Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036833 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | LOCATÁRIO POSSE PRECÁRIA DEFESA ARRENDAMENTO CESSIONÁRIO DIREITO DE RETENÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199711270005972 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arrendatário não é possuidor, mas mero detentor, possuidor precário ou possuidor em nome de outrem, relativamente ao prédio arrendado, tendo o artigo 1037 n. 2 do CCIV66 carácter manifestamente excepcional. II - A situação de subarrendatário ou cessionário do prédio arrendado, quando o senhorio não tenha tido comunicação do subarrendamento ou cessão, não o tenha autorizado, nem tenha reconhecido o subarrendatário ou cessionário como tal, não pode, obviamente, ser melhor que a do arrendatário, no que respeita à posse do local arrendado. III - O direito a benfeitorias, que o artigo 1273 do CCIV66 reconhece ao possuidor (de boa ou má fé), não pode ser invocado pelo mero detentor ou possuidor em nome de outrem. IV - Consequentemente, não pode esse detentor arrogar-se o direito de retenção do armazém onde terá feito obras que se poderiam qualificar como benfeitorias úteis, até ser pago do seu valor pelo respectivo proprietário. V - O subarrendatário ou cessionário do local arrendado, que não foi reconhecido como tal pelo senhorio, ou cujo subarrendamento ou cessão não foram comunicados ao senhorio e por este autorizados, não pode opor embargos de terceiro à execução do despejo desse local. | ||