Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B597
Nº Convencional: JSTJ00036833
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: LOCATÁRIO
POSSE PRECÁRIA
DEFESA
ARRENDAMENTO
CESSIONÁRIO
DIREITO DE RETENÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
BENFEITORIA
Nº do Documento: SJ199711270005972
Data do Acordão: 11/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O arrendatário não é possuidor, mas mero detentor, possuidor precário ou possuidor em nome de outrem, relativamente ao prédio arrendado, tendo o artigo 1037 n. 2 do CCIV66 carácter manifestamente excepcional.
II - A situação de subarrendatário ou cessionário do prédio arrendado, quando o senhorio não tenha tido comunicação do subarrendamento ou cessão, não o tenha autorizado, nem tenha reconhecido o subarrendatário ou cessionário como tal, não pode, obviamente, ser melhor que a do arrendatário, no que respeita à posse do local arrendado.
III - O direito a benfeitorias, que o artigo 1273 do CCIV66 reconhece ao possuidor (de boa ou má fé), não pode ser invocado pelo mero detentor ou possuidor em nome de outrem.
IV - Consequentemente, não pode esse detentor arrogar-se o direito de retenção do armazém onde terá feito obras que se poderiam qualificar como benfeitorias úteis, até ser pago do seu valor pelo respectivo proprietário.
V - O subarrendatário ou cessionário do local arrendado, que não foi reconhecido como tal pelo senhorio, ou cujo subarrendamento ou cessão não foram comunicados ao senhorio e por este autorizados, não pode opor embargos de terceiro à execução do despejo desse local.