Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040869 | ||
| Relator: | AZAMBUJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200007120000854 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5161/99 | ||
| Data: | 11/24/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 76 N1 ARTIGO 85. LOTJ87 ARTIGO 46 ARTIGO 64 ARTIGO 65 ARTIGO 66. CPT63 ARTIGO 14 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RL DE 1998/04/15 IN CJ ANO1998 TII PAG158. ACÓRDÃO RL DE 1999/07/07 IN CJ ANO1999 TIII PAG157. ACÓRDÃO RC DE 1985/04/16 IN BMJ N346 PAG313. ACÓRDÃO RL DE 1992/01/30 IN BMJ N413 PAG598. ACÓRDÃO RP DE 1997/09/22 IN BMJ N469 PAG647. | ||
| Sumário : | I - O artigo 76 do C.P.Civil de 1995 é uma regra exclusivamente de competência em razão do território (n.º 1) e não em razão da matéria, cuja especificidade opera relativamente à regra geral da competência territorial do artigo 85º do mesmo C.P.Civil, mas pode, também, ser entendida como constituindo uma especialidade à norma da competência territorial do artigo 74 do dito C.P.Civil, sem implicação contudo, com a competência em razão da matéria. II - Só após a definição da competência em razão da matéria é que operam as regras da competência em razão do território. III - A eliminação da matéria dos artigos 66 e 64 das LOTJ de 1977 e 1987, não teve outro propósito que não fosse o de subtrair ao domínio da competência dos Tribunais de Trabalho o conhecimento das questões emergentes da prestação de serviços pelos técnicos ou mandatários judiciais exercidos na competência daqueles tribunais. IV - Os Tribunais de Trabalho são incompetentes em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários de advogado exercendo funções em processo laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A, B e C, Sociedade de Advogados, com os sinais nos autos interpôs acção de honorários, por apenso ao processo n. 163/97 do Tribunal do Trabalho de Lisboa, 4. Juízo, 1. Secção, com processo comum sumaríssimo contra D, também com os sinais nos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 206368 escudos, acrescida de juros à taxa legal até integral pagamento, a título de serviços de advocacia prestados nessa acção. O Senhor Juiz, antes de ordenar a citação da Ré, escreveu no seu despacho de fls. 21: "Tal como refere o artigo 76 do Código de Processo Civil: "1 - Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta". Por outro lado, o Tribunal do Trabalho tem competência cível para conhecer das questões enumeradas no artigo 64 da LOTJ e das demais que lhe sejam atribuídas por lei". Após o que, no mesmo despacho, ordenou a citação da Ré. A Ré contestou o valor/hora dos serviços prestados e, posteriormente, veio arguir a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, juntando fotocópia de uma decisão, neste sentido, do 2. Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa. Respondeu a Autora pugnando pela improcedência da excepção. No despacho saneador foi decidido ser o Tribunal do Trabalho materialmente competente para o julgamento da acção. Inconformada, a Ré agravou para o Tribunal da Relação de Lisboa, agravo recebido para subir com o primeiro que, depois dele, haja de subir imediatamente. Realizada a audiência de julgamento, foi proferido despacho discriminando os factos assentes com interesse para a decisão, sem qualquer reclamação, após o que foi proferida douta sentença julgando a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, fixando os honorários a que a Autora tem direito em 135000 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde 17 de Novembro de 1997 até integral pagamento. De novo inconformada a Ré apelou pugnando pela incompetência absoluta do Tribunal e, em consequência, pela anulação de todos os actos subsequentes ao despacho que julgou o Tribunal competente, designadamente a sentença apelada. Contra-alegou a Autora pugnando pela manutenção do julgado. Por douto Acórdão de fls. 93 a 97 foi decidido: "1 - Conceder provimento ao recurso interposto, declarando o recorrido absolutamente incompetente em razão da matéria, para conhecer do pedido; 2 - Revogar o despacho recorrido e 3 - Declarar a Ré, por via da dita incompetência, absolvida da instância". A Autora, inconformada, agrava para este Supremo Tribunal, concluindo nas suas doutas alegações: "I. O douto Acórdão recorrido encontra-se em oposição quer quanto ao sentido da decisão, quer quanto aos fundamentos, com os citados Acórdãos da Relação de Lisboa de 7 de Julho de 1999 e de 15 de Abril de 1998, tendo sido todos proferidos no domínio da mesma legislação e na ausência de fixação pelo Supremo Tribunal de Justiça de Jurisprudência com ele conforme. II. A norma do artigo 76, n. 1, do Código de Processo Civil é uma norma especial pensada para uma situação especial e concreta que não tem em conta a competência territorial ou em razão da matéria, mas sim uma maior eficácia e funcionalidade da acção de honorários ao processo, e portanto ao correspondente Juiz e Tribunal ou Juízo, que conheceram e decidiram da acção principal que lhe deu causa. III. Pelo que o Tribunal do Trabalho de Lisboa é o competente para, na acção em que o serviço de advocacia a que se referem os honorários foi prestado, conhecer do pedido do Autor". A Ré recorrida contra-alegou, sinteticamente, por nada ter a acrescer às alegações produzidas no recurso de apelação, concluindo pela improcedência do recurso. Tendo o recurso sido recebido como de revista, após audição das Partes, foi a sua espécie alterada para agravo. A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto e fundado Parecer, pronunciando-se no sentido do recurso não merecer provimento. Notificado às partes, não se pronunciaram. Foram colhidos os vistos. O objecto do presente agravo, tal como delimitado nas conclusões da Autora recorrente, é a competência dos Tribunais do Trabalho para acção de honorários por serviço de advocacia prestado em acção da competência destes Tribunais. A Recorrente radica tal competência no n. 1 do artigo 76 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquele correr por apenso a esta". Divergiram as Instâncias quanto a esta matéria. Enquanto a 1. julgou os Tribunais do Trabalho competentes, a 2. julgou-os incompetentes em razão da matéria. Desde já se afirma a total concordância com o douto Acórdão recorrido, para cuja fundamentação expressamente se remete, nos termos e para os efeitos do artigo 713, n. 5, aplicável ex vi do artigo 726, ambos do Código de Processo Civil. É que, com o respeito merecedor da opinião contrária, considera-se ser o artigo 76 do Código de Processo Civil uma regra exclusivamente de competência em razão de território (n. 1) e não em razão da matéria. Ou seja, a sua especificidade opera relativamente à regra geral de competência territorial do artigo 85 do Código de Processo Civil, podendo, também, ser entendida como constituindo, por sua vez, uma especialidade à norma de competência territorial do artigo 74 do Código de Processo Civil. Só que, no caso vertente, não importa analisar e tomar posição sobre esta questão, dado tratar-se de problema de competência territorial e não em razão da matéria. Ora, o facto é que só após a definição da competência em razão da matéria é que operam as regras em função do território. A Recorrente louva-se nos doutos Acórdãos, ambos da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Abril de 1998 e de 7 de Julho de 1999, ambos publicados na C.J., respectivamente, 1998, Tomo II, páginas 158 e seguintes, e 1999, Tomo III, página 157 e seguintes, ambos reconhecendo competência aos Tribunais Criminais para conhecerem da acção de honorários, nos termos do artigo 76, n. 1, do Código de Processo Civil. No entanto, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de Abril de 1985, sumariado no B.M.J., n. 346, página 313, decidiu que quando a acção visa a cobrança de honorários de mandatário judicial por serviços prestados em tribunal especial não tem aplicação a regra do artigo 76 do Código de Processo Civil, mas antes a regra geral do artigo 85 do mesmo Código. E o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Janeiro de 1992, sumariado no B.M.J., n. 413, página 598, julgou que as regras do artigo 76 do Código de Processo Civil são simples regras de competência territorial, não alterando, por isso, a competência em razão da matéria quanto à acção de honorários. E o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22 de Setembro de 1997, sumariado no B.M.J., n. 469, página 647, decidiu que a regra do artigo 76 do Código de Processo Civil, segundo a qual o tribunal competente para a acção de honorários é o tribunal da causa onde foram prestados os serviços, não se aplica se este for um tribunal de competência específica ou especializada, prevalecendo a regra geral do domicílio do réu. Não foi localizada jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a questão. Acresce que é de ter em conta que o C.P.T. de 1963 expressamente atribuía competência em razão da matéria aos Tribunais do Trabalho para conhecerem das questões emergentes da prestação de serviços por técnicos ou mandatários judiciais, em processos da competência dos Tribunais do Trabalho - artigo 14, alínea e). Note-se que este artigo 14 expressamente dispunha sobre a competência em razão da matéria dos Tribunais do Trabalho, estatuindo na sua alínea o) a competência para "As demais questões que por lei especial lhes sejam atribuídas". Mas o C.P.T. vigente à data da propositura da acção - Código de 1981 - deixou de conter qualquer regra sobre a competência em razão da matéria dos Tribunais do Trabalho, a qual passou a constar da LOTJ (para o caso vertente a Lei 38/87, de 23 de Dezembro). Nos termos do artigo 46 os Tribunais do Trabalho são Tribunais de competência especializada, com competência material em três áreas: cível - artigo 64, contravencional - artigo 65 e em matéria de contra ordenações - artigo 66, todos da LOTJ87. Das competências em matéria cível - citado artigo 64 - não consta a regra que, anteriormente, constituía a alínea e) do C.P.T. de 1963. E, não obstante a norma da alínea s) deste artigo 64 que atribui competência material aos Tribunais do Trabalho para conhecer "das demais questões que por lei lhe sejam atribuídas", este normativo, por si só, não é suficiente para determinar a aplicação do artigo 76 do Código de Processo Civil, por inexistência de lei que tal competência material lhe atribua. Como escreve o Conselheiro Leite Ferreira, no Código de Processo de Trabalho Anotado, páginas 88 a 90, citado no douto Parecer da Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, "a eliminação daquela matéria dos artigos 66 e 64 das Leis Orgânicas dos Tribunais Judiciais de 1977 e 1987, respectivamente, não teve outro propósito que não fosse o de subtrair ao domínio da competência dos tribunais do trabalho o conhecimento das questões emergentes da prestação de serviços pelos técnicos ou mandatários judiciais exercidos em competência daqueles tribunais. Tais questões passaram, por isso, a integrar-se na esfera de competência dos tribunais comuns. E esta solução não é contrariada pela norma do n. 1, do artigo 76, do Código de Processo Civil pois, tal como refere o citado Autor, aquela norma não se reporta à competência material dos tribunais, mas sim à sua competência territorial. E, segundo o Professor Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2. edição, volume 1., a página 204 "É manifesto que o artigo 76 nada tem a ver com o problema da competência em razão da matéria; tem unicamente por fim resolver o problema da competência territorial, supondo, por isso, já resolvidos os problemas de competência que logicamente estão antes deste, e consequentemente o problema da competência em razão da matéria". Afiguram-se criteriosas e fundadas "de lege farenda" as considerações da Recorrente, só que não são praticáveis "de lege lata". Assim, não se afigurando necessárias mais considerações, é de concluir serem os Tribunais do Trabalho incompetentes em razão da matéria para conhecer da acção de honorários, donde a inaplicabilidade do artigo 76, n. 1, do Código de Processo Civil. Nestes termos e decidindo, na total improcedência do agravo da Autora, nega-se-lhe provimento, confirmando-se o Acórdão recorrido. Custas pela Autora agravante. Lisboa, 12 de Julho de 2000. Azambuja Fonseca, Diniz Nunes, Manuel Pereira . |