Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043456
Nº Convencional: JSTJ00021683
Relator: AMADO GOMES
Descritores: FURTO QUALIFICADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
AGRAVANTES
VALOR INSIGNIFICANTE
RESTITUIÇÃO DE OBJECTOS
PRESSUPOSTOS
ATENUANTES
MEDIDA DA PENA
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
Nº do Documento: SJ199401050434563
Data do Acordão: 01/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TI PAG183
Tribunal Recurso: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recurso: 113/92
Data: 04/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 402 N2 A ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 433.
CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N2 C D H N3 ARTIGO 301 N1.
CPP29 ARTIGO 571 PAR3.
L 16/86 DE 1986/06/11.
L 23/91 DE 1991/07/04.
Sumário : I - Para que se considere integrada a circunstância da alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, não basta ter-se provado que os arguidos entraram num recinto vedado com o intuito de se apropriarem de objectos alheios. Era necessário que o tivessem feito por arrombamento, escalamento ou chaves falsas, ou tendo-se aí introduzido furtivamente ou escondido com intenção de furtar.
II - Insignificante é aquilo que não tem valor, que não tem importância. A medida deste valor há-de encontrar-se através de elementos sistemáticos na interpretação da lei, salário mínimo nacional, valor da taxa diária de multas, etc.. Assim, a quantia de 20000 escudos, em 1992, não pode considerar-se de insignificante.
III - É pressuposto da aplicação do n. 1 do artigo 301 do Código Penal, que a restituição ou reparação que aí se fala seja feita voluntariamente e não através de apreensão.
IV - Não se verificando circunstâncias que diminuam acentuadamente a ilícitude do facto ou a culpa do agente, não há fundamento legal para um abaixamento da medida da pena.
V - A medida do artigo 48 do Código Penal fundamenta-se em juízo de confiança no posterior comportamento do arguido. Se o tribunal não o fizer, não pode decretar aquela medida.
Decisão Texto Integral: