Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1635/16.5T8LRA.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
NEXO DE CAUSALIDADE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
DEVER DE INFORMAÇÃO
ILICITUDE
DANO
PRESUNÇÃO DE CULPA
VALORES MOBILIÁRIOS
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 05/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - A solução do AUJ n.º 8/2022 é completamente pertinente e aplicável ao caso vertente. Cf., em caso semelhante, as considerações do acórdão deste STJ de 17-01-2023, proc. n.º 747/18.5T8STR.E1.S1. Com efeito, seria absurdo que uma decisão se encontrasse tanto tempo a aguardar os trâmites uniformizadores e depois houvesse qualquer timidez ou tibieza na sua aplicação. Não pode haver, pois, qualquer escrúpulo ou dúvida atendível que impeça a referida aplicação, tendo como pano de fundo o aresto uniformizador.
II - O dever de informação (também em contexto bancário) é, glosando Ronald Dworkin (Taking Rights seriously), para ser tomado (ou levado) a sério. De entre múltiplos, cf. acórdão deste STJ, de 26-10-2022, proferido na revista n.º 1777/16.7T8LRA.L1.S1; acórdão deste STJ de 09-11-2022, proferido na revista n.º 3049/17.0T8STR.E1.S1. E já o acórdão da Relação de Coimbra de 25-09-2018, proferido no processo n.º 2341/16.6T8LRA.C2.

III - Para que se possa afirmar que o intermediário financeiro é responsável pelo dano sofrido pelos investidores, necessário se torna que estes demonstrem o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, devendo o nexo causal ser analisado através da demonstração, que decorre da matéria de facto. Cf., v.g., acórdão STJ de 27-10-2022, proferido na revista n.º 2002/17.9T8LRA.C2.S1, e da mesma data proferido na revista n.º 1/10.0TVPRT.P1.S2, expressamente fundados na doutrina do AUJ citado.

IV - Foi cumprido o ónus da prova da violação do dever de informação pelo banco intermediário financeiro, nomeadamente tendo provado que são investidores não qualificados, que adquiriram este tipo de obrigações, por conselho do banco onde eram clientes, cujo funcionário lhes disse que as obrigações tinham capital garantido e que eram um produto semelhante a um depósito a prazo. E ainda se foi provado que, se o investidor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de um produto financeiro de risco e que o capital não era garantido pelo banco, não o autorizaria, assim se demonstrando a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano (cf. acórdão deste STJ, processo n.º 1906/17.3T8STR.E1.S1).

V - Encontra-se demonstrado na matéria de facto o nexo causal entre o facto e o dano, nos termos da doutrina da causalidade adequada, fixada no art. 563.º do CC.

VI - A violação culposa do dever de informação pelo banco, demonstrada na matéria de facto, preenche o padrão da negligência grave ou grosseira, e, consequentemente, não se justifica considerar in casu como aplicável o prazo curto de prescrição fixado no art. 324.º, n.º 2, do CVM, mas antes o prazo geral de prescrição mais alargado de 20 anos, e ao qual alude o art. 309.º do CC. Pelo que, improcede a exceção de prescrição invocada pelo réu. Cf. acórdão do STJ, de 17-03-2016 (70/13.1TBSEI.C1.S1).

VII - Assim se acorda em julgar improcedente a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
Relatório


1.AA e BB moveram ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Banco BIC português, S.A., pedindo que:

- seja o Réu condenado a pagar-lhes o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de € 57.000,00, bem como os juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento;

Ou, assim não se entendendo:

- seja declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o Réu invoque para ter aplicado os50.000,00 que os Autores entregaram ao Réu, em obrigações subordinadas SLN 2006;

- seja declarado ineficaz em relação aos Autores a aplicação que o Réu tenha feito desses montantes;

seja condenado o Réu a restituir aos Autores57.000,00 que ainda não recebeu dos montantes que entregou ao Réu e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efetivo e integral cumprimento; e, em qualquer dos casos, - seja o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de3.000,00, a título de dano não patrimonial.

Alegaram, para tanto, e em síntese, que o Autor autorizou a subscrição de "Obrigações SLN 2006" apenas por lhe ter sido garantido que o capital era garantido pelo Banco, tratando-se de uma aplicação com as características de um depósito a prazo, não sabendo sequer da existência da “SLN", pensando tratar-se da denominação de uma conta a prazo, nunca tendo sido intenção dos Autores investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente e funcionários do Réu.

Mais alegaram nunca terem sido informados relativamente à liquidez do capital, prazo de reembolso ou vencimento de juros e que caso lhe tivesse sido explicado que o dinheiro era para investir em obrigações SLN 2006 e sem que o capital fosse garantido pelo Banco Réu, nunca teriam aceite tal investimento, apenas o tendo feito porque os funcionários do Réu garantiram que se tratava de um investimento seguro e, por isso, este assegurava o reembolso do capital investido e juros.

Acrescentaram que sabem hoje que o capital que confiaram ao Banco não lhes será restituído, como não lhes serão entregues os juros, e que a atuação do Réu causou ainda aos Autores danos não patrimoniais, para ressarcimento dos quais consideram que lhes deve ser entregue quantia não inferior a3.000,00.

2.Em sede de 1.ª Instância, não surtiu efeito a ação interposta, tendo o Tribunal Central Cível de ... – Juíz ..., julgado a ação improcedente e, consequentemente, absolvido a Ré do pedido.

3.Culminando um iter processual com vários incidentes (que, brevitatis causa, se dão por reproduzidos), o Tribunal da Relação proferiu, depois de vastas considerações fundamentadoras, a seguinte decisão:

“Em face do exposto, acordam, em conferência, em julgar parcialmente procedente a apelação, e, em consequência:

a) revogam a decisão recorrida na parte em que absolveu o Réu do pedido na parte relativa ao pagamento da quantia de cinquenta mil euros, aplicada em “Obrigações SLN 2006", acrescida de juros e, consequentemente, condenam, o Banco BIC Português, S.A. a pagar aos Autores a quantia de €50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento.

b) mantém no mais, a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes e pela Recorrida na proporção do decaimento - artigo 527°, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil.”

4.Foi para este Supremo Tribunal de Justiça interposto recurso pelo Banco BIC português SA, pugnando pela repristinação da decisão da 1.ª Instância.

Foram do seguinte teor as Conclusões das suas alegações de recurso:

1) Salvo o devido respeito, entende o aqui Recorrente que tal decisão proferida pelo douto Tribunal da Relaçãode Lisboa não está correta,daí o presenterecurso cujo fundamento se baseia na violação da lei substantiva, com base em erro de interpretação e de aplicação, nos termos do artigo 674.º n.º 1 alínea a), do CPC.

2) A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer senso desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação... A este propósito, de resto, e quase esvaziando tudo o que pudéssemos alegar, é eloquente o parecer adiante junto do PROF. PINTO MONTEIRO, onde se chega a esta mesma conclusão!

3) A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!

4) Veja-se a este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt!

5) Vale isto por dizer que, ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá firmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!

6) insistimos no facto de esta menção, ainda que interpretada por um “leigo” apenas deveria permitir concluir pela segurança atribuída ao instrumento financeiro em causa! E não a qualquer tipo de garantia absoluta de cumprimento da entidade emitente.

7) A apresentação de características de um produto financeiro meramente descritivas, com indicação de prazo, remuneração, garantia de capital, liquidez por endosso não parece constituir de qualquer forma uma forma de manifestação de uma vontade de vinculação por parte de quem as anuncia!

8) E o certo é que as Obrigações eram então, como são ainda de uma forma geral, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente. Ao que acrescia, no caso concreto, e em abono desta sociedade emitente pertencer ao mesmo Grupo que o Banco Réu - mais, de ser a sua sociedade totalmente dominante!

9) Tanto mais que o risco de um DP no Banco seria, então, semelhante a uma tal subscrição de Obrigações SLN, porque sendo a SLN dona do Banco a 100%, o risco da SLN estava indexado ao risco do próprio Banco.

10) Ao entender esta expressão como tendo valor negocial, o tribunal a quo violou o disposto no art.º 236 º do Código Civil.

De resto,

11) O dever de informação quanto aos “riscos do tipo de instrumento financeiro” surge perfeitamente densificadoquantoaoseucumprimento,nãodeixandoolegisladorumacláusulaabertaquepermita margem para dúvida quanto ao alcance do seu dever.

12) De facto, se é verdade que a informação tem que ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita (art. 7º CdVM), não é menos verdade que o cumprimento desse dever de transmissão da informação não se compadece com qualquer conceptologia idílica e de delimitação difusa quanto ao seu inadimplemento.

13) E desde logo, não se compadece com ideias simplistas como as de mera reprodução de prospectos dos produtos, principalmente antes da transposição da chamada DMIF, em que a complexidade técnica da documentação de cada instrumento financeiro era enorme.

14) A adequação da informação começa exactamente por afastar o cumprimento meramente formal do dito dever de informação, antes visando uma efectiva informação.

15) O CdVM estabelece objectiva e precisamente qual a informação que tem de ser prestada quanto a cada um dos contratos de intermediação financeira e até – em alguns casos –, quanto aos instrumentos financeiros objecto dessa intermediação.

16) E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea e) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”. Ora, tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução. E a verdade é que tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si (como, aliás, na redacção aplicável ao caso).

17) Neste sentido apontam não só o elemento histórico decorrente da redacção anterior da lei, como também o elemento sistemático já abordado, como até o seu próprio elemento literal.

18) Mas, o que é certo é que, o legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa.

19) Assim é que nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E obriga a que a descrição dos riscos do tipo do instrumento em causa incluam:

a. a) Os riscos associados ao instrumento financeiro, incluindo uma explicação do impacto do efeito de alavancagem e do risco de perda da totalidade do investimento;

b. b) A volatilidade do preço do instrumento financeiro e as eventuais limitações existentes no mercado em que o mesmo é negociado;

c. c) O facto de o investidor poder assumir, em resultado de operações sobre o instrumento financeiro, compromissos financeiros e outras obrigações adicionais, além do custo de aquisição do mesmo;

d. d) Quaisquer requisitos em matéria de margens ou obrigações análogas, aplicáveis aos instrumentos financeiros desse tipo.

20) São ESTES e APENAS ESTES os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação!

21) A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.

22) O investimento em Obrigações, não é sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade.

23) Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso!

24) Recordemos que qualquer contrato, seja qual for a sua natureza, apenas um de dois destinos: o cumprimento ou incumprimento! Ou seja, é de uma ingenuidade atroz pensar-se que alguém toma a prestação de qualquer contrato como certa, e não apenas como mais ou menos segura!

25) Por isso, a informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ SE tais riscos de facto existirem!

26) Não se pode confundir a advertência sobre o risco de perda do investimento com a análise de qualquer qualidade e robustez (ou falta dela) do emitente do título!

27) Não cometeu o R. qualquer acto ilícito!

28) A decisão recorrida violou por errónea interpretação ou aplicação o disposto no art.º 312 do CdVM (na redacção aplicável), e os art.os 74 e 75 do RGCISF.

29) Convém salientar que não assiste aos Autores qualquer presunção de ilicitude!

30) Mas, mesmo que se defendesse juntamente com alguma doutrina a existência de uma presunção de ilicitude, sempre diremos que essa presunção existirá, quando muito, no incumprimento da obrigação principal do contrato. Mas já não no incumprimento dos deveres acessórios ou genéricos!

31) Parece-nos que o dever de informação neste contrato será um dever secundário, genérico ou acessório da prestação principal, por estar umbilicalmente ligado àquela (não resistindo autonomamente sem ela) e podendo até condicioná-la.

32) Ou seja, e em conclusão, A VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO IMPLICA QUALQUER PRESUNÇÃO DE ILICITUDE! E, portanto, tinha que ser os Autores a alegar e provar que concretas informações é que o Banco Réu deveria ter dado, que não deu!

33) Portanto, tinha que ser os Autores a alegar e provar que concretas informações é que o Banco Réu deveria ter dado, que não deu!

34) O que é certo é que ainda que se censure a conduta do Banco Réu (o que não se concede), essa censura NUNCA poderá ser reconduzível a um dolo ou a uma culpa grave.

35) De facto, lida e relida a matéria de facto, a sensação que fica é que o funcionário do Banco Réu nem sequer concebeu a possibilidade de estar a faltar ao dever de informação acerca da aplicação financeira e que, com essa falta, poderia estar a determinar o investimento do cliente num produto que este não quereria se estivesse devidamente informado. O funcionário do Banco Réu estava absolutamente convencido da segurança do investimento e da adequação do mesmo ao perfil de investidor dos Autores.

36) Terá havido, portanto (e quando muito) uma indução do A. marido em erro, sem que por parte do funcionário do Banco Réu houvesse intenção ou consciência de o fazer – trata-se, portanto, de uma indução negligente em erro –.

37) Uma tal conduta apenas pode ser reconduzível à mais leve das formas de negligência - a negligência inconsciente -, pois revela que o agente agiu por imprevidência, descuido, imperícia ou ineptidão, não chegando sequer a conceber a possibilidade do facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida.

38) Esta graduação da culpa do intermediário financeiro tem particular interesse, sobretudo em sede da prescrição, pois o art. 324º do CdVM permite o advento mais precoce da prescrição nos casos em que, como o presente, não há dolo ou culpa grave.

39) Ora, de acordo com a matéria de facto provada, parece-nos evidente e manifesto que os Autores sabem pelo menos desde o mês seguinte à subscrição os termos em que o negócio foi concluído, até porque as Obrigações vinham discriminadas e apareciam encarteiradas aos Autores nesses documentos!

40) Não obstante, a acção apenas foi proposta em 19/05/2016!

41) E portanto, já se encontrava prescrita qualquer putativa responsabilidade do Banco Réu!

Termos em que se conclui pela procedência do presente recurso, e por via dele, pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva o Réu do pedido, assim fazendo V. Exas. ...

5.Por seu turno, os agora Recorridos contra-alegaram, pretendendo a confirmação da decisão do Tribunal da Relação.

6.Encontrando-se pendente neste Supremo Tribunal de Justiça um recurso uniformizador de jurisprudência – processo n.o 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A – incidindo sobre questões de direito muito relevantes para o presente processo e que se revestiam de prejudicialidade em relação a esta ação, determinou-se, oportunamente, nos termos do artigo 272, n.º 1, do CPC, a suspensão da instância.

7.Havendo sido proferida ulteriormente decisão no referido processo referido e tirado o respetivo Acórdão Uniformizador (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.o 8/2022, proferido no Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado em Diário da República, I .ª Série, N.º 212, 3 de novembro de 2022, p. 10 et sq.), assim como esgotadas quaisquer questões prejudiciais.

8.É certo que, com atinência com esta problemática, ainda se encontra por decidir um AUJ – relativamente ao Proc.º n.º Proc. 2547/16.8...-A. Entende-se, contudo, que a matéria provada nos presentes autos os exime da sorte que venha a ter o referido aresto, porquanto se encontra bem balizada e suficiente para o que importa decidir. Acresce que seria pouco curial fazer as partes esperar ainda mais pelo resultado do presente pleito, o qual, insiste-se, tem em si os elementos de facto e de direito suficientes à sua apreciação.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.


II

Fundamentação

1.Dos Factos



O Tribunal da Relação deu como provados a seguinte factualidade (transcrição do Acórdão respetivo):

1. Os Autores eram clientes do BPN, agência de ..., onde eram titulares da conta à ordem n° ...01;

2. Em 12 de abril de 2006, o Autor marido, contactado pelo seu gestor para oferta da possibilidade de subscrever o produto, autorizou a “subscrição de 50.000,00 de obrigações subordinadas 2006”, pedido que foi subscrito, por sua indicação, pelo seu filho;

3. O Autor marido tinha um perfil “conservador” no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, sendo que, até essa data, sempre o aplicou em depósitos a prazo;

4. O funcionário do Banco Réu assegurou que a aplicação em causa era “segura”, o que motivou a autorização por parte do Autor marido;

5. Os Autores ficaram com a convicção plena da segurança da aplicação em causa, cujos juros foram sendo semestralmente pagos até novembro de 2015;

6. O funcionário do Banco Réu não explicou aos Autores o que eram “Obrigações";

7. A Autora mulher nada subscreveu e desconhece todo o processo de aquisição das “Obrigações SLN 2006";

8. Não foi lido nem explicado qualquer contrato nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre “Obrigações subordinadas SLN”;

9. A partir de novembro de 2015, deixaram de ser pagos os juros;

10. Os Autores receiam não vir a reaver o seu dinheiro;

11. O Autor marido recebia os extratos mensais relativos à conta supra referida, onde apareciam no “descritivo" os movimentos de “Pag. Cupão SLNRM2";

12. As “Obrigações SLN 2006" foram emitidas pela SLN, SGPS, S.A., à data, Sociedade titular de 100% do capital social do Banco Réu;

13. Participação que deteve de torma permanente até novembro de 2008, altura em que foi nacionalizada;

14. O funcionário da Ré, por indicação expressa do Autor marido, tratou com os seus filhos, tendo-lhes sido informado que se tratava de produto emitido pela “sociedade-mãe" do Banco, pelo que se tratava de um produto seguro, e transmitido que era garantido pelo banco;

15. Mais apresentou o dito gestor a sua remuneração, vantajosa relativamente aos depósitos a prazo, o seu prazo, de 10 anos, e as condições de reembolso;

16. A obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos apenas seria possível por via de endosso, o que era, à data, fácil e rápido, porquanto a procura superava a oferta.

17. O gerente do Banco Réu da Agência de ... transmitiu ao Autor a ideia de que a aplicação era em tudo semelhante a um depósito a prazo, com capital garantido pelo BPN, omitindo a referência a que se tratava de ordem de compra de obrigações de uma sociedade diversa do BPN, o que, a par do referido no artigo 4o dos factos provados, motivou a autorização, por parte do Autor marido, para a subscrição;

18. Se o Autor marido tivesse percebido que estava a dar ordem de compra de “Obrigações SLN 2006" e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria;

19. O Autor sempre esteve convencido de que o Réu lhe restituiria o capital e os juros, antes dos dez anos, por via do procedimento referido em 16, ou no final do mesmo prazo.


2.Do Direito


1. Objeto do recurso

Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, a questão a decidir é a da responsabilidade civil do Banco enquanto intermediário financeiro por violação do dever de informação, designadamente saber se estão verificados os pressupostos da ilicitude, culpa e nexo de causalidade entre o facto e o dano, bem como a exceção da prescrição.

2.O presente processo viu a instância suspensa pela necessidade de prévia uniformização da jurisprudência através de um Acórdão uniformizador, imperativo imposto pela necessária unidade do Direito ou do “sistema jurídico” (ancorada no princípio da Segurança jurídica, mas também no próprio valor da Justiça), consubstanciada nomeadamente na estatuição do n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, que tem dimensão materialmente constitucional e à qual todos os tribunais estão obviamente sujeitos: “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.”

3.Tal uniformização ao caso aplicável veio a ocorrer, pela prolação do AUJ n.º 8/2022 (Relator: Conselheiro Pedro de Lima Gonçalves).

4.Será uma questão ociosa, senão mesmo nociva (e contrária ao princípio da economia processual – incisivamente consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil – que não versa só sobre atos exteriores do andamento do processo, mas sobre toda a sua vida), adentrar-se o intérprete pela discussão do valor e da aplicabilidade, em geral e in casu, de um tal aresto.

Já Santi Romano, num texto certeiro (Glissez mortels, n’appuyez pas, no seu Frammenti di un Dizionario Giuridico, Milão, Giuffrè, 1947, p. 117), chamava a atenção para o caráter fastidioso e inútil, além de juridicamente imprudente (e contrário ao caráter da nossa disciplina), a dissecação microscópica (“de um cabelo em três”), para além da exatidão e precisão e da visão sintética e integral. Não poupa essa “subtileza”. E já Loysel, nas clássicas Institutes coutumières, dizia que quem melhor sintetiza prova melhor: qui mieux abreuve, mieux preuve.

Ora, brevitatis causa, a solução do AUJ n.º 8/2022 é completamente pertinente e aplicável ao caso vertente. Bastem-nos, em caso semelhante, as considerações do Acórdão deste STJ de 17-01-2023, proferido no Proc.º n.º 747/18.5T8STR.E1.S1 (Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor).

Referindo-se precisamente ao citado passo do Acórdão de Uniformização invocado, considera, com efeito este aresto:

“Esta é a solução que resulta da circunstância de o acórdão de uniformização de jurisprudência, apesar de não gozar do caráter vinculativo das fontes de direito, constituir um “precedente judiciário qualificado” (cfr. Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume II, AAFDL Editora, Lisboa, p. 201), dotado de especial força de persuasão, conforme se deduz do regime do artigo 629.º, n.º 2, al. c), do CPC, preceito segundo o qual é sempre admissível interpor recurso contra qualquer decisão que contrarie a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Apesar de não estarmos, rigorosamente, perante um precedente judiciário em relação ao acórdão recorrido, que foi proferido antes do AUJ n.º 8/2022, há que considerar que o presente processo esteve com a instância suspensa a fim de lhe ser aplicada a orientação que viesse a ser fixada no AUJ a proferir no processo n.º1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, pelo que estamos, num sentido substancial, perante uma decisão uniformizadora qualificada e dotada de uma força especial de persuasão.”


Com efeito, seria absurdo que uma decisão se encontrasse tanto tempo a aguardar os trâmites uniformizadores e depois houvesse qualquer timidez ou tibieza na sua aplicação. Não pode haver, pois, qualquer escrúpulo ou dúvida atendível que impeça a referida aplicação, tendo como pano de fundo o aresto uniformizador.

5.No AUJ n.º 8/2022 ficou estabelecido que:

«1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, no 1, 312o no 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.o 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.o, no 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM.

3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir».

6.O enquadramento teórico da questão (longo, mas pertinente), pode ser colhido já num aresto da Relação de Coimbra, em que foi relator o hoje Juiz Conselheiro Jorge Arcanjo1:

“Os contratos de intermediação financeira são negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de serviços de intermediação financeira, e estão regulados no Código de Valores Mobiliários (CVM) (aprovado pelo DL nº 486/99 de 13/11).

Considerando que o contrato foi celebrado em Abril de 2006, aplica-se o regime legal então vigente, ou seja, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 104/2017 de 30/8, que transpôs parcialmente a Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23/7/2014.

Importa, desde já, anotar, pela especial relevância no caso, que o Autor se integra na categoria de investidor não qualificado (art.30).

Como qualquer negócio, também o contrato de intermediação assenta numa declaração de vontade negocial que se revela como um fenómeno ambivalente: enquanto acto de comunicação e enquanto acto determinativo ou normativo (cf., por ex., Karl Larenz, Derecho Civil, Parte Generale, 1978, pág.448 e segs.).

Ora, este fenómeno reflecte-se também no problema da interpretação, tanto assim que o acto de comunicação, destinado a ser conhecido e entendido pelo declaratário, provoca nele a correspectiva confiança, pelo que a declaração de vontade há-de responsabilizar o declarante por esta confiança, dentro da “ordem envolvente da interacção negocial”, ou seja a critérios normativos de razoabilidade e de boa-fé, com uma função integrativa e reguladora das condutas dos contraentes.

Mas, tornando-se o acto comunicativo juridicamente vinculante, a interpretação negocial não pode deixar de ser sistémica, convocando os princípios, como o da justiça contratual, da boa fé, da segurança, do equilíbrio das prestações.

Na fenomenologia dos contratos, a intersubjectividade vinculante ultrapassa o processo formativo, pois tratando-se de um negócio jurídico bilateral, rectius, um contrato sinalagmático, dele emergem direitos e deveres consubstanciados numa relação jurídica complexa. De tal forma que o direito positivo assevera que todo o negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido e no cumprimento das obrigações como no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa-fé (arts.406 nº1 e 762 nº2 do CC).

Sobre a culpa na formação dos contratos, a lei estabelece que quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato, tanto nos preliminares como na formação dele, deve proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos causados à outra parte (art. 227, nº 1 do CC).

Agir de boa-fé é fazê-lo com a lealdade, correcção, diligência e lisura exigíveis às pessoas normais face ao circunstancialismo envolvente, abrange o comportamento integral, segundo o critério da reciprocidade, ou seja, por via de comportamento devido e esperado às partes nas relações jurídicas envolvidas, e a celebração do contrato ou a sua anulação (ou resolução), ou também a sua ineficácia, não afastam o espectro normativo do art. 227 do CC, a qual é aplicável tanto no caso de se interromperem as negociações, como no de o contrato chegar mesmo a consumar-se (cf., por ex., Eva Sónia da Silva, Da Responsabilidade Pré-Contratual por Violação dos Deveres de Informação, pág.30; Ana Prata, Notas Sobre Responsabilidade Pré-Contratual, pág.36 e segs.).

Sobre as partes impendem, entre outros, os deveres de comunicação, informação e esclarecimento que abarcam, por um lado, a viabilidade da celebração do contrato e os obstáculos a ela previsíveis, e por outro, os elementos negociais e a própria viabilidade jurídica do contrato projectado.

Para que exista o dever de informação é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos: a essencialidade da informação, assimetria informacional e a necessidade de protecção da parte não informada, a exigibilidade da transmissão da informação.

Por isso, tanto a doutrina, como a jurisprudência, vêm sustentando que a violação desses deveres de informação e esclarecimento de todos os elementos com relevo directo ou indirecto para o conhecimento da temática do contrato servem de fundamento para a responsabilidade pré-contratual.

Como, a propósito, elucida Sinde Monteiro, “de entre os grupos de casos de responsabilidade por culpa na formação dos contratos, conta-se o da celebração de um contrato não correspondente às expectativas, devido ao fornecimento pelo parceiro negocial de informações erradas ou à omissão de esclarecimento devido”( Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, págs. 47, 358, 360 ).

E mesmo nas situações de indução negligente em erro, ou seja, no erro provocado negligentemente pela contraparte através do fornecimento de informações inexactas cabe no âmbito da responsabilidade pré-contratual e corresponde obrigação de indemnização (cf., por ex., Paulo Mota Pinto, “Falta e Vícios da Vontade – O Código Civil e os regimes mais recentes “, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, vol.III, pág.485); Eva Sónia da Silva, As Relações entre a Responsabilidade Pré-contratual por informações e os vícios da vontade (erro e dolo), o caso da indução negligente em erro, pág.301 e segs.).

Na intermediação financeira, para além dos deveres de informação decorrentes do princípio geral da boa-fé, o legislador (CVM) consagrou deveres específicos de informação, atenta a natureza da actividade, que inclui “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada” (art. 312), nomeadamente as informações respeitantes aos instrumentos financeiros e aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar (art. 312.º, als. a), b)) devendo-o fazer de forma completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita (art. 7) para que a informação possa ser compreendida pelo destinatário médio.

Os deveres de informação do intermediário financeiro costumam ser divididos em dois grandes grupos: os deveres de informação pré-contratual e os deveres de informação contratual.

Os primeiros estão regulados nos arts. 312 e segs. do CVM e visam com que o cliente investidor a tomar uma decisão esclarecida e fundamentada sobre os seus projectos de investimento, como também criar o clima de confiança e segurança necessários para o mercado de capitais prosperar.

Os segundos encontram-se previstos nos arts. 323 e segs. do CVM e incidem principalmente, sobre os deveres de informação nas operações de execução de ordens e sobre os resultados das operações.

Este dever de informação deve adequar-se ao tipo de investidor, assumindo um conteúdo elástico, nomeadamente em função do maior ou menor grau de conhecimentos e de experiência do cliente, enfim, da sua literacia financeira, e este particular dever de informação por parte do intermediário financeiro visa, antes de mais, a tutela da autodeterminação por parte do investidor (princípio da transparência e da protecção dos investidores). Compreende-se, por isso, a importância da informação, sobretudo no caso de um investidor não qualificado, porque a lei exige uma declaração livre e esclarecida, sendo que, nestes casos, o dever de informação incide sobre o risco do próprio produto financeiro, ou seja, “a avaliação não só da sua capacidade de investimento como a de suportar o risco inerente ao produto” (cf., por ex., Ac STJ de 10/4/2018 (proc. nº 753/16), em www dgsi.pt)”.

Ou seja, o dever de informação (também em contexto bancário) é, glosando um tópico já clássico de Ronald Dworkin (Taking Rights seriously, Harvard Univ. Press, 1977), para ser tomado (ou levado) a sério.

Ulteriormente, com base neste mesmo segmento do aresto referido, foi decidido, v.g., conforme Sumário do Acórdão deste STJ, de 26-10-2022, proferido na Revista n.o 1777/16.7T8LRA.L1.S1 - 6.a Secção (Relatora: Conselheira Ana Paula Boularot):

“II - Se o banco recorrente não cumpriu os seus deveres de informação, houve falta de comunicação necessária para que o subscritor tomasse conscientemente uma decisão de investimento e mais, o investidor, nunca teria adquirido as obrigações SLN 2006 caso tivesse sido informado que as mesmas eram produto com risco de perda de capital, cujo reembolso o banco, afinal, não garantia (matéria dada como provada), daí se extrai a sua responsabilidade nos termos do art. 314.º do CVM.” .

Vários outros arestos se seguiram, sempre no mesmo sentido. Por exemplo, o Acórdão deste STJ de 09-11-2022, proferido na Revista n.o 3049/17.0T8STR.E1.S1- 6.ª Secção (Relatora: Conselheira Maria Olinda Garcia), cujo Sumário reproduzimos:

“I - Encontrando-se provado que o autor não tinha conhecimentos para avaliar as caraterísticas do produto financeiro adquirido (Obrigação SLN2006), o que era do conhecimento do banco réu (que agiu como intermediário financeiro), e tendo-se provado que apenas subscreveu aquele produto porque lhe foi assegurado tratar-se de uma aplicação idêntica a um depósito a prazo, com capital garantido e que podia ser levantado a todo o tempo, o que o réu sabia não ser verdade, encontra-se demonstrada a ilicitude do comportamento do réu, por violação dos seus deveres de informação.

II - O incumprimento dos deveres de informação, levou a que o autor não pudesse tomar uma decisão livre e esclarecida sobre a aplicação financeira que se veio a tornar ruinosa, dado não ter havido reembolso do capital aplicado.

7.Para que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil contratual por parte do intermediário financeiro, é necessário, antes de mais, demonstrar o facto ilícito.

Esta ilicitude traduz-se na prestação de informação, com características a afastar os deveres de lisura, diligência, boa fé: se for ela muito deficiente, mais que ambígua, errónea, ou não esclarecedora como devia, no quadro de relação negocial bancária e intermediação financeira, será de concluir pela culpa (que se presume nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do CC, e artigo 304.º-A do CVM); e verificar o dano (este correspondente à perda do capital prestado para subscrição do respetivo produto financeiro).

Há, na indagação a que se deve proceder, que compreender o nexo de causalidade entre o facto (com todas as suas dimensões) e o dano. Porquanto não existe uma causalidade presumível e obviamente necessária do tipo post hoc ergo propter hoc, simplesmente.

Conforme as regras gerais (desde logo, o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), quem alega um direito tem o ónus de o provar. E, assim, no caso, deve tornar clara a existência do nexo causal entre a ilicitude e o dano.

Ou seja, para que se possa afirmar que o intermediário financeiro é responsável pelo dano sofrido pelos investidores, necessário se torna que estes demonstrem o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano, devendo o nexo causal ser analisado através da demonstração, que decorre da matéria de facto.

Tais orientações metódicas baseiam-se de perto nos Sumários dos Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 27-10-2022, proferido na Revista n.o 2002/17.9T8LRA.C2.S1 - 7.ª Secção (Relator: Conselheiro Manuel Capelo), e da mesma data proferido na Revista n.o 1/10.0TVPRT.P1.S2 - 7.ª Secção (Relator: Conselheiro Oliveira Abreu), expressamente fundados na doutrina do Acórdão Uniformizador a que nos vimos referindo.

8.Ou seja, o que importa averiguar é se se encontra cumprido o ónus da prova da violação do dever de informação pelo Banco intermediário financeiro, nomeadamente tendo provado que são investidores não qualificados, que adquiriram obrigações SLN, por conselho do Banco onde eram clientes, cujo funcionário lhes disse que as obrigações tinham capital garantido e que eram um produto semelhante a um depósito a prazo. E ainda se foi provado que, se o investidor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de um produto financeiro de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria, assim se demonstrando a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano. (cf. Sumário do Acórdão deste STJ, proferido no Processo n.o 1906/17.3T8STR.E1.S1 (Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor).

9.Violação do dever de informação:

9.1.Trata-se de clientes bancários não qualificados, de perfil conservador, sem experiência na aquisição de produtos bancários outros que depósitos a prazo, buscando, antes de mais, segurança nas aplicações e tendo sido aliciados pela promessa de maiores ganhos sem riscos. Como diz a matéria de facto (sublinhados nossos):

“3.O Autor marido tinha um perfil “conservador” no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, sendo que, até essa data, sempre o aplicou em depósitos a prazo;

4.O funcionário do Banco Réu assegurou que a aplicação em causa era “segura”, o que motivou a autorização por parte do Autor marido;

5.Os Autores ficaram com a convicção plena da segurança da aplicação em causa, cujos juros foram sendo semestralmente pagos até novembro de 2015;

6.O funcionário da Ré, por indicação expressa do Autor marido, tratou com os seus filhos, tendo-lhes sido informado que se tratava de produto emitido pela “sociedade-mãe" do Banco, pelo que se tratava de um produto seguro, e transmitido que era garantido pelo banco;

(...)

19.O Autor sempre esteve convencido de que o Réu lhe restituiria o capital e os juros, antes dos dez anos, por via do procedimento referido em 16, ou no final do mesmo prazo.”

9.2.Os clientes bancários em causa adquiriram os produtos financeiros referidos por conselho do Banco de que eram clientes, o qual lhes disse que estas obrigações tinham capital garantido, sendo investimento seguro e sem qualquer risco, com características idênticas às de um depósito a prazo, além de facilmente mobilizável. Não foram prestadas informações cabais, pelo contrário, foram escamoteadas.

Lê-se, na verdade, no rol de factos provados (sublinhados nossos):

“2.Em 12 de abril de 2006, o Autor marido, contactado pelo seu gestor para oferta da possibilidade de subscrever o produto, autorizou a “subscrição de 50.000,00 de obrigações subordinadas 2006”, pedido que foi subscrito, por sua indicação, pelo seu filho;

4.O funcionário do Banco Réu assegurou que a aplicação em causa era “segura”, o que motivou a autorização por parte do Autor marido;

5.Os Autores ficaram com a convicção plena da segurança da aplicação em causa, cujos juros foram sendo semestralmente pagos até novembro de 2015;

6.O funcionário do Banco Réu não explicou aos Autores o que eram “Obrigações";

7.A Autora mulher nada subscreveu e desconhece todo o processo de aquisição das “Obrigações SLN 2006";

8.Não foi lido nem explicado qualquer contrato nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre “Obrigações subordinadas SLN”; A partir de novembro de 2015, deixaram de ser pagos os juros;

(...)

14.O funcionário da Ré, por indicação expressa do Autor marido, tratou com os seus filhos, tendo-lhes sido informado que se tratava de produto emitido pela “sociedade-mãe" do Banco, pelo que se tratava de um produto seguro, e transmitido que era garantido pelo banco;

15.Mais apresentou o dito gestor a sua remuneração, vantajosa relativamente aos depósitos a prazo, o seu prazo, de 10 anos, e as condições de reembolso;

16.A obtenção de liquidez ao longo do prazo de 10 anos apenas seria possível por via de endosso, o que era, à data, fácil e rápido, porquanto a procura superava a oferta.

17.O gerente do Banco Réu da Agência de... transmitiu ao Autor a ideia de que a aplicação era em tudo semelhante a um depósito a prazo, com capital garantido pelo BPN, omitindo a referência a que se tratava de ordem de compra de obrigações de uma sociedade diversa do BPN, o que, a par do referido no artigo 4º dos factos provados, motivou a autorização, por parte do Autor marido, para a subscrição”.

9.3.O negócio de aquisição pelos autores/recorridos do produto financeiro em causa nos autos (obrigações SLN 2006) ocorreu em 12 de abril de 2006. Quanto à questão do nexo de causalidade entre o facto e o dano, o direito aplicável é o direito comum – artigo 563.º do Código Civil – pelo que tem de se considerar que, para este efeito, não releva a data em que as obrigações foram subscritas.

Na data do negócio já se encontrava em vigor o Código de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Não ainda na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, que veio reforçar e densificar o dever de informação, mas já com plena consagração do referido dever. Acresce que o AUJ em que nos louvamos e seguimos foi proferido em relação a factos verificados no domínio de vigência da versão originária do CVM (o dito Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de novembro), o que, no caso vertente, redobra a pertinência da sua invocação. Sem prejuízo, diga-se em obter dictum, da sua aplicação aos casos em que tal não ocorre, até pelo argumento a fortiori, porquanto a revista legislação, que entrou em vigor em novembro de 2007, atribui ao dever de informação um conteúdo mais amplo do que a legislação anterior.

9.4.Conforme os pontos 1. e 2. do segmento uniformizador do AUJ n.º 8/2022, cabe aos autores, mesmo que sejam apenas investidores não qualificados, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos.

Havia, como se viu, uma relação durável de confiança entre o depositante e o Banco. O prestígio e poder associados a uma instituição de crédito acarretam elevados padrões e requisitos de excelência, de que se pressupõe como base a competência, qualidade e eficiência (v. artigo 73.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/92, de 31.12).

Não sendo tais instituições entidades meramente abstratas, encarnam elas na atividade dos seus administradores e empregados dos quais se exigem diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados (artigo 74.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).

Muito em especial é dever das instituições de crédito informar com clareza os seus clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos (artigo 77.º, do diploma suprarreferido).

9.5.No Código dos Valores Mobiliários (CdVM), nesta senda, não poderia deixar de estar previsto que os intermediários financeiros estão obrigados a facultar ao investidor todos os elementos necessários à tomada de decisões esclarecidas de investimento. E de entre os deveres dos intermediários financeiros previstos expressamente no Código de Mercado de Valores Mobiliários, avulta o dever de informação ao cliente.

O artigo 7.º, n.º 1, do CdVM prescreve que «A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita». (sublinhado nosso).

São elementos que parecem faltar (pelo menos em boa parte: mas a falta de um já seria falta) na descrição do que ocorreu no caso.

Num mundo cada vez mais complexificado, e cifrado, e em que a matéria financeira é esotérica para a maioria esmagadora dos cidadãos e cidadãs (como muito bem observava já, analisando as graves consequências dessa iliteracia, Bertrand Russell, In Praise of Idleness and Other Essays, 1935), é evidente que a exigência da qualidade de informação tem em vista proteger, antes e acima de tudo, o investidor médio e acautelar as suas necessidades para formar uma decisão de investimento esclarecida, (cf. Paulo Câmara, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2011, p. 688). As necessidades de entender e de formar uma vontade esclarecida são a medida da forma e do desenvolvimento dos deveres de informação. E não se trata de um cliente abstrato, mas daquele cliente concreto a quem se deve persuadir não com sugestões, promessas vãs ou mesmo falsas, artifícios, mas com argumentos solidamente implantados na realidade dos factos.

Nessa senda, artigo 304.º, do CdVM, obriga o intermediário financeiro a nortear a sua atividade pela proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, “observando os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência”.

E hoje dispõe o artigo 304.º-A do CdVM que:

«1- Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua atividade, que lhe sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.

2 – A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.»

Como, neste contexto, desenvolve o citado Acórdão deste STJ, proferido no Processo n.º 1906/17.3T8STR.E1.S1:

“O dever de proteção dos legítimos interesses dos seus clientes implica, nomeadamente, um dever de recolha de todo um conjunto de informações sobre o conhecimento e experiência do cliente em matéria de investimento no que respeita ao tipo específico de produto ou serviço oferecido/solicitado, de modo a permitir ao intermediário determinar se o produto/serviço de investimento considerado lhe é, ou não, adequado, bem como um dever de recolha de toda a informação sobre o instrumento financeiro que é proposto ao cliente, de forma a ficar habilitado para ajuizar da adequação/desadequação entre um determinado produto/serviço de investimento e as características concretas do cliente. (...)”

Acrescentando significativamente (recordando elementos essências ao raciocínio a empreender):

“O incumprimento dos deveres de informação é, pois, suscetível de gerar responsabilidade civil contratual, cujos pressupostos estão previstos no artigo 798.º, do CC.

São eles: a) o facto voluntário, b) a ilicitude, c) a culpa, d) o dano; e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

O “facto voluntário”, enquanto comportamento dominável pela vontade, pode revestir a forma da ação ou a da omissão. A assunção de determinada atividade de intermediação financeira perante o cliente implica que a conduta do primeiro se desenvolva segundo padrões de profissionalismo.

A “ilicitude” resulta da desconformidade entre a conduta devida e o comportamento do intermediário financeiro e essa desconformidade traduz-se na inexecução da obrigação para com o cliente.

A “culpa”, para efeitos de responsabilidade do intermediário financeiro, consiste na não adoção de uma conduta que o agente poderia e deveria ter adotado, de acordo com o comando legal.

O artigo 304.º, n.º 2, do CdVM introduziu um novo padrão de aferição de culpa que transcende, na sua exigência, o critério geral a que se refere o artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil: «O art. 304.º, n.º 2 estabelece, pois, um padrão de diligentissimus pater famílias, em que, para efeitos de definição da forma de conduta negligente, estão em causa os cuidados especiais que só as pessoas muito prudentes observam.» — Gonçalo Castilho, A responsabilidade civil do intermediário financeiro perante o cliente, Coimbra, Edições Almedina, 2008 p. 210.”

É a perspetiva que sufragamos inteiramente. E aqui se aplica.

9.6.Em síntese, pois, quanto a este ponto:

De acordo com os factos do presente caso, os Autores eram clientes bancários sem conhecimentos na área, podendo qualificar-se tecnicamente como, no máximo, “investidores não qualificados”. A autora mulher “nada subscreveu e desconhece todo o processo de aquisição das “Obrigações SLN 2006" (ponto 7 dos factos provados). Foram induzidos pelo Banco à compra de obrigações, desconhecendo as caraterísticas deste produto financeiro, sem que jamais lhe haja sido entregue qualquer documento ou fornecida explicações sobre as caraterísticas dos produtos em causa. Pelo contrário, foi-lhe dito (de acordo com o que era a orientação da instituição), que o produto tinha capital garantido e juros e que era semelhante a um depósito a prazo. Bastará, para o concluir, rever os factos provados, já transcritos e retranscritos.

9.7.Os compradores correram, assim, sem o saberem, um grande risco. As obrigações em causa são «obrigações subordinadas», isto é, obrigações em que o titular da obrigação, em caso de insolvência da entidade emitente, apenas se pode pagar sobre o património do emitente depois de satisfeitos todos os credores comuns. Tal era uma informação muitíssimo relevante que também não foi prestada.

Ao invés, provou-se que o recorrente transmitiu ao cliente que se tratava de um produto seguro, equivalente a um depósito a prazo. Para um declaratário normal, colocado nesta posição (artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil) tal significaria que o capital lhe seria restituído a 100% e que estava a colocar o seu dinheiro num produto com risco exclusivamente do Banco. O que não era verdade, como se veio, de resto, a verificar, pois findo o prazo do vencimento das obrigações o autor não viria a ser reembolsado do capital que aplicou.

Em suma, o Banco, ao fazer quase o exato contrário do que deveria ter feito (pintando um cenário idílico de vantagens e omitindo os riscos reais) violou os deveres de lealdade, de respeito pelos interesses dos clientes e de informação que sobre si recaíam, quer na qualidade de instituição financeira, quer na qualidade de intermediário financeiro.

9.8.E assim sendo, decorre da aplicação da orientação fixada no AUJ aos factos do caso, bem como do âmbito do dever de informação decorrente da lei, que se verificou violação deste dever, estando preenchido o requisito da ilicitude.

9.9.À ilicitude se acrescenta a culpa. Uma vez que a culpa do intermediário financeiro se presume nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, e nada decorre da matéria de facto que permita fundamentar o afastamento desta presunção (sem dúvida ilidível, mas no caso não o sendo), dúvidas não restam de que estamos perante um facto ilícito e culposo da parte do Banco réu enquanto intermediário financeiro.

9.10. Este facto esteve na origem e foi causa de danos já que os autores perderam o capital investido e os juros: segundo o facto provado n.º 9, só receberam juros até novembro de 2015.

10.Nexo de causalidade entre facto e dano

10.1.Conforme o AUJ n.º 8/2022, a presunção de culpa do intermediário financeiro não engloba qualquer presunção legal de causalidade, recaindo sobre o “investidor”, nos termos do artigo 342.º, nº 1, do Código Civil, o ónus da prova (ponto 1). O AUJ esclarece, no ponto 3, que «O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir», e no ponto 4. que «Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir».

Encontra-se demonstrado na matéria de facto o nexo causal entre o facto e o dano, nos termos da doutrina da causalidade adequada, fixada no artigo 563.º do Código Civil: «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», ou seja, não fora o incumprimento do dever de informação.

Com efeito, a matéria de facto comprova que, se o investidor tivesse percebido (ou sequer intuído) que poderia estar a dar ordem de compra de um produto financeiro de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria. Essas condições erroneamente pressupostas pelas informações prestadas foram conditio sine qua non para firmar o contrato. Assim se demonstrando a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano. Como se pode recapitular (sublinhados nossos), vejam-se, na matéria de facto, inter alia:

“4.O funcionário do Banco Réu assegurou que a aplicação em causa era “segura”, o que motivou a autorização por parte do Autor marido;

(...)

17.O gerente do Banco Réu da Agência de Benedita transmitiu ao Autor a ideia de que a aplicação era em tudo semelhante a um depósito a prazo, com capital garantido pelo BPN, omitindo a referência a que se tratava de ordem de compra de obrigações de uma sociedade diversa do BPN, o que, a par do referido no artigo 4º dos factos provados, motivou a autorização, por parte do Autor marido, para a subscrição;

18.Se o Autor marido tivesse percebido que estava a dar ordem de compra de “Obrigações SLN 2006" e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria;

19.O Autor sempre esteve convencido de que o Réu lhe restituiria o capital e os juros, antes dos dez anos, por via do procedimento referido em 16, ou no final do mesmo prazo.”

Particularmente significativo parece ser que (voltamos a citar):

“18.Se o Autor marido tivesse percebido que estava a dar ordem de compra de “Obrigações SLN 2006" e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria”.

Tida em apreço esta factualidade, é por demais evidente que se encontra verificado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Banco, porque se provou que o depositante atuou na pressuposição de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, e que, se tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações – um produto de risco sem capital garantido – jamais o teria autorizado.

11.Por último: suscita ainda o Banco réu a questão da prescrição.

Nos termos do artigo 324.º, n.º 2 do CVM «Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos».

Ora, no caso vertente, a ação foi proposta em 2019, a data de subscrição da obrigação, segundo o facto provado n.o 2, foi 12 de abril de 2006, e a data em que começaram a deixar de ser pagos os juros, novembro de 2015, pelo que, no momento da proposição da ação, é manifesto que já decorreu o prazo curto de prescrição de dois anos para acionar a responsabilidade civil do intermediário financeiro.

Todavia, a lei prevê que, em casos de dolo ou negligência grave, não se aplica este prazo, sendo antes aplicável o prazo geral de prescrição de 20 anos, consagrado no Código Civil para a responsabilidade contratual.

Dada a semelhança entre este caso e o decidido pelo Acórdão do STJ, de 17-03-2016 (70/13.1TBSEI.C1.S1), entende-se que, tal como aí, os agora Autores foram vítimas de “ técnicas de venda agressivas, mediante a utilização de informação enganosa ou ocultando informação, com o intuito de obter a anuência do cliente a determinados produtos de risco que nunca subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do produto, nomeadamente se soubesse que nem sequer o capital investido era garantido”.

Assim, conclui-se que, no caso vertente, a violação culposa do dever de informação pelo Banco, demonstrada na matéria de facto, preenche o padrão da negligência grave ou grosseira, e, consequentemente, não se justifica considerar in casu como aplicável o prazo curto de prescrição fixado no artigo 324.°, n.° 2, do CVM, mas antes o prazo geral de prescrição mais alargado de 20 anos, e ao qual alude o artigo 309.° do Código Civil.

Pelo que, improcede a exceção de prescrição invocada pelo réu.

12. Assim se conclui que o Banco Réu incorre na obrigação de indemnizar os autores.


III

Dispositivo



Termos em que, por todo o exposto, na 1.a secção do Supremo Tribunal de Justiça se acorda em julgar improcedente a revista e confirmar o Acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 30 de maio de 2023


Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Dr.ª Maria Clara Sottomayor (Juíza Conselheira Adjunta)

Dr. Pedro de Lima Gonçalves (Juiz Conselheiro Adjunto)

__________________________________________________

1. Acórdão da Relação de Coimbra de 25.9.2018, proferido no processo n.º 2341/16.6T8LRA.C2. Disponível in dgsi.↩︎