Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009176 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RECURSO ALÇADA PODERES DA RELAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO MATERIA DE DIREITO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE ACORDÃO DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197812140676462 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N282 ANO1979 PAG140 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS COMENTARIO AO CPC V1 P322. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As Relações compete conhecer hierarquicamente dos recursos interpostos dos tribunais de comarca do respectivo distrito judicial. II - As regras da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, são de aplicação imediata aos processos pendentes. III - Nos casos de arrendamento rural ha sempre recurso para o Tribunal de 2 instancia restrito a materia de direito. IV - Afora a excepção dita na conclusão anterior, so havera recurso ordinario se a alçada do Tribunal o permitir. V - Nas causas sobre o arrendamento rural o recurso ordinario para o Supremo Tribunal de Justiça de um acordão da Relação so e possivel se o valor da causa exceder a alçada da Relação. | ||