Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086830
Nº Convencional: JSTJ00027464
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: ADVOGADO
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
SUBSTABELECIMENTO
Nº do Documento: SJ199505300868301
Data do Acordão: 05/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TII PAG119
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6931/94
Data: 10/06/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 425 ARTIGO 798 ARTIGO 799 ARTIGO 1171.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1974/02/19 IN BMJ N234 PAG217.
ACÓRDÃO STJ DE 1974/03/08 IN BMJ N235 PAG250.
Sumário : I - A conduta do advogado que, sem justificação aparente ou real, se deve considerar reprovável sob o ponto de vista profissional, origina responsabilidade contratual pelos prejuízos dela decorrentes.
II - A cessão da posição contratual é um contrato autónomo pelo qual uma das partes no contrato originário cede a um terceiro a sua posição contratual, não se confundindo com o substabelecimento sem reserva dos poderes conferidos pelo mandante no mandato judiciário revogado tacitamente por este.
III - A declaração "sem reserva" inserta num substabelecimento tem o significado de excluir o procurador primitivo.
Decisão Texto Integral: