Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S1932
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
FALTA DE PAGAMENTO PONTUAL DA RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: SJ200709260019324
Data do Acordão: 09/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O atraso de 18 dias no pagamento do subsídio de férias não constitui só por si justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador, quando a culpa do empregador é meramente presumida nos termos do n.º 1 do art.º 799.º do C.C. e quando a retribuição de base do trabalhador é de € 2.713,46 por mês.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. "AA" propôs a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, no Tribunal do Trabalho de Cascais, contra Empresa-A, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de € 21.250,77, acrescida dos juros de mora vincendos, a título de subsídio das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2004 (€ 2.713,46), de retribuição referente a 5 dias das ditas férias ainda por gozar (€ 452,24), de comissões e prémios em dívida (€ 3.187.74), de proporcionais de férias, de subsídio de férias e subsídio de Natal, referentes ao ano da cessação do contrato (€ 5.426,91), de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho (€ 9.035,82) e de juros de mora já vencidos (€ 435,60).

Além do mais que ao recurso não interessa, o autor alegou ter começado a trabalhar para a ré, em 1 de Abril de 2001, ao abrigo de contrato de trabalho que, então, com ela celebrou, exercendo as funções correspondentes à categoria de vendedor especializado, contrato esse que ele fez cessar, ao abrigo dos artigos 441.º e 396.º do Código do Trabalho (CT), dada a falta de pagamento pontual das retribuições que lhe eram devidas, designadamente as relativas a comissões vencidas e ao subsídio das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2004, através de carta de 20 de Agosto de 2004, recebida pela ré no dia 23 do mesmo mês e ano.

A ré contestou, impugnando, além do mais, a existência da justa causa e, em reconvenção, pediu que o autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.159,69, uma vez que o facto de o autor ter resolvido o contrato sem justa causa e sem aviso prévio lhe conferia o direito a uma indemnização de € 5.426,92 e os créditos devidos ao autor ascendiam apenas a € 4.267,23.

A 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção e condenou a ré a pagar ao autor as seguintes importâncias, deduzidas da quantia de € 415,69 correspondente à diferença entre o valor das “comissões” devidas ao autor (€ 2.084,31) e o “adiantamento” por ele recebido por conta daquelas (€ 2.500,00): a) € 4.668,54 a título de indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho; b) € 452,24 a título de 5 dias por gozar das férias vencidas em 1.1 2004; c) € 2.713,46 a título de subsídio das férias vencidas em 1.1.2004; d) € 5.374,88 a título de proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal; e) juros de mora já vencidos.
A ré interpôs recurso da sentença na parte em que decidiu que o contrato de trabalho tinha sido resolvido com justa causa e fê-lo com sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença nessa parte e condenou o autor a pagar à ré a quantia de € 5.426,92, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação da contestação, a título de indemnização por ele ter resolvido o contrato de trabalho sem justa causa e sem aviso prévio, deduzida, todavia, dos demais créditos que, na parte não impugnada da sentença, haviam sido reconhecidos ao autor.

Inconformado com a decisão da Relação, o autor interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
A – De harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do art. 441° do Código do Trabalho, constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador quer a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, quer também a falta não culposa de pagamento pontual da mesma, já que, de acordo com o estabelecido na al. b) do art. 120° do mesmo Código, é dever do empregador pagar pontualmente a retribuição justa e adequada ao trabalho prestado.
B – Da matéria de facto assente resulta que a Recorrida pagou a retribuição relativa ao mês de Junho de 2004 com um atraso de, pelo menos, 5 dias, quanto a uma parte, e de 15 dias, quanto ao remanescente.
C – Mais se encontra provado que, por acordo entre as partes, as férias do aqui Recorrente foram marcadas para se iniciarem em 5 de Julho de 2004.
D – Em 5 de Julho de 2004, a Recorrida não havia pago ao aqui Recorrente, quer a retribuição referente ao mês de Junho antecedente, quer o subsídio de férias, violando culposamente as disposições da al. b) do art. 120° e o n° 3 do art. 255°, ambos do Código do Trabalho.
E – Assim, à data da resolução operada pelo aqui Recorrente, o atraso do pagamento do subsídio de férias era já de 46 dias.
F – A Recorrida impediu, de facto, o Recorrente de entrar em gozo de férias na data previamente estabelecida, em violação do disposto no art. 211º do citado Código do Trabalho.
G – Não tendo havido impugnação da matéria de facto, a consideração da Relação de que o atraso do pagamento da retribuição relativa a Junho de 2004 foi de apenas 5 dias para uma parte e de 15 dias para o remanescente e de que o atraso, quanto ao subsídio de férias, à data da resolução operada pelo aqui Recorrente, era já de 18 dias configura uma modificação da matéria de facto que não é permitida, à luz dos requisitos exigidos pelo art. 712.º do Cód. Proc. Civil.
H – Como muito bem é assinalado no Douto Aresto sob recurso, a falta de pagamento pontual da Recorrida ao Recorrente “era violador do mais elementar direito deste enquanto trabalhador ao serviço daquela”.
I – Muito embora a Douta decisão recorrida tenha anotado que se não demonstrou atraso de pagamento da comissões devidas ao Recorrente, o facto não pode constituir e ser tido como a prova do seu contrário.
J – Dos factos-índice provados, designadamente o de que as comissões do Q2 só foram apuradas em 23 de Agosto de 2004, se possa não só inferir que antes não poderiam ter sido pagas, nos termos definidos no facto 17., como depois o não foram igualmente[(2)].
L – Desprezando esses factos, a Relação incorreu em erros de julgamento, tendo-se demitido da posição activa que lhe cabia quanto à aproximação da verdade material, como forma de alcançar a justa composição do litígio, que é o objectivo do processo, não tendo utilizado os factos instrumentais que a instrução do processo e o julgamento da causa permitiram apurar, nos termos do disposto no n° 2 do art. 264º do Cód. Proc. Civil.
M – De facto, ao julgador é lícito, fundando-se nas regras práticas da experiência de vida, valer-se de uma prova de primeira aparência e estabelecer um facto desconhecido, como consequência típica de um outro conhecido que com ele esteja numa relação lógica necessária.
N – Acresce que os “tumultos” vividos na Recorrida e que se prendiam com a própria viabilidade desta, aliados à falta de pagamentos provada, tornava inexigível ao aqui Recorrente que mantivesse a relação jus-laboral entre si e a Recorrida, em virtude dos legítimos receios pelo seu sustento e o do seu agregado familiar.
O – Assim, à luz dos critérios estabelecidos nos artigos 396° e 411°, ambos do Código do Trabalho, assistia justa causa de despedimento invocável pelo Recorrente.
Q[ (3)] – À época da resolução, não estavam ainda em vigor as disposições do art. 364° do Cód. Trabalho, nem as do art. 308° do seu Regulamento, pelo que a ponderação dos 60 dias neles consignados por parte da Relação se afigura de todo em todo inadmissível.
R – Existindo, como existe, justa causa de despedimento invocável pelo aqui Recorrente, legitimadora da indemnização devida pela rescisão com justa causa do contrato de trabalho, dever improceder o pedido de pagamento de qualquer indemnização por falta de observância de qualquer aviso prévio.

A ré contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no mesmo sentido, em “parecer” a que as partes não retorquiram.
Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir e, para isso, importa ter presente, antes de mais, os factos que nas instâncias foram dados como provados.

2. Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. O Autor começou a trabalhar para a Ré, sob as suas ordens e direcção, como Vendedor Especializado, em data não apurada de Março de 2001, tendo a Ré pago ao Autor, em 20/03/2001, a quantia ilíquida de 182.713$00, sendo 400.000$00 a título de «vencimento», 9.380$00 a título de subsídio de almoço, sendo deduzida a quantia de 226.667$00 correspondente a 17 dias de «vencimento», conforme documento junto a fls. 65 dos autos.
2. Em 31 de Julho de 2004, a Ré pagava ao Autor uma retribuição mensal de € 2.713,46.
3. Em 22/03/2004, a Ré pagou ao Autor a quantia ilíquida de 5.315,21 €, sendo 1995,19 € a título de «vencimento», 101,75 € a título de subsídio de almoço, 718,27 € a título de «comissão variável» e 2.500 € a título de «adiantamento», conforme documento junto a fls. 49 dos autos.
4. Tal quantia de 2.500,00 € foi entregue pela Ré a pedido do Autor e por conta das quantias que o Autor iria auferir, futuramente, em comissões.
5. Em 15/08/2004, a Ré pagou ao Autor a quantia ilíquida de 1.885,29 € sendo 1995,19 € a título de «vencimento», 76,31 € a título de subsídio de almoço, 478,85 € a título de «comissão variável» e deduzindo a quantia de 665,06 €, conforme documento junto a fls. 5 dos autos.
6. Em 30 de Janeiro de 2004, a Ré informou o Autor, entre outros trabalhadores, conforme consta do e-mail enviado pela trabalhadora BB, cuja cópia consta de fls. 58 dos autos, referindo, nomeadamente, que «está já disponível na Intranet o procedimento de marcação de férias para 2004».
7. Esse mecanismo era o indicado no documento junto a fls. 59 dos autos, prevendo-se, nomeadamente, que:
«De notar ainda que todos os Planos propostos estão sujeitos à aprovação das respectivas direcções (através de mapa previamente fornecido por AC). Caberá a cada Direcção marcar as férias de colaboradores que não tenham entregue o mapa até 28 de Março, data em que o mapa final será publicado na Intranet da Empresa» - sendo AC BB.
8. O Autor enviou à BB, em 14 de Junho de 2004, o e-mail cuja cópia consta de fls. 60 dos autos, referindo:
«Alexandra
Agradeço que me marques o seguinte período de férias:
De 5/7 a 16/7».
9. Ficando as férias do Autor marcadas para essa data, não tendo a Ré manifestado qualquer oposição a tal marcação.
10. Em 28 de Julho de 2004, o Autor enviou à BB o e-mail cuja cópia foi junta a fls. 7 dos autos, com o seguinte teor:
«Devido aos “tumultos” dos últimos dias, não gozei as férias que tinha marcado de 5/7 a 16/7. Como já tinha marcado de 2/8 a 13/8, acumulo mais uma semana e fica marcada de 2/8 a 20/8. Agradeço a actualização.»
11. O Autor não gozou férias em 5 de Julho de 2004 e foi de férias a partir do dia 2 de Agosto de 2004.
12. O Autor enviou à Ré a carta registada e com A/R, datada de 20 de Agosto de 2004 e recebida pela R. em 23 do mesmo mês, cuja cópia consta de fls. 6 dos autos, indicando que:
«Atenta a falta de pagamento pontual das retribuições que me são devidas ao abrigo do contrato de trabalho celebrado em 01 de Abril de 2001, designadamente as relativas a comissões vencidas e a subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2004 e já parcialmente gozadas, falta que é exclusiva e culposamente imputável à entidade patronal, sou a comunicar a V. Exas de que, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 441º e 396º, ambos do Cód. do Trabalho e considerando que tal circunstância constitui justa causa de rescisão contratual, declaro resolvido o contrato de trabalho celebrado com V. Exas (...)».
13. A Ré não pagou ao Autor subsídio de férias relativo às férias vencidas em 1/01/2004.
14. A Ré pagou a retribuição do mês de Junho de 2004, pelo menos com um atraso de 5 dias de uma parte e de 15 dias do restante.
15. A Ré não pagou ao Autor 5 dias de férias vencidas em 01.01.2004 e não gozadas.
16. No dia 23 de Agosto de 2004, o Autor enviou à Ré o e-mail cuja cópia consta de fls. 47, enviado com o anexo junto a fls. 48, indicando que o valor das «comissões» do Autor, «apuradas para Q2» foi de € 2.084,31.
17. Sendo que Q2 se refere à designação dada pelas partes e relativas ao 2º Trimestre de 2004, (Março a Junho).
18. A Ré efectuava o pagamento das comissões ao Autor, como a outros trabalhadores da empresa – técnicos comerciais – nos seguintes termos:
- uma parte era paga mensalmente, aquando do pagamento do vencimento base e era incluída nos recibos de vencimento;
- outra parte era paga através de despesas efectuadas com cartão VISA emitido em nome do trabalhador e apresentação dos comprovativos, não constando qualquer referência do recibo de vencimento.

3. O direito
Como decorre das conclusões formuladas pelo recorrente – que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação de outras que sejam de conhecimento oficioso –, são duas as questões a apreciar no presente recurso:
- saber se a Relação alterou indevidamente a decisão da matéria de facto;
- saber se o autor tinha justa causa para resolver o contrato de trabalho.

3.1 Da alegada alteração da matéria de facto
Segundo o recorrente, a Relação teria alterado a matéria de facto dada como provada na 1.ª instância, ao ter considerado que o atraso do pagamento da retribuição relativa ao mês de Junho de 2004 foi apenas de 5 dias no que toca a uma parte da mesma e de 15 dias no que toca ao remanescente e ao ter considerado que, à data da resolução, o atraso no pagamento do subsídio das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2004 era apenas de 18 dias. E tal alteração constituiria uma violação do disposto no art.º 712.º, n.º 1, do C.P.C., uma vez que a decisão proferida sobre a matéria de facto não tinha sido objecto de impugnação, os autos não continham qualquer elemento que impusesse decisão diversa e a ré/apelante não tinha apresentado qualquer documento novo superveniente que permitisse à Relação tal modificação.

Compulsando, todavia, o acórdão recorrido, verifica-se que a Relação não procedeu a qualquer alteração da matéria da facto, uma vez que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir os factos que, na 1.ª instância, foram dados como provados, o que significa que a Relação aceitou, implicitamente, como boa a decisão proferida naquela instância em sede da matéria de facto. Não tem, por isso, o menor cabimento a questão suscitada pelo recorrente, relativamente à alegada alteração, pela Relação, da matéria de facto.

No acórdão recorrido concluiu-se, é verdade, que o atraso no pagamento da retribuição do mês de Junho de 2004 “foi apenas de 5 dias em relação a uma parte dessa retribuição e de 15 dias em relação ao restante” e que, à data da resolução do contrato, o atraso no pagamento do subsídio das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2004 era de 18 dias apenas, mas isso não significa que a Relação tenha alterado a matéria de facto fixada na 1.ª instância. Ao concluir dessa forma, em sede da fundamentação de direito relativamente à questão da justa causa, a Relação limitou-se a interpretar a matéria de facto e a formular os correspondentes juízos de valor, o que constitui já matéria de direito.

Improcede, pois, o recurso, nesta parte.
3.2 Da justa causa
Como resulta da matéria de facto, o autor, ora recorrente, resolveu o contrato de trabalho que mantinha com a ré, através de carta datada de 20 de Agosto de 2004 que a ré recebeu no dia 23 do mesmo mês e ano (facto n.º 12). E, como do teor da referida carta se constata (vide fls. 6 dos autos), o autor resolveu o contrato com efeitos imediatos, ao abrigo do disposto nos artigos 441.º e 396.º do Código do Trabalho e com invocação de justa causa, traduzindo-se esta na falta culposa de pagamento pontual das retribuições que lhe eram devidas por parte da ré.

Com efeito, naquela carta, o autor escreveu o seguinte:
“Atenta a falta de pagamento pontual das retribuições que me são devidas ao abrigo do contrato de trabalho celebrado em 01 de Abril de 2001, designadamente as relativas a comissões vencidas e a subsídio de férias, vencidas em 1 de Janeiro de 2004 e já parcialmente gozadas, falta que é exclusiva e culposamente imputável à entidade patronal, sou a comunicar a V. Exas., de que, nos termos do disposto nas disposições conjugadas nos artigos 441º e 396º, ambos do Cód. Trabalho, e considerando que tal circunstância constitui justa causa de rescisão contratual, declaro resolvido o contrato de trabalho celebrado com V. Exas., de 01 de Abril de 2001, com efeitos imediatos.”

Nos termos do art.º 441.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/8, “[o]correndo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato”. Porém, tal como acontecia com a anterior LCCT (4), o Código do Trabalho (C.T.) também é omisso acerca do conceito de justa causa para efeitos da resolução imediata do contrato por parte do trabalhador. Tal como sucedia com a LCCT, o C.T. limita-se a enumerar, de forma não taxativa, nos n.ºs 2 e 3 do seu art.º 441.º, uma série de situações que considera constitutivas de justa causa, sendo a falta de pagamento pontual da retribuição uma delas (art.º 441.º, n.º 2, alínea a) ).

Todavia, ao contrário do que o elemento literal dos n.ºs 2 e 3 do art.º 441.º poderiam sugerir, ao estipularem, respectivamente, que “[c]onstituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente” e “[c]onstitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador” ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador” (sublinhado nosso), a simples verificação de alguma das situações elencadas naqueles normativos não constitui, só por si, justa causa de resolução do contrato. É necessário ainda que a situação em causa torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, ou seja, é necessário que essa situação seja subsumível, com as devidas adaptações, ao conceito legal de justa causa para efeitos de despedimento por facto imputável ao trabalhador (justa causa subjectiva), contido no n.º 1 do art.º 396.º do C.T.. É o que inequivocamente resulta do disposto n.º 4 do art.º 441.º, nos termos do qual “[a] justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do art.º 396.º, com as necessárias adaptações” e este era já o entendimento pacificamente perfilhado na doutrina e na jurisprudência relativamente ao art.º 35.º LCCT que o art.º 441.º do C.T. praticamente reproduziu.

Deste modo e no que toca à falta culposa de pagamento pontual da retribuição, para que a mesma constitua justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, não basta um qualquer atraso no pagamento. É necessário que essa falta de pagamento, apreciada segundo o critério de um “bonus pater familiae”, revista, em si mesma e/ou nas suas consequências, uma gravidade tal que torne verdadeiramente insustentável para o trabalhador a manutenção do vínculo laboral, levando em conta, nessa apreciação, no quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. Mais concretamente, é preciso atender ao grau de culpa do empregador, ao montante da retribuição em dívida, ao atraso verificado no seu pagamento e às consequências que daí resultaram para o trabalhador.

Para além disso, importa ter presente, nos termos, respectivamente, do art.º 442.º, n.º 1 e do art.º 444.º, n.º 3, do C.T. que “[a] declaração de resolução dever ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desse factos” e que “[n]a acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 442.º” e importa ter presente, ainda, que, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do C.C., cabe ao trabalhador alegar e provar os factos por si invocados para justificar a resolução do contrato, uma vez que tais factos são constitutivos do direito por ele invocado (o direito a resolver o contrato com justa causa).

Revertendo, agora, ao caso em apreço, vejamos se ocorreu ou não justa causa, para o autor ter resolvido o contrato.

Como já foi referido, na carta de resolução o autor invocou como justa causa da resolução “a falta de pagamento pontual das retribuições que me são devidas ao abrigo do contrato de trabalho celebrado em 01 de Abril de 2001, designadamente as relativas a comissões e a subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2004”. Deste modo, os únicos factos a atender para efeitos da apreciação da (i)licitude da justa causa são a falta de pagamento das comissões e do subsídio das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2004. Dado o disposto no art.º 44.º, n.º 3, a falta de pagamento pontual de outras retribuições não pode ser aqui considerado, o que vale por dizer que o atraso verificado no pagamento da retribuição do mês de Junho de 2004 não pode ser levado em conta, apesar de ter sido dado como provado (facto n.º 14).

Vejamos, então, o que foi dado como provado relativamente às comissões e ao aludido subsídio de férias.

No que toca às comissões, apenas se provou o seguinte: em 22 de Março de 2004, a ré pagou ao autor, e a pedido deste, a importância de € 2.500,00 a título de “adiantamento”, por conta das quantias que, futuramente, ele iria auferir em comissões (factos n.ºs 3 e 4); em 15.8.2004, a ré pagou ao autor € 478,85 a titulo de comissão variável (facto n.º 5); em 23 de Agosto de 2004, o autor enviou à ré o e-mail de fls. 47 e anexo de fls. 48, informando-a que o valor apurado das comissões relativas ao 2.º trimestre (Q2) era de € 2.081,31 (factos n.ºs 16 e 17); o pagamento das comissões era feito da seguinte forma: uma parte era paga mensalmente, aquando do pagamento do vencimento base e era incluído nos recibos de vencimento e a outra parte era paga através de despesas efectuadas com cartão VISA emitido em nome do trabalhador e mediante a apresentação dos respectivos comprovativos, não constando qualquer referência do recibo de vencimento” (facto, n.º 18).

Ora, como se constata dos factos referidos, o autor não logrou provar, ao contrário do que alegara no art.º 8.º da petição inicial, que em 20 de Agosto de 2004 (data da carta de resolução do contrato) havia comissões em dívida. Mais concretamente, o autor não logrou provar, ao contrário do que alegara no art.º 8.º da resposta à contestação, que, além das comissões referentes ao 2.º trimestre de 2004, cujo valor reconheceu ser de € 2.081,31, ainda havia acertos relativos aos trimestres anteriores, no montante de € 1.103,43. A este respeito é absolutamente elucidativo o que consta da fundamentação do despacho que decidiu da matéria de facto, pois aí se diz que “nenhuma testemunha revelou ter qualquer conhecimento sobre o valor de 1.103,43 € aludido pelo Autor e relativo, alegadamente, a comissões, em virtude de “acertos relativos a trimestres anteriores”, nos termos que o Autor alegou no art.º da resposta à contestação”.

O autor alegou, é certo, que lhe eram devidos € 3.187,74 de comissões e prémios em atraso (art.º 8.º da p.i.) e, na contestação, a ré reconheceu que estavam por pagar as comissões relativas ao 2.º trimestre de 2004, no valor de € 2.084,31, mas que ainda não existia qualquer mora, uma vez que o pagamento das comissões era processado com base numa relação a apresentar pelo próprio autor (art.ºs 6.º, 7.º e 8.º da contestação). E se é verdade que a ré não logrou provar que o pagamento das comissões estava dependente da apresentação da referida relação, também não é menos verdade que o autor não alegou nem provou a data em que aquelas comissões se haviam vencido, ónus que sobre ele impendia, por tal ser constitutivo do direito por ele invocado.

De qualquer modo, ainda que se entendesse que as referidas comissões já estavam vencidas à data da resolução do contrato, a verdade é que o montante das mesmas era inferior ao “adiantamento” que por conta dela havia recebido em Março de 2004, o que significa que nada tinha a receber a esse título (recorde-se que o autor foi condenado a pagar à ré a diferença (€ 415,69) entre aquele “adiantamento” e o valor das comissões em causa, tendo a decisão nessa parte transitado já em julgado).

Por sua vez, no que toca ao subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2004 foi dado como provado que a ré não pagou ao autor o subsídio das férias referente às férias vencidas em 1.1.2004 (facto n.º 13). E, com relevância para o caso, também foi dado como provado o seguinte: em 14 de Junho de 2004, o autor solicitou que lhe fosse marcadas férias para o período de 5 a 16 de Julho de 2004 (facto n.º 8); as férias ficaram marcadas para essa data (facto n.º 9); em 28 de Julho de 2004, o autor enviou à BB o e-mail de fls. 7, informando que, “devido aos “tumultos” dos últimos dias, não tinha gozado as férias que havia marcado para o dia 5 a 16 de Junho e que as mesmas ficariam para o período de 2 a 20 de Agosto, uma vez que já tinha marcado férias para o período de 2 a 13 de Agosto (facto n.º 10); o autor não gozou férias em 5 de Julho de 2004 e foi de férias a partir de 2 de Agosto de 2004 (facto n.º 11).

Com base naqueles factos, na 1.ª instância entendeu-se que o subsídio de férias devia ter sido pago até à data em que o autor iniciou o gozo das férias (2.8.2004 e não 3.8.2004, como, por mero lapso, é dito na sentença), por força do disposto no n.º 3 do art.º 255.º do C.T., nos termos do qual “[s]alvo acordo em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias”; que a ré não alegou nem provou que a falta de pagamento não lhe podia ser imputada a título de culpa, como se impunha e que a falta de pagamento daquele subsídio, aliada ao atraso havido no pagamento da retribuição do mês de Junho de 2004, constituía justa causa de resolução do contrato, por, “no contexto em que se desenrolava a relação entre as partes” ser “injustificado impor ao trabalhador a manutenção do contrato”.

Por sua vez, na decisão ora recorrida entendeu-se que o pagamento do subsídio de férias devia ter ocorrido antes do início do período de férias, ou seja até ao dia 2 de Agosto de 2004, por força do disposto no já referido art.º 255.º, n.º 3, do C.T.; entendeu-se que a falta de pagamento se presumia culposa, nos termos do art.º 799.º, n.º 1, do C.C., mas considerou-se que o não pagamento do subsídio em causa não assumia gravidade suficiente para justificar a resolução do contrato, uma vez que o atraso era tão somente de 18 dias, tempo que a Relação considerou demasiado curto, por apenas estar em causa o pagamento de um subsídio que tem por escopo prover ao maior volume de despesas que normalmente se verificam durante o período de férias do trabalhador e do seu agregado familiar e não propriamente o de prover ao sustento destes.

O autor discorda, por entender que o subsídio de férias devia ter sido pago até 5 de Julho de 2004, por ser essa a data em que devia ter gozado férias, gozo esse de que foi impedido pelo facto da ré não lhe ter pago tempestivamente a retribuição do mês de Junho nem o subsídio de férias. Segundo, o autor, ora recorrente, o atraso no pagamento do subsídio de férias, à data da resolução, era, portanto, de 46 e não de 18 dias.

Todavia, a argumentação do recorrente não tem o menor apoio na factualidade que foi dada como provada. Efectivamente, o autor não logrou provar, conforme tinha alegado no art.º 4.º da p.i. e no art.º 16.º da resposta à contestação, que o adiamento das férias de 5 de Julho para 2 de Agosto de 2004 foi motivado pelo facto da ré ainda não lhe ter pago a retribuição do mês de Junho e o subsídio de férias, sendo certo que sobre ele recaía o referido ónus.

E, sendo assim, dúvidas não há de que, em 20 de Agosto de 2004 (data da carta de resolução do contrato), o atraso no pagamento do subsídio de férias era apenas de 18 dias, uma vez que o autor só tinha iniciado o gozo das férias no dia 2 daquele mês e ano. E, desconhecendo-se os eventuais prejuízos que para o autor advieram dessa falta de pagamento (sendo certo que tal falta não impediu que ele entrasse de férias), entendemos que o atraso, só por si, não assume gravidade bastante para justificar a resolução do contrato, não só porque se trata de um atraso relativamente pequeno (5), , mas também porque a retribuição de base auferida pelo autor era já de montante bastante elevado (€ 2.713,46), o que faz presumir que o atraso verificado não terá assumido grande relevância na vida do autor e ainda por não estar apurado o grau de culpa da ré (in casu, a falta de pagamento considera-se culposa, mas por mera presunção, nos termos do n.º 1 do art.º 799.º do C.C.).

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 26 de Setembro de 2007

Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
--------------------------------------------------------------------
(1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 204); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol.
(2) - Como facilmente se constata, a redacção da conclusão J) não faz muito sentido, mas tal acontece por mero lapso de escrita, pois, como do parágrafo 5.º do n.º 7 das alegações se verifica e do qual a mesma foi extraída, o que o recorrente quis dizer foi o seguinte: O autor, ora recorrente, não logrou fazer prova dos atrasos de pagamento, muito embora dos factos-índice ...
(3) - O autor saltou da letra “O” para a letra “Q”.
(4) - Forma abreviada de designar o regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/2.
(5) - Recorde-se que, à face da Lei n.º 17/86, de 14/6, conhecida pela lei dos salários em atraso – em vigor à data da resolução do contrato –, só constituía motivo de rescisão do contrato quando excedesse os 30 dias (art.º 3.º, n.º 1) e que a Lei n.º 35/2004, de 29/7 alargou aquele prazo para 60 dias (art.º 308.º, n.º 1). É certo que a falta de pagamento prevista nos normativos referidos prescinde da culpa da entidade empregador, mas a fixação daqueles prazos não deixam de constituir um forte indício de que, em princípio, o legislador considera irrelevantes os pequenos atrasos no pagamento da retribuição, para efeitos de justa causa da resolução do contrato, mormente se tivermos presente o disposto no n.º 1 do art.º 799.º do C. C., nos termos do qual “[i]ncumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”.