Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00032484 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO FRIEZA DE ÂNIMO MOTIVO FÚTIL ARMA PROIBIDA LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711190011993 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 359/95 | ||
| Data: | 07/15/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 13 ARTIGO 14 ARTIGO 72 ARTIGO 132 N2 F G ARTIGO 137 ARTIGO 260. CP95 ARTIGO 40 ARTIGO 275 N2. CPP87 ARTIGO 4 ARTIGO 71 ARTIGO 74 ARTIGO 76 ARTIGO 77 ARTIGO 78 ARTIGO 127 ARTIGO 283 N3 ARTIGO 284 N2 A ARTIGO 374 ARTIGO 375 ARTIGO 410 N2 C ARTIGO 412 N2 A. CPC67 ARTIGO 28 N2 ARTIGO 29 ARTIGO 40 N2. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ARTIGO 1 N1 B ARTIGO 3 N1 A. DL 121/76 DE 1976/02/11 ARTIGO 1 N1 N2. DL 48/95 DE 1995/03/15 ARTIGO 13. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1997/02/06 IN DR DE 1997/03/06. ACÓRDÃO STJ DE 1984/07/10 IN BMJ N339 PAG233. ACÓRDÃO STJ DE 1989/04/05 IN DR DE 1989/05/12. ACÓRDÃO STJ DE 1996/03/06 IN BMJ N455 PAG246. ACÓRDÃO STJ DE 1996/06/10 IN BMJ N459 PAG188. ACÓRDÃO RL DE 1996/07/23 IN CJ ANOXXI TII PAG154. | ||
| Sumário : | I- Dentro da interpretação que fez o acórdão obrigatório de 6 de Fevereiro de 1997 (DR de 6 de Março de 1997) e no referente a um homicídio cometido em 17 de Junho de 1995, não era "arma proíbida" uma pistola de calibre 8 mm transformada para 6,35, não manifestada nem registada. II- Não pode dizer-se que actuou com "frieza de ânimo" (alínea g) do n. 2 do artigo 132 do CP de 1982) quem matou irritado, inclusive, por a vítima lhe estar a urinar contra a parede da sua discoteca. III- No caso, isso sim, "o motivo foi fútil" (alínea c) do preceito). IV- No caso de litisconsórcio necessário, há uma acção com pluralidade de autores ou de réus; no voluntário, existe uma acumulação de acções, conservando cada litigante a sua independência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, em formação colectiva, respondeu o arguido A, casado, nascido a 27 de Outubro de 1956, preso preventivamente desde 17 de Junho de 1995 e antes de preso residente em, Odivelas, natural de Miragaia - Porto, com os restantes sinais, identificados nos autos, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio voluntário qualificado, previsto e punido nos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas c) e f) do Código Penal de 1982 e artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas f) e g) do "Código Penal de 1995"; e de um crime de posse e uso de arma proibida, previsto e punido no artigo 260 do Código Penal de 1982 e no artigo 275, ns. 1 e 2 do "Código Penal de 1995". O pai da vítima B, admitido como assistente, aderiu integralmente à acusação pública. C e D, na qualidade de pais da vítima, B, deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, visando obter condenação deste no pagamento de 20812200 escudos. Pelo acórdão de 15 de Julho de 1997 (folhas 511-540 dos autos) foi decidido: 1.1. Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado previsto e punido nos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alínea c) do Código Penal de 1982, na pena de catorze anos de prisão; 1.2. Julgar extinto o procedimento criminal relativamente ao crime previsto e punido no artigo 260 do Código Penal de 1982, Decreto-Lei 207-A/75 de 17 de Abril; 1.3. Condenar o arguido pela prática de detenção e uso de uma pistola de calibre 6,35 milímetros sem autorização ou licença, integrando contra-ordenação previsto e punido nos artigos 66 do Decreto-Lei 37313, de 11 de Fevereiro de 1949, artigos 6 e 7 do Decreto-Lei n. 399/93, de 3 de Dezembro, na coima de 2000 escudos. 1.4. Julgar procedente a acção civil e, consequentemente: 1.4.1. Condenar o arguido a pagar a cada um dos demandantes a quantia de 2000000 escudos, pelos danos morais por eles sofridos, a quantia de 3000000 escudos aos dois, pelo dano resultante da lesão do direito à vida do Renato, a quantia de 318200 escudos a título de danos patrimoniais e ainda uma quantia a liquidar em execução de sentença quanto aos lucros cessantes. 1.5. Declarar perdido a favor do Estado o projéctil apreendido e examinado nos autos, por se tratar de um objecto que pelas suas características pode voltar a ser usado para o cometimento de novos crimes. 2 - Inconformado, interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal extraindo as seguintes conclusões da motivação apresentada: 2.1. O diálogo entre o arguido e o B mal se tinha iniciado, quando este foi atingido no rosto, rectius pelo tiro no rosto e apenas tinha pronunciado "porque és tu que..." não chegando a terminar a frase (ns. 7 e 8 da matéria de facto). 2.2. Estas palavras não são ofensivas, nem agressivas, nem amedrontam ninguém. 2.3. O arguido e a vítima não se conheciam, não se davam bem nem mal, nem tinham motivos de desentendimento porque se viram apenas naquela noite pela 1. vez na "Discoteca" (n. 27). 2.4. O B era calmo com carácter simpático e honesto (32). 2.5. O arguido era tido como homem calmo e amigo dos seus amigos e de família e pelo que consta do processo (mesmo que irritado) não tinha razões para ser inimigo e muito menos para disparar sobre a vítima (n. 40). 2.6. A Discoteca situava-se num local perto da cidade de Vila Franca de Xira, mas afastada de casas e da Polícia (n. 28), ocorrendo nestas circunstâncias que se faça xi-xi, sem admiração de maior, na parede ou junto às instalações. 2.7. Urinavam para a parede da Discoteca com frequência e às vezes não um só cliente, mas às vezes vários como no caso dos autos que eram: B, o E e o F (n. 5). 2.8. O recorrente há cerca de 20 anos que exercia as funções de porteiro em Discotecas, Lisboa, Odivelas e nunca antes tinha tido qualquer problema com a autoridade policial (n. 39). 2.9. Aliás, é delinquente primário (n. 42), tem bom comportamento na cadeia até onde ajuda outros presos (n. 44). 2.10. O arguido, mesmo irritado, homem calmo perante o B calmo não tinha móbil para o matar nem para o desejar matar. 2.11. Por isso o desígnio ou intenção de matar está fundadamente afastado, sob pena de se entrar em contradição com todos os factos alinhados, até porque o arguido já que se fala em irritado, foi irritado que se dirigiu aos 3 urinantes (n. 6). 2.12. Porém, a nenhum deles molestou, com eles discutiu, ou sobre eles disparou, em iguais circunstâncias de tempo, modo e lugar e relaciosamente de ocasião, que teve com o B. 2.13. Por isso todos os factos afastam a intenção de matar em qualquer das modalidades previstas no artigo 14 do Código Penal. 2.14. Além disso o disparo feito a menos de 1 metro e a caminharem cara a cara um para o outro (n. 9), fazia entrar o projéctil de frente e horizontalmente na cabeça da vítima se fosse esta a parte do corpo que se desejava atingir. 2.15. E nunca de baixo para cima e da esquerda para a direita (n. 10), visto que a vítima, como foi referido, era mais baixa que o recorrente. 2.16. Há matéria de facto que o Tribunal não apurou e deixou sem explicação o que é tão indispensável à física como à boa decisão da causa, como seja, os factos que determinaram aquela trajectória do projéctil. 2.17. Só os factos confessados pelo arguido podem dar razão à trajectória e à morte, isto é, ter havido luta inicial, e então devido aos movimentos incontrolados, saiu o tiro de baixo para cima e da esquerda para a direita. 2.18. E por disparo incontrolado, porque a arma atraiçoou quem a manejou travada, ou não. 2.19. Está desajustada, sem nexo, sem explicação, sem verosimilhança, sem propósito, o recorrente ter disparado quando o diálogo se estava a iniciar, situação que se deve ao silêncio que as testemunhas presenciais mantinham sobre a forma exacta como as coisas se passaram. 2.20. Aliás se o recorrente matasse como o douto Acórdão faz crer, já tinham ocorrido muitos casos idênticos, porque o hábito de urinar contra a parede era habitual, e tinha ocorrido centenas de vezes. 2.21. Daí que sem este facto foi a motivação do recorrente, e em consequência foi este o motivo, e assim não foi este o motivo fútil. 2.22. O arguido, como os autos nos deixam crer, matou por acidente, foi uma desgraça da sua vida. 2.23. Foi acto seu, sem o desejar, sem necessitar fazê-lo, sem sequer contar que ia acontecer consigo uma coisa daquela gravidade. 2.24. Por isso e face a todas estas conclusões, o Acórdão padece de erro notório na apreciação da prova, por ser inaceitável, segundo as regras da experiência que o arguido tivesse previsto a morte da vítima como efeito da agressão, o que se diz fundamentado em todos os factos atrás enunciados. 2.25. Por isso defende o arguido que o seu crime é o previsto e punido pelo artigo 137 do Código Penal. 2.26. Se por mera hipótese viesse a ser condenado por homicídio doloso, já que o motivo fútil é escancaradamente inconsequente com todos os factos descritos, então a sua pena não deverá ser superior a 8 anos, atendendo às circunstâncias atenuantes ocorridas nos factos (33 a 44 da matéria de facto) artigo 131 do Código Penal). 2.27. O Pedido Cível foi formulado fora de prazo conforme artigos 284 e 77, n. 1, do Código de Processo Penal. 2.28. Caso fosse atendível a indemnização total, não deve ultrapassar os 4500 contos, acrescidos das despesas do funeral, porque o recorrente é pobre. 2.29. É neste sentido que os factos devem ser entendidos e as normas dos artigos 14, 70, 71, 131, 132, 137, n. 1, do Código Penal e dos artigos 412, 284 e 75, n. 1, do Código de Processo Penal aplicados, porque o douto Acórdão recorrido, não obstante ser douto, ao interpretar e aplicar erradamente e só dando movimento ao presente recurso será feita a indispensável justiça. 3 - Também inconformado, interpôs recurso o Ministério Público, concluindo como segue a respectiva motivação: 3.1. O Acórdão recorrido não enferma de quaisquer irregularidades, insuficiências das contradições de factos provados e não provados. 3.2. O arguido agiu com "frieza de ânimo" e determinando por "motivo fútil ou torpe", nos termos das alíneas c) e g) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal. 3.3. Actua dentro daquele circunstancionalismo o agente que, à "queima roupa", friamente e sem razão suficiente, disparar um tiro de pistola no rosto da vítima que nada fez ou provocou, tendo apenas urinado nas imediações da porta da Discoteca em que o arguido trabalhava. 3.4. A conduta do arguido qualifica-se também pela alínea g) do n. 2 do artigo 132 do Código Penal, quando ele age com perfeita noção do meio empregue, nas características e potencialidades, designadamente quando se trata de uma arma de fogo que, por ser proibida e constituir crime autónomo, igualmente qualifica o homicídio - alínea f) do n. 2 do mesmo artigo. 3.5. A posse, detenção e uso de arma de fogo de calibre 6,35 milímetros que fora transformada a partir de outra de calibre de 8 milímetros, não podendo ser registada, manifestada com objecto de licenciamento como arma de defesa, é uma arma proibida para efeitos do artigo 275, do Código Penal, não estando abrangida pelo AC. 3/97 do Supremo Tribunal de Justiça. 3.6. O arguido cometeu, para além do crime de posse e uso de arma proibida, o crime de homicídio voluntário qualificado, previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns. 1 e 2, alíneas c) e g) do Código Penal. 3.7. A pena unitária de 18 anos de prisão aplicada ao arguido mostra-se equilibrada, justa, legal e necessária para reprovar a sua conduta mais grave, fazendo-o sentir o desvalor da sua acção, bem como apta a prosseguir fins de prevenção geral. 4 - O Magistrado do Ministério Público juntou resposta à motivação do arguido, concluindo pela improcedência do recurso por este interposto, em parte com repetição da que dissera nas conclusões do seu próprio recurso, considerando a pena imposta no acórdão recorrido equilibrada, legal e necessária, mas sem prejuízo do que alegara quanto à medida da pena; mais alegando que o acórdão não violou a lei, igualmente sem prejuízo do que fizera valer no recurso por ele interposto, incluindo a petição de agravamento da pena decretada. 5 - Também o assistente C veio dizer que aderia ao recurso do Ministério Público, por concordar plenamente com a sua motivação, conclusão e pedido e, contra-motivando o recurso do arguido, conclui deste modo: 5.1. Alega o arguido que não agiu com dolo, porém ficou provado em audiência e não foi através da confissão daquele que este disparou uma arma de fogo, a qual trazia consigo, sabendo que a mesma tinha uma bala na câmara, por si ali posta momentos antes e igualmente ficou provado que o arguido sacou da dita pistola disparando a mesma na direcção do malogrado B e a menos de um metro deste. 5.2. De igual forma ficou provado que o arguido agiu de forma descrita pelo facto do B ter estado a urinar junto à parede da Discoteca onde aquele trabalhava e tais factos, só por si, levam a concluir pela existência do dolo. 5.3. Consequentemente, nunca poderá o arguido ser condenado, como pretende, por homicídio negligente e o recurso dele não merece provimento. 6 - Subidos os autos a este Supremo Tribunal e após a vista do Ministério Público, nos termos do artigo 416 do Código de Processo Penal, que não suscitou qualquer questão ou circunstâncias impeditivas do conhecimento dos recursos, efectuou-se o exame preliminar no qual se verificou que nada obstava a esse conhecimento. Seguiram-se os vistos e procedeu-se à audiência com estrita observância do formalismo prescrito na lei de processo. Cumpre apreciar e decidir. 7 - Jurisprudência uniforme, pacífica e bem estabelecida deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações (cfr., por todos, o Acórdão de 10 de Julho de 1996, Processo n. 48675 - 3. Secção); sem prejuízo do conhecimento oficioso de vícios ou nulidades, ainda que não suscitados ou arguidos (BMJ 459, página 188). Importa, por conseguinte e por razões de ordem metodológica, proceder ao elenco das questões litigiosas a resolver. São as seguintes: 1. - Do recurso do arguido: erro notório na apreciação da prova, errado enquadramento jurídico-penal dos factos na norma incriminadora, medida da pena e dedução inatempada do pedido cível, montante da indemnização. 2. - Do recurso do Ministério Público, acompanhado pelo assistente: comissão de crime de posse e uso de arma proibida, qualificação do crime de homicídio com o concurso da agravante da arma previsto do artigo 132 do Código Penal; e medida da pena. 8 - É a seguinte a matéria de facto apurada pelo tribunal "a quo": 8.1. No dia 17 de Junho de 1995 cerca das 3 horas da madrugada, o B, nascido a 12 de Julho de 1968 e filho de C e D, entrou juntamente com um grupo de amigos - cerca de 10 pessoas -, no qual se encontravam também o E e F, testemunhas nos autos, na Discoteca denominada "....", sita na rua 2 de Abril da cidade de Vila Franca de Xira. 8.2. Nessa Discoteca trabalhava como porteiro/segurança e fadista, o arguido A, o qual nessa noite estava de serviço, recebeu à entrada do referido estabelecimento o grupo acima identificado e acompanhou-o até ao interior da mesma, informando todos que era obrigatório um consumo mínimo de 600 escudos. 8.3. Então, a maior parte dos elementos do grupo saiu em virtude de não ter dinheiro para pagar esse consumo mínimo, mas o B, o E e o F permaneceram porque o B se ofereceu para pagar uma bebida aos três, o que fez. 8.4. Pediram então cada um deles, uma cerveja ao arguido, que os serviu aos três. 8.5. Cerca das 4 horas da madrugada, depois de terem bebido as cervejas, o B acompanhado do E e do F saíram para o exterior da referida Discoteca e então, apesar de a Discoteca possuir casa de banho, puseram-se os três a urinar de encontro à parede da mesma e em pontos separados entre si, sendo que o ponto mais distante não ficavam a mais de 15 metros da porta principal de acesso à mesma, e no sentido de quem saía da Discoteca e voltava para a sua direita, o B era o que se encontrava mais perto dessa porta principal, seguido do E e depois do F. 8.6. Nessa altura, o arguido saiu também para o exterior da Discoteca e apercebendo-se do que os três amigos estavam a fazer, dirigiu-se irritado para junto deles, enquanto dizia para o B que era o que estava mais próximo dele, com uma voz forte e grossa: "Então é aí que se mija?". 8.7. O B respondeu-lhe: "porquê és tu que...". 8.8. Não teve porém tempo para acabar a frase/resposta que estava a proferir porque nesse preciso momento, numa altura em que já se encontrava muito perto do arguido, foi atingido no rosto, por uma bala proveniente de uma pistola de calibre 6,35 milímetros que o arguido acabava de disparar contra ele. 8.9. Com efeito o arguido, porque se irritou com o facto de o B estar a urinar para a parede da Discoteca e quando se encontrava a cerca de um metro do B e a caminhar para ele, sacou com a mão direita de uma pistola de calibre 6,35 milímetros que tinha na sua posse e que nessa noite trazia consigo, colocada entre o cinto das calças e o seu corpo, na parte de trás, e premindo o gatilho, disparou "à queima roupa" um tiro contra aquele B, atingindo-o com uma bala na região do nariz. 8.10. Essa bala fez a trajectória na face do B: entrou na região do nariz, da esquerda para a direita, da frente para trás e de baixo para cima, até à articulação temporo-mandibular direita; uma vez aí fez o trajecto através do cérebro, da direita para a esquerda, para cima e para trás, tudo conforme consta do relatório da autópsia junto a folhas 106 a 110 e a folhas 437 a 441 dos autos, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 8.11. Em virtude desse disparo, o B caiu de costas no chão de imediato. 8.12. Em consequência deste disparo o B sofreu lesões traumáticas crânio-encefálicas, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. 8.13. A seguir ao disparo com a arma de fogo, o B foi assistido no Hospital de Vila Franca de Xira e também no Hospital de Santa Maria em Lisboa, para onde foi transportado, tendo falecido às 8 horas e 25 minutos do dia 17 de Junho de 1995, conforme consta também do Assento de Óbito junto a folha 62 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido. 8.14. Imediatamente após o disparo, o arguido desencaminhou a referida arma, escondendo-a ou levando-a para local não concretamente apurado, não tendo por esse facto a mesma sido encontrada. 8.15. No dia 17 de Junho de 1995 o arguido foi submetido a exame laboratorial, no Laboratório da Polícia Científica da Polícia Judiciária de Lisboa e revelou ter vestígios de "antimónio" nas mãos, conclusivo de ter efectuado disparo com arma de fogo, nas 48 horas que antecederam a colheita efectuada, conforme auto da diligência e relatório pericial juntos a folhas 28 e 64 a 66, cujos conteúdos se dão aqui por reproduzidos, os quais foram complementados pelos esclarecimentos prestados em audiência pelo senhor perito e por várias outras testemunhas presidenciais desse acto. 8.16. O arguido não tinha, à data da prática dos factos, qualquer licença de uso e porte de arma e a arma que usou era uma pistola semi-automática inicialmente de calibre 8 milímetros e destinada exclusivamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo ou alarme, posteriormente transformada de modo a disparar munições com projéctil de calibre 6,35 milímetros Browning, conforme se conclui do relatório pericial efectuado ao projéctil encontrado no cadáver do B, junto aos autos a folhas 378 a 380 e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 8.17. Essa pistola não se encontrava registada nem manifestada, nem era legalizável face à transformação que sofrera. 8.18. O arguido sabia que a detenção/posse ou uso de uma arma não registada nem manifestada e sem que se encontrasse habilitado ou autorizado para tal pelas autoridades competentes, não era permitido por lei na data dos factos. 8.19. Desde o início de Junho de 1995 e nos dias anteriores aos factos acima relatados, tinham ocorrido distúrbios na discoteca "...", com clientes da mesma, tendo por isso sido solicitada a intervenção de agentes da autoridade policial da P.S.P. de Vila Franca de Xira para restabelecer a ordem (conforme documentos juntos a folhas 189 a 192 e a folhas 197 e 198 dos autos cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido). 8.20. Essas situações de desacatos contribuíram para que o arguido no dia dos factos, andasse mais excitado e nervoso do que era habitual. 8.21. No dia 17 de Junho de 1995, o arguido tinha menos confiança na sua capacidade física que se encontrava nessa data diminuída, em virtude dum acidente de viação em 23, de Dezembro de 1994, que lhe tinha causado rotura dos ligamentos laterais e internos esquerdos do joelho esquerdo, com fracturas da respectiva rótula, tendo continuado já depois de preso, a fazer tratamentos de fisioterapia no Hospital Prisional de Caxias, conforme documentos juntos a folhas 153 a 155, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 8.22. Assim, na noite dos factos, a hora não concretamente apurada, o arguido colocou o carregador das munições na arma acima identificada e introduziu uma bala na câmara da mesma, guardando-a de seguida, entre o cinto das calças e o seu corpo, na parte de trás, como acima se descreveu. 8.23. Deste modo, quando puxou pela arma que trazia à cintura e premiu o gatilho, disparando contra o B da forma acima descrita a cerca de um metro deste, a respectiva bala já se encontrava na câmara. 8.24. O arguido bem sabia que a arma de fogo utilizada nas circunstâncias em que o fez, era meio idóneo e potencial para tirar a vida ao B e ao efectuar esse disparo, de noite e a curta distância do B (cerca de um metro), admitiu como possível atingi-lo e desse modo causar-lhe a morte e mesmo assim disparar, conformando-se com tal desaprovado a conduta do B de urinar para a parede da discoteca. 8.25. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo proibida por lei a sua conduta. 8.26. No local dos factos e na hora do disparo a iluminação existente era a proveniente de candeeiros públicos e dois/três candeeiros colocados na parede frontal da Discoteca "..." a iluminar a entrada na mesma, permitindo assim reconhecer uma pessoa que se encontrava numa distância até cerca de 5/10 metros. 8.27. O B, os seus amigos E e F não conheciam o arguido, à data dos factos e era a primeira vez que frequentavam aquela Discoteca. 8.28. A Discoteca situava-se num local perto da cidade de Vila Franca de Xira, sendo que a casa de habitação mais perto dessa Discoteca ficava a cerca de 50 metros de distância e o posto da P.S.P. de Vila Franca de Xira, distava desse estabelecimento cerca de 500/600 metros. 8.29. O G, irmão do B, chegou ao local dos factos quando o B ainda se encontrava caído no chão, em frente da Discoteca e falou com o arguido perguntando-lhe "quem é que bateu no meu irmão?", tendo este negado ter-lhe feito qualquer mal. 8.30. Na data da morte o B não se encontrava influenciado pelo álcool, conforme resulta do conteúdo do relatório da autópsia, já acima referido. 8.31. O B faleceu com 26 anos de idade, no estado de solteiro, sem ter deixado qualquer descendente/filho, ou cônjuge, conforme resulta do seu assento de nascimento, certidão de óbito e da escritura de habilitação de herdeiros, junto aos autos a folhas 49, 62 e 444 a 447, cujos conteúdos se dão aqui por reproduzidos. 8.32. O B nasceu e criou-se em Vila Franca de Xira e sendo embora de etnia cigana, estava perfeitamente integrado na comunidade Vilafranquense, sendo estimado por todos quantos com ele lidavam, por ser um jovem calmo, com carácter, simpático e honesto. 8.33. O B até à sua morte sempre viveu com os pais e a sua morte deixou estes profundamente transtornados. 8.34. Em Junho de 1995, o B trabalhava como operário fabril na firma "Petrocil - Reciclados Petroquímicos Limitada", com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, em Lisboa, ganhando por mês a quantia de 95000 escudos líquidos. 8.35. O B auferiu como rendimentos desse seu trabalho, durante o ano de 1994, a quantia global de 1238942 escudos e durante o ano de 1995, entre o dia 1 de Janeiro e o dia 16 de Junho, a quantia global de 756917 escudos, conforme documentos juntos a folhas 142 e 143, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 8.36. Com os rendimentos que auferia do seu trabalho o B contribuía mensalmente para pagar as despesas da casa onde vivia com os seus pais e ajudava estes regularmente, entregando-lhes quantias em dinheiro, em montantes não concretamente apurados. 8.37. À data da morte do B os pais deste eram vendedores ambulantes em feiras e viviam com outro filho, o G, para além do B. 8.38. Com o funeral do B os seus pais gastaram a quantia de 318200 escudos, conforme documento junto a folha 144, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 8.39. O arguido há cerca de 20 anos que exercia as funções de porteiro tendo trabalhado noutras discotecas, nomeadamente de Lisboa e de Odivelas e nunca antes tinha tido qualquer problema com a autoridade policial por causa do exercício dessas funções. 8.40. Era à data dos factos tido pelas pessoas das suas relações como um homem calmo e amigo da família e dos seus amigos. 8.41. O arguido tem presentemente 40 anos, é casado e tem três filhos menores os quais são presentemente sustentados pela sua mulher, que trabalha como empregada de mesa, ganhando cerca de 90 contos por mês. 8.42. O arguido é delinquente primário conforme resulta da C.R.C. junto a folha 44 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido. 8.43. Tem sofrido com os factos atrás relatados que cometeu, dos quais se mostrou arrependido em audiência de julgamento. 8.44. No estabelecimento prisional do Linhó onde se encontra, o arguido tem tido um bom comportamento, trabalhado no bar dos funcionários (documento de folha 443, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido), funções que normalmente são exercidas pelos reclusos em quem se deposita mais confiança e ajudando os outros presos quando sinistrados ou com problemas de saúde. 9 - Descritos os factos provados, procedeu o acórdão à descrição dos não provados, fazendo-se como segue: 9.1. Não se provaram os factos constantes da acusação, do pedido cível e acima não descritos, nomeadamente, e 9.2. Que cerca das 4 horas e 20 minutos, à porta da referida Discoteca "...", entre o arguido e o B tenha havido uma curta troca de palavras, para além das frases proferidas por ambos e referidas em 8.6. e 8.3.. 9.3. Que o arguido não tivesse qualquer motivo para agir como agiu. 9.4. Que à data da sua morte o B fosse a única companhia dos pais. 9.5. Que o B fosse a única ou a principal fonte de rendimentos do agregado familiar onde vivia. 9.6. Que os pais do B recebessem nensalmente, deste filho todo o salário por ele auferido e que entregassem apenas ao B para os gastos pessoais deste 10000 escudos por semana, em média. 9.7. Que o arguido se tivesse envolvido em discussão e zaragata com o B na noite dos factos, dentro ou fora da Discoteca e que tivesse sido agarrado pelo B à porta da Discoteca a sequência dessa discussão. 9.8. Que tivesse sido esse momento em que foi agarrado pelo B que tentou sacar da arma que trazia consigo. 9.9. Que a arma se tivesse disparado, inesperadamente, sem o arguido contar ou desejar fazê-lo ou que essa arma se tenha destravado, sem ele o saber, com o esforço de a retirar do sítio onde a tinha colocado (e que já acima se referiu, por ter ficado provado, ser o sítio localizado entre o cinto e o seu corpo, na parte de trás). 9.10. Que a arma usada pelo arguido na noite dos factos tivesse algum sistema de travagem da saída do projéctil para o exterior da mesma e que o arguido quando apertou o gatilho o tivesse feito convencido de que a arma se encontrava destravada e não podia produzir o disparo. 9.11. Que tivesse sido dentro do entulho duma camioneta que se encontrava estacionada perto da Discoteca, que o arguido tivesse escondido a arma logo após o disparo. 9.12. Que até àquela data dos factos acima relatados, o arguido nunca antes tivesse usado uma arma. 9.13. Que em desacatos ocorridos desde o início de Junho de 1995 na Discoteca "...", com clientes da mesma, conforme acima se referiu, tenham partido a porta dessa Discoteca ou tenham arrancado um candeeiro ou ameaçado de morte o arguido. 9.14. Que por causa desses desacatos, e por ter menos confiança na sua capacidade física o arguido andasse amedrontado na data dos factos. 9.15. Que tenham sido esses distúrbios e/ou a sua menor confiança nas suas capacidades físicas o único ou únicos motivos que levaram o arguido a carregar a pistola acima melhor identificada e a transportá-la consigo da forma também já acima relatada, na noite dos factos. 9.16. Que o arguido conhecesse ou se desse bem com o irmão do B, o G. 9.17. Que o acidente ocorrido em 23 de Dezembro de 1994, tivesse provocado ao arguido traumatismo e ferimentos cranianos e por causa desse acidente tenha sido operado duas vezes. 9.18. Que logo após o disparo e daquele se ter libertado da pistola tenha corrido para junto do G para fazer por ele o que fosse possível. 9.19. Que tenha ficado muito transtornado e aflito porque sabia que o B era boa pessoa e irmão do G. 9.20. Que logo após o disparo, o G, irmão da vítima, tenha agredido o arguido no local em que o B estava caído, rasgando-lhe nomeadamente uma orelha. 9.21. Que o arguido seja uma pessoa dotada de boa alma e de muita simpatia. 9.22. Que o arguido seja um homem amargurado e transtornado com a infelicidade que causou à vítima e família (sem prejuízo do sofrimento que os factos que cometeu lhe têm feito sentir, conforme acima se referiu e se deu como provado) e que apesar de tudo continue a ser estimado e considerado por todos os seus conhecidos, por ser uma pessoa dotada de grande sensibilidade e serenidade no trato com todas as pessoas das suas relações, e seus familiares. 9.23. Que o arguido tivesse ficado mentalmente afectado com a ocorrência e apavorado com receio de eventuais represálias. 10 - Munidos, como estavam agora, de todos os elementos necessários à decisão dos recursos, passemos à analise das questões litigiosas do elenco do anterior n. 7, começando, por ordem de prioridade lógica, pela do erro notório na apreciação da prova (artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal), suscitado no recurso do arguido. Para fazer valer a existência de tal erro, o recorrente remete para as conclusões reproduzidas nos pontos 2.1. a 2.23 do relato da matéria de facto, alegando ser inaceitável, segundo as regras da experiência, que tivesse previsto a morte da vítima como efeito da agressão (ponto 2.24), sublinhando, em particular, que todos os factos apurados afastam a intenção de matar em qualquer das modalidades do artigo 14 do Código Penal (ponto 2.13.); especulando com a trajectória da bala, com a distância a que foi disparado o tiro, com o facto de a arma ter atraiçoado quem a manejou e com o facto de ser desajeitado, sem nexo, sem explicação, sem verosimilhança, sem propósito, ter disparado quando o diálogo (com a vítima) se estava a iniciar, situação que se deve ao silêncio que as testemunhas presenciais mantiveram sobre a forma como as coisas se passaram. A latere, vai dizendo haver matéria de facto que o Tribunal não apurou e deixou sem explicação e que é tão indispensável à física como à boa decisão de causa, como seja os factos que determinaram a referida trajectória do projéctil. De tudo isto, pretende tirar a ilação de que matou por acidente, que não desejou o acto nem necessitava praticá-lo nem sequer contar que ia acontecer coisa de tal gravidade. Não lhe assiste qualquer razão. Como é sabido, o vício do erro notório na apreciação da prova (como os demais referidos no artigo 410, n. 2, do Código de Processo Penal) tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Relativamente ao texto da decisão, nada vemos que possa relevar o pretendido erro. O Tribunal, na descrição dos factos apurados e pertinentes para a decisão da causa, procedeu com manifesta clareza, sem lacunas nem contradições e curou de fundamentar a decisão no conspecto probatório de que se socorreu, onde avultam a prova principal e o testemunho das pessoas que presenciaram os factos. Em contrapartida, deu claramente como não provado factos que o recorrente ínvoca no recurso para fazer vincar a tese de um acidente, configurado de um homicídio a título de negligência, previsto e punido no artigo 1370, do Código Penal (cfr. pontos 9.7. a 9.9. do relato supra, da matéria não provada). Existe, por conseguinte, coerência perfeita entre a matéria provada e não provada, neste particular, sem lacunas ou contradições que façam duvidar do resultado a que chegou o Tribunal, no desempenho do seu poder de apreciação da prova em conformidade com o critério da livre convicção dos julgadores estatuído no artigo 127 do Código de Processo Penal, conquanto temperado pelas regras da experiência. E quanto a estas, também não vemos que possam tomar a apreciação feita sensível à crítica do ponto de vista da sua inverosimilhança ou arbitrariedade, ilogividade ou irracionabilidade. Casos como o revelado nos autos não são invulgares e acontecem com relativa frequência, como o comprova a experiência deste Supremo Tribunal. De resto, a intenção de matar constitui matéria de facto estranha à competência deste Supremo, quando, nomeadamente, ela resulta do acervo dos factos apurados na instância, avaliados na sua globalidade e com base no particular circunstancionalismo da espécie, sem intercessão de ponderosas razões para crer que as conclusões a que se chegou estão viciadas por fundados motivos de inverosimilhança ou ilogiscismo que possam razoavelmente transparecer do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência. A tese propagada pelo recorrente não é mais do que a sua própria apreciação e sem qualquer assento na realidade factológica. Dito de outra maneira, baseia-se num cerrado ataque às conclusões a que chegou a sentença recorrida em terreno fáctico. Em termos gerais - e como inúmeras vezes tem sido frisado por este Supremo Tribunal -, são totalmente irrelevantes as considerações que os recorrentes fazem no sentido de pretenderem discutir a prova feita no julgamento e de solicitarem que este Tribunal de recurso modifique tal prova e passe a aceitar como realidade aquilo que o interessado pretende corresponder ao sentido do que teria resultado do aludido julgamento. A decisão recorrida exprimiu-se em consonância com o artigo 374 do Código de Processo Penal, em particular através da indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O tribunal a quo enumerou rigorosamente as peças de convicção e a expressão intrínseca do decidido não denuncia quaisquer situações enquadráveis no n. 2 do artigo 410 do referido Código, por ser manifesto o seu rigor lógico a partir do quanto se provou e ostensiva a bondade da sua técnica. Enfim, cabe lembrar que este Supremo não pode exercer censura sobre as circunstâncias em que, no caso concreto, se determinaram os factos provados. Sobre o que fica dito, cf., entre outros, o Acórdão de 18 de Outubro de 1995, no Processo n. 45529. Ora, e analisando a descrição factológica que acima se reproduziu, não se vê em que medida o Tribunal de Vila Franca de Xira deixou de apurar matéria de facto ou deixou sem explicação factos que determinaram a trajectória da bala após o disparo da arma empunhada pelo arguido. O que acontece é que o Tribunal não aceitou a tese do arguido, no sentido de que houve luta inicial e que foi devido aos movimentos incontrolados que o tiro saiu de baixo para cima e da esquerda para a direita, em suma que foi o disparo incontrolado, porque a arma atraiçoou quem a manejou, travada, ou não. Tudo a fazer valer que a morte da vítima foi devida a acidente e não foi desejada. Aliás, todo este raciocínio não explica a razão pela qual o arguido colocou o carregador das munições na arma e introduziu uma bala na câmara, guardando-a de seguida entre o cinto das calças e o seu corpo e porque motivo, quando puxou da mesma e disparou contra a vítima, tal bala já se encontrava na câmara. Nenhuma circunstância válida se apurou que justificasse tal acto, designadamente que a vítima ameaçasse a integridade física do arguido e que este tivesse agido por instinto de defesa. Em conclusão: improcede a arguição do vício de erro notório na apreciação da prova e bem assim, o meio impugnatório que consiste no errado enquadramento jurídico-pessoal dos factos na norma incriminadora. Com o que podemos passar à análise da questão (suscitada no recurso do Ministério Público), relacionada com a decisão de julgar inverificado o crime de posse e uso de arma proibida e consequente repercussão do mesmo na agravação do homicídio face à alínea f) do artigo 132, 2 do Código Penal. 11 - Diz o Ilustre Magistrado recorrente que a arma empunhada pelo arguido era uma arma de fogo "clandestina" ou "vadia", que fora transformada a partir de uma pistola de calibre 8 milímetros, por forma a poder disparar munições de calibre 6,35 milímetros. Logo, tal arma estava fora dos circuitos regulares do comércio de armas de defesa e, consequentemente, subtraída à fiscalização e controle das autoridades competentes. Mais, a arma utilizada - e que ele possuía há algum tempo - sendo transformada a partir de uma arma própria para disparar munições de gás ou alarme jamais poderia ser objecto de manifesto, registo ou licenciamento. Razão pela qual se pugna que a posse, detenção e uso da arma em causa continua a constituir crime previsto e punido pelos artigos 260 do Código Penal de 1982 e 278 do Código Penal revisto. Neste sentido e não estando em oposição com o citado Acórdão 3/97 deste Tribunal, podem citar-se os seguintes Acórdãos: do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Junho de 1984, in Boletim do Ministério da Justiça 339/233, igualmente do Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Abril de 1989, in Diário da República, de 12 de Maio, da Relação de Lisboa, de 23 de Julho de 1996, in Col. Jur. XXI, II, 154. Mais conclusivo e determinante, com a mesma orientação, pode referir-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Março de 1996, in Boletim do Ministério de Justiça 45, 246, que classifica que uma arma de fogo, ainda que dentro do calibre legal de defesa, desde que tenha sido transformada a partir de outra, não podendo, por isso, ser manifestada nem registada, cai na previsão de arma proibida contida no artigo 260 do Código Penal de 1982, (agora 275). E a concluir, diz o Magistrado recorrente: "Pelo exposto, considerando que o arguido cometeu aquele crime, pela sua prática, deveria ter sido condenado em pena de prisão não inferior a um ano, metade da prisão máxima admissível. Não o tendo feito, o Tribunal recorrido violou os artigos 260 do Código Penal de 1982, 275 do Código Penal revisto, 374 e 375 do Código de Processo Penal. Em que pesa o brilho da argumentação do Magistrado recorrente, estamos em crer que, nas circunstâncias do caso concreto, a agravante reivindicada não pode razoavelmente proceder. Certo que a jurisprudência citada em apoio da pretensão (a que poderíamos acrescentar o Acórdão de 21 de Maio de 1997, nos "Sumários de Acórdãos", publicação organizada pelo Gabinete de Assessoria deste Supremo Tribunal de Justiça, n. 11, Maio de 1997, página 82) não é uniforme. Recentemente sofreu evolução e no sentido de que o simples facto de uma arma de fogo não poder ser legalizada por resultar de transformação de outra arma, de alarme ou destinada a deflagrar munições de gás, não a torna proibida para o efeito do disposto no artigo 260 do Código Penal de 1982 ou do artigo 275, n. 2, do Código Penal revisto (Acórdão de 22 de Maio de 1997, ibidem página 86). No caso vertente, a transformação operada na arma teve por efeito reduzir o calibre anterior à transformação, que era de 8 milímetros, passando a ter o calibre de 6,5 milímetros, essencial para, no critério legal, distinguir as armas de defesa, em princípio permitidas, das armas proibidas (artigos 1, ns. 1 alínea b) e 3; 1, alínea a) do Decreto-Lei n. 207-A/75 de 17 de Abril - prejudicar o juízo sobre a característica determinante da absoluta proibição. Não é menos certo que o artigo 275, n. 2, do Código revisto em 1995, ampliou o conceito de "armas proibidas", incluindo nestas as destinadas a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas. Mas, ao tempo dos factos esta disposição ainda não se encontrava em vigor. O Código revisto só entrou em vigor em 1 de Outubro de 1995 e os factos imputados ao arguido, nomeadamente os integrantes de crime principal (homicídio), ocorreram em 17 de Junho de 1995 (Cfr. artigo 13 do Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março). Seguramente que o artigo 260 da versão originária distinguia entre "armas proibidas" e "engenhos ou materiais próprios para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes". Por isso nos parece que o acórdão recorrido decidiu bem quando ponderou que a detenção e uso de pistola de calibre 6,35 milímetros, não manifestada nem registada não constituía, ao tempo, o crime previsto e punido no artigo 275, n. 2, do Código Penal de 1995 nem no artigo 260 da versão originária, dada a despenalização de tal conduta, fundamentada no Acórdão obrigatório n. 3/97 de 6 de Fevereiro de 1997. Objecta-se que uma arma com as características da utilizada pelo arguido, não poderia ser objecto de manifesto, registo ou licenciamento, daí a ilação de que se trataria de arma proibida, logo apta a preencher o crime do artigo 260 do Código Penal ao tempo em vigor. Não temos por irrefutável esta proposição. Com efeito, se na ocasião do manifesto, registo ou licenciamento, a arma já se encontrava, quanto ao calibre, nas condições previstas no artigo 1 do citado Decreto-Lei n. 207-A/75, não seria uma impossibilidade absoluta que tais actos legalizados fossem conseguidos, a menos que a transformação nela apurada se revelasse ostensivamente ao exame pelas autoridades competentes. Não podemos, em todo o caso, especular quanto a este ponto, porquanto a arma, por não ter sido encontrada, nunca foi efectivamente sujeita a exame pericial directo. Aliás, quando no ponto 8.17. do relato da matéria de facto se diz que a pistola "... não era legalizável face à transformação que sofreu" não estamos propriamente perante "um facto concretamente apurado" mas de uma dedução. Tanto assim que logo no ponto 8.18. apenas se diz que o arguido "sabia que a detenção, posse ou uso de uma arma não manifestada nem registada e sem se encontrar habilitada ou autorizada pelas autoridades competentes, não era permitido por lei na data dos factos"; o que é diferente de dar-se como provado que o mesmo arguido soubesse (ou tivesse consciência) que tal arma não poderia ser legalizada devido à transformação nela operada, ou ainda que ele, quando a adquiriu (não se sabe a quem e em que circunstâncias) ou posteriormente, tivesse consciência de se tratar de arma transformada, o que não pode excluir-se, mas também pode não ter acontecido, sabendo-se que há transformações de tal modo perfeitas que escondem a real natureza do instrumento na data da sua fabricação. Reina aqui uma dúvida que não aparece desfeita no factualismo provado, por forma inequívoca, o que se explica pelo facto de a arma não ter sido submetida a exame pericial directo e adequado, em ordem a adquirir certezas relativamente à referida transformação. Na verdade, esta transformação resultou unicamente de um exame efectuado no "projéctil" encontrado no cadáver da vítima (ponto 8.16., supra). E se pode admitir-se que este exame seria suficiente para a conclusão, não é, em si, decisivo para se considerar provado que o arguido soubesse (ou tivesse consciência) da aludida transformação. E como estamos perante, um crime doloso e a lei não prevê a possibilidade do facto a título de negligência (artigo 13 do Código Penal), entendemos não haver justificação para condenar o arguido por crime de posse e uso de arma proibida (essencialmente por falta do elemento subjectivo). Por estas razões, a decisão é de manter e, logicamente, tem-se por afastada a circunstância especial agravativa da alínea f) do n. 2 do artigo 132 do mesmo Código. 12 - Questão seguinte: a da qualificação do crime de homicídio pela armanência do agravante da alínea g) do n. 2 do artigo 132. Também quanto a esta não vemos razões para discordar das deduções do acórdão recorrido, excludentes da actuação "com frieza de ânimo". Com efeito, tendo-se provado que o arguido agiu em estado de irritação por a vítima estar a urinar contra a parede da Discoteca, quando nesta existia casa de banho (cf. ponto 8.5. e 8.3. do relato da matéria de facto); e que acontecimentos anteriores, distúrbios e desacatos, o haviam excitado e enervado (pontos 8.19. e 8.20., ibidem), está correcta a avaliação do acórdão impugnado que rejeitou essa circunstância agravativa. Provado o estado de excitação ou irritação, é lógico deduzir que o arguido estivesse de algum modo perturbado nas suas faculdades de auto-domínio e de ponderação, situação adversa uma reflexão calma, fria e ponderada, conatural à categoria da "frieza do ânimo". De resto, tal "frieza" teria de basear-se em circunstâncias inequivocamente demonstrativas desse estado psicológico e não transparece da factualidade apurada. Já o mesmo não acontece quanto à agravante do motivo fútil, que o acórdão recorrido considerou e bem. A reacção agressiva e violenta do arguido resultou do facto de a vítima estar a urinar nas circunstâncias referidas, quando no interior da Discoteca existiam meios para a satisfação dessa necessidade fisiológica. Socialmente censurável tal conduta nem por isso justificava aquela reacção, manifestamente desproporcionada em face do eminente valor da vida humana que foi violado. A futilidade do acto é, assim, inquestionável. 13 - A questão seguinte é a da medida da pena, meio deduzido pelo arguido e pelo Ministério Público, acompanhado pelo assistente, o primeiro pugna pela redução, os segundos pela elevação. Entendemos que nem uns nem outros têm razão. Sendo a moldura punitiva abstracta vigente à data dos factos, de 12 a 20 anos de prisão (diga-se que bem está fundamentada a opção por este regime em confronto com o do artigo do Código Penal revisto em 1995 - pena de doze a vinte e cinco anos, indiscutivelmente mais desfavorável em tema de sucessão de leis criminais no tempo); e afastada a agravação das alíneas f) e g) do n. 2 do artigo 132, o tribunal da condenação não deixou de atribuir relevância aos critérios dosimétricos do artigo 72 do mesmo Código. Com efeito, a intensidade do dolo não podia deixar de aferir-se em face da forma mais benigna da forma de imputação - dolo eventual. Também não deixou de ponderar o grau de ilicitude do facto e o modo de execução" deste, particularmente reprováveis nas circunstâncias do caso, bem como o eminente valor do bem jurídico violado. Mas não poderia abstrair do circunstancionalismo atenuativo, essencialmente o comportamento anterior aos factos, que não denotava especial propensão para a violência e a inexistência de antecedentes criminais e o arrependimento e bem assim a idade do arguido e a actual situação familiar. Relevo especial merece a consideração de que o acto praticado não parece constituir emanação de uma personalidade defeituosa e vocacionada para a prática de crimes contra as pessoas, que deva ser censurada através da aplicação da pena. Tudo parece indicar que estamos perante um delinquente ocasional que sucumbiu, embora censuravelmente, mercê de um circunstancionalismo muito particular, revelado nos factos e por não ter sabido controlar as suas emoções e se determinar por uma solução menos gravosa em reacção ao estado de exaltação e irritação por um acto insignificante como é o de urinar no exterior da Discoteca. Deste ponto de vista, é de admitir, em repartição de probabilidade, que não voltará a repetir actos da mesma índole e que a pena concretamente aplicada constituirá contra-motivo idóneo para esse efeito. Logo, não pode concluir-se por um juízo de prognose desfavorável. Tanto quanto se depreende da factualidade apurada autoriza a convicção de que a pena aplicada é equilibrada, proporcional à culpa revelada e realiza as finalidades referidas no artigo 40 do Código Penal revisto em 1995, sem deixar de ser necessária do ponto de vista das exigências de prevenção. Por conseguinte, temos por improcedente o meio de impugnação em exame. 14 - Vejamos por fim, a questão da extemporaneidade da dedução do pedido indemnizatório, suscitada pelo arguido-recorrente. Fundamenta este meio no facto de tal pedido ter entrado fora do prazo previsto no artigo 77, n. 1 e no artigo 284 do Código de Processo Penal, considerando que o demandante, pai do Renato, se constituíra assistente, vindo em 20 de Novembro de 1995 a aderir à acusação pública, deste acusação ter sido notificado em 15 de Novembro de 1995. Assim, a possibilidade de apresentar a sua acusação termina 5 dias após 15 de Novembro de 1995, conforme o artigo 284 do mesmo Código. Ora, de harmonia com a última parte do n. 1 do artigo 77 o assistente só podia ter apresentado o pedido cível até 27 de Novembro de 1995 ou se caso justificativo houvesse, posteriormente, mas não apresentado. É certo, também, que D figura como autora desse pedido cível, porém não apresentou mandado forense com tal pedido, para que ele pudesse ser procedente. Pois, à face do artigo 76 do Código de Processo Penal, não sendo o pedido feito pelo Ministério Público o lesado tem de ser representado por advogado. Já em audiência de julgamento foi junta procuração. Porém, nunca foi ratificado por ela o processado existente, depois, do momento da junção do mandato forense, como era indispensável para suprir a falta de procuração e terem validade os actos praticados nos autos, à sua revelia e que nunca foram ratificados, artigo 40, n. 2, do Código de Processo Civil, ex-vi do artigo 4 do Código de Processo Penal. Quando foi ratificado já tinha caducado o direito ao seu exercício. Na contra-motivação do assistente não se responde a esta questão. Mas no acórdão recorrido, o tribunal discorre nestes termos: - Dúvidas não subsistem de que o pedido cível formulado pelo Assistente C e pela ofendida (não assistente) D, deu entrada em 5 de Dezembro de 1995, sendo tempestivo ao abrigo do artigo 71, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal. - Na verdade, o assistente C não deduziu acusação autónoma e aderiu à acusação pública em 20 de Novembro de 1995 (119 e 124) pelo que só se litigare sozinho o que se aplicaria o prazo do artigo 77, n. 1, do Código de Processo Penal. - Porém, tendo esse pedido formulado em conjunto com a sua mulher, que não é assistente, o prazo para esta poder deduzir a acção cível neste processo é o prazo do artigo 77, n. 2 do Código de Processo Penal. - Tendo em atenção que o arguido foi notificado do despacho que designou data para a audiência em 11 de Dezembro de 1995, (cota de folhas 129 e 157 dos autos), o pedido formulado em 5 de Dezembro de 1995 está dentro do prazo a que alude o artigo 77, n. 2, e o C beneficiou também desse prazo. Nestes termos julga-se improcedente esta excepção peremptória da caducidade (artigo 74 e artigo 77, n. 2, do Código de Processo Penal). O recorrente não discute a exactidão das datas atrás mencionadas. Os autos mostram que a acusação do Ministério Público foi deduzida em 13 de Novembro de 1995 (folhas 115 dos autos) e que o assistente C aderiu à mesma, em 21 de Novembro seguinte, fazendo-o, por conseguinte, nos termos do artigo 284, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal. Da acusação pública - e só dessa - fora o arguido pessoalmente notificado (folha 123). Em 5 de Dezembro de 1995 (folha 130), C e D deduziram pedido cível. A dedução deste pedido foi admitida por despacho de 6 de Dezembro de 1995 (folha 148), que mandou cumprir o disposto no artigo 78 do mesmo Código e o arguido apresentou contestação, junta em 27 de Dezembro de 1995, logo nela invocando a excepção da "caducidade do direito de pedir". Em 1 de Fevereiro de 1996 foi proferido o primeiro acórdão condenatório nestes autos (folhas 205-246), no qual se julgou improcedente a alegada excepção. Este acórdão foi objecto de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, abrangendo a parte relativa a essa excepção, vindo a ser anulado por se ter considerado que o mesmo enfermava do vício de insuficiência da matéria de facto (artigo 410, n. 2, alínea a), ainda do Código de Processo Penal), prejudicando o conhecimento das outras questões suscitadas. Assim, a questão ora em exame mantém-se em aberto. Registe-se que o pedido cível do demandante C é subscrito pelo Senhor Dr. Carlos M. S. Miguel, advogado constituído (folha 141) e que a D apresentou procuração constituindo mandatário este ilustre causídico. Junto a folha 162, dela consta ter sido passada no dia 8 de Novembro de 1995 e que as assinaturas dos mandantes, a de D a rogo do C por este não saber assinar foram reconhecidas em 4 de Janeiro de 1996. Precisando melhor, o que foi reconhecida foi a assinatura do C, o rogo da D, dado na presença do funcionário notarial. Não consta da procuração a datas da sua incorporação nos autos pelo que não pode ter-se como certo - como diz o recorrente - que só foi junta na audiência de julgamento, pois que aí como consta da acta primeira, já interveio o Excelentíssimo Mandatário Dr. Carlos Miguel e não existe qualquer menção de tal junção. Como quer que seja, a junção foi posterior ao pedido cível, daí que se deva presumir que apresentou concordância com o acto de dedução do pedido cível subscrito por aquele mandatário. O artigo 76 do Código de Processo Penal prescreve que compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil relativamente a lesado que lho requeira, o que não aconteceu neste processo. A adesão à acusação do Ministério Público não é, rigorosamente uma "acusação formal" com os requisitos do artigo 283, n. 3, do Código de Processo Penal. É uma simples faculdade do assistente, prevista na alínea a) do n. 2 do artigo 284 do mesmo Código. Mas justamente prevista para o caso de ele não pretender deduzir uma acusação autónoma. Contentando-se com os factos constantes da acusação pública, quer aguardar a notificação do despacho de pronúncia, que não houve no caso vertente, ou a notificação do despacho que designa dia para a audiência, o que foi o caso. Logo, afigura-se-nos correcta a interpretação perfilhada no acórdão recorrido, que é no sentido de que a disciplina do caso recai na solução do n. 2 do artigo 77. Até porque se está na situação de um litisconsórcio necessário, na modalidade prevista no artigo 28, n. 2, do Código de Processo Civil, tendo em conta que o C e a D são pais da vítima e a decisão do pedido só poderia produzir o seu efeito útil normal se este fosse deduzido pelos dois. Ora, no caso de litisconsórcio necessário, há uma única acção com pluralidade de sujeitos, enquanto que no litisconsórcio voluntário, há uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes (artigo 29, ibidem). O despacho que designa dia para julgamento, datado de 29 de Novembro de 1995 foi notificado ao arguido. Tendo em vista o disposto no artigo 1, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 121/76, de 11 de Fevereiro, e também que a cota de folhas 129, verso, menciona a data de 30 de Novembro de 1995 como a da expedição da carta registada, é manifesto que o pedido cível foi deduzido em tempo. Termos, pelo exposto, bem fundada a decisão, neste particular. Relativamente à procuração que a demandante D passou ao seu advogado, já se disse quanto baste para se desatender a pretensão do recorrente. Aliás, nas conclusões da sua motivação o mesmo recorrente não insiste neste ponto nem indica quais as normas jurídicas violadas, apud n. 2, alínea a) do artigo 412 do Código de Processo Penal. No que concerne ao quantum indemnizatório apenas questiona que o tribunal não fixou o vencimento do arguido, não deferiu o montante da vítima entregue aos pais e por isso a fixação dos danos patrimoniais de 4000 contos não tem o menor fundamento. Também aqui se dispensa de sindicar nas conclusões da motivação, nem mesmo no seu miolo, as normas jurídicas que teriam sido violadas. Se o tribunal não fixou o vencimento do arguido é de presumir que não dispôs de dados bastantes para o efeito. Quanto ao montante que a vítima entregava aos pais não o indicou justamente porque o não conseguiu apurar (cf. ponto 8.36. supra). E foi precisamente por isso que decidiu relegar para execução de sentença a fracção do dano, decisão esta que não foi impugnada pelo recorrente. Por outro lado, a apontada verba de 4000 contos não foi atribuída a título de reparação por danos materiais. A decisão é clara neste particular: o arguido foi condenado a pagar a cada um dos demandantes a quantia de 2000000 escudos pelos danos não patrimoniais por eles sofridos, a quantia de 3000000 escudos aos dois, pelo dano resultante da lesão do direito à vida do B e a quantia de 318200 escudos a título de danos patrimoniais (despesas de funeral); e ainda uma quantia a liquidar em execução de sentença quanto aos lucros cessantes. O recorrente propõe uma indemnização no montante global de 4500 contos, acrescidos das despesas de funeral e mistura a indemnização pelo direito à vida, a compensação pelos danos morais e patrimoniais, em 1500 contos, parecendo que igualiza todos esses danos através do mesmo montante parcelar, quando afinal se trata de valores que não podem ser avaliados pela mesma bitola. Aliás esquece que os danos não patrimoniais foram fixados, como manda a lei, por critérios de equidade e, deste ponto de vista, não os temos por excessivamente calculados. E já dissemos que a reparação pelos danos patrimoniais, fora o caso da despesas com o funeral, é questão que foi relegada para execução de sentença. 15 - Atento o que fica exposto - e dizendo que não se mostram violadas as disposições legais indicadas nas motivações dos recorrentes - decidem negar provimento aos recursos. Tendo decaído, pagará o recorrente A as custas que forem devidas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs e a procuradoria em 1/4. O Ministério Público delas está isento. Lisboa, 19 de Novembro de 1997. Lopes Rocha Augusto Alves Leonardo Dias Virgílio Oliveira Em tempo: o recorrente vai ainda condenado nas custas da parte cível. D.S. Lopes Rocha Augusto Alves Leonardo Dias Virgílio Oliveira Decisão impugnada: 2. Juízo Criminal do Tribunal de Vila Franca de Xira - Processo n. 359/95. |