Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003926
Nº Convencional: JSTJ00023938
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
LOCAL DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
JUS VARIANDI
Nº do Documento: SJ199405110039264
Data do Acordão: 05/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N437 ANO1994 PAG342
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 338/93
Data: 09/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JÚLIO GOMES IN RDES ANOXXXIII N1 N2 PAG98.
LOBO XAVIER IN CURSO DE DIREITO DO TRABALHO PAG350.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O local onde a prestação laboral deve ser executada constitui um dos seus elementos concretizadores, fazendo parte do próprio conteúdo da prestação devida.
II - O nosso sistema jurídico consagra a princípio da inamovibilidade de trabalhador, preceituado no artigo
21, n. 1, alínea e) da Lei do Contrato de Trabalho, que proíbe à entidade patronal "transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto no artigo 24.
III - As partes podem convencionar directamente no contrato de trabalho ou, através dos seus representantes em convenção colectiva de trabalho, que a entidade patronal goze de liberdade na fixação do lugar de trabalho, sendo-lhe legítimo, a todo o momento, transferir o trabalhador.
IV - Em harmonia com o n. 5 do artigo 9 do Regulamento de Tranferências que é o Anexo XV ao Acordo de Empresa, publicado do Boletim do Trabalho e Emprego, I série, n. 2 de 15 de Janeiro de 1986, a empresa ré pode, por acto unilateral, transferir os trabalhadores desde que: 1. - haja conveniência de serviço; 2. - os trabalhadores sejam aptos - a organizar um serviço novo - a reorganizar outro já existente - ou a preencher postos de trabalho.