Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 2003.º, 2004.º, 2008.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGO 988.º, N.º2. | ||
| Sumário : | I - Em processos de jurisdição voluntária, atento o disposto no art. 988.º, n.º 2, do NCPC (2013), haverá recurso para o STJ de decisões que se contenham dentro da estrita legalidade, dentro da interpretação e aplicação puras da lei. II - Tendo-se as instâncias limitado a descobrir, dentro dos comandos legais dos arts. 2003.º, 2004.º e 2008.º do CC, o juízo de oportunidade ou de conveniência que conduz à solução justa da regulação do poder paternal, definindo o montante das despesas e a sua repartição pelos progenitores por forma a que se cumpra o regime de visitas estabelecido, não é admissível o recurso para o STJ. III - Dentro deste juízo de oportunidade e de conveniência, a 2.ª instância tem a última palavra. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A requerimento de AA teve início em 29 de Janeiro de 2008 o presente processo de regulação do exercício do poder paternal (assim se chamava então) da menor BB, nascida a 17 de Setembro de 2003, filha também de CC. Após incidentes vários - o processo comporta já 16 (Dezasseis !!!) volumes - e designadamente a fixação de um regime provisório de regulação do exercício do poder paternal, foi proferida, a 19 de Março de 2013, sentença que procedeu à regulação do poder paternal, fixando ( I ) guarda e exercício do poder paternal, ( II ) regime de contactos e ( III ) regime de alimentos. Inconformados, ambos os pais apresentaram, cada um deles, o seu recurso de apelação. Em acórdão de fls.3296 a 3350, datado de 20 de Março de 2014, sem voto de vencido, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos dois pais da decisão de regulação do poder paternal da menor BB, determinando o seguinte regime: I GUARDA E EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL 1. A menor fica entregue à guarda e cuidado da mãe e a viver com esta. 2. O poder paternal será exercido pela mãe, devendo a mesma ouvir o pai em todas as questões que sejam de particular importância para os interesses da filha. 3. Para os efeitos referidos em I - 2 supra, consideram-se questões de particular importância: a) A alteração da residência da filha para o estrangeiro; b) A mudança de ensino escolar privado para público e público para privado; c) A sujeição da menor a tratamentos ou intervenções médicas ou estéticos capazes de lhe causar perigo para a vida ou perigo de lesão da integridade física ou da saúde, ressalvadas as situações urgentes, em que cada um dos pais pode decidir singularmente. 4. Os pais devem proceder às seguintes comunicações recíprocas: a) A mãe enviará ao pai as informações no fim de cada período escolar; b) O pai que tiver a menor consigo enviará ao outro a relação de consultas médicas a que a menor seja submetida, se possível, com cópia do boletim de saúde. 5. Os pais: a) Devem utilizar o correio electrónico como o meio mínimo obrigatório de comunicação de todos os assuntos respeitantes ao exercício do poder paternal da filha que exijam contactos entre si, com os seguintes endereços: - Pai: …@gmail.com - Mãe: …@gmail.com b)Devem comunicar reciprocamente a alteração do correio electrónico referido em a) supra ou outro que existir. 6. Presume-se conhecida a comunicação feita por um pai ao outro, realizada por correio electrónico nos termos referidos em 4 supra, no prazo de cinco dias seguidos após a expedição. II REGIME DE CONTACTOS 1. Fins-de-semana: 1.1. Em cada período escolar a menor passará com o pai um fim-de-semana, a escolher pelo pai, desde que não coincida com o aniversário da irmã DD, com o aniversário da mãe ou com o Carnaval e comunique à mãe com 60 dias de antecedência. 1.2. A menor pode estar com o pai num outro fim-de-semana, no primeiro e segundo trimestre de aulas, desde que o pai suporte a respectiva despesa de deslocação e comunique à mãe com 60 dias de antecedência. 1.3. Nos fins-de-semana de visita ao pai, uma vez em cada ano lectivo, o pai poderá escolher um fim-de-semana que implique a menor fazer ponte, faltando um dia à escola. 1.4. A menor estará com o pai nos fins-de-semana em que ocorrerem festas de casamentos e baptizados de familiares do pai, desde que as despesas de deslocação sejam suportadas pelo pai. 1.5. Nas situações referidas em 1.1. e 1.3. supra, a menor: a) Sairá de Ponta Delgada no voo de sexta-feira, até às 16:00; b) Regressará no voo até 20:00 do último dia que estiver com o pai. Se o fim-de-semana for alargado, a menor viajará no voo das 21:00, do dia em que se inicia o fim-de-semana. 2. Aniversário da menor: 2.1. Se o dia de aniversário da menor ocorrer num dia de semana, esse dia será passado com a mãe. 2.2. Se o dia do aniversário da menor ocorrer num fim-de-semana, esse fim-de-semana poderá ser passado com o pai, em Lisboa, integrado no limite de dois fins-de-semana no primeiro trimestre referido em I1-1.2. supra, e sujeito aos horários referidos em 1.5. supra. 3. Aniversário dos pais da menor: 3.1. No dia do aniversário da mãe, a menor passará o dia com a mãe. 3.2. No aniversário do pai, sem prejuízo de 4.2. infra: a) Se ocorrer num fim-de-semana, esse fim-de-semana poderá ser passado com o pai, em Lisboa, sujeito aos horários referidos em 1.4. supra. b) Se ocorrer num dia de semana, a menor poderá passa com o pai, em Lisboa, o fim-de-semana seguinte ao aniversário deste, sujeito aos horários referidos em 1.4. supra. 4. Período de Natal, de Passagem de Ano e de Páscoa: 4.1. A menor passará alternadamente com cada um dos pais 8 dias com cada um no período de Natal e no período de Ano Novo, abrangendo o primeiro período a véspera e o dia de Natal e o segundo período a passagem de ano. Caso as férias de Natal sejam superiores a 16 dias, a menor passará com o pai os dias excedentes. Esta alternância começa no ano de 2013/2014, devendo a menor passar com o pai o período do Natal e com a mãe o período de Ano Novo, seguindo-se nos anos seguintes alternadamente. 4.2. A menor passará com cada um dos pais o período de Páscoa compreendido entre o primeiro dia de férias e o sábado da segunda semana de férias ou o período compreendido entre o domingo da segunda semana de férias e o último dia de férias. Quando as férias integrarem um dia de aniversário ou ambos os dias de aniversários dos pais, de 29 de Março e/ou de 12 de Abril: a menor passará com o pai a semana em que ocorrer o dia 29 de Março e com a mãe a semana sobrante; a menor passará com a mãe a semana em que ocorrer o dia 12 de Abril e com o pai a semana sobrante. Quando as férias escolares da menor não integrarem o dia 29 de Março ou o dia 12 de Abril: a menor passará a Semana Santa com o pai que no ano antecedente não a tenha passado consigo e passará a semana sobrante com o pai que no ano antecedente tenha passado a Semana Santa. 4.3. Nas deslocações da menor ao e do continente para o regime de contactos com o pai, a menor deverá: a) Embarcar em Ponta Delgada num voo até às 16.00 horas; b) Embarcar em Lisboa num voo até às 20.00 horas. 5. Férias de Verão: 5.1. A menor passará com o pai férias de Verão, entre os dias 5 de Julho e 5 de Setembro de cada ano, nos termos referidos em 5.2. infra: a) Durante um período de 45 dias, quando as férias da menor não integrarem qualquer campo de férias do Cantil; ou b) Durante um período de 40 dias, quando as férias da menor integrarem, para além deste período, qualquer um dos campos de férias do Cantil. 5.2. As férias da menor com o pai referidas em 5.1. supra serão marcadas pela mãe da menor, mediante comunicação ao pai até ao dia 30 de Abril de cada ano, devendo observar as seguintes condições obrigatórias de escolha: a) Deverão abranger os últimos 15 dias de Agosto; b) Integrar o período de 5 dias do passeio ao Luso em que a menor BB costuma acompanhar os avós paternos, desde que o pai da menor tenha comunicado à mãe este período de 5 dias até ao dia 15 de Abril do ano respectivo; c) Integrar o período do Campo de Férias do Cantil, desde que o pai da menor tenha comunicado à mãe, até ao dia 15 de Abril do ano respectivo, o período do campo de férias, ou os períodos alternativos dos campos de férias que possam ser frequentados pela menor. 5.3. Se a menor passar com o pai, em dias consecutivos, qualquer um dos períodos referidos em 5.1. supra, a mãe pode visitar a filha num fim-de-semana, desde que não coincida com a segunda quinzena de Agosto. 5.4. Os pais deverão informar-se entre si sobre o destino de férias a fazer com a menor, com a antecedência de 15 dias. 5.5. Nas deslocações da menor ao e do continente para o regime de contactos com o pai, a menor deverá: a) Embarcar em Ponta Delgada num voo até às 16.00 horas; b) Embarcar em Lisboa num voo até às 20.00 horas. 6. As festas de casamento e baptizados da família do pai e da mãe, que estes decidam comparecer com a filha, prejudicarão os contactos previstos de 1. a 5. supra. 7. O pai poderá contactar a filha às segundas, quartas e sábados, às 19.30 horas de Ponta Delgada, através do telefone fixo n° …, ou através do telefone móvel que oferecer à filha. III REGIME DE ALIMENTOS 1. De 29 de Janeiro de 2008 a 18 de Março de 2008: O pai deve suportar integralmente os valores das despesas da filha. 2. De 18 de Março até 30 de Junho de 2008: a) A mãe deve suportar a totalidade das despesas integrais da filha. b) Ambos os pais devem suportar a mensalidade de Abril de 2008 do Colégio São João de Brito, na proporção de metade para cada um. 3. Desde 1 de Julho de 2008: 3.1. O pai deve contribuir para o sustento integral da filha com o valor mensal de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros), actualizável anualmente, em Janeiro de cada ano, mediante a aplicação da taxa de inflação publicada pelo INE, respeitante ao ano anterior, com início no ano de 2015, a pagar à mãe até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária. 3.2. O pai suportará ainda metade das despesas de saúde, na parte não comparticipada, superiores a € 50, 00 mensais, mediante a apresentação de recibo do valor efectivamente suportado depois de eventual comparticipação, a transferir para a conta da mãe até ao dia 8 subsequente à interpelação. 3.3. O valor dos bilhetes de avião e das taxas de menor não acompanhado a suportar em virtude das visitas da BB ao pai, não abrangidas pelo regime referido em 3.4. infra, serão suportadas por ambos os pais, em partes iguais. Estes bilhetes de avião da BB deverão ser adquiridos pela mãe da BB, desde que o pai transfira a sua quota-parte para a conta da mãe, nas 48 horas seguintes à comunicação da reserva do voo por parte da mãe. Se o pai não tiver as pensões de alimentos em dia, o pai deve suportar a totalidade do valor da passagem e das taxas. 3.4. O valor dos bilhetes de avião e das taxas de menor não acompanhado respeitantes às deslocações nos casamentos e baptizados e de um segundo fim-de-semana do primeiro trimestre, serão suportadas exclusivamente pelo pai.» A apelante CC, «não se conformando com o acórdão de 20/03/2014 que julgou parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos pais da decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais », interpõe agora ( fls.3426 ) recurso para este Supremo Tribunal. Começando por colocar-se a si própria – e a este Supremo Tribunal – a questão da admissibilidade do recurso «por se tratar de processo de jurisdição voluntária |onde| por regra não haverá recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas segundo critério de conveniência ou oportunidade – art.988º, nº2 do NCPCivil », defende que assim não será se as decisões corresponderem à aplicação de lei estrita, assentes num critério de legalidade (e não determinadas por razões de conveniência ou oportunidade) o que acontecerá in casu porquanto as decisões cuja reapreciação se pretende assentam « exclusivamente na errónea interpretação e aplicação da lei e, mais concretamente, se reportam à aplicação do disposto respectivamente nos arts.2003º, 2004º e 2008º/2 do CCivil ». E, completando a sua alegação recursiva, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: 1. O recurso que ora se interpõe para o Supremo Tribunal de Justiça tem por objecto a aplicação de lei estrita e não decisões determinadas por considerações ou critérios de oportunidade e conveniência, motivo pelo qual é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões ora colocadas em crise. 2. O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nas partes em que: i) decidiu no sentido de que as despesas de deslocação da menor, necessárias e instrumentais à concretização do regime de visitas fixado nos autos, se integram no conceito legal de alimentos e que a mãe deverá suportar metade dessas despesas; ii) decidiu que o pai poderia compensar no montante de alimentos relativamente ao qual estivesse em dívida, os montantes por ele pagos em sede de deslocações da menor para execução do regime de visitas fixado; iii) decidiu que os alimentos necessários para o sustento da menor deveriam ser suportados em partes iguais por ambos os pais e que fixou no montante de € 225,00 a prestação alimentar mensal a pagar pelo pai. 3. As despesas com viagens da menor para concretização do regime de visitas fixado judicialmente são insusceptíveis de subsunção no conceito legal de alimentos vertido no art.2003º do Código Civil; 4. A estruturação legal das responsabilidades parentais comporta dois pilares fundamentais: por um lado o regime de alimentos, por outro, o regime de contactos; 5. A natureza jurídica das obrigações decorrentes da concretização do regime de visitas não se confunde com a natureza jurídica das obrigações decorrentes do cumprimento do regime de alimentos, a que cada um dos pais se encontra adstrito; 6. As obrigações decorrentes do cumprimento do regime de visitas, particularmente no que toca às despesas de deslocação não revestem natureza alimentar; 7. A natureza jurídica do direito de visita assume-se como um direito-dever do progenitor não-guardião - a essência dos direitos parentais para o progenitor não guardião do menor - e daí que as despesas necessárias ao exercício e cumprimento desse direito-dever devam recair sobre aquele progenitor com exclusão do progenitor que detém a guarda cujos deveres, nesta sede, dizem respeito a não interferir e facilitar activamente o direito de visita; 8. Admitir o entendimento vertido no Acórdão recorrido, no sentido de que as despesas de deslocação da menor para cumprimento do regime de visitas têm natureza alimentar e que, por isso, poderão ser imputadas no pagamento da prestação de alimentos mensais que esteja em dívida por parte do pai, tem por consequência desonerar o pai do cumprimento da prestação alimentar a que está judicialmente obrigado. 9. Impor à mãe a obrigação de pagamento de metade das despesas de viagens da menor para cumprimento do regime de visitas, além de prejudicar claramente a filha menor, também constitui um verdadeiro cerceamento da liberdade da mãe na tomada de decisões sobre o seu modo de vida e de poder optar por residir onde achar mais conveniente e mais vantajoso para si e para a sua família. 10. Assim, impõe-se alterar as decisões constantes do acórdão recorrido sobre esta matéria no sentido de que as despesas de viagens da menor para cumprimento do regime de visitas não integram a noção legal de alimentos, nem podem ser imputadas na prestação alimentar a que o pai está obrigado judicialmente e devem ser suportadas integralmente pelo pai. 11. Como consequência legal de as despesas com viagens da menor não poderem ser imputadas a título de alimentos decorre que, por força do disposto no art.2008° do Código Civil, o pai não poderá compensar a parte dessas despesas que eventualmente devessem ser pagas pela mãe com os montantes da prestação alimentar a que está obrigado. 12. O douto acórdão recorrido terá de ser alterado no sentido de que, mesmo a haver lugar a semelhante compensação - o que se não aceita - jamais a mesma poderá ser aplicada com efeitos retroactivos a data anterior a 28 de Abril de 2010. 13. Em sede de regime de alimentos foi decidido que: "Se o pai não tiver as pensões de alimentos em dia, o pai deve suportar a totalidade do valor da passagem e das taxas" (sublinhado nosso), significando com isso que o pai pagará a totalidade do valor das passagens sem a possibilidade de vir reclamar à mãe metade desse valor. 14. O termo "suportar" é empregue, tanto aqui como noutros segmentos da decisão, no sentido de determinar sobre quem impende a responsabilidade pelo pagamento não apenas perante terceiros mas na relação entre os progenitores, afastando, pois, a possibilidade de qualquer tipo de compensação. 15. Se se estatui que é o pai quem suporta a totalidade do valor das passagens e das taxas quando não tenha as pensões de alimentos em dia, isso tem como consequência que aquele valor por ele pago passou a ser da sua inteira responsabilidade, não o podendo reclamar junto da mãe e muito menos imputá-lo no pagamento da dívida de alimentos. 16. Mesmo que as despesas com viagens pudessem integrar a noção legal de alimentos, tais despesas nunca poderiam ser compensadas com as prestações alimentares porque se não verificam os requisitos legais para operar a compensação, maxime a reciprocidade de créditos entre o credor e o devedor. 17. Relativamente à questão da medida em que as despesas da BB serão suportadas por cada um dos pais importa atender à respectiva capacidade contributiva, na dupla vertente da capacidade para angariar rendimentos e dos encargos e responsabilidades que cada um já suporta na organização da sua vida quotidiana. 18. Atentos os elementos do processado nos autos existem razões mais do que suficientes para se concluir no sentido de que a capacidade contributiva de ambos os pais não é idêntica, mas que o douto Acórdão recorrido não considerou, devendo determinar-se que os pais deverão contribuir para os alimentos da BB na proporção de 60% a cargo do pai e 40% a cargo da mãe. 19. Só assim se dando cumprimento ao imperativo legal de proporcionalidade vertido no art.2004° do Código Civil, que o douto acórdão recorrido violou ao fixar em partes iguais a medida da contribuição de ambos os pais no provimento dos alimentos à BB. 20. A questão da medida dos alimentos devidos à BB não se pode esgotar numa mera alteração da medida contributiva de cada um dos pais porquanto aquilo que está em causa, mesmo a alterar-se a proporção da contribuição dos pais nos termos propugnados, é a insuficiência desses valores, tal como fixados no douto acórdão recorrido em violação do imperativo legal de que os mesmos devem ser adequados à necessidade de quem houver de recebê-los (art.2004° n° 1 do Código Civil). 21. A insuficiência do valor da prestação alimentar fixada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa veio a ser causada: i) pela circunstância de se ter incorporado na prestação a parte das despesas de vestuário havia assumido fazer à parte até €360 anuais sem que esse valor fosse adicionado às outras despesas de vestuário que haviam servido de base à fixação da prestação de alimentos na primeira instância; ii) por não terem sido suficientemente actualizados os valores de despesas com material escolar e actividades curriculares e de despesas com alimentação; iii) por se ter deduzido do montante anual das despesas da BB o valor de €670 correspondente às despesas de alimentação e de cultura/lazer no período de dois meses de férias em que a BB estaria com o pai. 22. Pelo teor da fundamentação da douta decisão e até pela alteração que ali foi feita das despesas de alimentação e das despesas com consumos domésticos, ambas consideradas insuficientes, percebe-se que foi entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa que o montante da prestação alimentar fixada na lª instância era insuficiente e foi sua intenção clara aumentá-la. 23. Esse propósito não foi, porém, logrado pois que, e por força da decisão de lª instância em que o pai também contribuiria anualmente com €360 de vestuário além da prestação fixa de € 200,00, o valor médio da sua prestação mensal ascenderia a €230,00, ao passo que nos termos do decidido no douto Acórdão da Relação paga apenas €225,00. 24. Há por isso que corrigir tal diminuição da contribuição do pai nos alimentos da BB que assim resulta do doutamente decidido no acórdão recorrido, continuando a pugnar-se por que a prestação mensal adequada ao provimento de alimentos da BB por parte do pai não deverá ser fixada em montante não inferior a €300. 25. Para tanto, e além de se dever acrescentar ao montante anual de despesas da menor aquele valor de €360 correspondente a vestuário e calçado que o pai deveria comprar para a BB, importa igualmente alterar os montantes referentes às rubricas relativas a: (i) livros, material e equipamento escolar e actividades curriculares para o valor anual de € 500,00; e (ii) despesas com alimentação para o valor anual de €4.230,00. 26. Feitas estas alterações que se impõem, e mantendo-se os valores das demais rubricas consideradas para efeitos de cálculo das necessidades de sustento da BB, logo se conclui que o montante anual dessas despesas soma a quantia de €7.640,OO que o pai deverá suportar na proporção de 60% que corresponde ao montante anual de €4.584,OO (= € 7.640,00 x 60%). 27. Mesmo que desse valor se retirassem os de despesas de alimentação e de cultura/lazer no período de cerca de 2 meses em que a BB estará com o pai, ainda assim o valor restante das necessidades da BB impunha que o pai tivesse de pagar prestação alimentar fixa mensal de montante ligeiramente superior a €300,00. 28. Consideramos, no entanto, que tal dedução não poderá ser feita porquanto assenta num dado que é incerto, qual seja, a duração do período em que a BB estará com o pai, sendo certo que as necessidades alimentares da menor são aqui o valor prevalecente e a sua salvaguarda não pode ficar sujeita a circunstâncias de verificação incerta. 29. Por todo o exposto, deverá decidir-se que a prestação mensal adequada ao provimento de alimentos da BB por parte do pai não deverá ser fixada em montante inferior a €300,00, só assim se logrando dar cumprimento ao imperativo legal de que os alimentos devem ser adequados à necessidade de quem houver de recebê-los (art. 2004° n° 1 do Código Civil). 30. O douto Acórdão da Relação de Lisboa, nas partes ora objecto de recurso, violou e fez errada interpretação do disposto nos artsº2003°, 2004 nºs 1 e 2, 2008°, nº 2, bem como, nos artsº847°, nº1 e 1905°, todos do Código Civil, cujas normas deverão ser interpretadas e aplicada no sentido ora exposto nas alegações e conclusões supra. Respondendo (fls. 3469) às alegações apresentadas, o apelante/recorrido AA oferece o merecimento dos autos «inclusive quanto à admissão do presente recurso, considerando as actuais disposições do art.671º e segs. do CPCivil» e pugna pela condenação da recorrente como litigante de má fé . A fls. 3488 responde a recorrente CC pela improcedência deste último pedido. O recurso foi admitido, por despacho do Exmo Desembargador-Relator a fls. 3501, como de revista, com efeito meramente devolutivo. Mas, neste Supremo Tribunal, em decisão sumária de fls.3535 a 3537, o Relator (que antes, por despacho de fls.3515, havia convidado as partes a pronunciarem-se sobre a questão da in/admissibilidade do recurso), considerando que, no acórdão recorrido, tudo é tratado dentro da necessidade de fixar o regime de prestação de alimentos que sobre os pais – ambos os pais – recai, com respeito em cada uma das decisões pelos comandos legais dos arts.2004º e 2008º do CCivil |e que| dentro desse universo legal, que se respeita, procura-se a solução de conveniência ou oportunidade que conduza à solução justa e equitativa que é imprescindível encontrar sendo aqui, na conveniência ou oportunidade, e apenas nela, que há divergências; e que precisamente aqui não é admissível o recurso conforme determina o art.988º, nº2 do NCPCivil; e no puro aspecto da legalidade, onde o recurso já seria em princípio admissível, o que se verifica é uma dupla conformidade das decisões que, no respeito pelo disposto no nº3 do art.671º do mesmo código o torna também inadmissível, decidiu não admitir o recurso de revista interposto por CC. Não se conformando com esta decisão, vem a recorrente Margarida Rosa (fls.3576) « apresentar reclamação para a conferência requerendo que sobre a matéria daquele despacho recaia acórdão ». Mantém que «as decisões objecto do recurso foram proferidas no âmbito da estrita aplicação da lei e, relativamente às mesmas, não há dupla conformidade … em qualquer caso |…| não se poderão manter no direito sem possibilidade de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça decisões do Tribunal da Relação que, sob a capa ou a aparência de critérios de oportunidade ou equidade em face do caso concreto, sejam expressamente violadoras da lei, como é o caso das decisões objecto do presente recurso ». E que «o presente recurso das decisões prolatadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa |…| assenta exclusivamente na errónea interpretação e aplicação da lei que ali foi produzida e que, mais concretamente, se reporta aplicação do disposto respectivamente nos arts.2003º, 2004º e 2008º, nº2 do CCivil ». E especifica: «o que está em causa é, em primeiro lugar, a interpretação e aplicação do disposto no art.2003º do CCivil feita pelo TRL no sentido de que as despesas de deslocação da menor necessárias e instrumentais ao regime de visitas se integram no conceito legal de alimentos |quando| no Tribunal de Família jamais aquelas despesas de deslocação foram verdadeiramente tratadas como integrando a prestação de alimentos; tanto assim que na 1ª instância jamais aquelas despesas de deslocação foram verdadeiramente tratadas como integrando a obrigação de alimentos; na 1ª instância nunca foi aceite que as despesas de deslocação da menor em que o pai incorresse para execução do regime de visitas fixado poderiam por ele ser compensadas no montante de alimentos devidos à menor, dizendo-se mesmo que “ não é admissível que o requerente proceda a qualquer compensação de créditos nos alimentos devidos com vista a extinguir ou modificar a sua obrigação em face da proibição legal prevista no art.2008º do CCivil » ao passo que no acórdão recorrido veio a decidir-se em sentido contrário; em segundo lugar, «está em causa interpretação e aplicação do disposto no art.2004º do CCivil numa dupla vertente: uma no que concerne à norma ínsita no seu nº1 a decisão não atendeu ao critério legal de que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que huver de prestá-los …, outra no que respeita ao nº2 |…| - a satisfação das necessidades da menor só será alcançada com a fixação de prestação alimentar a cargo do pai de montante não inferior a 300,00 euros ». Cumpridos os vistos há que decidir. Dizendo: em processos de jurisdição voluntária, como é este dentro do qual nos movimentamos, nos termos do que dispõe o nº2 do art.988º do NCPCivil das decisões proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Haverá recurso, haveria recurso - reconhece-se - de decisões que se contenham dentro da estrita legalidade, dentro da interpretação e aplicação puras da lei. Não é, todavia, o que se passa aqui. O que as instâncias fazem aqui, quer a 1ª instância quer a Relação, é descobrir dentro do universo legal que têm por assente, designadamente o dos comandos legais dos arts.2003º, 2004º e 2008º do CCivil, o juízo de oportunidade ou de conveniência que conduza à solução justa da “regulação do poder paternal” da BB (nascida a 17 de Setembro de 2003, hoje com 12 anos portanto!), a solução a que os seus pais estranhamente não conseguiram ainda chegar e que seguramente faz pesar sobre ela e sobre o seu crescimento um longo (e inexplicável) processo já com 16 volumes. O seu juízo – o que as partes podem, e concretamente a recorrente quer, aqui pôr em causa - é esse juízo de conveniência ou oportunidade que tão laboriosamente as instâncias procuraram e definiram quanto ao montante das despesas ditas normais (em relação às quais fixaram um único montante a prestar mensalmente) e da repartição das despesas ditas excepcionais de saúde e das viagens a efectuar pela menor entre os Açores e o Continente, por forma a que se cumpra, como deve cumprir-se, o regime de visitas estabelecido. Quer uma quero outra das instâncias colocam a concreta questão do pagamento das viagens dentro do ponto III da regulação em que decidem do “Regime dos Alimentos”. E é dentro desse regime e do ambiente legal em que se situam (e que é o mesmo em ambas as instâncias) que procuram assegurar, em seu juízo de conveniência, a forma mais equilibrada de assegurar o cumprimento das responsabilidades parentais. Dentro desse juízo a 2ª instância tem, digamos, a última palavra – não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, já se disse. No que ao ambiente legal onde se encaixa esse juízo, ou seja, quanto ao estrito juízo de legalidade, há um manifesto juízo de conformidade das duas decisões. E se é assim, não há recurso da decisão a que chegaram, porque a tal se opõe o nº3 do art.671º do NCPCivil. D E C I S Ã O Indefere-se a reclamação apresentada pela recorrente a fls. 3576, mantendo-se a decisão do Relator de não admissão do recurso. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs.
LISBOA, 24 de Setembro, 2015 Pires da Rosa (Relator) Maria dos Prazeres Beleza Salazar Casanova |