Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029292 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO MOTIVO FÚTIL MEIO INSIDIOSO MEDIDA DA PENA PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME EMBRIAGUEZ ATENUAÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199601040486843 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SANTAREM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 324/95 | ||
| Data: | 07/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A gravidade da conduta do agente do crime de homicídio, a intensidade do propósito criminoso, o não saber controlar o comportamento quando embriagado, o não saber também evitar situações de embriaguez, são factores extremamente negativos a seu respeito e que só não conduziram à aplicação de uma pena relativamente indeterminada (artigo 86 do C.P.P., de 1982) por parte do estado de embriaguez ter resultado de uma actuação da própria vítima - seu irmão - ainda, que na execução do propósito louvável de o afastar de uma situação de briga com outra pessoa. II - Se uma arma - uma caçadeira - se destinava à prática de um homicídio ou de ofensas corporais, deve ser declarada perdida a favor do Estado, em obediência ao disposto no n. 1 do artigo 107 do C.P. ("Serão declarados perdidos a favor do Estado os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a prática de um crime..."). III - A conduta do arguido, ao agredir corporalmente o irmão, com intenção de o matar, com recurso a uma faca de cozinha que propositadamente foi buscar à sua cozinha, e por não aceitar a afirmação de que não tinha a caçadeira que ele havia anteriormente utilizado, traduz a comissão de um crime de homicídio qualificado pelas circunstâncias do motivo fútil e do emprego de meio insidioso que é a referida arma branca (alíneas c) e f) do artigo 132 do C.P. de 1982 e idênticas alíneas do artigo 132 n. 2 do C.P. de 1995. | ||