do recorrente.

A réplica apresentada pela A. foi, por inadmissível, mandada desentranhar, e, em vista do disposto no art.1792º, nº1º, C.Civ., não foi , bem assim, admitida a ampliação do pedido, relativa a indemnização no montante de € 2.500 por danos morais, pela mesma requerida com invocação do art.273º CPC.

Também na audiência preliminar saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 7/6/2004, sentença que decretou o divórcio pretendido, dissolvendo o casamento das partes no processo com fundamento em violação culposa dos deveres conjugais de respeito e cooperação, e declarou o Réu culpado exclusivo pelo mesmo.

Os pedidos de alimentos provisórios e de atribuição da casa de morada da família foram julgados procedentes.

O requerido foi condenado a pagar à requerente todos os meses, até ao dia 8 de cada mês, a quantia de € 125, actualizada todos os anos, a partir de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor fixado pelo INE, acrescendo as prestações em dívida desde a data da propositura desta acção, e a abandonar a casa de morada da família no prazo de 8 dias.

A Relação de Guimarães concedeu provimento parcial ao recurso de apelação que o Réu interpôs dessa sentença : confirmando-a em tudo o mais, fixou em € 80 a quantia a pagar à requerente, a título de alimentos.

Então não observado o disposto nos arts.690º, nºs 1º e 4º, não o foi também o art.748º CPC.

O segundo dos agravos referidos não obteve, por isso, decisão ; mas nem de tal houve reclamação.

O Réu pede, agora, revista da decisão da Relação, além do mais, porque pedido o estabelecimento dum regime provisório de alimentos e de atribuição da utilização da casa de morada da família, foi, afinal, firmada solução definitiva a esse respeito.

Depois de para tanto, desta vez, notificado nos termos do art.690º, nº4º, CPC, apresentou 9 conclusões, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso ( cfr.arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC).

Vêm, em termos úteis, a ser como segue :

1ª - Foi cometido erro de julgamento na atribuição da casa de morada da família apenas à recorrida, apesar de considerado assente que, na constância do matrimónio, sofreu obras de benfeitorização e ampliação para sensivelmente o dobro da área originária anterior, custeadas com dinheiro auferido pelo casal.

2ª - O prédio em causa podia e devia ter sido objecto de inspecção judicial, para, quando menos, verificar se seria susceptível de ser dividido em partes autónomas, possibilitando habitação separada tanto à recorrida como ao recorrente, podendo ser ordenada a formulação de novos quesitos para o efeito. Assim não tendo ocorrido, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento.

3ª - O acórdão recorrido cometeu um erro de julgamento ao confirmar que o recorrente poderia passar a habitar a casa aludida no ponto 24. dos factos provados, o que também não foi confirmado ou certificado por qualquer prévia inspecção judicial destinada a averiguar se esse prédio tem condições mínimas de salubridade e habitabilidade condigna.

4ª - Está assim claramente posto em causa o direito à habitação do recorrente, consagrado no art. 65º da Constituição, pois, tendo de entregar à recorrida a casa de morada da família, de que custeou as obras, benfeitorias e ampliação para mais do dobro da área originária, deixará de ter casa de morada condigna para habitar.

5ª - O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que a factualidade dada como provada era suficiente para a decisão proferida e que não era necessária a formulação de novos quesitos, designadamente para se saber com rigor se a casa de morada da família era ou é divisível em duas partes com acessos ou entradas autónomos para possibilitar habitação separada à recorrida e ao recorrente.

6ª - Uma vez que a A. recorrida peticionou a fixação de alimentos provisórios e não alimentos definitivos, o acórdão recorrido enferma de nulidade por excesso de pronúncia e por condenação em objecto diverso do pedido.

7ª - A A. recorrida peticionou a fixação de um regime provisório, que não definitivo, quanto à atribuição da casa de morada da família ; na pendência da acção, não foi fixado qualquer regime provisório quanto à atribuição da casa de morada da família ( destaque nosso ) ; ao confirmar a sentença apelada, o acórdão recorrido acaba por condenar o ora recorrente a abandonar a casa de morada da família no prazo de 8 dias, o que assume natureza definitiva na atribuição da casa de morada da família à ora recorrida, e enferma por isso de nulidade por excesso de pronúncia e por condenação em objecto diverso do pedido.

8ª - A quantia de € 80 mensais em que os alimentos foram fixados é inadequada às possibilidades económicas do recorrente, que não tem quaisquer outros rendimentos para além das duas pensões que aufere, no montante total de € 169,41, já de si escasso para a própria subsistência dele, verificando-se, daí, claramente, que não tem meios para prestar quaisquer alimentos à recorrida.

9ª - Mesmo a entender-se diferentemente, sempre o montante de € 80 em que se fixaram os alimentos deverá ser substancialmente reduzido, atento o circunstancialismo do caso.

Deram-se por violados os arts.668º, nº1º, als.d) e e), e 716º CPC e 1793º, 2004º e 2006º C.Civ.

Não houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto a ter em conta é a fixada pelas instâncias, para que se remete em obediência ao disposto no art.713º, nº6º, CPC, a que pertencem as disposições citadas ao diante sem outra indicação.

À decisão deste recurso interessam ainda, nossos os destaques, os seguintes factos :

- Precedidos os artigos 28º ss da petição inicial da rubrica, em maiúsculas e a negrito, " regime provisório quanto a alimentos e casa de morada de família ", o item 40º desse articulado é como segue :

" Por isso, requer expressamente que lhe seja atribuído, na pendência do processo de divórcio, o direito de continuar a habitar a casa de morada de família ".

A conclusão do articulado inicial reza, textualmente, assim :

" Termos em que, deve : (... )

c) - fixar-se um regime provisório quanto a alimentos a favor da Autora, (... ) ;

d) - atribuir-se a utilização da morada de família à Autora ; (...) ". Isto posto :

O art.470º, nº2º, norma excepcional introduzida pela reforma processual de 1995/96, veio permitir a cumulação do pedido de alimentos definitivos na acção de divórcio litigioso (1) .

E nada igualmente impede a dedução na pendência, e como dependência, desse processo, do pedido de atribuição definitiva da casa de morada da família - a processar por apenso, consoante art.1413º, que regula o competente processo incidental de jurisdição voluntária.

Tal assim com vista, até, a que o juiz, sobrestando nessa decisão até ao decretamento do divórcio, possa decidir, no mesmo momento temporal, da procedência da acção de divórcio e da atribuição da casa de morada da família a um dos cônjuges nos termos do art.1793º C.Civ. ( ou da transferência do direito ao arrendamento nos termos do art.84º RAU ) (2) . No entanto :

Os actos jurídicos, como é o caso tanto do articulado inicial, como da sentença proferida, devem entender-se à luz do disposto nos arts.236º e 295º C.Civ.

Logo, deste modo, avulta não ter sido tal que se requereu na petição inicial, mas sim, na realidade, o decretamento das providências cautelares específicas da acção de divórcio - especialíssimas, no dizer do Ac.STJ de 5/11/97, BMJ 471/298 (v. 301, logo antes da conclusão ) - , previstas no art.1407º, nº7º, destinadas a vigorar e manter-se na pendência dessa acção(3).

Dita, entretanto, pendente, a acção só efectivamente acaba, não com a prolação da sentença, mas com o trânsito em julgado da decisão final.

Como assim, em contrário do aparentemente entendido na conclusão 7ª da alegação do recorrente, a pendência da acção não termina com a emissão da sentença, mas sim, e só, como dito, com o trânsito em julgado da decisão final.

Bem que só determinadas as medidas aludidas na sentença final, proferida mais de 2 anos depois de proposta a acção, tem-se por claro, em vista do deixado notado, ter sido o falado regime provisório quanto a alimentos e à utilização da casa de morada da família que a 1ª instância decretou, como pedido.

Manifesta-se, deste modo, não ter-se verificado o excesso de pronúncia, nem a divergência entre condenação e pedido reclamados na apelação com invocação do art.668º, nº1º, als.d) e e).

Resulta, pelo contrário, em vista do que vem de dizer-se, insofismável que se decretou, nem mais, nem menos, o que vinha pedido.

O que envolve manifesta condenação ultra vel extra petitum proibida pelo art.661º, nº1º, aplicável nessa instância por força do disposto no art.713º, nº2º, é o entendimento do acórdão recorrido (respectiva pág.9, a fls. 276, final do penúltimo par.) de que, requerida a fixação de um regime provisório, " estes incidentes não foram decididos na pendência da causa, pelo que se consideram relegados para a sentença final e aí naturalmente julgados com carácter definitivo (não provisório) " ( destaques nossos ).

Não assim, como vem de ver-se.

O acórdão em recurso incorre por isso, ele, sim, na nulidade prevenida no art.668º, nº1º, al.e), aplicável nessa instância por força do disposto no art.716º, nº1º - como ora se declara nos termos e para os efeitos do art.731º, nº1º (4).

Ao que parece, também a Relação terá confundido a pendência da causa com o período que vai do seu início até à sentença final, quando o certo é que ela se prolonga até ao trânsito da decisão final da acção.

Está-se, em suma, efectivamente, perante decisões provisórias, com termo no trânsito em julgado da sentença ou da decisão final da acção, e que, como elucidado por Miguel Teixeira de Sousa, " O Regime Jurídico do Divórcio " ( 1991 ), 101-III-102, podiam ter sido executadas imediatamente, mesmo antes do trânsito em julgado, conforme arts.47º, nº1º, 692º, nº2º, als.c) e d), e 723º.

Transformadas, pelo tribunal superior, em definitivas medidas ou providências pedidas e decreta das como provisórias, logo, se bem se crê, resulta arredada por isso mesmo aplicação analógica do art.387º-A CPC, em que se estabelece o princípio do não recurso para este Tribunal das decisões proferidas nas providências cautelares.

Segue-se consideração breve das demais questões propostas na alegação do recorrente.
A atribuição da casa de morada da família à ora recorrida fundou-se, antes de mais, na sua situação de inferioridade ou maior debilidade económica face ao cônjuge maltratante, único ou exclusivo culpado do divórcio.

Considerou-se ainda tratar-se de habitação herdada pela mesma, bem que não passando então de um palheiro.

Provou-se, de facto, que, na constância do casamento e de comum acordo, o mesmo foi objecto de obras de benfeitorização e ampliação custeadas com dinheiro auferido pelo casal.

Não consta do elenco dos factos provados que tal assim para sensivelmente o dobro da área originária anterior.

Consta, mais, do ponto 24. dos factos provados que a casa aí aludida tem condições mínimas de habitabilidade.

Concluiu-se, a esta luz, bem, ser mais justa a atribuição da casa de morada da família à ora recorrida, desde logo " por dela mais necessitar na perspectiva dos interesses individuais " ( pág.11 da sentença apelada, a fls.228 dos autos ).

Manifesta a suficiência da matéria de facto apurada para justificar a decisão alcançada a este respeito (5), resulta sem cabimento a pretendida formulação de quesitos adicionais ( v. arts.712º, nºs 4º e 6º, quanto à Relação, e, agora, art.729º, nº3º ).

Insiste-se, ainda, em reclamar inspecção judicial a ambos os prédios aludidos.

Quanto ao que ora se lê no art.612º ( e antes se lia no art.616º CPC 39 ), entendia Alberto dos Reis ( " Anotado ", IV, 315-4.) que o inciso " sempre que o julgue conveniente " é decisivo.

Assim, de facto, se afigura à luz do disposto no nº2º e na parte final do nº3º do art.9º C.Civ.

Adiantava aquele mestre, até, que se trata de poder discricionário ( idem, V, 254), insusceptível, conforme art.679º, de sindicância pelas instâncias superiores (6) .

A consideração mais recente (7) de que, ao invés do que o inciso referido inculca, o art.612º institui poder vinculado, ou seja, poder-dever, cujo não exercício está sujeito à censura dos tribunais de recurso, briga, se bem parece, com a letra da lei, que se sabe constituir não apenas o ponto de partida, mas também o limite da interpretação, com a função negativa de excluir sentido que nela não logre acolhimento (8) .

Como quer que deva efectivamente ser, trata-se de diligência que, em vista do disposto no art. 266º, só deve deferir-se quando, na realidade, julgada necessária ou conveniente (9) .

No caso, só assim eventualmente se revelaria em relação aos pretendidos quesitos adicionais - para os quais, no entanto, não há justificação bastante. Finalmente :

Como notado na sentença proferida (respectiva pág.9, a fls.226 dos autos, penúltimo par.), a atribuição ( definitiva ) da casa de família a um dos interessados pressupõe que o divórcio tenha sido decretado e obedece ao procedimento estabelecido no art.1413º.

Nessa sentença (respectiva pág.12, a fls.229 dos autos), julgou-se, expressamente, procedente "o pedido de alimentos provisórios" - estes, portanto, com duração correspondente à do processo de divórcio(10).

Sobra que considerado, na 1ª instância, mensal o montante anual duma das duas pensões auferidas pelo ora recorrente, o montante exacto dos rendimentos deste vem a ser de € 169,41 - isto é, menos de metade do salário mínimo nacional, que é, actualmente, de pouco mais de € 370 (11) .

Quer isso, se bem parece, dizer que, tanto quanto se apurou, dispõe de quantitativo mensal que nem bem chega para a sua própria subsistência, não estando, por isso, tanto quanto se sabe, em condições de prestar os alimentos pretendidos - cfr. arts.2004º e 2009º, nº3º, C.Civ.

Chega-se, deste modo, à decisão que segue :

Anula-se o acórdão impugnado, que se reforma pelo seguinte modo :

Mantem-se, nos seus precisos termos, a decisão da 1ª instância de atribuição provisória da casa de morada da família à recorrida (que, como notado, era imediatamente exequível ).

Revoga-se a de atribuição de alimentos - necessariamente provisórios também, como visto - à mesma, e mesmo no montante de € 80, visto o recorrente não ter condições para os prestar.

Custas, em ambas as instâncias, na proporção de 2/3 pelo recorrente e de 1/3 pela recorrida.

As deste recurso são da responsabilidade de ambos, em igualdade - sempre sem prejuízo do benefício de que gozam nesse âmbito.

Lisboa, 20 de Outubro de 2005

Oliveira Barros, relator
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
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(1) Ficou, por conseguinte, arredada a doutrina de ARC de 4/4/95, BMJ 446/361. Como esclarecia Miguel Teixeira de Sousa, " O Regime Jurídico do Divórcio " ( 1991 ), 97 e 115, em vista da falta de identidade de formas processuais exigida pelo art.470º, nº1º, não era admissível a dedução na acção de divórcio do pedido de alimentos definitivos, dado que essa acção de alimentos segue a forma de processo comum e a acção de divórcio é um processo especial regulado nos arts.1407º e 1408º.
(2) V. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, " Curso de Direito da Família ", 2ª ed.(2001), 662, 663, e 666, Lopes do Rego, " Comentários ao CPC " ( 1999 ), 742-III e 743-IV, ARP de 26/2/98, CJ, XXIII, 1º, 222, e Ac.STJ de 16/12/99, BMJ 492/410. Aparentemente no sentido de que só após o trânsito da sentença que decreta o divórcio se pode deduzir o incidente previsto no art.1413º, v. ARP de 19/12/96, BMJ 462/489 ( 2º).

(3) Ou, mesmo, na tese que prevaleceu naquele aresto (citado, sem tomada de posição a esse propósito, em Ac.STJ de 6/6/2000, BMJ 498/173 ss ), até decisão definitiva a esse respeito. Na declaração de voto então lavrada, entendeu-se caber aplicação analógica do art.410º. Em ARL de 15/11/2001, CJ, XXVI, 5º, 90, rejeitaram-se ambos esses entendimentos com fundamento em que, bastando para tanto a inactividade do credor da prestação, o provisório poderia eternizar-se em definitivo, o que contraria a natureza expressamente provisória do incidente regulado no art.1407º, nº7º. Na tese da predita declaração de voto, essa eternização dependeria obviamente também da inércia do devedor da prestação. V., sobre este ponto, Miguel Teixeira de Sousa, " O Regime Jurídico do Divórcio " ( 1991 ), 96, § 28.
(4) V., sobre este preceito, Fernando Amâncio Ferreira, " Manual dos Recursos em Processo Civil ", 5ª ed. (2004), 269 e 270 ( nº50.) e Lebre de Freitas e outro, "CPC Anotado", 3º (2003 ), 140-1.

(5) V., com apropósito, Pereira Coelho, RLJ, 122º/209, 1ª col., onde se coloca em primeiro lugar o critério da necessidade, igual neste caso, e depois o da culpa , V., ainda, do mesmo e Guilherme de Oliveira, " Curso de Direito da Família ", 2ª ed. (2001), 668, e ARL de 26/10/95, BMJ 450/540 - III.

(6) Entendeu-se assim em ARC de 20/9/94, BMJ 439/662-1º.

(7) V., na esteira de despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 29/6/92, CJ, XVII, 3º, 171, Ac. STJ de 19/4/95, CJ STJ, III, 2º, 43-II e 44, final da 1ª col.

(8) Baptista Machado, " Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador ", 182 e 189, Oliveira Ascensão, " O Direito - Introdução e Teoria Geral ", 6ª ed. (1991), 368.

(9) Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 606, nota 3. V. também Lebre de Freitas e outros, "CPC Anotado", 2º ( 2001), 526-3.

(10) V. ARL de 29/10/96, CJ, XXI, 4º, 144 - II e 145, 2ª col. Da exequibilidade imediata do decidido disse-se já em texto.

(11) Mais exactamente, € 374,70, conforme DL 242/2004, de 31/12. Era, em 2004, no montante de 365,60 ( DL 19/2004, de 20/1 ). Veja-se a este respeito, não apenas a transcrição do Ac.TC nº177/02, publicado no DR, I Série-A, de 2/7/ 2002, feita no Ac.TC nº306/ 2005, publicado no DR, II Série, nº150, de 5/8/2005, pp.11.187, 2ª col., último par., e 11.188, 1ª col., 3º e 4º par., mas, com especial relevo, deste último aresto, o constante do nº7., na pág. 11.189, onde se alude à garantia do direito a uma sobrevivência minimamente condigna ou a um mínimo de sobrevivência, também dita garantia do mínimo de existência, isto é, ao reconhecimento de um direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna. Reportando-se em seguida ao rendimento social de inserção, criado pela Lei nº13/ 2003, de 21/5, em substituição do rendimento mínimo garantido criado pela Lei nº19-A/96, de 29/6, e regulamentado pelo DL 283/2003, de 8/11, e pela Portaria nº105/2004, de 26/1, que estabelece o montante dos apoios especiais, adianta-se nesse aresto : - com apoio no Ac.TC nº509/02, publicado no DR, I Série-A, de 12/2/2003, que o rendimento social de inserção, corresponde à realização, na sua dimensão positiva, da garantia do mínimo de existência ; - que se consideram em situação de grave carência económica para dele poderem beneficiar os indivíduos cujo rendimento seja inferior ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade ( arts.6º, nº1º, al.b), e 9º da Lei nº13/2003 ) ; - e que nos termos do art.59º da Lei nº32/2002, de 20/12, o valor da pensão social básica ( velhice ou invalidez ) não pode ser inferior a 50% do valor da remuneração mensal mínima garantida (designação actual do salário mínimo nacional - v. art.266º do Código do Trabalho) à generalidade dos trabalhadores deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem. Concluiu-se daí ser esse - de, actualmente, € 164,17, " o valor do rendimento que teria de considerar-se como correspondendo ao mínimo necessário (par)a assegurar a auto-sobrevivência do devedor " (na hipótese então considerada, de realização coactiva da prestação alimentar em que o progenitor tinha sido condenado para com os filhos menores). Destarte julgado, em suma, que o predito valor do rendimento social de inserção se assume, no subsistema de solidariedade social, como o mínimo dos mínimos compatível com a dignidade da pessoa humana, afigura-se claro que a adaptação deste discurso ao caso dos autos não poderá deixar de conduzir à conclusão que segue em texto.