Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003943
Nº Convencional: JSTJ00026522
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
QUESTÃO PRÉVIA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199501110039434
Data do Acordão: 01/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N443 ANO1995 PAG254
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6339/90
Data: 07/07/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR CONST - PODER POL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CONST82 ARTIGO 280 N1.
LTC82 ARTIGO 70 N1 A ARTIGO 72 N3 ARTIGO 75 N1.
L 82/89 DE 1989/09/07.
Sumário : I - Embora a lei seja omissa quanto à questão prévia sobre qual o recurso que deverá ser conhecido em primeiro lugar, no caso de terem sido interpostos recursos para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal de Justiça, da mesma decisão, parece que se deverá ter em conta o disposto no artigo 75, n. 1 da Lei 28/72, de 15 de Novembro, na redacção
Lei 85/89, de 7 de Setembro, do teor seguinte.
II - Se o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para a interposição de outros recursos, tal significa que a Lei quis dar primazia ao recurso para este mesmo tribunal sobre os outros recursos.
III - Mas, se esta primazia funciona para o prazo de interposição, por paridade de razão deverá funcionar também para o conhecimento do recurso para o Tribunal Constitucional.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Nos presentes autos de Revista, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são, Recorrentes, C.N.N. - Companhia Nacional de Navegação, E.P., e Recorrido, A, ambos com os sinais dos autos, veio a Recorrente, nas suas alegações, a folhas
196 e seguintes, levantar a questão prévia da suspensão do conhecimento do presente recurso, até à decisão com trânsito em julgado do Tribunal Constitucional, no recurso para o mesmo interposto pelo Ministério Público, a folhas 174, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de folhas 172 e seguintes, Acórdão este também objecto do presente recurso de Revista.
O Recorrido nada disse.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, não se opôs.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
2. O recurso de folhas 174 foi interposto nos termos dos artigos 280, n. 1, C.R.P., 70, n. 1, alínea a) e
72, n. 3, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional, alterada pela Lei 85/89, de 7 de Setembro).
Embora a Lei seja omissa quanto à questão prévia em causa - sobre qual o recurso que deverá ser conhecido em primeiro lugar, no caso de terem sido interpostos recursos para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal de Justiça, da mesma decisão, como é o caso - parece-nos que se deverá ter em conta o disposto no artigo 75, n. 1, da referida
Lei 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei 85/89, de 7 de Setembro.
É do seguinte teor a referida disposição:
"O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção."
Ora se o prazo de interposição de recurso para o T.C. interrompe os prazos para a interposição de outros recursos, tal significa que a Lei quis dar primazia ao recurso para o mesmo T.C. sobre os outros recursos.
Mas se esta primazia funciona para o prazo de interposição, por paridade de razão deverá funcionar também para o conhecimento do recurso para o T.C..
E compreende-se que assim seja.
Se há dúvidas quanto à constitucionalidade de uma norma, aplicada ou não (neste caso, não) na decisão recorrida, é bom que essas dúvidas se dissipem, antes do conhecimento do mérito da causa por este Supremo Tribunal.
3. Nestes termos, julgam procedentes a questão prévia em causa, pelo que determinam que o processo suba ao Tribunal Constitucional para conhecimento do recurso para ele interposto; devendo conhecer-se da Revista só após o trânsito em julgado do Acórdão que vier a ser proferido naquele Tribunal.
Custas a final, por quem decair.
Lisboa, 11 de Janeiro de 1995.
Correia de Sousa.
Fernando Dias Simão.
Chichorro Rodrigues.