Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010966 | ||
| Relator: | RODRIGUES GONÇALVES | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811240764732 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção de investigação de paternidade tem de ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois anos posteriores a sua maioridade ou emancipação - regra geral; e no prazo de um ano a contar da cessação do tratamento de filho pelo pretenso pai - regra especial. II - A primeira regra a sua prova compete ao reu - excepiente; a segunda e uma excepção de uma excepção, uma contra- -excepção e a sua prova compete ao autor. III - Tendo a autora nascido em 3 de Dezembro de 1957 e proposto esta acção em 23 de Janeiro de 1984, era a esta data maior ha mais de dois anos; e a Relação, em materia de facto que o Supremo não pode censurar, concluiu que não se provaram, nem foram invocados actos do tratamento posterior a Agosto de 1977, pelo que se verifica a caducidade da acção. | ||