Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S4098
Nº Convencional: JSTJ00042686
Relator: ALÍPIO CALHEIROS
Descritores: PRÉ-REFORMA
ACORDO DE EMPRESA
TAP
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200111140040984
Data do Acordão: 11/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4224/00
Data: 07/05/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 261/91 DE 1991/07/25.
LCCT89 ARTIGO 3 ARTIGO 4.
LCT69 ARTIGO 82.
CCIV66 ARTIGO 227 ARTIGO 236 ARTIGO 237 ARTIGO 238 ARTIGO 239.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 7.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC64/99 4SEC DE 1999/05/26.
Sumário : I - A pré-reforma não faz extinguir o vínculo laboral entre empregador e trabalhador, verificando-se, antes, uma modificação que se pode traduzir na redução ou até mesmo na suspensão da prestação de trabalho, conforme o que for acordado entre as partes.
II - A cessação da pré-reforma pode ocorrer não só pelas causas que determinam a cessação do contrato de trabalho, mas também pelo retomar do exercício pleno das funções, se as partes em tal acordarem, ou por incumprimento do empregador.
III - Não se aplica aos trabalhadores da TAP em situação de pré-reforma o n. 5 da Cláusula 58ª do AE, que prevê o pagamento de prestação retributiva complementar.
Decisão Texto Integral: