Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P0446
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CÚMULO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ20070222004465
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Sumário :
É nula, por omissão de pronúncia - 379.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal – l a sentença que, deixando de parte algumas das penas parcelares em concurso, as não toma em conta na efectivação do cúmulo jurídico que, assim, deficientemente, levou a cabo.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O Ministério Público acusou em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, entre outros, AA, nascido aos 01/09/1985 e BB, nascido aos 04/02/1983, ambos quanto ao mais devidamente identificados, imputando-lhes a prática de:

A.
Ao arguido AA, como autor material e em concurso real de:
- um crime de furto qualificado na forma consumada p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 7 da acusação);
- um crime de furto qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 9 da acusação);
- e como co-autor material, (e em concurso real), na prática de quatro crimes de furto qualificado na forma consumada, todos p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descritos nos pontos 1, 3, 11 e 13 da acusação);
- um crime de furto qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 73.º, 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 10 da acusação).

B.
Ao arguido BB, como autor material e em concurso real de infracções de:
- três crimes de furto qualificado na forma consumada, sendo dois p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal e um deles p. e p. pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea e) conjugado com o artigo 202.º, alínea a) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos nos pontos 4, 12 e 5 da acusação, respectivamente);
- um de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal (cf. ponto 5 da acusação);
- um crime de furto simples (desqualificado pelo valor), p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, alínea e) e n.º 4, com referência ao artigo 202.º, alínea c) todos do Código Penal (cf. ponto 8 da acusação);
- e como co-autor material, (e em concurso real), a prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 10 da acusação);
- três crimes de furto qualificado na forma consumada, todos p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descritos nos pontos 2, 11 e 13 da acusação).

Efectuado o julgamento veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido:
Absolver o arguido AA da prática, como autor material de:
- três crimes de furto qualificado todos p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descritos nos pontos 3, 11 e 13 da acusação;
- um crime um crime de furto qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 73.º, 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 10. - da acusação).
- um crime de furto qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 73.º, 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 9. - da acusação) sem prejuízo de diversa qualificação.

Condenar o mesmo arguido, como autor material e em concurso real de pela prática de:
- um crime de furto qualificado na forma consumada p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 7. - da acusação); na pena de três anos de prisão;
- um crime de furto sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no Ponto 9. - da acusação);); na pena de sete meses de prisão;
- um crime de furto qualificado na forma consumada, todos p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descritos nos pontos 1)); na pena de três anos de prisão;
- um crime de receptação na forma consumada p. e p. pelo artigo 231º, n.º 2 do C.Penal, na pena de três meses de prisão.
Em cúmulo jurídico condenar o arguido AA na pena única de quatro anos e seis meses de prisão.

Absolver o arguido da prática, BB, como autor material de:
- um de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º do Código Penal (cf. ponto 5. - da acusação);
- um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 10. - da acusação);
- um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea e) do Código Penal (em relação aos factos descrito no ponto 2 da acusação);
- um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 12 da acusação, respectivamente);

Condenar o mesmo arguido BB como autor material e em concurso real de pela prática de:
- Um crime de furto qualificado na forma consumada p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (factos descritos no ponto 4. da acusação) na pena de trinta meses de prisão;
- um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, 204.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea e) conjugado com o artigo 202.º, alínea a) todos do Código Penal (em relação aos factos descritos no ponto 5. - da acusação) na pena de três anos de prisão;
- Um crime de furto qualificado na forma consumada p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (factos descritos no ponto 11. da acusação) na pena de trinta meses de prisão;
- Um crime de furto qualificado na forma consumada p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal (factos descritos no ponto 13. da acusação) na pena de trinta meses de prisão;
Em cúmulo jurídico condenar o arguido BB na pena única de cinco anos de prisão.

Irresignados, recorrem ambos os arguidos ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando o objecto da sua discordância [transcrição]:
A- O Primeiro
1. O tribunal a quo violou os princípios de igualdade, proporcionalidade e adequação, previstos nos art.ºs 13.º da Constituição da república Portuguesa e nos art.ºs 191.º e 193.º do Código de Processo Penal, respectivamente.
2. O tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 40.º, 50.º, 71.º, 72.º e 73.º, do Código Penal.
3. O tribunal a quo violou ainda o disposto nos art.ºs 1 e 4 do Dec. – Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
4. Violou ainda o tribunal a quo o douto acórdão da Relação de Évora de 19/6/84 e os doutos acórdãos do STJ de 24 de Fevereiro de 1988 e o de 4 de Outubro de 1988.
5. O arguido AA à data da prática dos factos tinha 19 anos de idade.
6. O arguido AA foi absolvido da prática de 3 crimes de furto qualificado na forma consumada relativamente aos pontos 3, 11 e 13, de um crime de furto qualificado na forma tentada, quanto ao ponto 10, e de um crime de furto qualificado na forma tentada quanto ao ponto 9.
7. Sendo a moldura penal de pena de prisão de 2 a 8 anos para os casos puníveis pelo n.º 2 do art.º 204.º do CP, e tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas e mostrado arrependimento pela prática dos seus crimes, o tribunal a quo deveria ter tal facto em atenção e aplicar-lhe a atenuação do disposto no art.º 73.º do CP, o que não aconteceu.
8. Além da aplicação da atenuação geral do art.º 73.º, o tribunal a quo deveria ter aplicado ainda a atenuação especial prevista no art.º 4 do Dec. -Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, o que também não aconteceu.
9. As atenuantes a favor do arguido eram essencialmente a sua idade, a confissão integral e sem reservas e o seu arrependimento.
10. Da aplicação e da conjugação destes factores, nomeadamente as atenuantes previstas nos art.ºs 72.º e 73.º do CP, e do artigo 4.º do Dec.Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, a pena a aplicar ao arguido AA seria uma pena mais leve, mais justa, adequada, e igual às penas aplicadas a outros arguidos que também cometem crimes de furto pelos mesmos motivos, sendo por isso, uma pena mais humana.
11. A pena aplicada ao arguido AA é excessiva.
12. A pena aplicada ao arguido AA não deve ultrapassar a medida da culpa (art.º 40.º do CP).
13. A pena a aplicar-se ao arguido AA deve ser uma pena privativa de liberdade, mas suspensa pelo período que se reputar justo e adequado e mediante o regime de prova.
14. A entender-se que a pena a aplicar em concreto ao arguido AA será uma pena de prisão efectiva, a mesma não deve nunca ultrapassar os 2 anos.
15. Ainda assim, e a entender-se que só uma pena privativa da liberdade será justa e suficiente para assegurar as finalidades da punição, deverá dar-se a oportunidade ao jovem delinquente de estar sob vigilância electrónica.
16. O douto acórdão deve ser considerado nulo por não fazer cessar a medida de coacção aplicada de prisão preventiva, e, não fazer alusão à nova situação condenatória.
17. O douto acórdão deve ser considerado nulo por apreciar e condenar o arguido/recorrente por um crime de receptação que não constava da douta acusação pública.
18. O douto acórdão não faz referência à alteração substancial dos factos.
19. O douto acórdão violou o disposto no art.º 369.º do CPP.

B. – O segundo
1. O tribunal a quo violou os princípios de igualdade, proporcionalidade e adequação, previstos nos art.ºs 13.º da Constituição da República Portuguesa e nos art.ºs 191.º e 193.º do Código de Processo Penal, respectivamente.
2. O tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 40.º, 50.º, 71.º, 72.º e 73.º, do Código Penal.
3. O tribunal a quo violou ainda o disposto nos art.ºs 1 e 4 do Dec. – Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
4. Violou ainda o tribunal a quo o douto acórdão da Relação de Évora de 19/6/84 e os doutos acórdãos do STJ de 24 de Fevereiro de 1988 e o de 4 de Outubro de 1988.
5. O arguido BB era um delinquente primário, não constando qualquer condenação do seu registo criminal por esse efeito, motivo pelo qual o douto tribunal a quo deveria ter valorado esta situação.
6. O arguido BB à data da prática dos factos tinha 17 anos de idade.
7. Tendo o arguido BB 17 anos na da prática dos factos, deveria o tribunal a quo aplicar-lhe o regime especial para jovens e atenuar-lhe a pena.
8. O arguido BB foi absolvido da prática de 2 crimes de furto qualificado na forma consumada relativamente aos pontos 2 e 12, de um crime de furto qualificado na forma tentada, quanto ao ponto 10, e de um crime introdução em lugar vedado ao público, pelo ponto 5.
9. Sendo a moldura penal de pena de prisão de 2 a 8 anos para os casos puníveis pelo n.º 2 do art.º 204.º do CP, e tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas e mostrado arrependimento pela prática dos seus crimes, o tribunal a quo deveria ter tal facto em atenção e aplicar-lhe a atenuação do disposto no art.º 73.º do CP, o que não aconteceu.
10. Além da aplicação da atenuação geral do art.º 73.º, o tribunal a quo deveria ter aplicado ainda a atenuação especial prevista no art.º 4 do Dec. -Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, o que também não aconteceu.
11. As atenuantes a favor do arguido eram essencialmente a sua idade, os motivos que o levaram ao cometimento dos crimes, nomeadamente para prover ao seu sustento já que não trabalhava e os pais tinham-no votado ao abandono, a confissão integral e sem reservas e o seu arrependimento.
12. As atenuantes a favor do arguido eram essencialmente a sua idade, a confissão integral e sem reservas e o seu arrependimento.
13. Da aplicação e da conjugação destes factores, nomeadamente as atenuantes previstas nos art.ºs 72.º e 73.º do CP, e do artigo 4.º do Dec.Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, a pena a aplicar ao arguido BB seria uma pena mais leve, mais justa, adequada, e igual às penas aplicadas a outros arguidos que também cometem crimes de furto pelos mesmos motivos, sendo por isso, uma pena mais humana.
14. A pena aplicada ao arguido BB é excessiva.
15. A pena aplicada ao arguido BB não deve ultrapassar a medida da culpa (art.º 40.º do CP).
16. A pena a aplicar-se ao arguido AA deve ser uma pena privativa de liberdade, mas suspensa pelo período que se reputar justo e adequado e mediante o regime de prova.
17. A entender-se que a pena a aplicar em concreto ao arguido AA será uma pena de prisão efectiva, a mesma não deve nunca ultrapassar os 2 anos e 6 meses.
18. Ainda assim, e a entender-se que só uma pena privativa da liberdade será justa e suficiente para assegurar as finalidades da punição, deverá dar-se a oportunidade ao jovem delinquente de estar sob vigilância electrónica.
19. O douto acórdão deve ser considerado nulo por não fazer referência à situação do arguido/recorrente ser um delinquente primário, não fazer cessar a medida de coacção aplicada de prisão preventiva, e, não fazer alusão à nova situação condenatória.
Respondeu o Ministério Público em defesa do julgado.
Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu a remessa dos autos para julgamento.

As questões a decidir:
1. Pretensas nulidades do acórdão recorrido
2. Não aplicação do regime especial para jovens adultos com a consequente atenuação especial assim como, cumulativamente, a atenuação especial do art.º 73.º do Código Penal.
3. Medida concreta das penas aplicadas tidas por excessivas e violadoras dos princípios da culpa e de igualdade.
4. A pena de prisão deve ser substituída por pena suspensa, ou, no mínimo, por «vigilância electrónica».
No despacho preliminar suscitou o relator ainda a questão prévia de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia – art.º 379.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos provados

No início do ano de 2004 os arguidos AA, CC e BB, encontravam-se desempregados e sem meios económicos para adquirir tabaco e outros objectos para uso pessoal.
– Na noite de 19 para 20 de Fevereiro de 2004, o arguido AA, fazendo-se acompanhar por um outro indivíduo, deslocou-se até ao estabelecimento comercial denominado «I... e Cosmética» sito no Largo do ..., em Torres Novas, estabelecimento este pertencente a HH
Ali chegados, fazendo uso de ferramenta que traziam consigo forçaram a porta de entrada, que abriram.
De seguida, entraram nas instalações do estabelecimento, remexendo gavetas e armários em busca de dinheiro e outros objectos de valor de que pudessem apoderar-se.
Apoderaram-se de um computador (“PC C...”) e respectivas colunas de som ( «C...»), que o ofendido avaliou em € 1.000,00 (mil Euros), vários produtos de limpeza (champô «L...» e uma navalha de barbear «M...» e bolsa de cor azul), além da quantia de € 30,00 (trinta Euros) em moedas que retiraram do interior de uma gaveta.
Em 19 de Janeiro de 2005, procedeu a P.S.P. esquadra do Entroncamento a uma busca na residência do arguido AA tendo apreendido entre vários outros objectos, na posse deste, champôs e a navalha de barbear subtraída no referido estabelecimento comercial – cf. auto de fls. 248.
Ao actuar, como se descreve, o arguido AA agiu com o propósito de se apoderar dos objectos e quantias em dinheiro pertencentes à ofendida e de fazê-los seus, bem sabendo, que tais objectos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em detrimento da sua legítima dona.
Previu e quis entrar no citado estabelecimento, nas circunstâncias atrás descritas e provadas, através da porta que forçou, para dessa forma lograr apoderar-se dos objectos e dinheiro que fez seus.
Quis aproveitar a ausência dos proprietários a escuridão da noite, para passar despercebido.
Bem sabendo que o acesso ao referido local não lhe era permitido pelos respectivos donos/responsáveis.
Conhecia o valor dos objectos que subtraiu.
Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo, que a respectiva conduta era proibida e criminalmente punível.

2- No dia 19 de Janeiro de 2005, foi realizada uma busca na residência do arguido II, pela P.S.P. do Entroncamento, no âmbito de um Processo que correu termos naquela comarca (com o NUIPC 14/05.4PAENT), tendo sido apreendida na sua posse, o Scanner «H... P...» de cor cinzenta e n.º de série 4882 A197 subtraído nas instalações da Biblioteca Municipal – cfr. fls. 229 a 230 e 247.
O arguido II comprou tal Scanner, a individuo não identificado numa festa de “transe”.
Apesar de suspeitar da proveniência ilícita de tal objecto, face ao local da venda e à circunstância de desconhecer o vendedor decidiu adquiri-lo para beneficiar da compra daquele objecto – por um preço inferior ao que teria de despender normalmente numa loja.
Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo, que a respectiva conduta era proibida e criminalmente punível.

– Na noite de 15 para 16 de Novembro de 2004, o arguido CC decidiu assaltar as instalações das bombas de abastecimento de combustível «C...», propriedade da firma «P... – Produtos de Petróleo, Lda.» sitas na Av. 8 de Julho nesta cidade de Torres Novas, com vista a obterem dinheiro para gastarem.
Pelo que, nessa noite, deslocou-se até às aludidas instalações, e ali chegado, fazendo uso da ferramenta que consigo transportava, forçou o gradeamento de uma janela lateral de acesso ao escritório, forçando as portadas em alumínio e abriu a referida janela, pela qual entrou naquele edifício.
No interior destas instalações retirou de um armário sito no escritório os seguintes telemóveis de que se apoderaram:
1 telemóvel marca «Nokia» modelo 3310 com o IMEI ..., no valor de € 79,90 (setenta e nove Euros e noventa Cêntimos)
1 telemóvel marca «A...» modelo 311 com o IMEI ... no valor de € 99,90 (noventa e nove Euros e noventa Cêntimos);
1 telemóvel marca «P...», modelo 330 no valor de € 109,95 (cento e nove Euros e noventa e cinco Cêntimos);
1 telemóvel marca «S... E...» modelo T100, com o IMEI ..., no valor de € 79,90 (setenta e nove Euros e noventa Cêntimos);
e vários maços de tabaco de várias marcas (um total de 805 maços) melhor descriminados na lista de fls. 6 a 7 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, no valor total de € 1.766,35 (mil setecentos e sessenta e seis Euros e trinta e cinco Cêntimos).
Na loja anexa ao escritório, arrombou a caixa registadora e do seu interior retirou a quantia de € 650,00 (seiscentos e cinquenta Euros) em dinheiro, e das prateleiras retirou vários chocolates, e uma caixa em plástico contendo a quantia de € 200,00 (duzentos Euros) em dinheiro.
Por último, violou a abertura de um cofre situado na parede, tendo retirado do seu interior três sacos em plástico contendo molhos de notas no valor total de € 900,00 (novecentos Euros) – três molhos contendo € 300,00 cada um.
Ao actuar, como se descreve, o arguido agiu com o propósito de se apoderar dos objectos e quantias em dinheiro pertencentes à ofendida e de fazê-los seus, bem sabendo, que tais objectos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em detrimento da sua legítima dona.
Previu e quis entrar no citado estabelecimento nas circunstâncias atrás descritas e provadas, através da janela forçando as portadas em alumínio e abrindo-a, para dessa forma lograr apoderar-se dos objectos e dinheiro que fez seus.
Quis aproveitar a ausência dos proprietários a escuridão da noite, para passar despercebido.
Conhecia o valor dos objectos que subtraiu.
Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo, que a respectiva conduta era proibida e criminalmente punível.

O arguido AA no dia 18 de Novembro de 2004, passou a fazer uso do telemóvel com o IMEI ..., e com o IMEI ..., com o seu cartão SIM ... – cfr. fls. 303.
O AA era ainda titular do cartão SIM com o n.º ... que usou no equipamento com o IMEI ... – cfr. fls. 310 e 307.
Tendo comprado tal equipamento ao arguido CC.
Apesar de suspeitar da proveniência ilícita de tal objecto, face ao à circunstância de conhecer o vendedor como indivíduo que não tinha qualquer rendimento nem profissão e decidiu adquiri-lo.
Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo, que a respectiva conduta era proibida e criminalmente punível.
O cartão SIM n.º ... e o equipamento em que estava a ser usado na altura, foi apreendido na posse do arguido AA na noite de 30 de Novembro para 1 de Dezembro de 2004, no âmbito do processo n.º .../04.3PBTMR do 3.º Juízo da Comarca de Tomar – cfr. certidão de fls. 1117 a 1144 (v.g. fls. 1122).
Por outro lado, tais telemóveis foram usados, por conhecidos dos arguidos, designadamente, por JJ e LL

O arguido CC vendeu o telemóvel «N... 3310» e o «A... 311» a MM pela quantia de € 10,00 (dez Euros).
Este último passou a usar este equipamento com o seu cartão SIM ... – cfr. fls. 303 e 310 dos autos.

– Na noite de 31 de Dezembro de 2004, o arguido BB, deslocou-se até ao estabelecimento comercial denominado «D... M...» sito na Rua ... n.º 85, nesta cidade de Torres Novas, pertencente a NN.
Ali chegado, fazendo uso de ferramenta que transportava consigo, retirou o vidro de uma janela e através desta entrou nas instalações daquele estabelecimento.
No seu interior, o arguido apoderou-se de vários objectos ali existentes, a saber chocolates, rebuçados, bolos sortidos, bolachas, frutos secos, três garrafas de espumante «M...», sete garrafas de Whisky, cinco garrafas de vinho do Porto, três garrafas de licor, duas garrafas de «B...», uma garrafa de Vodka, seis pizzas, patés, e chocolates, – melhor descriminados na lista de fls. 177, dada por reproduzida – no valor total de € 358,33 (trezentos e cinquenta e oito Euros e trinta e três Cêntimos).
Na posse destes objectos, o arguido retirou-se do local fazendo-os seus.
Na sequência da denúncia apresentada pelo ofendido NN, deslocou-se ao referido estabelecimento «D... M...» uma brigada da P.S.P. que procedeu à recolha de vestígios lofoscópicos, designadamente no vidro da janela retirado e numa garrafa de Whisky manuseada – cfr. fls. 168 e 170.
Submetidos tais vestígios a exame pericial verificou-se que estes se «identificam com a impressão digital do dedo médio da mão esquerda de BB» – cfr. relatório pericial de fls. 328 a 337.
Ao actuar, como se descreve, o arguido agiu com o propósito de se apoderar dos objectos pertencentes à ofendida e de fazê-los seus, bem sabendo, que tais objectos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em detrimento da sua legítima dona.
Previu e quis entrar no citado estabelecimento nas circunstâncias atrás descritas e provadas, através da janela, para dessa forma lograr apoderar-se dos objectos que fez seus.
Quis aproveitar a ausência dos proprietários a escuridão da noite, para passar despercebido.
Bem sabendo que o acesso ao referido local não lhe era permitido pelos respectivos donos/responsáveis.
Conhecia o valor dos objectos que subtraiu.
Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo, que a respectiva conduta era proibida e criminalmente punível.

– Na noite 6 de Janeiro de 2005, o arguido BB dirigiu-se até às instalações da «Escola Profissional de Torres Novas», sitas na Várzea dos Mesiões, na cidade de Torres Novas.
O arguido deslocou-se até às traseiras do edifício, e fazendo uso de ferramenta que trazia consigo arrombou a porta de acesso ao bar da escola sito na Cave, rebentando com o cadeado e a corrente que vedavam tal porta.
Depois entrou no edifício, subindo ao rés-do-chão e dirigiu-se à sala da biblioteca.
O arguido havia sido aluno naquele estabelecimento de ensino e conhecia bem as ditas instalações.
Ao chegar à biblioteca partiu o vidro fixo superior da porta de acesso à mesma.
Entrou na biblioteca, e dali retirou:
Um computador portátil marca «A...PIII 850» avaliado em € 1.733,27 (mil setecentos e trinta e três Euros e vinte e sete Cêntimos);
Uma câmara de filmar marca «S...», no valor de € 975,15 (novecentos e setenta e cinco Euros e quinze Cêntimos);
Um projector de vídeo «S...» no valor de € 2.987,80 (dois mil, novecentos e oitenta e sete Euros e oitenta Cêntimos);
Um comando de projector de vídeo marca «S...», modelo «PRO X» no valor de € 26,10 (vinte e seis Euros e dez Cêntimos), objectos estes com o valor total de € 5.722,32 (cinco mil setecentos e vinte e dois Euros e trinta e dois Cêntimos).
Mais apoderou-se o arguido de uma mochila contendo diversas chaves das salas de aulas da escola.
Na sequência da denúncia apresentada pelo responsável pela Escola Profissional, OO, deslocou-se ao referido estabelecimento de ensino, uma brigada da PSP., que procedeu à recolha de vestígios lofoscópicos.
Submetidos tais vestígios a exame pericial verificou-se que estes se «identificam respectivamente com a impressões digitais dos dedo auricular, indicador, médio e anelar da mão direita de BB» – cfr. relatório pericial de fls. 199 a 206, e 292 a 293.
Ao actuar, como se descreve, o arguido agiu com o propósito de se apoderar dos objectos pertencentes à ofendida e de fazê-los seus, bem sabendo, que tais objectos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em detrimento da sua legítima dona.
Previu e quis entrar nas citadas instalações nas circunstâncias atrás descritas e provadas, através do arrombamento da porta, para dessa forma lograr apoderar-se dos objectos que fez seus.
Quis aproveitar a ausência dos proprietários a escuridão da noite, para passar despercebido.
Bem sabendo que o acesso ao referido local não lhe era permitido pelos respectivos donos/responsáveis.
Conhecia o valor dos objectos que subtraiu.
Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo, que a respectiva conduta era proibida e criminalmente punível.

– No dia 12 de Abril de 2005, o arguido AA dirigiu-se durante a noite até às instalações do estabelecimento denominado «G... Ginásio» pertencente a PP e sito na Avenida Manuel Figueiredo, nesta cidade de Torres Novas.
Ali chegado, o arguido fazendo uso de ferramenta que trazia consigo, arrombou uma porta em alumínio sita nas traseiras do edifício e entrou nas referidas instalações.
O arguido percorreu as várias dependências do ginásio em busca de dinheiro e objectos de valor dos quais pudesse apoderar-se.
Retirou do interior das gavetas existentes na recepção e numa arrecadação, vários envelopes, contendo diversas quantias em dinheiro, perfazendo o montante global de € 1.500,00 (mil e quinhentos Euros).
Mais, apoderou-se de um telemóvel da marca «N...», modelo «3310» com o IMEI ..., no valor de € 50,00 (cinquenta Euros)
Na sequência da denúncia apresentada pela ofendida PP, deslocou-se ao estabelecimento em causa uma brigada da PSP., que procedeu ao exame ao local bem como à recolha de vestígios lofoscópicos – cfr. fls. 390 a 392 e 397 a 401
Submetidos tais vestígios a exame pericial, verificou-se que os mesmos «... se identificam com as impressões digitais dos dedos auricular da mão direita e dedos indicador e médio da mão esquerda de AA...» – cfr. relatório pericial de fls. 404 a 412.
O arguido apoderou-se das aludidas quantias em dinheiro e objectos, dando-lhes um destino que não foi possível determinar.
Ao actuar, como se descreve, o arguido AA agiu com o propósito de se apoderar do dinheiro e objectos pertencentes à ofendida e de fazê-los seus, bem sabendo, que tais objectos e quantias em dinheiro não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em detrimento da sua legítima dona.
Previu e quis entrar nas citadas instalações nas circunstâncias atrás descritas e provadas, através da porta que forçou, para dessa forma lograr apoderar-se dos objectos e dinheiro que fez seus.
Quis aproveitar a ausência dos proprietários a escuridão da noite, para passar despercebido.
Bem sabendo que o acesso ao referido local não lhe era permitido pelos respectivos donos/responsáveis.
Conhecia o valor dos objectos que subtraiu.
Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo, que a respectiva conduta era proibida e criminalmente punível.

– Na noite de 6 de Maio de 2005, o arguido AA, dirigiu-se às instalações da «Tesouraria de Finanças de Torres Novas», sitas na Rua Capitão Salgueiro Maia, em Torres Novas.
Ali chegado, deslocou-se às traseiras daquele edifício e com a ferramenta que transportava consigo partiu a vidraça de uma janela e arrombou uma janela de ventilação de acesso àquela Tesouraria.
Pretendia o arguido aceder ao seu interior e apoderar-se de dinheiro que ali se encontrasse.
Porém, ao quebrar a vidraça atrás referida o alarme das instalações foi accionado, e o arguido, com receio de ser interceptado fugiu do local, sem que nada levasse consigo – sendo certo, que no interior daquela Tesouraria, existiam vários computadores, e outros objectos cujo valor era muito superior a € 100,00 (cem Euros), não existindo quantia em dinheiro superior a uma UC.
Na sequência da denúncia apresentada pelo Chefe do Serviço de Finanças, compareceu nas referidas instalações uma brigada da P.S.P. que procedeu à recolha de vestígios lofoscópicos – cfr. fls. 481 e 483 a 485, 492 a 494.
Submetidos os referidos vestígios lofoscópicos a exame pericial, apurou-se que estes «...se identificam com a impressões digitais dos dedos médio e anelar da mão esquerda de AA...» – cfr. relatório pericial de fls. 653 a 662.
Ao actuar, como se descreve, o arguido AA agiu com o propósito de se apoderar do dinheiro que ali encontrasse e de fazê-lo seu, bem sabendo, que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade e em detrimento do seu legítimo dono.
Não consegui a concretizar os seus intentos por razões alheias à sua vontade.
Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo, que a respectiva conduta era proibida e criminalmente punível

– Na noite de 27 para 28 de Setembro de 2005, pelas 4 horas e 31 minutos, o arguido BB deslocou-se e até às instalações do estabelecimento comercial denominado «B... e B...», sitas no Canto das Barreiras, Lote ..., R/C Dto., na cidade de Torres Novas, pertencente a QQ.
Ali chegado, partiu um vidro lateral sito ao lado da porta de entrada, através do qual entrou no estabelecimento.
No seu interior, abriu a caixa registadora existente no balcão de atendimento do onde subtraíram a gaveta que continha cerca de € 150,00 (cento e cinquenta Euros) em dinheiro. No interior de tal gaveta encontravam-se ainda duas chaves (uma pertencente à máquina do tabaco e outra do porta rolos da casa de banho).
Apoderou-se de um monitor «TFT 19» de computador, marca «Sony» no valor de € 400,00 (quatrocentos Euros).
RR, irmã de AA, naquela altura era empregada no «B... e B...», reconheceu as chaves que pertenciam ao aludido estabelecimento e que o arguido BB deixou esquecidas sobre uma mesa – e que a mesma restituiu ao ofendido QQ.
Ao actuar, como se descreve, o arguido BB agiu com o propósito de se apoderar do dinheiro e objectos pertencentes à ofendida e de fazê-los seus, bem sabendo, que tais objectos e quantias em dinheiro não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em detrimento da sua legítima dona.
Previu e quis entrar nas citadas instalações nas circunstâncias atrás descritas e provadas, através da porta que forçou, para dessa forma lograr apoderar-se dos objectos e dinheiro que fez seus.
Quis aproveitar a ausência dos proprietários a escuridão da noite, para passar despercebido.
Bem sabendo que o acesso ao referido local não lhe era permitido pelos respectivos donos/responsáveis.
Conhecia o valor dos objectos que subtraiu.
Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo, que a respectiva conduta era proibida e criminalmente punível.

O arguido BB, necessitando de dinheiro, abordou o arguido DD, questionando-o se estaria interessado na compra do monitor “TFT 19”, pelo preço de € 100,00 (cem Euros), alegando que necessitavam com urgência de dinheiro.
O DD, não obstante, suspeitar que tal monitor não fosse de proveniência lícita, atenta a circunstância de conhecer o BB sem modo de vida definido, decidiu adquiri-lo, face ao preço reduzido que aquele lhe pediu, pois sabia, que o valor daquele objecto era muito superior a € 100,00.
Pretendeu beneficiar com a aquisição daquele objecto, fazendo entrega ao BB da quantia de € 100,00 em troca do aludido monitor.
Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo, que a respectiva conduta era proibida e criminalmente punível.
Mais tarde, o arguido vendeu o referido monitor a SS, pelo preço de € 120,00 (cento e vinte Euros).
Porém, no dia 24/02/2006, procedeu a P.S.P. à apreensão na posse deste último do aludido objecto, que sujeito a exame foi avaliado em € 350,00 (trezentos e cinquenta Euros) – cfr. fls. 857 a 858 e 863.
O referido monitor foi reconhecido pelo ofendido QQ tendo sido entregue ao mesmo – cfr. 864 e 865.

12- Do interior da Escola Secundária Maria Lamas, na noite de 27 de Novembro de 2005 foi retirado um telemóvel marca «M...» modelo «E1000» com o IMEI ...., com respectivo carregador, auricular e manual de instruções avaliado em € 189,90.
O mesmo foi comprado, a indivíduo não identificado, pelo arguido GG, pelo preço de € 100,00 (cem Euros).
O referido telemóvel foi apreendido pela P.S.P. na posse da mãe do GG, TTe após ter sido sujeito a exame e avaliação e ter sido reconhecido pela Presidente do Conselho Executivo da Escola Maria Lamas, foi entregue à mesma – cfr. fls. 971, 976, 988, 989 e 990.

– Na noite de 5 de Dezembro de 2005, o arguido BB deslocou-se até ás instalações da «Biblioteca Municipal de Torres Novas», sita no Largo do Salvador, naquela cidade.
Ali chegado dirigiu-se às traseiras do edifício, onde mediante ferros que trazia consigo partiu o vidro de uma janela, que abriu, escalando através das grades de protecção para o interior do edifício.
No interior arrombou as portas dos cacifos ali existentes subtraindo de um deste um computador portátil marca «C...» modelo «Armada V300», cujo valor exacto não foi apurado mas superior a € 700,00 (setecentos Euros).
Na mesma ocasião apoderou-se ainda de um telemóvel marca «N...», modelo 5100, de cor azul, com o IMEI ..., um par de binóculos «B...» avaliado em € 40,00 (quarenta Euros) e quatro DVDs (448-“Master and Commander”; 452 – “O Tesouro”; 416 – “Diários de Che Guevara” e 493 –“À Prova de Bala”).
Os binóculos atrás referidos foram apreendidos na posse do arguido AA, aquando da busca realizada à respectiva residência no dia 20 de Dezembro de 2005 pela P.S.P. de Torres Novas – cfr. auto de busca e apreensão de fls. 582.
Tais binóculos foram reconhecidos pelo responsável da Biblioteca Municipal, FF, a quem foram entregues após exame e avaliação – cfr. fls. 706, 707 e 708.
Ao actuar, como se descreve, o arguido BB agiu com o propósito de se apoderar dos objectos pertencentes à ofendida e de fazê-los seus, bem sabendo, que tais objectos e quantias em dinheiro não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e em detrimento da sua legítima dona.
Previu quis entrar nas citadas instalações nas circunstâncias atrás descritas e provadas, através das janelas, para dessa forma lograr apoderar-se dos objectos que fez seus.
Quis aproveitar a ausência dos proprietários a escuridão da noite, para passarem despercebidos.
Bem sabia, que o acesso aos referidos locais não lhe era permitido pelos respectivos donos/responsáveis.
Conhecia o valor dos objectos que subtraíram.
Actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo, que a respectiva conduta eram proibida e criminalmente punível.

Por outro lado, o arguido BB, estando na posse do computador portátil «C...» entregou-o a EE a fim de este lho vender e posteriormente lhe entregar o produto da venda.
O referido EE recebeu o aludido portátil, sabendo da sua proveniência e vendeu-o a indivíduo que não foi identificado.
O arguido EE, quis nas circunstâncias atrás mencionadas receber do arguido BB o computador portátil «C...» bem sabendo que não pertencia ao mesmo e que era proveniente de furto.

Quis lucrar com a posterior revenda de tal computador, e fazer sua a quantia proveniente de tal venda a que bem sabia não ter direito.

14-Aquando da realização de busca à residência do arguido UU, efectuada pela P.S.P. em 20 de Dezembro de 2005, foram apreendidos na posse do arguido UU vários objectos que eram provenientes de furtos ocorridos em várias localidades – cfr. auto de busca e apreensão de fls. 587 a 590 – designadamente, de um furto ocorrido em Amiais de Baixo, no estabelecimento comercial pertencente a VV, que reconheceu como seus os objectos identificados no auto de reconhecimento de fls. 646 apreendidos na posse do UU.
Mais foram apreendidos ao arguido objectos pertencentes a XX, que lhe haviam sido subtraídos do respectivo veículo e que após a sua apreensão foram entregues a este último – cf. fls. 717;
Na posse deste arguido foram também apreendidos os objectos descriminados no auto de exame e avaliação de fls. 744 a 746, que haviam sido furtados em 19/12/2005 do estabelecimento comercial pertencente a ZZ, sito na localidade de Vila Moreira, Alcanena, e que este reconheceu como seus. Tais objectos foram entregues ao ofendido em 06/01/2006 – cfr. fls. 733 a 749.

Do C.R.C do arguido AA consta que, por decisão datada de 07.10.2005 e por factos ocorridos a 09.10.2003, foi condenado nos autos de processo comum Singular, n.º .../03.6PATNV, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, como autor material de um crime de furto p.p. pelos artigos 203º, 204º, n.º 2 e) do C.Penal, na pena de sete meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de um ano e seis meses.

Por acórdão proferido a 06.03.2006 nos autos de processo comum colectivo que correu seus termos com o n.º .../04.3TBTMR, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar e por factos ocorridos na noite de 30 de Novembro para 1 de Dezembro de 2004, foi condenado, como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º e 204º, nº 2 e) do C.Penal, na pena de trinta meses de prisão.

Do C.R.C do arguido CC consta que, por decisão datada de 18.02.2005 e por factos ocorridos a 05.06.2002, foi condenado nos autos de processo comum Singular, n.º .../02 0GDABT, do 3º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, como autor material de um crime de condução ilegal e detenção ilegal de arma, na pena de multa global de cem dias à taxa diária de 2,50€.

Por acórdão proferido a 06.03.2006 nos autos de processo comum colectivo que correu seus termos com o n.º .../04.3TBTMR, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar e por factos ocorridos na noite de 30 de Novembro para 1 de Dezembro de 2004, foi condenado, como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203 e 204º, nº2 e) do C.Penal, na pena de trinta meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de quatro anos, sujeita a regime de prova.

Do C.R.C do arguido DD consta que, por decisão datada de 29.11.2002 e por factos ocorridos a 22.08.2002, foi condenado nos autos de processo comum Singular, n.º .../01.4PATNV, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de oitenta dias de multa à taxa diária de 3€. (pena já extinta por decisão datada de 14.07.2003)

Do C.R.C do arguido EE consta ter sido condenado, por decisão datada de 21.02.2000 e por factos ocorridos a 08.01.2000, em Amtsgericht Wuppertal; por decisão datada de 09.07.2003 e por factos ocorridos a 05.11.2002, em Amtsgericht Wuppertal;

Factos não provados
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa designadamente:
Factos 1. da acusação – Na posse de tais objectos, levaram os mesmos para a residência do AA.
Na posse dos demais objectos o arguido AA vendeu-os ao UU e a outros indivíduos a fim de obter dinheiro para gastar e comprar produtos estupefacientes para seu consumo.

Factos 2. da acusação – Por outro lado, na noite de 10 para 11 de Outubro de 2004, o arguido BB juntamente com o II, deslocaram-se até ao edifício da Biblioteca Municipal de Torres Novas, sito no Largo do Salvador, nesta cidade de Torres Novas, com o pretexto de se apoderarem de quantias em dinheiro e objectos de valor ali existentes.
Chegados ao local, dirigiram-se às traseiras do edifício, local onde partiram dois vidros de uma janela ali existente.
Através da janela acederam ao interior daquele edifício, tendo-se apoderado dos seguintes objectos que retiraram dos vários gabinetes ali existentes: um computador CPU «F... S...», um Scanner «H...P...», um leitor de DVDs MP3 «S...» e vinte e quatro DVDs, no valor total de €2.900,00 (dois mil e novecentos Euros) – cfr. fls. 69.
Na mesma ocasião arrombaram a caixa registadora e a máquina de café retirando do seu interior a quantia de € 70,00 (setenta Euros) em moedas.
Na posse destes objectos os dois arguidos retiraram-se do local, e após repartiram os mesmos entre si, ficando o arguido BB com o computador e o II com o Scanner.
O BB vendeu posteriormente o referido computador em troca de dinheiro para adquirir produtos estupefacientes para seu consumo.
Factos 3. da acusação – Que o arguido AA tenha participado nos factos relatados no ponto 3 da acusação. Que o arguido CC tenha gasta tais quantias na aquisição de produtos estupefacientes.
Factos 5. da acusação - Que, na posse destes objectos referidos no ponto 5 da acusação o arguido os vendeu ao arguido AAA por um valor que não foi possível determinar, mas inferior a € 500,00 a fim de obter dinheiro para adquirir produtos estupefacientes para seu consumo.
Que o AAA apesar de bem conhecer o BB e saber que este não trabalhava e não tinha qualquer fonte de rendimentos, e que era consumidor habitual de produtos estupefacientes, decidiu adquirir aqueles objectos por um preço muito inferior ao seu real valor a fim de, posteriormente, os revender a preço superior e beneficiar da diferença obtida com essa revenda.

Factos 7. da acusação – que, nos factos descritos neste ponto o arguido AA se tenha apropriado de e de vários C.D.’s com música diversa.
Factos 9. da acusação – que o arguido AA pretendia apoderar-se de bens que ali encontrasse.
Factos 10. da acusação – No dia 15 de Julho de 2005, pelas as 5H10 os arguidos AA e BB, na sequência de decisão que tomaram em conjunto, deslocaram-se até ao estabelecimento comercial de venda de electrodomésticos pertencente à firma denominada «A. Santos e J. Lopes, Lda.» da qual era gerente BBB, sito na Avenida 8 de Julho, em Torres Novas, com o propósito de se apoderarem de dinheiro e outros objectos de valor que ali encontrassem.
Ali chegados, os dois arguidos fazendo uso de ferros que traziam consigo, forçaram a porta de entrada de acesso a tal estabelecimento.
Porém, de imediato o alarme do referido estabelecimento foi accionado.
Pelo que, com receio de ser detectado, o arguidoBBpôs-se em fuga em direcção de um descampado por trás do estabelecimento denominado «Sapataria 999».
Por sua vez, o arguido AA escondeu-se atrás de um veículo automóvel existente no local.
Porém, alertados pelo alarme, dirigiram-se àquele local o agente da PSP., CCC, que avistou o arguido AA a esconder-se atrás daquela viatura e o deteve.
Por sua vez, na mesma ocasião, passava naquele local o cantoneiro de limpeza da Câmara Municipal, DDD, que avistou o arguido BB a fugir do local em direcção ao descampado por trás da sapataria «999» e procedeu posteriormente ao seu reconhecimento pessoal – cfr. auto de reconhecimento de fls. 1059 a 1060.
O ofendido BBB, tinha naquela altura no interior do seu estabelecimento comercial mercadoria e valores que avaliou em € 75.000,00 (setenta e cinco mil Euros).
Factos 11. da acusação – Que o arguido AA tenha participado na prática dos factos referidos no ponto 11 da acusação e que o arguido BBtenha transportado os objectos daí subtraídos para a residência do AA.

Factos 12. da acusação – Na noite de 27 Novembro de 2005, o arguido BB, deslocou-se até à «Escola Secundária Maria Lamas», sita na Rua da Escola Secundária, nesta cidade de Torres Novas.
Ali chegado entrou no interior das instalações da escola saltando por cima da vedação que cerca todo o recinto da escola com cerca de 2,50 a 3 m de altura.
No interior do recinto dirigiu-se à parte lateral do edifício da escola, tendo aberto uma das portas do 1.º piso.
No interior do edifício o arguido arrombou as portas de acesso aos serviços administrativos, e secretarias e remexeu secretárias e armários em busca de dinheiro e outros objectos de valor.
Acabou por se apoderar de um telemóvel marca «M...» modelo «E1000» com o IMEI ..., com respectivo carregador, auricular e manual de instruções avaliado em € 189,90 (cento e oitenta e nove Euros e noventa Cêntimos) e de uma máquina fotográfica marca «Sony» no valor de € 400,00 (quatrocentos Euros).
Na posse destes objectos o arguido retirou-se do local.
Posteriormente, contactou com o arguido GG, a quem se propôs vender o mesmo telemóvel pelo preço de € 100,00 (cem Euros).
Apesar de conhecer o BB e saber que este se encontrava desempregado e sem modo de vida definido, o GG decidiu comprar o aludido telemóvel, pois pretendeu beneficiar com tal aquisição, já que o preço que pagou era muito inferior ao que teria de desembolsar caso adquirisse o mesmo telemóvel em estabelecimento comercial.
Factos 13. da acusação – que o arguido AA tenha actuado, nesta situação, conjuntamente com o arguido BB.
Factos 14. da acusação – No período de Janeiro de 2004 a Dezembro de 2005 e até à respectiva detenção, os arguidos após se apoderarem dos objectos subtraídos aos ofendidos, e por forma a obterem dinheiro para o seu consumo com a respectiva venda, contactaram com o arguido UU a quem entregaram vários daqueles objectos.
Este recebeu tais objectos, designadamente telemóveis, electrodomésticos e outros objectos provenientes de furtos praticados pelos arguidos e outros indivíduos não identificados, sabendo da sua proveniência ilícita e com o propósito de os revender a fazer suas as quantias resultantes de tais vendas.
Quis obter para si um benefício resultante da venda daqueles objectos por um preço muito inferior ao que teria de despender caso os adquirisse no comércio.
Por sua vez, o arguido UU previu e quis nas circunstâncias atrás descritas, comprar ao BB, AA e a outros indivíduos, os objectos que estes lhe entregavam provenientes de furtos praticados, sabendo perfeitamente que estes objectos eram provenientes de furtos.
Porém, apesar de conhecer a respectiva proveniência, o arguido quis comprar aqueles objectos a fim de posteriormente os revender e lucrar com tal revenda.
Actuou com o propósito de obter para si um benefício patrimonial, correspondente à diferença do preço que pagou e o valor real dos objectos, a que sabia não ter direito.
Que o GG suspeitasse da proveniência ilícita do objecto (telemóvel) que comprou, tendo decidido adquiri-lo para beneficiar da compra por um preço inferior ao que teria de despender normalmente numa loja.

Antes de avançar no conhecimento das questões de fundo postas pelos recorrentes, cumpre averiguar preliminarmente da validade do acórdão recorrido, taxado de nulo pelos recorrentes, quer por não se referir à situação de prisão preventiva quer por haver condenado um deles por receptação que não constava da acusação.
Mas no despacho do relator foi suscitada a questão da nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia e deficiente fundamentação da sentença – art.ºs 379.º, n.º 1, a), e c), do Código de Processo Penal.
Reitera-se agora tal ponto de vista que se explicita de seguida.
Como flui do já exposto, no acórdão recorrido tem-se como adquirido, além do mais, que:
«do C.R.C do arguido AA consta que, por decisão datada de 07.10.2005 e por factos ocorridos a 09.10.2003, foi condenado nos autos de processo comum Singular, n.º.../03.6PATNV, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, como autor material de um crime de furto p.p. pelos artigos 203º, 204º, n.º 2 e) do C.Penal, na pena de sete meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de um ano e seis meses.
Por acórdão proferido a 06.03.2006 nos autos de processo comum colectivo que correu seus termos com o n.º .../04.3TBTMR, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar e por factos ocorridos na noite de 30 de Novembro para 1 de Dezembro de 2004, foi condenado, como autor material de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º e 204º, nº 2 e) do C.Penal, na pena de trinta meses de prisão.»

E, ao proceder à quantificação das penas aplicadas afirma mais adiante:
«Cúmulo das penas
Nos termos do disposto no artigo 77º, n.º 1, do Código Penal “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
Neste caso, a pena aplicável terá como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de penas de prisão e 900 dias tratando-se de penas de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, conforme o disposto no art.º 77º, n.º 2, deste mesmo diploma.
Nos autos, atentas as regras legais precedentemente expostas, a pena abstracta aplicável ao concurso é a de prisão de três a seis anos e dez meses e três a dez anos e seis meses de prisão respectivamente para o arguido AA e para o arguido BB.
Considerando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, as circunstâncias em que os crimes foram praticados, considera-se adequada a pena única de quatro anos e seis meses de prisão e de cinco anos de prisão, para cada um dos citados arguido AA e BB, respectivamente.»

Acontece que nesta operação de cúmulo jurídico não é feita qualquer menção às referidas condenações anteriores aplicadas ao arguido AA.
Mas, a dar fé ao que consta dos factos provados, aquelas decisões em que foi condenado – a sentença não esclarece, como devia, se com trânsito em julgado ou sem ele – tiveram lugar respectivamente em 7/10/2005 e 6/3/2006, enquanto os factos a que se reportam estes autos foram por ele praticados entre Fevereiro de 2004 e Maio de 2005, ou seja, seguramente, em qualquer caso, isto é, tenham ou não as mesmas já transitado em julgado, antes do trânsito em julgado daquelas decisões condenatórias.
Significa isto que, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, aqueles crimes por que o arguido em causa foi condenado, se encontram com os aqui objecto de julgamento numa situação de concurso, pelo que se impunha ao tribunal recorrido a «condenação numa única pena», o mesmo é dizer a efectivação do respectivo cúmulo jurídico nos termos daquele dispositivo legal.
Assim sendo, o tribunal, neste particular, não havendo levado ao cúmulo que efectuou as penas parcelares impostas naqueles processos, omitiu pronunciar-se sobre questão que não podia deixar de conhecer, pelo que o acórdão está ferido de nulidade nos precisos termos do citado artigo 379.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal.
Ora, vindo posta em causa no recurso, nomeadamente, a medida concreta da pena única aplicada àquele recorrente, logo se vê que a verificação de tal nulidade afecta a essência do acórdão que recorrido pelo que se impõe a sua anulação.

Para além disso, e agora no que se reporta ao recorrente BB, não é feita alusão alguma nos factos provados aos respectivos antecedentes criminais, de resto como é lembrado na motivação de recurso respectiva.
E, ao operar o doseamento concreto das penas, o tribunal recorrido estranhamente omite qualquer referência aos antecedentes criminais deste recorrente como o comprova o texto respectivo:
«(…)
Quanto aos arguidos AA, BB e CC, a ilicitude dos factos, a ausência de qualquer reparação, a intensidade dolosa, a reiteração quer patenteada nos autos quer comprovada pelos certificados de registo criminais (AA e CC) tornam prementes as necessidades de prevenção geral, bem como, as exigências de reprovação dos crimes, – o que desde logo também afasta a punição por multa nos casos legalmente permitidos – não olvidando, como referido, que a pena tem de ser orientada em função da culpa concreta do agente e que deve ser proporcional a esta, em sentido pedagógico e ressocializador, consideram-se adequadas as seguintes penas (…)».

O que, tudo visto, demonstra, por um lado que o tribunal não incluiu no elenco dos factos todos os que relevariam para a decisão, em violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, do citado diploma adjectivo. E porque assim, também a fundamentação da decisão naquele ponto de quantificação das penas, mormente da pena aplicada ao recorrenteBBse manifesta deficiente, já que a consideração dos antecedentes criminais é elemento não desprezível nessa operação delicada que é a quantificação da pena, tal como lembra o artigo 71.º, n.º 2, e) e f) do Código Penal, nomeadamente.
E, tendo em conta que a medida da pena é também para este recorrente o objectivo central do respectivo recurso, logo se vê que a deficiência compromete decisivamente a apreciação do recurso.
Esta conclusão leva a ter como prejudicado o conhecimento das demais questões postas pelos recorrentes.

3. Termos em que:
a) Na procedência da falada questão prévia, anulam o acórdão recorrido, para que, com os mesmos juízes se possível, outro seja proferido em que sejam suplantados os vícios apontados – nomeadamente a efectivação do cúmulo jurídico omitido e nova fundamentação na concretização da pena do recorrente BB– e/ou outros que sejam considerados, com as consequências legais.
b) Julgam prejudicado o conhecimento das demais questões em ambos os recursos.
Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Fevereiro de 2007

Pereira Madeira (Relator)
Simas Santos
Santos Carvalho