Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2763
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: CONTRATO MUTUO
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE
CONFISSÃO DE DÍVIDA
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200610100027636
Data do Acordão: 10/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Provado que, em 20-04-1995, os réus subscreveram a confissão de dívida de 15.980.000$00 constante do documento de fls. 7, quantia que declararam ter-lhes sido emprestada pela autora e seu falecido marido, para ocorrer a uma situação de necessidade, a citada “confissão de dívida” menciona a causa do débito, ou seja, a relação fundamental: um empréstimo de dinheiro feito pela autora e marido aos réus.
II - Não tendo os réus logrado pôr em causa a força probatória do referido documento, não podiam as instâncias deixar de considerar provada a existência do mútuo, ainda que nulo, por falta de forma legal, determinando a restituição do seu valor.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

Em 8-3-01, AA, viúva, e BB instauraram a presente acção ordinária contra os réus CC e mulher DD, pedindo que estes sejam condenados a ver declarada a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre os autores e os réus, a restituir-lhes a quantia mutuada e a pagar-lhes juros de mora até efectiva restituição do capital mutuado.
Para tanto, alegam que, por contrato reduzido a escrito particular, que constitui documento de fls …, datado de 20 de Abril de 1995, os autores emprestaram aos réus a quantia de 15.000.000$00 (agora 74.819,58 euros), que lhes entregaram e eles receberam, tendo ficado acordado que a restituição dessa importância seria feita no prazo de três anos, embora, por acordo das partes, tivesse sido prorrogado o prazo do empréstimo por mais dois anos nas mesmas condições.
Todavia, os réus nada pagaram, nem na data combinada, nem posteriormente.
Os réus contestaram, impugnando o invocado contrato de mútuo e arguindo a nulidade da declaração de “confissão de dívida”, constante do documento de fls …, que assinaram, sem terem lido ou verem qual o seu conteúdo, acrescentando que nunca a quiseram assinar, sendo uma mera simulação para enganar o fisco, que não corresponde à vontade real dos declarantes e que também é nula por falta de forma legal.
Houve réplica e tréplica.
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Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando-se a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre autores e réus, condenando-se estes a restituir àqueles a quantia de 74.819, 68 euros, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação .
Como litigantes de má fé, os réus foram ainda condenados na multa de duas UCS e em 1.500 euros de indemnização, esta a favor dos autores.
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Apelaram os autores, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, através do seu Acordão de 22-3-06, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
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Continuando inconformados, os réus pedem revista, onde resumidamente concluem:
1- Nunca houve entre os autores e os réus qualquer contrato de empréstimo, mas antes um contrato de mandato.
2 – Do documento de fls … apenas ficou provado o seu teor (o seu texto) e as assinaturas nele apostas pelos réus, mas não qualquer correspondência daquele com o que se terá verificado na realidade.
3 – O documento de fls …, porque simulado e carente de forma legal, é nulo e de nenhum efeito, quer se considere como suporte de um contrato de empréstimo ou de uma declaração negocial unilateral de reconhecimento de dívida (arts 220 , 364 e 458 do C.C., cujo pressuposto final do nº2, deste art. 458 não foi tido em conta na interpretação e aplicação da norma pelo Acordão recorrido).
4 – As diversas somas em dinheiro que o réu retirou das contas da autora e marido, utilizando a procuração que estes haviam outorgado a seu favor, foram todas investidas nas obras da fracção predial (loja) dos autores.
5 – É injustificada a condenação dos recorrentes como litigantes de má fé.
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Não houve contra-alegações .
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Corridos os vistos, cumpre decidir :

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Remete-se para todos os factos que foram considerados provados no Acordão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C.

Dentre eles, destacam-se os seguintes:

1 – Por escritura de habilitação realizada em 14-7-00, no 2º Cartório Notarial de ……, os autores AA e BB firam considerados habilitados como únicos e universais herdeiros de FF, falecido em 25-12-98.

2 – Os réus são sobrinhos da autora e falecido marido.

3 – Por documento de “confissão de dívida” de fls …, datado de 20 de Abril de 1995, os réus CC e mulher DD, declararam ser devedores da quantia de 15.980.000$00, ao falecido FF e mulher AA, quantia que lhes foi emprestada para ocorrer a uma situação de necessidade, mais declarando que a referida quantia, acrescida dos respectivos juros, seria paga no prazo de três anos a contar daquela data, prazo esse que podia ser prorrogado por mais dois anos, por acordo entre mutuantes e mutuários.

4 – O referido documento de confissão de dívida foi assinado pelos réus na casa de AA, em Portugal .

5 - À data do vencimento, a autora e marido, então ainda vivo, verbalmente, aceitaram que o empréstimo fosse prorrogado por mais dois anos, nas mesmas condições.

6 – Até ao presente momento, os réus ainda não restituíram aos autores a quantia mutuada, nem pagaram os juros acordados, não obstante, por diversas vezes, interpelados pelos autores para o fazerem.

7 – A autora e marido, residindo no Brasil, constituíram seu procurador o réu marido, a quem mandataram com procuração com poderes especiais para os representar em Portugal.

8 – Nessa qualidade, o réu marido outorgou em 14-12-93, no 2 º Cartório Notarial de ......, escritura de compra a favor da autora e marido, do rés do chão, fracção ....., do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Praça ……., nº …., em Braga, destinado a comércio.

9 – Mas quem negociou a aquisição dessa fracção autónoma foi a autora AA e marido, limitando-se o réu a outorgar o respectivo contrato de compra e venda, na qualidade de procurador da autora e marido.

10 – O réu CC, utilizando a mencionada procuração, retirou das contas da autora e marido diversas somas em dinheiro.

11 - Na referida loja, o réu fez construir um sobrepiso, cuja área é inferior, em cerca de 7 m2, à área do piso da loja e, por cima da zona do WC, existente no 1º piso da loja, foi construído, ao nível do sobrepiso, uma nova divisão.

12 – O réu realizou todas as restantes obras de pavimentação, revestimento, fachada e acabamentos finais, indispensáveis para nele se poder abrir um estabelecimento comercial.

13 – O réu executou, na referia fracção predial, as obras e benfeitorias que entendeu e ali instalou um estabelecimento comercial de pronto a vestir, que passou a explorar em proveito comum do seu casal.

14 – Todas as obras executadas na referida fracção predial foram pagas com quantias retiradas da conta bancária da autora e marido, utilizando o réu CC a procuração que tinha em seu poder.

15 – Todas essas quantias foram utilizadas pelos réu em seu proveito próprio.

16 - Os autores tiveram conhecimento das referidas obras, na sua fracção, quando se deslocaram a Portugal.

17 – Por carta registada datada de 20 de Abril de 1995, recebida pelos réus em 26 de Abril de 1996, FF e AA comunicaram aos réus que, por instrumento notarial avulso outorgado no 1º Cartório Notarial de …., no dia 12 de Abril de 1995, revogaram todos os mandatos que lhes haviam outorgado, nomeadamente todas as procurações outorgadas a favor deles.

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Vejamos agora o mérito do recurso.

1.

O empréstimo:

O art. 458 do C.C. dispõe:
“1- Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
2- A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental “.

Deste modo, a lei consente que, através de acto unilateral, se efectue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e a validade da relação fundamental.
Importa salientar que é consagrada uma simples presunção, pelo que é admissível prova em contrário.
Trata-se de negócios causais, apenas se dando uma inversão do ónus da prova (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., págs. 368/370).

Pois bem.

No nosso caso concreto, provou-se que, em 20-4-95, os réus subscreveram a confissão de dívida de 15.980.000$00 constante do documento de fls ..., quantia que declararam ter-lhes sido emprestada pela autora e seu falecido marido, para ocorrer a uma situação de necessidade.
O que significa que, aqui, a citada “confissão de dívida” menciona a causa do débito, ou seja, a relação fundamental: um empréstimo de dinheiro feito pela autora e marido aos réus.
Não lograram os réus provar que tal declaração não corresponda à sua vontade, nem que não tivessem tomado prévia consciência do seu conteúdo (respostas negativas aos quesitos 17º e 18º da base instrutória).
Também não lograram provar que todo o dinheiro retirado da conta da autora e marido tivesse sido aplicado nas obras da referida fracção predial (loja) que estes adquiriram, sita na Praça……, nº …, em Braga, nem tão pouco que os mesmos réus tivessem prestado contas à autora do dinheiro levantado ( respostas aos quesitos 21º e 33º).
À data da “confissão de dívida” de fls 7, o mútuo da quantia em questão, para ser válido, carecia de ser celebrado por escritura pública – art. 1143 do C.C.
Mas a nulidade do empréstimo, por vício de forma, não obsta à restituição do seu valor - arts 220 e 289, nº1, do C.C.
Assim, não tendo os réus logrado pôr em causa a força probatória do documento de fls …, não podiam as instâncias deixar de considerar provada a existência do mútuo, ainda que nulo, por falta de forma legal, daí retirando as devidas consequências.
Os réus também não podem valer-se do preceituado na última parte do nº2, do citado art. 458 do C.C., pelo facto da obrigação a que o dito documento particular se reporta constar apenas de documento escrito, pois já vimos que a ajuizada “confissão de dívida” refere expressamente a causa do débito, indicando o fim jurídico que levou os réus a obrigarem-se, e a nulidade do empréstimo, por vício de forma, não impede a restituição do seu valor.

2.

A má fé dos réus.

Os recorrentes também se insurgem contra a sua condenação como litigantes de má fé, na multa de duas UCS e na indemnização de 1.500 euros, que ocorreu na 1º instância e foi confirmada pela Relação .
Consideram violado o art. 456 do C.P.C.
Porque se trata de pretensa violação da lei de processo, não pode conhecer-se do objecto do recurso nesta parte, por ser inadmissível, nos termos dos arts 722, nº1, e 754, nº2, do C.P.C., já que tal matéria não podia ser objecto de recurso autónomo de agravo para o Supremo.
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Termos em que negam a revista e decidem não tomar conhecimento do objecto do recurso, na parte concernente à má fé.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 10 de Outubro de 2006

Azevedo Ramos
Silva Salazar
Afonso Correia